Resolução CONEMA nº 4 de 11/10/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 02 dez 2011
Aprova nova versão do Anexo Único da Resolução CONEMA nº 4/2009.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, inciso I, alíneas "a" e "b" e inciso VI da Lei Complementar nº 272, e suas alterações posteriores:
Resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as novas faixas definidoras de atividades ou empreendimentos considerados de impacto local, segundo o porte e o potencial poluidor e degradador, observadas as condições do art. 1º, da Resolução CONEMA nº 4/2009.
§ 1º O Anexo Único da Resolução CONEMA nº 4/2009 passa a vigorar com as alterações aprovadas, acrescido da expressão "Versão OUTUBRO/2011", conforme anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Seções do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA), em 11 de outubro de 2011.
MARCELO SALDANHA TOSCANO
Presidente do Conselho
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONEMA Resolução nº 4/2009Define empreendimentos e atividades de impacto local para fins de licenciamento ambiental por municípios.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, inciso I, alíneas "a" e "b" e inciso VI da Lei Complementar nº 272, e suas alterações posteriores:
Considerando:
A competência comum da União, Estados e Municípios de proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas;
O critério de delimitação da competência estabelecido pela Resolução CONAMA nº 237/1997 com base na abrangência do impacto provocado pelo empreendimento ou atividade;
Caber ao Município exercer sua competência administrativa comum sobre os empreendimentos e atividades que provoquem impacto local;
A necessidade de definir os parâmetros para a identificação da abrangência do impacto;
Que o porte e potencial poluidor e degradador dos empreendimentos é um dos indicadores dos impactos e, ainda, que compete a este Conselho aprovar os critérios para sua definição;
Resolve:
Art. 1º Os empreendimentos e atividades constantes do Anexo Único são considerados de impacto local para fins de licenciamento ambiental, desde que:
a) Sua área de influência direta não ultrapasse o limite de um município;
b) Não estejam sujeitos aos serviços florestais previstos no art. 46-A da Lei Complementar nº 272/2004;
c) Não estejam situadas em estuários, rios federais, ambientes marinhos ou Unidades de Conservação do Estado ou União;
d) Os estudos ambientais requeridos confirmem o impacto local.
Parágrafo único. A ampliação ou alteração do empreendimento ou atividade que resultar em parâmetros de porte e potencial poluidor superiores aos da lista do Anexo Único deverá ser submetida ao IDEMA, que se manifestará em 10 dias, pela delegação ou avocação da competência para o procedimento.
Art. 2º O IDEMA poderá avocar a competência nas situações previstas no artigo anterior, mediante solicitação do processo de licenciamento, qualquer que seja a fase em que se encontre.
Art. 3º Caso o empreendimento ou atividade tenha sido licenciado indevidamente pelo Município, o IDEMA procederá à revisão do procedimento a fim de convalidar o ato ou anulá-lo, caso constate vícios insanáveis, dando ciência ao CONEMA dos motivos de sua decisão.
Parágrafo único. Poderá o IDEMA delegar a continuidade do licenciamento ao Município ou avocar sua competência.
Art. 4º O Município poderá representar junto ao CONEMA sempre que da decisão prevista no art. 3º resultar avocação de competência ou quando entender que o IDEMA penetrou em sua esfera de competência.
§ 1º A representação de que trata este artigo não suspende o licenciamento no órgão originário, que deverá manter a diligência habitual na tramitação do mesmo até a decisão do CONEMA.
§ 2º Oferecidas as razões do IDEMA, o CONEMA se pronunciará em 30 dias sobre a quem compete o licenciamento ambiental, privilegiando, sempre que possível, a atuação municipal.
§ 3º Definida pelo CONEMA a competência, o empreendedor será informado oficialmente pelo órgão responsável para a continuidade do licenciamento.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Seções do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA), em 21 de julho de 2009.
Iberê Ferreira de Souza
Presidente do Conselho
ANEXO ÚNICO - À RESOLUÇÃO CONEMA Nº 4/2009 - VERSÃO OUTUBRO/20111. Critérios de porte e potencial poluidor e degradador adotados na classificação de impacto local:
Foram adotados os seguintes critérios para a definição de atividades ou empreendimentos de impacto local, segundo o porte e o potencial poluidor e degradador, tendo como referência o estabelecido pela Resolução CONEMA nº 3/2008, que atualizou o anexo único da Resolução CONEMA nº 4/2006:
a) Grupos de Infraestrutura e Construção Civil: algumas atividades tipicamente urbanas, com potencial poluidor e degradador P ou M, são consideradas de impacto local, qualquer que seja o porte (ex: escolas, shopping centers, supermercados, condomínios, conjuntos habitacionais, ginásios de esporte, casas de espetáculo...);
b) Empreendimentos ou atividades ou de Pequeno Potencial Poluidor Geral, com a composição P (ar), P (água) e P (solo ou subsolo): são considerados de impacto local, independentemente do porte;
c) Empreendimentos ou atividades de Pequeno Potencial Poluidor/Degradador Geral, com uma composição diferente da apresentada no item anterior: apenas aqueles de micro e pequeno porte são considerados de impacto local;
d) Empreendimentos ou atividades de Médio Potencial Poluidor/Degradador Geral: apenas aqueles na faixa de micro porte são considerados de impacto local, com exceção de salinas, cemitérios e hidrelétricas, que são considerados de impacto regional;
e) Empreendimentos ou atividades de Grande Potencial Poluidor/Degradador Geral: apenas postos de revenda ou abastecimento de combustíveis líquidos e GNV, até o limite da faixa de micro porte, serão considerados de impacto local. Os demais empreendimentos/atividades de grande potencial poluidor e degradador serão considerados de impacto regional;
f) Atividades industriais: neste primeiro momento, apenas padarias, serrarias e marcenarias são consideradas de impacto local, independentemente do porte. As demais são consideradas de impacto regional;
g) Atividade de Transporte de Cargas e Resíduos: não é considerada de impacto local, qualquer que seja o porte;
h) Atividades petrolíferas: não são consideradas de impacto local.
Nota:
Considerando que a Resolução CONEMA nº 04/2006, que estabelece parâmetros e critérios para classificação dos empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores, segundo o porte e potencial poluidor/degradador, tem seu anexo único (lista de atividades/empreendimentos definidos por porte e potencial poluidor e degradador) revisado periodicamente, a lista de atividades de impacto local, apresentada no item 2, a seguir, poderá ser, também, revisada com a mesma periodicidade.
2. Lista das atividades ou empreendimentos considerados de impacto local, segundo o porte e o potencial poluidor e degradador:
| Atividade ou Empreendimento | Página |
I | Agricultura e Criação de Animais | 08 |
1 | Agricultura não Irrigada | 08 |
2 | Avicultura | 08 |
3 | Bovinocultura Extensiva | 08 |
4 | Bovinocultura Intensiva | 08 |
5 | Caprinovinocultura Extensiva | 08 |
6 | Caprinovinocultura Intensiva | 08 |
7 | Criação de cavalos, jumentos, mulas e similares | 08 |
8 | Suinocultura | 08 |
9 | Packing-houses, unidades de pré-beneficiamento de produtos de origem animal e vegetal | 08 |
II | Aquicultura | 08 |
1 | Aquicultura Orgânica | 08 |
2 | Carcinicultura (fora do estuário e sem captação de água ou lançamento de efluentes líquidos diretamente nesse ecossistema estuarino) | 08 |
3 | Piscicultura em Tanque-Rede/Gaiola | 08 |
4 | Piscicultura em Viveiro | 08 |
5 | Ranicultura | 08 |
III | Atividades de Extração e Pesquisa de Bens Minerais | 08 |
1 | Extração de areia, argila, cascalho, piçarro, saibro, caulim, diatomita e similares | 08 |
2 | Extração de Gemas (águas-marinhas, turmalina...) | 09 |
3 | Extração, Envase e Gasificação de Água Mineral | 09 |
IV | Infraestrutura | 09 |
1 | Aeródromos (pistas de pouso e decolagem) | 09 |
2 | Atracadouros e Píeres em águas interiores, excluindo-se as áreas estuarinas e marinhas | 09 |
3 | Estradas e Ferrovias | 09 |
4 | Acessos | 09 |
5 | Pontes, Viadutos, Túneis | 09 |
6 | Adutoras, Canais de Adução | 09 |
7 | Penitenciárias | 09 |
V | Construção Civil | 09 |
1 | Barragens e Açudes | 09 |
2 | Casas de Espetáculos/Shows | 09 |
3 | Ginásios de Esportes | 09 |
| Atividade ou Empreendimento | Página |
4 | Centros de Pesquisa e Escolas | 09 |
5 | Condomínios | 09 |
6 | Conjuntos Habitacionais | 09 |
7 | Supermercados e Shopping Centers | 09 |
8 | Dragagem/Desassoreamento em águas interiores, excluindo-se as áreas estuarinas e marinhas | 09 |
9 | Terraplenagem (em áreas que não objetivem licenciamento ambiental imediato) | 09 |
10 | Obras de Contenção de Erosão | 09 |
11 | Parques de Exposição, Parques de Vaquejada | 10 |
12 | Clubes (inclusive de camping) | 10 |
13 | Loteamentos e Desmembramentos | 10 |
14 | Empreendimentos de Urbanização | 10 |
15 | Estádio de Futebol | 10 |
16 | Centro de Treinamento Esportivo, Vila Olímpica | 10 |
17 | Centro de Convenções | 10 |
VI | Empreendimentos Turísticos | 10 |
1 | Resorts, Complexos Turísticos e Imobiliários | 10 |
2 | Terminais Turísticos, Parques Temáticos, Estruturas de Lazer e similares | 10 |
3 | Pousadas | 10 |
4 | Hotéis e Flats | 10 |
VII | Serviços | 10 |
1 | Postos de Revenda ou Abastecimento de Combustíveis Líquidos | 10 |
2 | Postos de Revenda ou Abastecimento de Combustíveis Líquidos e GNV | 10 |
3 | Postos de Revenda ou Abastecimento de GNV | 10 |
4 | Sistemas de Limpeza de Fossas e Sumidouros e Destinação Final de Efluentes Domésticos | 10 |
5 | Posto de coleta e armazenamento de pilhas, baterias e afins, para destinação final | 10 |
6 | Armazenamento e Revenda de Recipientes Transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) | 11 |
7 | Serviços de lavagem, lubrificação e de troca de óleo de veículos | 11 |
VIII | Atividades de Saneamento Básico | 11 |
1 | Sistemas de Abastecimento d'Água | 11 |
2 | Sistemas de Esgotos Sanitários | 11 |
3 | Sistemas de Drenagem de Águas Pluviais | 11 |
IX | Telecomunicações e Energia Elétrica | 11 |
1 | Subestações de Energia Elétrica | 11 |
| Atividade ou Empreendimento | Página |
2 | Linhas de Transmissão e Subtransmissão de Energia Elétrica | 11 |
3 | Sistemas de Geração de Energia Elétrica (eólica e solar) | 11 |
4 | Sistemas de Geração de Energia Elétrica (termoelétrica a gás natural, bagaço de cana-de-açúcar ou outro vegetal) | 11 |
5 | Estações de Radiocomunicação | 11 |
6 | Cubículos de Medição e Proteção | 11 |
X | Tratamento de Resíduos Sólidos e Líquidos | 11 |
1 | Aterros de Resíduos da Construção Civil | 11 |
2 | Crematórios | 11 |
3 | Sistemas de Tratamento de Efluentes Líquidos Sanitários | 11 |
4 | Emissário de Efluentes Líquidos (trecho terrestre) | 11 |
5 | Estação de Transbordo | 12 |
XI | Atividades/Empreendimentos Diversos | 12 |
1 | Readequação e/ou Modificações de Sistemas de Controle de Efluentes Líquidos Sanitários | 12 |
2 | Comércio de Madeira (sem beneficiamento) | 12 |
4 | Assentamentos de Reforma Agrária (sem a atividade de Agricultura Irrigada) | 12 |
5 | Jateamento sem Pintura | 12 |
XII | Atividades Industriais de Transformação | 12 |
1 | Fabricação de Produtos de Padaria, Confeitaria e Pastelaria, Massas Alimentícias e Biscoitos | 12 |
2 | Madeiras | 12 |
3 | Mobiliário | 13 |
RELAÇÃO DE ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS CONSIDERADOS DE IMPACTO LOCAL CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO O PORTE E O POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR, COM BASE NA RESOLUÇÃO CONEMA Nº 3/2008
ATIVIDADES/ EMPREENDIMENTOS | PARÂMETRO(S) ADOTADO(S) PARA CLASSIFICAÇÃO | PORTE | POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR | |||
1. AGRICULTURA E CRIAÇÃO DE ANIMAIS | ||||||
- Agricultura não Irrigada | Área do Projeto (ha) |