Resolução JUCEPE nº 4 DE 08/06/2015
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 16 jun 2015
Dispõe sobre a necessidade de reconhecimento de firma das assinaturas dos atos trazidos para arquivamento na JUCEPE.
(Revogado pela Resolução JUCEPE Nº 2 DE 22/11/2018):
O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado do Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.934/1994 , artigo 8º , I, combinado com os artigos 7º , IV e 21, V e IX do Decreto nº 1.800/1996 e demais dispositivos regulamentares:
Considerando a necessária observância do Princípio da Legalidade da Administração Pública, que reza pelo estrito cumprimento dos comandos legislativos;
Considerando as recentes discussões e debates acerca da exigibilidade de reconhecimento de firma nos processos de constituição, de alteração no quadro de sócios e administradores e de extinção;
Considerando a necessidade de uniformização de processos e entendimento dos analistas, deferidores e vogais da JUCEPE;
Considerando o contido no artigo 1.153 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002 ); e
Considerando os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e do bem estar social.
Resolve:
Art. 1º A partir de 1º de julho do corrente ano, somente serão recepcionados na JUCEPE os atos de constituição (originária ou por transformação), de alteração que impliquem no ingresso e/ou retirada de sócios e administradores, e de extinção, dos empresários individuais, dos empresários individuais de responsabilidade limitada e das sociedades empresárias, em todos os seus tipos jurídicos, que contenham o reconhecimento de firma das assinaturas em tabelionato de notas.
Art. 2º A partir da data efeito a que se refere a Instrução Normativa nº 18/2013 do DREI, de 05 de dezembro de 2013, os atos de alteração, antes praticados pelo Portal do Empreendedor, passarão a ser protocolizados e arquivados diretamente na Junta Comercial, devendo, o primeiro ato, conter o reconhecimento de firma das assinaturas em tabelionato de notas.
Recife, 08 de junho de 2015.
Terezinha Nunes da Costa
Presidente da JUCEPE