Resolução CEMA nº 4 de 12/08/2009

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 12 ago 2009

Dispõe sobre o Regulamento do Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA.

Considerando a necessidade de regulamentação dos arts. 27 ao 31 da Lei Estadual nº 2.985/2005

Resolve

CAPÍTULO I - FINALIDADE E OBJETIVOS

Art. 1º O Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, vinculado à Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS e gerido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas - CEMAAM, tendo sua criação e funcionamento baseados no art. 238 da Constituição Estadual, e arts. 27 ao 31 da Lei Estadual nº 2.985/2005, possui a finalidade de:

I - apoiar ações de proteção, conservação e recuperação do Meio Ambiente no território do Estado do Amazonas, conforme estabelecido em Lei;

II - repassar e aplicar recursos à execução das políticas, planos, programas, projetos de desenvolvimento sustentável, proteção e educação ambiental;

III - dar suporte financeiro à execução da Política Estadual do Meio Ambiente;

IV - destinar recursos aos órgãos estaduais e municipais executivos incumbidos da realização das atividades de conservação, recuperação, proteção, melhoria, pesquisa, capacitação, controle e fiscalização ambiental, para que possam desempenhar satisfatoriamente suas atribuições;

V - prover recursos para equipar os órgãos supramencionados para que possam executar satisfatoriamente suas atribuições no meio ambiente;

VI - repassar recursos às ONG's consórcios de municípios e comitês de bacias, desde que existam projetos analisados pelas Câmaras Técnicas, aprovados pelo CEMAAM;

VII - destinar recursos às entidades que desenvolvam atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão, voltados ao Meio Ambiente.

§ 1º O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, anualmente, junto com a Lei Orçamentária, o orçamento do FEMA, detalhando a origem dos recursos segundo as especificações do art. 30 da Lei nº 2.985/2005.

§ 2º Compete ao Conselho Estadual de Meio Ambiente controlar, fiscalizar e aprovar a forma de utilização dos recursos do FEMA.

§ 3º A destinação dos recursos previstos neste artigo deverá obedecer aos critérios estabelecidos na Lei nº 2.985/2005 e neste Regulamento.

CAPÍTULO II - DAS FONTES DE RECURSO

Art. 2º São fontes de recurso do FEMA:

I - as contribuições ou ressarcimento de que trata o art. 237 da Constituição Estadual;

II - os recursos oriundos de multas, transações administrativas e de condenações judiciais por atos lesivos à comunidade e ao Meio Ambiente;

III - compensações financeiras a que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição da República, o art. 238, III da Constituição Estadual, as Leis Federais nºs 9.648/1998, 7.990/1989; e demais normas do ordenamento jurídico;

IV - o resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não alocados, calculados com base em indexador oficial a partir do dia do seu ingresso na Instituição Financeira Oficial;

V - recursos provenientes de acordos/ajustes celebrados com a União e os Municípios;

VI - dotações orçamentárias do Estado;

VII - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;

VIII - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e acordos bilaterais entre governos;

IX - rendimento de qualquer natureza derivado de aplicação de seu patrimônio;

X - outras receitas eventuais.

CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 3º Os recursos do Fundo, conforme determina a lei, terão as prioridades definidas e aprovadas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAAM, consoante a Política Estadual do Meio Ambiente e serão aplicados:

I - prioritariamente em projetos de recuperação e proteção ambiental em áreas e comunidades afetadas por processos de degradação ambiental;

II - em entidades que desenvolvam atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão voltados ao Meio Ambiente, nunca inferior a 20% do total dos recursos;

III - em projetos demandados pelo CEMAAM;

IV - em Órgão Estadual e Municipal de Meio Ambiente incumbido da realização das atividades de conservação, recuperação, proteção, melhoria, controle e fiscalização ambiental;

V - em Comitês de Bacias Hidrográficas desde que seus projetos sejam analisados pelas Câmaras Técnicas e aprovados pelo CEMAAM;

VI - repassar recursos às ONG's consórcios de municípios e comitês de bacias, desde que existam projetos analisados pelas Câmaras Técnicas, aprovados pelo CEMAAM.

VII - despesas bancárias, tais como taxas, multas, juros e correções monetárias, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos. (Inciso acrescentado pela Resolução CEMAAM Nº 23 DE 05/04/2017).

Parágrafo único. O CEMAAM dará ampla publicidade aos relatórios relativos aos projetos de pesquisa e outras aplicações, objeto de utilização dos recursos do fundo de que trata este artigo.

CAPÍTULO IV - DA SELEÇÃO DE PROJETOS

Art. 4º Os projetos por demanda do CEMAAM serão apresentados mediante edital de chamada, publicado em meios de comunicação impresso de grande circulação.

Art. 5º Os projetos de apresentação espontânea serão protocolados na secretaria executiva do CEMAAM, acompanhados da documentação de habilitação específica conforme a legislação aplicável.

Art. 6º Os projetos recepcionados serão encaminhados às Câmaras Técnicas específicas para análise e manifestação.

Art. 7º Os projetos analisados serão inseridos na pauta para deliberação do CEMAAM.

Art. 8º O resultado da seleção será publicado no DOE e os projetos selecionados encaminhados a SDS para as providências cabíveis.

Art. 9º A aplicação dos recursos do FEMA obedecerá a legislação vigente.

CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 10. O FEMA será administrado por uma junta, e terá a seguinte composição:

I - Presidência: O titular da Secretaria do Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

II - Presidente Adjunto: Diretor-Presidente titular do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM;

III - Secretário: o titular da Secretaria Executiva do CEMAAM;

§ 1º O CEMAAM indicará quatro outros de seus membros para compor a Junta de Administração em caráter consultivo.

§ 2º Está vedada, em qualquer caso, a delegação ou substituição interina das funções elencadas nos incisos anteriores.

Art. 11. Compete à Junta de Administração:

I - apresentar a execução do orçamento do FEMA, em cada uma das reuniões ordinárias do CEMAAM;

II - receber prestação de contas das entidades que utilizem recursos do FEMA;

III - requerer e receber, da instituição financeira os registros de movimentação financeira do FEMA;

IV - aprovar a utilização, pelos convenentes, dos resultados financeiros decorrentes de aplicações efetuadas com recursos liberados pelo FEMA.

§ 1º As deliberações da Junta de Administração do FEMA serão obrigatoriamente unânimes e firmadas pelo Presidente, pelo Presidente Adjunto e pelo Secretário.

§ 2º A conta bancária destinada aos recolhimentos do FEMA só poderá ser movimentada pela Junta de Administração, em ordens de pagamentos firmadas pelo Presidente, e pelo Presidente Adjunto ou pelo Secretário.

CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 12. Todas as instituições que utilizem, de qualquer forma, recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente prestarão contas até trinta dias após o encerramento do Convênio.

Parágrafo único. O CEMAAM poderá exigir prestações de contas parciais levando em consideração o cronograma e prazo de execução do projeto, sob pena de suspensão do repasse de recursos e demais sanções legais.

Art. 13. Na prestação de contas deverá constar detalhadamente a aplicação dos recursos do FEMA previstos no projeto, acompanhada de relatório das atividades realizadas e seus resultados.

Art. 14. Havendo suspeita ou denúncia de irregularidade na aplicação de recursos pelo convenente, a Junta de Administração suspenderá a liberação de recursos pendentes, procederá à apuração dos fatos e remeterá para deliberação do CEMAAM.

Parágrafo único. A entidade convenente poderá recorrer da decisão do CEMAAM mediante apresentação de elementos circunstanciados, no prazo de 30 dias corridos.

Art. 15. O poder concedente designará profissional legalmente habilitado para realizar vistorias, durante a execução das atividades dos convênios, encaminhando ao CEMAAM cópia dos relatórios produzidos.

Art. 16. Ao final de cada ano será realizada Auditoria independente para análise financeira e contábil dos projetos e de outros tipos de repasse de recursos do FEMA.

Art. 17. A Junta de Administração apresentará ao CEMAAM, em cada reunião ordinária, a situação de toda e qualquer utilização dos recursos do FEMA.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. É vedada a aplicação de recursos do fundo para pagamentos de salários.

Art. 19. Os recursos provenientes das aplicações financeiras de recursos do FEMA, efetuadas pelo proponente, poderão ser utilizados dentro do objeto do convênio, mediante apresentação de proposta e aprovação da Junta de Administração.

Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas que venham a surgir, na aplicação deste regulamento, serão resolvidos pelo CEMAAM ou excepcionalmente, ad referendum pela Junta de Administração.

Art. 21. Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Presidência do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas, em 17 de março de 2009.

NADIA CRISTINA d'AVILA FERREIRA

Presidente do CEMAAM