Resolução ANP nº 4 DE 15/01/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 2015
Altera a Resolução ANP nº 58 de 2014, que estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos e a sua regulamentação.
A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais e com base na Resolução de Diretoria nº 6, de 7 de janeiro de 2015,
Resolve:
Art. 1º No inciso II do art. 15 da Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, onde se lê: "o contrato de cessão", leia-se: "o(s) contrato(s) de cessão" e onde se lê: "o contrato de carregamento rodoviário, compatível", leia-se: "o(s) contrato(s) de carregamento rodoviário, compatível(is)".
Art. 2º Fica incluído o § 6º no art. 15 da Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, com a seguinte redação:
"§ 6º O(s) contrato(s) de cessão de espaço e/ou de carregamento rodoviário de que trata o inciso II deste artigo deve(m) ser protocolizado(s) na ANP pelo cessionário."
Art. 3º No art. 22 da Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, onde se lê: "e o inciso III do art. 40 desta Resolução", leia-se: "e o art. 40 desta Resolução".
Art. 4º Na alínea (a) do § 13 do art. 25 da Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, onde se lê: "óleo diesel A", leia-se: "de óleo diesel A e de óleo diesel marítimo" e na alínea (b) do § 13 do art. 25 da Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, onde se lê: "de óleo diesel A", leia-se: "de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo".
Art. 5º No art. 28 da Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, onde se lê: "Os arts. 27 e 28", leia-se: "Os arts. 26 e 27".
Art. 6º Ficam alterados os incisos IV, V e VI e o § 4º do art. 29 da Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"IV - revendedor varejista de combustíveis automotivos, autorizado pela ANP, observada a regulamentação pertinente;
V - grande consumidor, quando se tratar de óleo diesel B ou óleo diesel BX autorizado pela ANP, observada a regulamentação pertinente; ou
VI - consumidor final para os combustíveis líquidos, exceto para o óleo diesel B ou óleo diesel BX autorizado pela ANP.
§ 4º A comercialização de gasolina ou etanol combustível com o consumidor final, nos termos do inciso VI deste artigo, somente será permitida quando se tratar de gasolina C ou etanol hidratado combustível, observado que o consumidor final deverá possuir Ponto de Abastecimento, nos termos da regulamentação vigente."
Art. 7º No § 2º do art. 29 da Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, onde se lê: "observado o inciso III do art. 40 desta Resolução", leia-se: "observado o art. 40 desta Resolução".
Art. 8º No art. 32 da Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, onde se lê: "nos termos do art. 24", leia-se: "nos termos do art. 25".
Art. 9º Fica alterado o § 4º do art. 32 da Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º O distribuidor de combustíveis líquidos detentor de mais de uma marca comercial deverá orientar os revendedores de combustíveis automotivos, que optaram por exibir sua marca comercial, nos termos da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, a exibir apenas uma única marca comercial do distribuidor, na testeira e no totem."
Art. 10. No inciso III do art. 36 da Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, onde se lê: "de óleo diesel A, de óleo combustível", leia-se: "de óleo diesel A, de óleo diesel não rodoviário, de óleo combustível".
Art. 11. No inciso II do art. 40 da Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, onde se lê: "art. 15 desta Resolução, encaminhando", leia-se "art. 15 desta Resolução, referentes a todos os contratos de cessão de espaço vigentes e homologados pela ANP, encaminhando"; e no § 3º do art. 40, onde se lê: "dentro do prazo estabelecido no inciso I deste artigo,", leia-se: "dentro do prazo estabelecido no inciso I deste artigo, ou anteriormente à publicação desta Resolução,".
Art. 12. Fica excluído o inciso III e o § 2º do art. 40 e incluídos os §§ 8º e 9º no art. 40 da Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, com as seguintes redações:
"§ 8º Caso o distribuidor não encaminhe qualquer documentação referentes ao(s) estabelecimento(s) administrativo(s), em operação, no prazo constante nos incisos II ou IV deste artigo, a ANP descadastrará automaticamente este(s) estabelecimento(s), ficando, desta forma, vedada a comercialização de combustíveis líquidos.
§ 9º O(s) estabelecimento(s) administrativo(s), em operação, que protocolizou(aram) a documentação requerida nos incisos II e IV deste artigo, nos prazos estabelecidos, poderá(ão) operar até que a ANP analise a documentação encaminhada e:
(a) publique a autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da filial (AEAfilial), no DOU, no caso de cumprimento integral do art. 15; ou
(b) descadastre automaticamente o(s) estabelecimento(s), no caso de não cumprimento integral do art. 15, ficando, desta forma, vedada a comercialização de combustíveis líquidos."
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD