Resolução ANP nº 58 DE 17/10/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2014
A DIRETORA-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 9º, inciso III, do Decreto nº 2455, de 14 de janeiro de 1998, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 1088, de 15 de outubro de 2014,
Considerando a necessidade de atualização e aperfeiçoamento do arcabouço legal referente à atividade de distribuição de combustíveis líquidos;
Considerando que compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública, o que se exerce, entre outros, por meio do sistema de outorga de autorizações; e
Considerando a necessidade de disciplinar a atuação dos agentes integrantes do abastecimento nacional de combustíveis e fiscalizar sua atuação no mercado,
Resolve:
Das Disposições Gerais
Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos e a sua regulamentação.
Parágrafo único. A atividade de distribuição de combustíveis líquidos é considerada de utilidade pública e compreende aquisição, armazenamento, mistura, transporte, comercialização e controle de qualidade de combustíveis líquidos.
Das Definições
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Base compartilhada: instalação autorizada a operar pela ANP, cuja posse (por aquisição ou arrendamento) seja de mais de um agente autorizado ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica;
II - Central de Matéria-Prima Petroquímica: pessoa jurídica que exerce a atividade de processamento de condensado, gás natural e seus derivados ou nafta petroquímica;
III - Combustíveis líquidos - gasolina automotiva A ou C, óleo diesel A ou B, óleo diesel marítimo A ou B, óleo combustível, óleo combustível marítimo, querosene iluminante, óleo combustível para turbina elétrica (OCTE), etanol combustível, biodiesel (B100) ou óleo diesel BX e outros combustíveis líquidos especificados ou autorizados pela ANP, exceto combustíveis de aviação;
IV - Consumidor Final: pessoa física ou jurídica, que não se enquadre na definição de Grande Consumidor, que possui Ponto de Abastecimento e/ou equipamento fixo e adquire combustíveis líquidos, exclusivamente para uso próprio, sendo vedada a sua comercialização;
V - Distribuidor de combustíveis líquidos: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos;
VI - Estabelecimento administrativo: estabelecimento matriz que não possui instalações de armazenamento, não realizando, dessa forma, movimentação física de combustíveis líquidos, onde será concedida a autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica (AEA), nos casos em que a matriz não se localizar em estabelecimento de distribuição de combustíveis líquidos;
VII - Estabelecimento de distribuição de combustíveis líquidos: estabelecimento matriz ou filial onde exista instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos, contrato de cessão de espaço em instalação de armazenamento ou contrato de carregamento em ponto de entrega no produtor de derivados de petróleo ou de biocombustíveis;
VIII - Etanol combustível: etanol anidro combustível ou etanol hidratado combustível, comercializado no mercado interno para fins combustíveis, em conformidade com as especificações da ANP;
IX - Formulador: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de formulação de combustíveis líquidos;
X - Fornecedor de Etanol: pessoa jurídica autorizada ou cadastrada pela ANP como: i) produtor de etanol com unidade fabril instalada no território nacional; ii) cooperativa de produtores de etanol; iii) empresa comercializadora de etanol; iv) agente operador de etanol; ou v) importador de etanol;
XI - Grande Consumidor: pessoa física ou jurídica que possua, em seu estabelecimento, instalações aéreas ou subterrâneas com capacidade total de armazenagem de óleo diesel B igual ou superior a 15 m3 (quinze metros cúbicos), para funcionamento de:
a) Ponto de Abastecimento, exclusivo, autorizado pela ANP, conforme regulamentação vigente; ou
b) equipamento fixo, exclusivo, como por exemplo, grupo gerador de energia elétrica; ou
c) Ponto de Abastecimento e equipamento fixo;
XII - Importador: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de importação de combustíveis líquidos, bem como aquela cadastrada pela ANP ao exercício da atividade de importação de etanol;
XIII - Modos de transporte: modalidade de transporte de combustíveis líquidos, compreendendo os modos rodoviário, ferroviário, dutoviário e aquaviário (fluvial, marítimo ou lacustre);
XIV - Óleo combustível para turbina elétrica (OCTE): óleo combustível para uso específico em turbinas geradoras de energia elétrica;
XV - Ponto de abastecimento: instalação dotada de equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento de combustíveis líquidos, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas, sendo vedada a comercialização, nos termos da regulamentação pertinente;
XVI - Produtor de biodiesel: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de produção e comercialização de biodiesel;
XVII - Produtor de Derivados de Petróleo - pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de refinação, de formulação, assim como de central petroquímica;
XVIII - Refinaria: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de refinação de petróleo, gás natural e seus derivados;
XIX - Revendedor Varejista de Combustíveis Automotivos: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos;
XX - Tempo de ressuprimento: intervalo máximo entre entregas subsequentes de combustíveis líquidos do produtor de derivados de petróleo para o distribuidor de combustíveis líquidos.
XXI - Terminal: pessoa jurídica autorizada pela ANP para operar instalações de recebimento, expedição e armazenagem de petróleo, seus derivados e biocombustíveis, nos termos da Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998, ou outra que venha a substituí-la;
XXII - Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR): pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de transporte e revenda retalhista; e (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 9 DE 14/03/2016).
Nota: Redação Anterior:XXII - Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR): pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de transporte e revenda retalhista de combustíveis líquidos, nos termos da regulamentação pertinente; e
XXIII - Transportador-Revendedor-Retalhista na Navegação Interior (TRRNI): pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de transporte e revenda retalhista ao longo dos canais, rios, lagos, baías, angras e enseadas, em qualquer tipo de embarcação, com propulsão, que atenda aos requisitos da Portaria ANP nº 170, de 25 de setembro de 2002, ou outra que venha a substituí-la. (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 9 DE 14/03/2016).
Nota: Redação Anterior:XXIII - Transportador-Revendedor-Retalhista na Navegação Interior (TRRNI): pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de transporte e revenda retalhista de querosene, lubrificantes, graxas, óleo diesel e óleos combustíveis a granel ou envasilhados, ao longo dos canais, rios, lagos, baías, angras e enseadas, em qualquer tipo de embarcação apropriada, nos termos da regulamentação pertinente.
XXIV - preço indicativo: preço previsto em contrato e pactuado entre as partes que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019).
Da Autorização para o Exercício da Atividade de Distribuição de Combustíveis Líquidos da Pessoa Jurídica
Art. 3º A atividade de distribuição de combustíveis líquidos somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que atender, em caráter permanente, aos seguintes requisitos:
I - possuir autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica (AEA) outorgada pela ANP; e
II - cumprir o disposto nesta Resolução.
Art. 4º O processo de autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica (AEA) consistirá das seguintes fases:
I - habilitação; e
II - outorga da autorização.
Da Habilitação para o Exercício da Atividade de Distribuição de Combustíveis Líquidos da Pessoa Jurídica
Art. 5º A fase de habilitação terá início com requerimento de autorização formulado pela pessoa jurídica interessada, instruído com os documentos relativos:
I - à qualificação jurídica e regularidade fiscal;
II - aos fluxos logísticos de suprimento, transporte e armazenagem; e
III - ao projeto de instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos.
Parágrafo único. Ainda que o pedido de autorização tenha sido protocolizado na ANP, o não encaminhamento de qualquer documento relacionado à qualificação jurídica, à regularidade fiscal, aos fluxos logísticos de suprimento, transporte e armazenagem ou ao projeto de instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos acarretará seu indeferimento, por meio de despacho fundamentado, ressalvado o disposto no § 1º do art. 8º desta Resolução.
Art. 6º A comprovação da qualificação jurídica e regularidade fiscal será realizada com o encaminhamento à ANP dos seguintes documentos:
I - requerimento da interessada, assinado por responsável legal ou por preposto, acompanhada de cópia autenticada de instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;
II - ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no endereço eletrônico http://www.anp.gov.br, indicando o estabelecimento administrativo e os estabelecimentos de distribuição de combustíveis líquidos;
III - comprovante de regularidade da inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de combustíveis líquidos de que trata esta Resolução, quando couber, em nome da interessada e no endereço da(s) instalação(ões), possuindo como atividade a de comércio atacadista de etanol, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por TRR, de acordo com a classificação nacional de atividade econômica - CNAE;
IV - cópias dos atos constitutivos da pessoa jurídica interessada e de todas as alterações realizadas nos últimos dois anos, registrados e arquivados na Junta Comercial, que tenham como atividade a de comércio atacadista ou de distribuição de combustíveis líquidos;
V - Certidão da Junta Comercial contendo histórico com todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica;
VI - Certidão Simplificada da Junta Comercial atualizada, da qual conste o capital social de, no mínimo, R$ 4.500.000 (quatro milhões e quinhentos mil reais); e
VII - Comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de distribuição de combustíveis líquidos, quando couber.
§ 1º A ficha cadastral de que trata o inciso II deste artigo deverá ser assinada por representante legal ou por preposto, acompanhada de cópia autenticada de documento de identificação do responsável legal ou de cópia autenticada de instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, quando for o caso.
§ 2º A comprovação do capital social será complementada mediante a apresentação dos documentos discriminados nos incisos IV e V deste artigo.
§ 3º A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos comprobatórios, apresentados à Junta Comercial e utilizados na comprovação do capital social ou qualquer outro documento que julgar necessário, assim como fazer diligência a órgãos fiscais.
§ 4º Quando não comprovada a qualificação jurídica ou a regularidade fiscal, a ANP notificará a pessoa jurídica interessada para regularizar as pendências, sob pena de indeferimento do o requerimento apresentado, por meio de despacho fundamentado.
§ 5º O valor do capital social mínimo, que consta do inciso VI deste artigo, poderá ser reajustado anualmente, por meio de Despacho de Diretoria da ANP.
§ 6º Na hipótese de haver, no quadro societário da interessada, participação de pessoa jurídica domiciliada no exterior, em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da pessoa jurídica seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo ("offshore"), deverão ser identificados seu controladores pessoas físicas e/ou beneficiários ("beneficial owners").
Art. 7º Para fins de análise dos fluxos logísticos de suprimento, transporte e armazenagem, previstos no inciso II do art. 5º desta Resolução, a pessoa jurídica deverá encaminhar memorial descritivo dos fluxos, conforme modelo disponível no endereço eletrônico http://www.anp.gov.br, contemplando, por produto:
I - fonte(s) de suprimento para aquisição do combustível líquido, com os respectivos intervalos de ressuprimento;
II - modo(s) de transporte entre a(s) fonte(s) de suprimento e a(s) instalação(ões) de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos;
III - Instalação(ões) de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos, nos termos da Resolução ANP nº 42 de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha substituí-la;
IV - previsão mensal, para o primeiro ano, do volume a ser comercializado em cada instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos; e
V - delimitação da região geográfica em que serão comercializados combustíveis pela matriz e por cada filial.
§ 1º A análise dos fluxos logísticos de que trata o caput deste artigo consistirá, no mínimo, da avaliação dos seguintes itens:
a) adequação da capacidade da instalação de armazenamento compatível com o volume mensal de comercialização pretendido por tipo de produto, no primeiro ano, observada a capacidade mínima total estabelecida no art. 8º desta Resolução; e
b) compatibilização da localização geográfica da instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos com a área geográfica do mercado consumidor que pretende atender, considerando os pontos de aquisição de produto dos fornecedores e o modo de transporte utilizado.
§ 2º Quando não apresentados os fluxos logísticos, ou quando não forem atendidos os requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, a ANP notificará a pessoa jurídica interessada para regularizar as pendências no prazo estabelecido na notificação, e caso as pendências não sejam sanadas, a ANP indeferirá, por meio de despacho fundamentado, o requerimento apresentado.
§ 3º Qualquer alteração das informações constantes nos fluxos logísticos, prevista neste artigo, deverá ser informada à ANP, acompanhada de justificativa, e poderá implicar no reexame do requerimento para obtenção da habilitação para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica.
Art. 8º Para fins do inciso III do art. 5º desta Resolução, a pessoa jurídica deverá encaminhar, com vistas à obtenção da Autorização de Construção (AC), a documentação estabelecida pela Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la, observada a capacidade de armazenagem compatível com o volume de comercialização, conforme disposto no § 1º do art. 7º, assegurada a capacidade total mínima de 750 m³ (setecentos e cinqüenta metros cúbicos) em pelo menos uma das instalações, conforme inciso I do art. 11.
§ 1º O requerente poderá encaminhar o(s) projeto(s) de instalação de que trata o caput deste artigo concomitantemente com os documentos relacionados com a qualificação jurídica, a regularidade fiscal e os fluxos logísticos de suprimento, transporte e armazenagem ou após aprovação desses documentos pela ANP.
§ 2º O requerente deverá comprovar, mediante cópia autenticada da certidão do registro de imóveis, a propriedade do terreno, conforme Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la, sendo que nos casos de concessão de áreas públicas ou de doação condicionada de terrenos realizada por órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal poderá ser apresentado contrato de arrendamento ou de doação específico.
§ 3º Quando não aprovado o projeto de instalação na análise para concessão da autorização de construção da instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos, a ANP notificará a pessoa jurídica interessada para regularizar as pendências no prazo estabelecido na notificação, e caso as pendências não sejam sanadas, a ANP indeferirá, por meio de despacho fundamentado, o requerimento apresentado.
Art. 9º Poderão ser solicitados documentos, informações ou providências adicionais que a ANP considerar pertinentes à instrução da fase de habilitação para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica, mediante despacho fundamentado.
Da Outorga da Autorização para o Exercício da Atividade de Distribuição de Combustíveis Líquidos da Pessoa Jurídica
Art. 10. A fase de outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica (AEA) inicia-se com a publicação no Diário Oficial da União (DOU) da declaração de habilitação para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica, no estabelecimento matriz, conjuntamente com a autorização de construção da(s) instalação(ões) de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que adquirir instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos, com autorização de operação outorgada pela ANP, fica dispensada da obtenção da autorização de construção de que trata o caput deste artigo, desde que assegurada a capacidade mínima de armazenagem constante no inciso I do art. 11, e a observância ao disposto na Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituíla, referente à mudança de titularidade.
Art. 11. Após a declaração a que se refere o artigo anterior, a outorga da autorização dependerá da apresentação, pela pessoa jurídica habilitada, em consonância com os fluxos logísticos, nos termos do art. 7º desta Resolução, dos seguintes itens:
I - comprovação de propriedade de pelo menos 1 (uma) instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos ou de fração ideal em base compartilhada, que atenda aos requisitos de obtenção da Autorização de Operação (AO), conforme Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la, a qual será outorgada conjuntamente com a autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica (AEA), com capacidade total mínima de armazenagem de 750 m³ (setecentos e cinquenta metros cúbicos), em local compatível com os fluxos logísticos apresentados durante a fase de habilitação;
II - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e das filiais relacionada(s) com a atividade de distribuição de combustíveis líquidos, quando couber;
III - comprovante da regular inscrição estadual emitido pelo órgão fazendário estadual competente, da matriz e das filiais relacionados com a atividade de distribuição de combustíveis líquidos de que trata esta Resolução, quando couber, em nome da interessada e no endereço da instalação, possuindo como atividade a de comércio atacadista ou de distribuição de combustíveis;
IV - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da matriz e das filiais relacionados com a atividade de distribuição de combustíveis líquidos de que trata esta Resolução, quando couber, em nome da interessada e no endereço da instalação, possuindo como atividade a de comércio atacadista de etanol, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por TRR, de acordo com a classificação nacional de atividade econômica - CNAE; e
V - Certidão Simplificada da Junta Comercial atualizada, da qual conste o capital social integralizado de, no mínimo, R$ 4.500.000 (quatro milhões e quinhentos mil reais).
§ 1º O terreno e a instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos de que trata o inciso I deste artigo deverão ser próprios ou provenientes de fração ideal própria em base compartilhada, conforme Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la, comprovado mediante cópia autenticada da certidão do registro de imóveis, sendo que nos casos de concessão de áreas públicas ou de doação condicionada de terrenos realizada por órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal poderá ser apresentado contrato de arrendamento ou de doação específico.
§ 2º A comprovação do capital social integralizado de que trata o inciso V deste artigo será complementada mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos IV e V do art. 6º desta Resolução.
§ 3º A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos comprobatórios, apresentados à Junta Comercial e utilizados na integralização do capital social ou qualquer outro documento que julgar necessário à comprovação de origem dos recursos financeiros para a referida integralização, assim como fazer diligência a órgãos fiscais.
§ 4º Poderão ser solicitados, mediante despacho fundamentado, documentos, informações ou providências adicionais que a ANP considerar pertinentes à instrução da fase de outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica (AEA).
§ 5º O valor do capital social integralizado, que consta do inciso V deste artigo, poderá ser reajustado anualmente, por meio de Despacho de Diretoria da ANP.
§ 6º Na hipótese de haver, no quadro societário da interessada, participação de pessoa jurídica domiciliada no exterior, em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo ("offshore"), deverão ser identificados seu controladores pessoas físicas e/ou beneficiários ("beneficial owners").
Art. 12. Será indeferido o requerimento de outorga de autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica (AEA):
I - que não atender aos requisitos previstos nos arts. 6º a 8º e art. 11 desta Resolução;
II - que tiver sido instruído com declaração falsa ou inexata ou com documento falso ou inidôneo, sem prejuízo das penalidades cabíveis; ou
III - de pessoa jurídica:
a) que estiver com a inscrição no CNPJ, da matriz ou de uma das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de combustíveis líquidos de que trata esta Resolução, quando couber, enquadrada como suspensa, inapta, cancelada, baixada ou similar ou que possuir atividade econômica diversa de comércio atacadista de etanol, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por TRR, de acordo com a classificação nacional de atividade econômica - CNAE;
b) que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ;
c) que esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847 de 26 de outubro de 1999;
d) de cujo quadro de sócios participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio ou administrador de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito, inscrito no Cadin, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do requerimento, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847 de 26 de outubro de 1999;
e) que, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847 de 26 de outubro de 1999; ou
f) de cujo quadro de sócios participe pessoa jurídica que seja autorizada pela ANP à atividade de TRR, TRRNI ou de revenda varejista de combustíveis automotivos. (Redação da alínea dada pela Resolução ANP Nº 9 DE 14/03/2016).
Nota: Redação Anterior:f) de cujo quadro de sócios participe pessoa jurídica que seja autorizada pela ANP à atividade de TRR ou de revenda varejista de combustíveis automotivos.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto na alínea (d) do inciso III deste artigo quando o sócio ou administrador retirou-se do quadro societário ou de administradores da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.
Art. 13. A ANP, independente do atendimento ao que dispõe os arts. 6º a 8º e art. 11 desta Resolução, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na atividade de distribuição de combustíveis líquidos, caso presentes fundadas razões de interesse público apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 14. A pessoa jurídica interessada somente poderá iniciar a distribuição de combustíveis líquidos após a publicação no DOU da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica (AEA), no estabelecimento matriz, conjuntamente com a autorização de operação (AO) das instalações de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos, nos termos da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
§ 1º Para o estabelecimento matriz que não possui instalação de armazenamento, adicionalmente ao que prevê o caput deste artigo, o distribuidor somente poderá iniciar a distribuição de combustíveis líquidos após a publicação no DOU da autorização do exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da filial (AEAfilial), nos termos do inciso I do art. 15 desta Resolução.
§ 2º Quando da publicação da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica (AEA), no DOU, o requerente deverá atender a todas as exigências das fases de habilitação e de outorga da autorização.
§ 3º A autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica (AEA) terá validade em todo o território nacional.
Da Autorização e Revogação para o Exercício da Atividade de Distribuição de Combustíveis Líquidos da Filial
Art. 15. Para a autorização do exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da filial (AEAfilial) de que trata esta Resolução, deverão ser encaminhados à ANP os documentos referentes ao citado estabelecimento, indicados nos incisos I, II, IV e V do art. 6º, no caput do art. 7º e nos incisos II, III e IV do art. 11, assim como:
I - a comprovação de instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos que atenda os requisitos de obtenção da Autorização de Operação (AO), conforme Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituíla, compatível com o volume a ser comercializado, desde que o distribuidor já possua outra instalação que atenda ao inciso I do art. 11 desta Resolução; ou
II - o(s) contrato(s) de cessão de espaço de armazenamento em instalação autorizada pela ANP ou o(s) contrato(s) de carregamento rodoviário, compatível(is) com o volume a ser comercializado, observados os Procedimentos nº 01 ou nº 02, conforme o caso, do Anexo III da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la, desde que o distribuidor já possua outra instalação que atenda ao inciso I do art. 11 desta Resolução.
§ 1º No caso de contrato de cessão de espaço, de que trata o inciso II deste artigo, o comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ em nome da cessionária poderá ou não estar no endereço da instalação, devendo, entretanto, estar na mesma Unidade Federada da instalação cedente, nos termos da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la.
§ 2º Não será autorizada filial solicitada pela pessoa jurídica caso seu estabelecimento matriz ou uma de suas filiais esteja em débito, inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulamentada pela ANP, por não quitação de multa aplicada nos termos da Lei nº 9.847 de 26 de outubro de 1999.
§ 3º A filial de que trata o caput deste artigo somente poderá iniciar sua operação após a publicação no DOU da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da filial (AEAfilial).
§ 4º A autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da filial (AEAfilial) será revogada, em conjunto com a Autorização de Operação (AO) ou o(s) contrato(s) de cessão de espaço existente(s) para este estabelecimento, mediante publicação no DOU, nos seguintes casos:
a) quando tiver a condição no CNPJ ou na inscrição estadual em situação cancelada, suspensa, inapta, baixada ou similar, estando sujeito à aplicação de medida cautelar nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.847 de 26 de outubro de 1999;
b) quando deixar de atender aos incisos I ou II deste artigo;
c) por requerimento do distribuidor;
d) por pena aplicada com base no art. 10 da Lei nº 9.847 de 26 de outubro de 1999; ou
e) quando o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da filial não for iniciado no período de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da autorização no DOU.
§ 5º Caso o motivo que tenha ensejado a revogação da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da filial (AEAfilial) de que trata o parágrafo anterior, à exceção das alíneas (c), (d) e (e), seja regularizado, a autorização será restabelecida, com a publicação no DOU, desde que os demais documentos referentes à autorização da filial encontrem-se dentro do prazo de validade.
§ 6º O(s) contrato(s) de cessão de espaço e/ou de carregamento rodoviário de que trata o inciso II deste artigo deve(m) ser protocolizado(s) na ANP pelo cessionário. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 4 DE 15/01/2015).
Art. 16. A ANP poderá, a qualquer tempo, vistoriar as instalações de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos, e aplicar, quando couber, sanções nos termos da Lei nº 9.847 de 26 de outubro de 1999.
Da Atualização Cadastral
Art. 17. Deverão ser informadas à ANP, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato, as alterações cadastrais ocorridas, acompanhadas da documentação comprobatória, referentes:
I - aos dados cadastrais da matriz e filial(is);
II - ao quadro societário e de administradores; e
III - ao capital social.
§ 1º As alterações de que trata o caput deste artigo poderão implicar o indeferimento do requerimento, quando o processo encontrar-se em fase de análise ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada.
§ 2º Não será realizada a alteração cadastral solicitada pela pessoa jurídica caso seu estabelecimento matriz ou uma de suas filiais relacionadas com a atividade de distribuição de combustíveis líquidos esteja em débito, inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulamentada pela ANP, por não quitação de multa aplicada nos termos da Lei nº 9.847 de 26 de outubro de 1999.
§ 3º Não será realizada a alteração cadastral solicitada pela pessoa jurídica caso a alteração do quadro societário se enquadre na alínea (d), inciso III, do art. 12 desta Resolução.
§ 4º As alterações referentes à capacidade da instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos deverão observar a Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la.
Da Aquisição de Combustíveis Líquidos
Art. 18. O distribuidor somente poderá adquirir combustíveis líquidos:
I - de refinaria autorizada pela ANP;
II - de central de matéria-prima petroquímica;
III - de formulador autorizado pela ANP;
IV - de importador autorizado pela ANP, de acordo com a regulamentação vigente;
V - de outro distribuidor de combustíveis líquidos autorizado pela ANP, observado o disposto no art. 30;
VI - de fornecedor de etanol cadastrado ou autorizado pela ANP; ou
VII - de produtor de biodiesel autorizado pela ANP, observado o disposto nos arts. 19 e 20.
VIII - no mercado externo, quando autorizado pela ANP ao exercício da atividade de comércio exterior. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 777 DE 05/04/2019).
Da Aquisição de Biodiesel por meio de Leilões Públicos
(Revogado pela Resolução ANP Nº 857 DE 28/10/2021):
Art. 19. Os distribuidores de combustíveis líquidos, que compram óleo diesel A, deverão adquirir biodiesel de adquirentes de biodiesel em leilões públicos realizados pela ANP, para atendimento ao percentual mínimo obrigatório de que trata a Lei nº 11.097 de 13 de janeiro de 2005.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 857 DE 28/10/2021):
Art. 20. A compra direta de biodiesel fora da sistemática dos leilões fica permitida apenas para as quantidades de biodiesel que excedam o necessário para atendimento do percentual mínimo obrigatório fixado em Lei, com o intuito de formação de estoque operacional e para as misturas diversas do percentual mínimo obrigatório.
Da Aquisição de Gasolina A, de Óleo Diesel A, de Óleo Diesel Marítimo e de OCTE
Art. 21. A aquisição de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo e de OCTE pelo distribuidor deverá ser realizada, junto ao produtor de derivados de petróleo, sob o regime de contrato de fornecimento ou sob o regime de pedido mensal.
§ 1º É vedada a operação simultânea sob o regime de contrato de fornecimento e de pedido mensal com o mesmo produtor.
§ 2º A homologação de contrato com produtor ou de pedido mensal dependerá do envio do "Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP", nos termos do art. 34 desta resolução, sob pena de sua não homologação.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 857 DE 28/10/2021):
§ 3º A homologação de contrato com produtor ou de pedido mensal, referente ao óleo diesel A, dependerá da comprovação de aquisição de biodiesel (B100) em volume suficiente para cumprir o teor de mistura obrigatório, com base nas informações do produtor de óleo diesel participante do leilão público realizado pela ANP.
§ 4º O produtor de derivados de petróleo deverá comunicar à ANP e aos distribuidores, sob o regime de contrato de fornecimento e de pedido mensal, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os novos pontos de entrega decorrentes de qualquer interrupção e/ou redução de fornecimento que resulte em realocação de entrega programada do produto.
§ 5º A comunicação de realocação, de que trata o parágrafo anterior, deverá ocorrer com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, caso o produto seja ofertado pelo produtor à distância superior a 500 (quinhentos) quilômetros do ponto original de fornecimento.
Art. 22. A aquisição de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo ou de OCTE pelo distribuidor, nos termos do art. 21 desta Resolução, somente será permitida em locais de entrega onde o distribuidor possuir filial(is) autorizada(s) na ANP, nos termos do art. 15, observada as condições logísticas do produtor, em cada ponto de entrega, e o art. 40 desta Resolução.
Art. 23. Caso a oferta de produto seja inferior ao total de pedidos, na ocasião da aprovação dos mesmos, em determinado local de entrega, o volume disponível no produtor, naquele(s) local(ais) de entrega, deverá ser rateado de forma proporcional à média mensal de suas entregas, nos últimos 3 (três) meses, para os distribuidores sob os regimes de contrato de fornecimento e de pedido mensal.
Do Contrato de Fornecimento de Gasolina A, de Óleo Diesel A, de Óleo Diesel Marítimo e de OCTE com o Produtor de Derivados de Petróleo
Art. 24. O contrato de fornecimento de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo e de OCTE celebrado entre o produtor de derivados de petróleo e o distribuidor, e suas alterações, deverão ser encaminhados pelo produtor à ANP, com vistas à homologação, no mínimo 60 (sessenta) dias antes do início de sua vigência. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 24. Os contratos de fornecimento de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo e de OCTE celebrados entre o produtor de derivados de petróleo e o distribuidor, e suas alterações, deverão ser encaminhados pelo produtor à ANP, com vistas à homologação, no mínimo 30 (trinta) dias antes do início de vigência do mesmo.
§ 1º O contrato de fornecimento deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) volume anual contratado, por tipo de produto;
b) local(is) de entrega do produto pelo produtor ao distribuidor;
c) condições de carregamento, incluindo, o modo de transporte utilizado;
d) condições de serviço de entrega de combustíveis líquidos pelo produtor ao distribuidor, por produto e por local de entrega, incluindo o tempo de ressuprimento; e
e) prazo de vigência.
f) o preço indicativo pactuado entre as partes que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes. (Alínea acrescentada pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019).
§ 2º O produtor não poderá dar início ao fornecimento de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo e de OCTE antes da homologação de que trata o caput deste artigo, salvo o disposto no § 2º-B. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O produtor não poderá dar início ao fornecimento de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo e de OCTE antes da homologação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º-A O processo de homologação do contrato terá como ênfase a promoção da livre concorrência e a garantia do suprimento e será analisado pela ANP em até 30 (trinta) dias após o recebimento da cópia do contrato. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019).
§ 2º-B Caso a ANP não se manifeste no prazo indicado no § 2º-A, o contrato apresentado entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeito, contudo, a manifestação posterior da ANP em até 60 (sessenta) dias a partir do início da sua vigência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019).
§ 3º Em caso de descumprimento dos prazos por parte do produtor, a ANP adotará medidas com vistas à garantia do abastecimento, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Após a homologação dos contratos de fornecimento de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo e de OCTE de que trata caput deste artigo, qualquer alteração dessas condições deverá ser objeto de nova homologação por parte da ANP.
§ 4º Após a homologação dos contratos de fornecimento de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo e de OCTE, qualquer alteração de suas condições deverá ser submetida a nova homologação da ANP, que se pronunciará conclusivamente em até 30 (trinta) dias, salvo o disposto nos §§ 5º e 6º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019).
§ 5º A alteração contratual que tenha por objetivo apenas a prorrogação do prazo de vigência do contrato fica dispensada de homologação prévia, devendo ser encaminhada à ANP, para ciência, em até 5 (cinco) dias após sua assinatura ou antes do término da vigência do contrato alterado, caso venha a ocorrer antes dos 5 (cinco) dias previstos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019).
§ 6º A alteração contratual que se refira apenas ao preço indicativo, nos termos do § 1º, entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeita a manifestação posterior da ANP em até 30 (trinta) dias a partir do início da sua vigência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019).
§ 7º O silêncio da ANP, superados os prazos dos §§ 2º-A e 2º-B, importa em homologação tácita do contrato. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019).
§ 8º Caso a ANP se manifeste e não homologue o contrato, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o produtor apresentar novo contrato. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019).
§ 9º Fica vedada a utilização de cláusulas de restrição de destino, podendo o adquirente comercializar o produto adquirido para qualquer interessado, respeitada a regulamentação vigente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019).
Do Pedido Mensal de Gasolina A, de Óleo Diesel A, de Óleo Diesel Marítimo e de OCTE
Art. 25. O pedido mensal de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo e de OCTE, em cada local de entrega do produtor de derivados de petróleo, para o mês seguinte, deverá ser submetido pelo distribuidor ao produtor por meio do correio eletrônico ou outro sistema informatizado, observados os limites estabelecidos no § 7º. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 839 DE 01/03/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 25. O pedido mensal de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo e de OCTE, em cada local de entrega do produtor de derivados de petróleo, para o mês seguinte, deverá ser submetido pelo distribuidor e pelo produtor à ANP até o dia 20 (vinte) do mês corrente, ou próximo dia útil, por meio do correio eletrônico pederivados@anp.gov.br ou outro sistema informatizado que venha a ser disponibilizado pela ANP, observados os limites estabelecidos no § 7º deste artigo.
§ 1º O distribuidor que não efetuar o pedido, nos termos do caput deste artigo, não terá pedido homologado para o mês seguinte, sendo informado ao produtor como volume zero, não podendo fazer retirada junto ao produtor no mês seguinte.
§ 2º A fim de ajustar, previamente, o pedido dos distribuidores à oferta de produto no produtor de derivados de petróleo, o distribuidor deverá submeter, somente ao produtor, até o terceiro dia útil de cada mês, por ferramenta a ser especificada por cada produtor, o pedido mensal de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo e/ou de OCTE, por tipo, em cada local de entrega do produtor de derivados de petróleo, para o mês seguinte.
§ 3º Até o oitavo dia útil de cada mês, o produtor informará aos distribuidores sob o regime de pedido mensal, com base no total dos pedidos recebidos para o mês seguinte, os pedidos passíveis de aceitação, considerando os pontos de entrega com limitação de oferta de produto, e os pontos de entrega alternativos que poderão absorver os volumes excedentes a serem realocados.
§ 4º Até o décimo primeiro dia útil de cada mês, o distribuidor deverá informar ao produtor de derivados de petróleo os locais de entrega onde possui filial(ais) autorizada(s) na ANP para a retirada dos volumes realocados, ou seja, os volumes não atendidos em ponto de entrega com limitação de oferta de produto, de acordo com as alternativas ofertadas nos termos do parágrafo anterior, sob pena de não retirada do volume total.
§ 5º Entre o oitavo dia útil e o dia 20 de cada mês, os distribuidores e produtores de derivados de petróleo deverão ajustar os pedidos realizados em locais de entrega com limitação de oferta de produto, observado os §§ 3º e 4º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 839 DE 01/03/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Entre o oitavo dia útil e o dia 20 de cada mês, os distribuidores e produtores de derivados de petróleo deverão ajustar os pedidos realizados em locais de entrega com limitação de oferta de produto, observados os §§ 3º e 4º deste artigo, e encaminhar os pedidos à ANP, no dia 20 (vinte) de cada mês, já com os ajustes necessários.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 839 DE 01/03/2021):
§ 6º O distribuidor que não efetuar o pedido ao produtor de derivados de petróleo, nos termos do § 2º, e solicitar à ANP, nos termos do caput deste artigo, pedido em ponto de entrega com limitação de oferta de produto, ficará sujeito à realocação total do pedido para ponto(s) de entrega alternativo(s), observado o parágrafo anterior.
§ 7º Após a publicação da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica (AEA) e/ou da(s) filial(is) (AEAfilial), no DOU, o volume máximo do pedido mensal a ser homologado por produto, em cada local de entrega, será o maior valor entre:
a) o volume da capacidade de armazenagem do produto na instalação do distribuidor, considerando o intervalo de ressuprimento; ou
b) a variação de até 10% sobre a média aritmética das aquisições do produto em cada produtor, por ponto de fornecimento, adotando-se apenas os valores dos últimos 3 (três) meses, anteriores ao pedido, diferentes de zero. (Redação da alínea dada pela Resolução ANP Nº 839 DE 01/03/2021).
Nota: Redação Anterior:b) a variação de até 10% sobre a média aritmética das aquisições do produto em cada produtor, por ponto de fornecimento, declaradas pelo distribuidor por meio do DPMP, adotando-se, apenas, os valores dos últimos 3 (três) meses, anteriores ao pedido, diferentes de zero.
§ 8º Pedidos superiores ao estabelecido no § 7º deverão ser motivados pelo distribuidor, nos termos do caput, acompanhados de documentação comprobatória, se houver, da motivação que justifique a excepcionalidade.
§ 9º O pedido de distribuidor que mudar do regime de contrato de fornecimento com o produtor para o de pedido mensal deverá observar o disposto nos §§ 7 e 8º deste artigo.
§ 10. A retirada do saldo de pedido remanescente, ou seja, os volumes remanescentes do pedido mensal do mês corrente que não foram retirados no produtor, poderá ser efetuada até o mês subsequente, no produtor de derivados de petróleo.
§ 11. Nos pontos de entrega em que haja restrição na oferta de produto, o pedido mensal inicial de novo distribuidor entrante, ou seja novo distribuidor autorizado pela ANP ou distribuidor autorizado pela ANP em operação que não retirava produto nesse ponto de entrega, será definido pela ANP, que avaliará, dentre outros aspectos, os investimentos realizados e capacidade de armazenagem do distribuidor de combustíveis líquidos.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 839 DE 01/03/2021):
§ 12. O pedido mensal de gasolina A, óleo diesel A, de óleo diesel marítimo e de OCTE, nos termos deste artigo, será homologado pela ANP, em cada ponto de entrega do produto, até o penúltimo dia útil de cada mês.
§ 13. O distribuidor poderá solicitar adicional ou corte do pedido mensal, por ponto de fornecimento, diretamente ao produtor de derivados de petróleo, até o dia 10 (dez) de cada mês, observando a disponibilidade de produto em instalações do produtor: (Redação dada pela Resolução ANP Nº 839 DE 01/03/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 13. O distribuidor poderá solicitar adicional ou corte do pedido mensal homologado pela ANP, por ponto de fornecimento, diretamente ao produtor de derivados de petróleo, até o dia 10 (dez) de cada mês, observando a disponibilidade de produto em instalações do produtor.
a) o adicional de gasolina A e óleo diesel A e de óleo diesel marítimo será de até 30% (trinta por cento) do pedido mensal aprovado, por produto, sendo que para o OCTE não existirá limite de adicional.
b) o corte de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo e de OCTE poderá ser até o volume integral do pedido mensal; e (Redação do alínea dada pela Resolução ANP Nº 839 DE 01/03/2021).
Nota: Redação Anterior:b) o corte de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo e de OCTE poderá ser até o volume integral do pedido mensal homologado pela ANP.
c) o corte adicional deverá ser entregue pelo produtor a partir do dia 16 (dezesseis) de cada mês. (Redação da alínea dada pela Resolução ANP Nº 839 DE 01/03/2021).
Nota: Redação Anterior:c) o corte e o adicional não será objeto de homologação por parte da ANP e deverá ser entregue pelo produtor a partir do dia 16 (dezesseis) de cada mês.
Do Acompanhamento do Óleo Diesel B
(Revogado pela Resolução ANP Nº 857 DE 28/10/2021):
Art. 26. Para fins de acompanhamento e controle do cumprimento do percentual mínimo obrigatório de adição de biodiesel ao óleo diesel A, deverão ser encaminhados à ANP os seguintes arquivos eletrônicos, em formato disponível no endereço da ANP:
I - pelo produtor de óleo diesel A, para o correio eletrônico fornecedores@anp.gov.br:
a) relatório mensal, no dia 26 (vinte e seis) de cada mês, contendo as entregas de óleo diesel A e biodiesel (B100) oriundo de leilão público realizado pela ANP, efetuadas até o dia 25 (vinte e cinco) do mês corrente, segregadas por distribuidor; e
b) relatório mensal, até o primeiro dia útil de cada mês, contendo as entregas de óleo diesel A e biodiesel (B100) oriundo de leilão público realizado pela ANP, efetuadas até o último dia do mês anterior, segregadas por distribuidor;
II - pelo distribuidor que comercializou biodiesel e/ou óleo diesel A com outro distribuidor, até o primeiro dia útil de cada mês, relatório mensal para o correio eletrônico pederivados@anp.gov.br, contendo: volume comercializado no mês anterior, por produto, acompanhado da cópia eletrônica da nota fiscal de venda (DANFE), sendo que o volume será creditado para a pessoa jurídica compradora e debitado para a vendedora;
III - pelo importador de óleo diesel A, para o correio eletrônico pederivados@anp.gov.br: relatório mensal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, contendo as vendas de óleo diesel A, segregadas por distribuidor, no mês anterior; e
IV - pelo consumidor final e/ou grande consumidor, para o correio eletrônico pederivados@anp.gov.br: relatório mensal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, contendo os volumes importados de óleo diesel A, no mês anterior, e o distribuidor contratado para realizar a mistura com biodiesel.
§ 1º O distribuidor contratado para realizar a mistura óleo diesel/biodiesel, conforme o inciso IV deste artigo, deverá adquirir volume de biodiesel, oriundo de leilão, correspondente ao volume de óleo diesel A adquirido pelo consumidor, a fim de efetuar a mistura contratada.
§ 2º A ANP poderá, a seu critério, mediante aviso prévio aos agentes de que tratam os incisos deste artigo, alterar a periodicidade de envio das informações.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 857 DE 28/10/2021):
Art. 27. A não comprovação da aquisição de biodiesel oriundo de leilão público realizado pela ANP, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, suficiente para a mistura obrigatória ao óleo diesel A, de que trata a Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, acarretará, a partir do primeiro dia do mês subsequente, a suspensão do fornecimento de óleo diesel A em sua totalidade, incluindo os saldos remanescentes, ou seja, volumes não retirados do mês anterior, em todos os produtores de derivados de petróleo e importadores de óleo diesel A.
§ 1º A ANP comunicará ao produtor de óleo diesel A e ao distribuidor, a partir do dia 27 (vinte e sete) de cada mês, por meio do correio eletrônico pederivados@anp.gov.br, a suspensão de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O distribuidor suspenso, nos termos do caput deste artigo, somente terá seu fornecimento de óleo diesel A restabelecido após a comprovação de aquisição de biodiesel oriundo de leilão público realizado pela ANP, em volume suficiente para a mistura obrigatória ao óleo diesel A, de acordo com relatório encaminhado nos termos da alínea (b) do inciso I do art. 26.
§ 3º Caso a suspensão do fornecimento de óleo diesel A seja mantida após análise do relatório de que trata o parágrafo anterior, o distribuidor poderá encaminhar declaração do produtor de óleo diesel A, contendo o volume adquirido de biodiesel a partir do dia primeiro do mês corrente, oriundo de leilão público realizado pela ANP, a fim de restabelecer o fornecimento de óleo diesel A.
§ 4º A ANP, após a análise da documentação de que trata os §§ 2º e 3º, comunicará ao produtor de óleo diesel A e ao distribuidor a liberação do fornecimento de óleo diesel A, por meio do correio eletrônico pederivados@anp.gov.br.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 857 DE 28/10/2021):
Art. 28. Os arts. 26 e 27 não se aplicam à aquisição de biodiesel, de produtores de biodiesel ou produtores e importadores de óleo diesel A, para a formulação de misturas diversas do percentual mínimo obrigatório de que trata a Lei nº 11.097 de 13 de janeiro de 2005.
Da Comercialização de Combustíveis Líquidos
Art. 29. O distribuidor somente poderá comercializar combustíveis líquidos por atacado, observada as demais regulamentações vigentes da ANP, com:
I - outro distribuidor de combustíveis líquidos, autorizado pela ANP, observado o disposto no art. 30;
II - transportador-revendedor-retalhista - TRR, adimplente com a contratação do PMQC, autorizado pela ANP, observada a regulamentação pertinente; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 790 DE 10/06/2019).
Nota: Redação Anterior:II - Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR, autorizado pela ANP, observada a regulamentação pertinente;
III - Transportador-Revendedor-Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, autorizado pela ANP, observada a regulamentação pertinente;
IV - revendedor varejista de combustíveis automotivos, adimplente com a contratação do PMQC, autorizado pela ANP, observada a regulamentação pertinente; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 790 DE 10/06/2019).
Nota: Redação Anterior:IV - revendedor varejista de combustíveis automotivos, autorizado pela ANP, observada a regulamentação pertinente; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 4 DE 15/01/2015). Nota: Redação Anterior:
IV - revendedor varejista de combustíveis automotivos autorizado pela ANP;
V - grande consumidor, quando se tratar de óleo diesel B ou óleo diesel BX autorizado pela ANP, observada a regulamentação pertinente; ou (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 4 DE 15/01/2015).
Nota: Redação Anterior:V - grande consumidor para o caso de óleo diesel B, observada a regulamentação pertinente; ou
VI - consumidor final para os combustíveis líquidos, exceto para o óleo diesel B ou óleo diesel BX autorizado pela ANP. (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 4 DE 15/01/2015).
Nota: Redação Anterior:VI - consumidor final para os combustíveis líquidos, exceto para o óleo diesel B.
§ 1º O distribuidor somente poderá comercializar óleo diesel B com grande consumidor, em percentual diverso da mistura obrigatória de biodiesel vigente, quando este possuir autorização específica da ANP.
§ 2º O distribuidor somente poderá comercializar combustíveis líquidos em estabelecimento de distribuição de combustíveis líquidos autorizado pela ANP, nos termos desta Resolução, ficando vedada a comercialização em estabelecimento administrativo, observado o art. 40 desta Resolução.
§ 3º O transporte de combustíveis líquidos em rodovias, ferrovias e aquavias, inclusive em vias públicas, deverá se submeter às regras e procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT, pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e pelos demais órgãos responsáveis por sua fiscalização.
§ 4º A comercialização de gasolina ou etanol combustível com o consumidor final, nos termos do inciso VI deste artigo, somente será permitida quando se tratar de gasolina C ou etanol hidratado combustível, observado que o consumidor final deverá possuir Ponto de Abastecimento, nos termos da regulamentação vigente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 4 DE 15/01/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A comercialização de gasolina ou óleo diesel com o consumidor final, nos termos do inciso VI deste artigo, somente será permitida quando se tratar de óleo diesel BX autorizado pela ANP, gasolina C ou óleo diesel B.
Art. 30. Fica permitida a comercialização de combustíveis entre distribuidores de combustíveis líquidos.
Parágrafo único. A Diretoria da ANP, por meio de Despacho publicado no DOU, poderá, por período determinado, restringir a comercialização de combustível entre distribuidores de combustíveis líquidos, em percentual a ser definido e por tipo de produto.
Art. 31. A capacidade de armazenagem e de distribuição de combustíveis líquidos poderá ser complementada pelo distribuidor em instalação:
I - de armazenamento de outro distribuidor de combustíveis líquidos autorizado pela ANP, por meio de cessão de espaço homologada na ANP, nos termos da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la;
II - de terminal autorizado pela ANP, por meio de contrato de cessão de espaço homologado na ANP, nos termos da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la; e/ou
III - de fornecedor de etanol, somente para os casos de armazenamento de etanol anidro combustível, nos termos da Resolução ANP nº 67, de 9 de dezembro de 2011, ou outra que venha a substituí-la.
§ 1º No caso do inciso I, deverá ser observado, pelo distribuidor cedente da instalação de armazenamento, a manutenção da capacidade mínima total de armazenagem de 750 m³ (setecentos e cinquenta metros cúbicos), descontada a capacidade cedida, conforme disposto no inciso I do art. 11 desta Resolução, e nos termos da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la.
§ 2º A homologação dos contratos de cessão de espaço, de que tratam os incisos I e II deste artigo, fica condicionada ao envio do DPMP, nos termos do art. 34 desta Resolução, pelo cedente e cessionário, com objetivo de analisar a compatibilidade entre o volume pretendido a ser movimentado e o volume da cessão de espaço.
Art. 32. É vedada a comercialização de combustíveis líquidos com revendedor varejista que não esteja autorizado pela ANP ou inadimplente com suas obrigações perante o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC). (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 858 DE 05/11/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 32. É vedada a comercialização de combustíveis líquidos com revendedor varejista que não esteja autorizado pela ANP, inadimplente com suas obrigações perante o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC), ou que tenha optado por exibir a marca comercial de outro distribuidor, nos termos do art. 25 da Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013, ou outra que venha a substitui-la, conforme informações disponibilizadas no endereço eletrônico da ANP, exceto no caso previsto no § 1º. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 790 DE 10/06/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 32. É vedada a comercialização de combustíveis líquidos com revendedor varejista que não esteja autorizado pela ANP ou que optou por exibir a marca comercial de outro distribuidor, nos termos do art. 25 da Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, conforme informações disponibilizadas no endereço eletrônico http://www.anp.gov.br, exceto no caso previsto no § 1º deste artigo.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 858 DE 05/11/2021):
§ 1º Até que a ANP disponibilize sistema informatizado de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, se no endereço eletrônico da ANP constar a opção do revendedor varejista de exibir a marca comercial de outro distribuidor, o novo distribuidor somente poderá efetuar a comercialização de combustíveis após receber, do revendedor, a seguinte documentação:
I - cópia da Ficha Cadastral, encaminhada à ANP, assinada por responsável legal ou por procurador, indicando a intenção de exibir sua marca comercial ou de não exibir marca comercial de distribuidor, verificando se a mesma encontra-se dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data da alteração indicada na referida Ficha Cadastral;
II - cópia do contrato social do revendedor, e quando for o caso, cópia autenticada do instrumento de procuração do procurador e do respectivo documento de identificação, com o intuito de verificar se a Ficha Cadastral foi assinada por representante legal.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 858 DE 05/11/2021):
§ 2º Caso seja verificada irregularidade na documentação encaminhada pelo revendedor, conforme estabelecido no parágrafo anterior, ficará vedado ao distribuidor a comercialização de combustíveis líquidos automotivos com este revendedor, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
§ 3º É vedado ao distribuidor de combustíveis líquidos a utilização de marca cuja propriedade ou cessão de uso seja de outra pessoa jurídica.
§ 4º O distribuidor de combustíveis líquidos detentor de mais de uma marca comercial deverá orientar os revendedores de combustíveis automotivos, que optaram por exibir sua marca comercial, nos termos da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, a exibir apenas uma única marca comercial do distribuidor, na testeira e no totem. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 4 DE 15/01/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O distribuidor de combustíveis líquidos detentor de mais de uma marca comercial somente poderá ostentar uma única marca de combustível líquido em cada revenda.
Art. 33. Fica vedado ao distribuidor de combustíveis líquidos autorizado pela ANP o exercício da atividade de transportador revendedor retalhista e de revenda varejista de combustíveis automotivos.
Do Envio de Dados de Movimentação
Art. 34. O distribuidor de combustíveis líquidos deverá enviar, até o dia 15 (quinze) e cada mês, a sua comercialização de combustíveis líquidos, referente ao mês anterior, por meio do envio do arquivo eletrônico DPMP, nos termos da Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, ou de outra que venha a substituí-la, mesmo nos meses em que não haja comercialização de produto.
§ 1º O distribuidor que, porventura, possuir dificuldade de encaminhar o DPMP por meio do envio do arquivo eletrônico, poderá protocolizar na ANP mídia eletrônica com as informações referentes aos meses de competência.
§ 2º Além das sanções previstas referente ao não cumprimento dos prazos de envio mensal do DPMP, constante da Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, o distribuidor que não encaminhar o DPMP à ANP, por 2 (dois) meses consecutivos, terá suas instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício da atividade outorgada interditados, total ou parcialmente, por meio de aplicação de medida cautelar nos termos da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, via publicação no DOU, acompanhada da devida motivação.
§ 3º Após a interdição, caso seja sanada a pendência de envio do DPMP, a ANP comunicará a desinterdição, via publicação no DOU, acompanhada da devida motivação.
§ 4º A ANP divulgará no endereço eletrônico http://www.anp.gov.br a relação de distribuidores que se encontram interditados nos termos deste artigo, sendo vedada a comercialização de combustíveis por todos os seus estabelecimentos.
Art. 35. O produtor de derivados de petróleo informará à ANP, por meio de arquivo eletrônico, em modelo a ser definido pela Agência, até o dia 10 (dez) de cada mês, as entregas efetuadas no mês anterior sob os regimes de contrato de fornecimento e de pedido mensal, segregadas por distribuidor, local de entrega e tipo de combustível, para fins de acompanhamento das movimentações do distribuidor de derivados de petróleo.
Das Vedações ao Distribuidor de Combustíveis Líquidos
Art. 36. É vedado ao distribuidor de combustíveis líquidos:
I - a aquisição de óleo diesel para fins rodoviários e sua posterior comercialização como óleo diesel marítimo, assim como a aquisição de óleo diesel marítimo e sua posterior comercialização como óleo diesel para fins rodoviários, mesmo que atendida a especificação da ANP para ambos os produtos;
II - a comercialização com o TRR de gasolina automotiva A, de óleo diesel A, de biodiesel (B100), de mistura biodiesel/óleo diesel não especificada ou não autorizada pela ANP; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 858 DE 05/11/2021).
Nota: Redação Anterior:II - a comercialização com o TRR de gasolina automotiva A ou C, de óleo diesel A, de etanol hidratado ou anidro combustível, de biodiesel (B100), de mistura biodiesel/óleo diesel não especificada ou não autorizada pela ANP; e
III - a comercialização com o revendedor varejista de combustíveis automotivos de gasolina automotiva A, de óleo diesel A, de óleo diesel não rodoviário, de óleo combustível, de óleo combustível marítimo, de óleo combustível para turbina elétrica (OCTE), de etanol anidro combustível, de biodiesel (B100), de mistura biodiesel/óleo diesel não especificada ou não autorizada pela ANP.
IV - a comercialização de combustíveis caso esteja inadimplente com suas obrigações perante o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC). (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 790 DE 10/06/2019).
Das Obrigações do Distribuidor de Combustíveis Líquidos
Art. 37. O distribuidor de combustíveis líquidos obriga-se a:
I - manter atualizados os documentos das fases de habilitação e de outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica (AEA), assim como os documentos referentes ao processo de autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da filial (AEAfilial);
II - solicitar à ANP, previamente, as modificações ou as ampliações que pretende efetuar em suas instalações, nos termos da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la;
III - garantir a homogeneidade e a especificação do combustível comercializado, dentro do estabelecimento de distribuição, ainda que o produto comercializado seja resultado de mistura;
IV - garantir as especificações técnicas quanto à qualidade dos combustíveis líquidos, quando transportados sob sua responsabilidade ou quando armazenados em instalações próprias ou de terceiros sob sua responsabilidade, e contratar o laboratório credenciado de sua região, aderindo ao Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC); (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 790 DE 10/06/2019).
Nota: Redação Anterior:IV - garantir as especificações técnicas quanto à qualidade dos combustíveis líquidos quando transportados sob sua responsabilidade ou quando armazenados em instalações próprias ou de terceiros sob sua responsabilidade;
V - não adicionar ao combustível líquido adquirido, nos termos do art. 18 desta Resolução, qualquer substância cuja mistura não tenha sido previamente autorizada pela ANP;
VI - solicitar ao fornecedor autorizado Certificado de Qualidade do(s) combustível(is), conforme o caso, no ato de seu recebimento, à exceção do caso previsto no inciso V do art. 18, quando deverá solicitar o Boletim de Conformidade;
VII - treinar seus empregados ou terceiros contratados quanto ao correto transporte, manuseio, distribuição e comercialização de combustíveis líquidos e demais etapas da atividade, em conformidade com a legislação pertinente, bem como manter plano de ação implantado para situações de emergência e de mitigação de acidentes;
VIII - transportar combustíveis líquidos de acordo com as exigências estabelecidas por órgão competente para esse tipo de carga, observado o § 3º do art. 29;
IX - tornar disponível em sua instalação, para agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados, pelo prazo de 6 (seis) meses, todos os registros de movimentação e estoques de combustíveis líquidos escriturados e atualizados, bem como as notas fiscais de aquisição e de venda dos combustíveis comercializados, sendo que para prazos superiores o distribuidor será notificado a apresentar a documentação em 10 (dez) dias;
X - informar à ANP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o término de contrato de cessão de espaço de armazenamento ou de carregamento rodoviário que mantenha com terceiros; e
XI - permitir o livre acesso a sua instalação a agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados, bem como disponibilizar amostras dos combustíveis líquidos comercializados para monitoramento da qualidade.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao inciso I deste artigo, considerando as distintas datas de validade das certidões federais perante o SICAF, fica concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento de notificação da ANP, para o encaminhamento do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de distribuição de combustíveis líquidos.
Da Desativação das Instalações de Armazenamento e de Distribuição de Combustíveis Líquidos
Art. 38. Quando da desativação da instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos, sem que outra pessoa jurídica continue a operar no mesmo endereço, o distribuidor de combustíveis líquidos deverá observar o disposto na Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la.
Das Disposições Transitórias
Art. 39. Fica concedido à pessoa jurídica com requerimento de autorização em análise na ANP, protocolizado antes da publicação da presente Resolução e instruído com base nas disposições da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999, o prazo de até 90 (noventa) dias para o atendimento às disposições estabelecidas nos arts. 6º a 8º desta Resolução e de até 360 (trezentos e sessenta) dias para o atendimento ao disposto no art. 11 desta Resolução, sob pena de arquivamento do referido pedido.
Art. 40. O distribuidor de combustíveis líquidos em operação, na data de publicação da presente Resolução, terá os seguintes prazos:
I - 360 (trezentos e sessenta) dias para atender aos incisos I e V do art. 11 e à alínea (f) do inciso III do art. 12, para fins da outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica (AEA);
II - 180 (cento e oitenta) dias para atendimento ao inciso II do art. 15 desta Resolução, referentes a todos os contratos de cessão de espaço vigentes e homologados pela ANP, encaminhando à ANP a documentação constante do art. 15, com exceção dos fluxos logísticos requeridos no caput do art. 7º, para fins da outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da filial (AEAfilial);
(Excluído pela Resolução ANP Nº 4 DE 15/01/2015):
III - 180 (cento e oitenta) dias para atendimento ao art. 22 e ao § 2º do art. 29 desta Resolução;
IV - 180 (cento e oitenta) dias para atendimento ao inciso I do art. 15 desta Resolução, encaminhando à ANP a documentação constante do art. 15, com exceção dos fluxos logísticos requeridos no caput do art. 7º, para fins da outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da filial (AEAfilial); e
V - 120 (cento e vinte) dias para atender ao art. 25 desta Resolução.
§ 1º As instalações que possuem Autorização de Operação (AO) emitida pelo Conselho Nacional de Petróleo (CNP) ou Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) deverão seguir o cronograma estabelecido pela Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, para obtenção da Autorização de Operação (AO) emitida pela ANP.
(Excluído pela Resolução ANP Nº 4 DE 15/01/2015):
§ 2º Após a publicação da autorização pela ANP, nos termos do parágrafo anterior, o distribuidor de combustíveis líquidos terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para atendimento ao inciso I do art. 15 desta Resolução, encaminhando à ANP a documentação constante do art. 15, com exceção dos fluxos logísticos requeridos no caput do art. 7º, para fins da outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da filial (AEAfilial).
§ 3º Aos distribuidores que tenham obtido Autorização de Construção (AC), nos termos da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la, para fins de atendimento ao inciso I do art. 11, dentro do prazo estabelecido no inciso I deste artigo, será concedido prazo adicional de 720 (setecentos e vinte) dias para a obtenção da Autorização de Operação (AO).
§ 4º Aos distribuidores que tenham integralizado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do capital social estabelecido no inciso V do art. 11 desta Resolução, dentro do prazo estabelecido no inciso I deste artigo, ou anteriormente à publicação desta Resolução, será concedido prazo adicional de 360 (trezentos e sessenta) dias para integralização total do capital social requerido.
§ 5º O não atendimento aos prazos estabelecidos neste artigo, a serem contados a partir da data de publicação desta Resolução no DOU, implicará na revogação da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica (AEA), na revogação da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da(s) filial(is) (AEAfilial), e/ou no cancelamento da homologação do(s) contrato(s) de cessão de espaço de armazenamento.
§ 6º A ANP republicará no DOU a autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica (AEA) em operação que cumprir o disposto nesta Resolução e revogará a autorização dos que não o cumprirem, nos termos da alínea (i), inciso II do art. 41.
§ 7º Durante o decorrer do prazo para atendimento ao inciso V deste artigo, deverão ser cumpridos os artigos 7º ao 12 da Portaria ANP nº 72 de 26 de abril de 2000.
§ 8º Caso o distribuidor não encaminhe qualquer documentação referentes ao(s) estabelecimento(s) administrativo(s), em operação, no prazo constante nos incisos II ou IV deste artigo, a ANP descadastrará automaticamente este(s) estabelecimento(s), ficando, desta forma, vedada a comercialização de combustíveis líquidos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 4 DE 15/01/2015).
(Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 4 DE 15/01/2015):
§ 9º O(s) estabelecimento(s) administrativo(s), em operação, que protocolizou(aram) a documentação requerida nos incisos II e IV deste artigo, nos prazos estabelecidos, poderá(ão) operar até que a ANP analise a documentação encaminhada e:
(a) publique a autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da filial (AEAfilial), no DOU, no caso de cumprimento integral do art. 15; ou
(b) descadastre automaticamente o(s) estabelecimento(s), no caso de não cumprimento integral do art. 15, ficando, desta forma, vedada a comercialização de combustíveis líquidos.
Do Cancelamento e da Revogação da Autorização para o Exercício da Atividade de Distribuição de Combustíveis Líquidos da Pessoa Jurídica
Art. 41. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica (AEA) é outorgada em caráter precário e será:
I - cancelada nos seguintes casos:
a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
b) por decretação de falência da pessoa jurídica; ou
c) por requerimento do distribuidor.
II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:
a) que deixou de atender aos requisitos referentes às fases de habilitação e de outorga da autorização que condicionaram a concessão da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica (AEA), estando sujeito à aplicação de medida cautelar, independente da instauração do processo de revogação, nos termos do inciso II, do art. 5º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, inclusive quando: (i) tiver a condição no CNPJ ou na inscrição estadual, da matriz ou do(s) estabelecimento(s) filial(is) utilizado(s) para a comprovação da exigência constante no inciso I do art. 11, em situação cancelada, suspensa, inapta, baixada ou similar; ou (ii) quando não atender ao inciso I do art. 11 desta Resolução;
b) que o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica não foi iniciada no período de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da autorização no DOU;
c) que houve paralisação injustificada da atividade de distribuição de combustíveis líquidos, não tendo apresentado comercialização de combustíveis no período de 180 (cento e oitenta) dias;
d) que não apresentou comercialização de combustíveis líquidos, por 90 (noventa) dias seguidos, na instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos autorizada quando da outorga da autorização, nos termos do inciso I do art. 11 desta Resolução;
e) que não encaminhou à ANP, por 3 (três) meses consecutivos, o DPMP, nos termos do art. 34 desta Resolução;
f) que não apresentou comercialização de combustíveis líquidos, nos últimos 90 (noventa) dias, em volume compatível com o apresentado nos fluxos logísticos de suprimento, transporte e armazenagem, nos termos do art. 7º, na instalação utilizada para comprovação do inciso I do art. 11 desta Resolução;
g) que a atividade está sendo executada em desacordo com as Resoluções vigentes da ANP.
h) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou
i) que não atendeu, nos prazos estabelecidos, ao disposto no inciso I do art. 40; ou
j) que a pessoa jurídica teve pena aplicada com base no art. 10 da Lei nº 9.847 de 26 de outubro de 1999.
§ 1º O cancelamento ou a revogação, conforme o caso, da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica (AEA) será publicado no DOU.
§ 2º A medida cautelar de interdição do distribuidor de que trata a alínea (a), do inciso II deste artigo, será aplicada somente ao(s) estabelecimento(s) que deixar(em) de atender os requisitos referentes às fases de habilitação e de outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica (AEA), por meio de publicação no DOU.
§ 3º Caso seja sanada a pendência que deu causa a medida cautelar de interdição, a ANP comunicará a desinterdição por meio de publicação no DOU.
Das Disposições Finais
Art. 42. As disposições desta Resolução não se aplicam:
I - às atividades de distribuição de gás natural comprimido (GNC) a granel, a realização de Projeto para Uso Próprio e de Projeto Estruturante que se encontram regulamentadas nos termos da Resolução ANP nº 41, de 5 de dezembro de 2007, ou outra que venha a substituí-la;
II - às atividades de distribuição de gás natural liquefeito (GNL) a granel e de construção, ampliação e operação de Centrais de Distribuição de GNL que se encontram regulamentadas nos termos da Portaria ANP nº 118, de 11 de julho de 2000, ou outra que venha a substituí-la; e
III - Às atividades de distribuição de combustíveis de aviação que se encontram regulamentadas nos termos da Resolução ANP nº 17, de 26 de julho de 2006, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 43. As ocorrências de risco de restrição no abastecimento, os casos omissos e as situações não previstas nesta Resolução, relacionados com o assunto ora regulamentado, serão objeto de análise e deliberação da ANP.
Art. 44. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados devidamente identificados terão livre acesso às instalações do distribuidor de combustíveis líquidos.
Art. 45. O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 46. Ficam revogadas a Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999, a Portaria ANP nº 29, de 9 de fevereiro de 1999, a Portaria ANP nº 93, de 19 de maio de 1999, a Portaria ANP nº 38, de 29 de fevereiro de 2000, a Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000, a exceção dos artigos 7º ao 12, a Portaria ANP nº 266, de 22 de dezembro de 2000, os artigos 2º, 3º e 6º da Resolução ANP nº 1, de 9 de janeiro de 2004, a Resolução ANP nº 26, de 24 de novembro de 2004, a Resolução ANP nº 7, de 7 de março de 2007, a Resolução ANP nº 42, de 5 de dezembro de 2007, a Resolução ANP nº 44, de 11 de dezembro de 2007, os artigos 1º ao 8º da Resolução ANP nº 11, de 17 de abril de 2008, o artigo 5º da Resolução ANP nº 33, de 13 de novembro de 2008, e os artigos 47 a 60 da Resolução ANP nº 39, de 4 de agosto de 2011.
Art. 47. Fica excluída a citação à Portaria ANP nº 201, de 30 de dezembro de 1999; à Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999; e à Portaria ANP nº 203, de 30 de dezembro de 1999, dos artigos 1º e 7º da Resolução ANP nº 1, de 9 de janeiro de 2004.
Art. 48. Os artigos 7º ao 12 da Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000, e os artigos 9º ao 14 da Resolução ANP nº 11, de 17 de abril de 2008 serão revogados 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Resolução.
Art. 49. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD