Resolução AGER nº 4 DE 26/05/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 mai 2015

Altera o Art. 5º da Resolução nº 005/2014 que dispõe sobre documentos para emissão e renovação de Certificado de Registro Cadastral para operadores do transporte coletivo intermunicipal de passageiros nas modalidades de Fretamento Turístico e Fretamento Contínuo no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.b

(Revogado pela Resolução Normativa AGER Nº 3 DE 07/05/2020):

A Diretoria Executiva da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT, em regime colegiado, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 9º da Lei Complementar nº 429/2011;

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o art. 5º da Resolução nº 005/2014 o qual passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Os veículos que operam o serviço de Fretamento Turístico e Contínuo devem ser ônibus e microônibus com capacidade mínima de 14 passageiros, licenciados no DETRAN/MT na categoria aluguel e deverão ter idade máxima conforme estabelecido nos incisos I a X abaixo discriminados.

I - para o Ano 2015 - idade máxima de 25 anos;

II - para o Ano 2016 - idade máxima de 23 anos;

III - para o Ano 2017 - idade máxima de 22 anos;

IV - para o Ano 2018 - idade máxima de 21 anos;

V - para o Ano 2019 - idade máxima de 20 anos;

VI - para o Ano 2020 - idade máxima de 19 anos;

VII - para o Ano 2021 - idade máxima de 18 anos;

VIII - para o Ano 2022 - idade máxima de 17 anos;

IX - para o Ano 2023 - idade máxima de 16 anos;

X - para o Ano 2024 - idade máxima de 15 anos.

Parágrafo único. Após o Ano de 2024, a idade máxima permitida será de 15 (quinze) anos."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá, 26 de maio de 2015.

Carlos Carlão Pereira do Nascimento

Diretor Presidente Regulador da AGER/MT

(Original Assinada)