Resolução SECTI nº 4 DE 24/07/2013
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 jul 2013
Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES BELÉM LTDA.
A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais;
Considerando o disposto na Lei nº 6.913, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral;
Considerando o disposto no Decreto nº 2.490, de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.913, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral;
Considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 1ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 24 de abril de 2013;
Considerando o Processo SECTI nº 2012/529.147, de 30 de outubro de 2012,
Resolve:
Art. 1º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES BELÉM LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.197.316-4, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.
§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.
§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna “Operações com Débito do Imposto”.
§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, seguida da observação: “Crédito Presumido, conforme Resolução nº 004, de 24 de abril de 2013."
§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.
Art. 2º Fica reduzida em 95% (noventa e cinco por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações de saídas internas dos produtos fabricados neste Estado pela INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES BELÉM LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.197.316-4.
Art. 3º O disposto nesta resolução não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 4º O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:
I - da legislação que rege a matéria;
II - das metas constantes do Projeto da empresa, conforme Parecer do Grupo de Avaliação e Análise de Projeto - GAAP e da Câmara Técnica, seus respectivos prazos, aprovados pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 5º A empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES BELÉM LTDA. fica obrigada a comprovar perante a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, semestralmente, situação de regularidade fiscal, ambiental, previdenciária e trabalhista durante todo o período de gozo dos benefícios, por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - Certidão Negativa ou de Regularidade junto ao fisco Estadual;
II - Certidão Negativa de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros;
III - Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
IV - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF; e
V - Regularidade Ambiental.
Art. 6º A empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES BELÉM LTDA. fica obrigada, a partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8º do Decreto nº 2.490/2006, junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando seu cumprimento por meio da apresentação do Atestado de Idoneidade, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos.
Art. 7º A empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES BELÉM LTDA. fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 8º A empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES BELÉM LTDA. deverá especificar em suas embalagens a frase “Produzido no Pará", conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 9º Fica revogada a Resolução de nº 004, de 30 de março de 2010, que concede incentivo financeiro à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES BELÉM LTDA. - ORTOBOM, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente a data de publicação desta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor a partir do 1º dia do mês subseqüente a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 12 (doze) anos.
Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 24 de abril de 2013.
ALBERTO CARDOSO ARRUDA
Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará
SIDNEY JORGE ROSA
Secretário Especial de Desenvolvimento e Incentivo à Produção - SEDIP
DAVID ARAÚJO LEAL
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM