Resolução SEMA nº 4 DE 12/02/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 fev 2019
Dispõe sobre desmembramento, unificação e fusão de propriedade rural com reserva legal averbada na matrícula.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, designado pelo Decreto Estadual nº 403 de 30 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual 8.485, de 03 de junho de 1987 e,
Considerando o Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, que com a edição do Provimento nº 269/2017, de 10 de novembro de 2017, alterou a atualizou o Provimento nº 249/2013;
Considerando a necessidade de normatização dos procedimentos, visando maior celeridade e a otimização dos serviços prestados;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que a subdivisão, desmembramento, unificação e fusão de propriedade rural, com reserva legal averbada na matricula somente serão registradas e averbadas com a apresentação do recibo do CAR, na condição de ativo.
Art. 2º A averbação de Reserva Legal constante na matrícula do imóvel rural será mantida após a subdivisão, desmembramento, unificação e fusão de propriedade rural, da seguinte forma:
§ 1º Em caso de subdivisão, desmembramento, unificação e fusão de propriedade rural, a qualquer título, será considerado para fins do disposto no caput deste artigo, a área da propriedade antes do desmembramento.
§ 2º A subdivisão, desmembramento, unificação e fusão de propriedade rural, devem levar em consideração a manutenção das obrigações assumidas e averbadas na matricula original, previstas por Lei e transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio da propriedade rural.
§ 3º Poderão ser aprovados percentuais diferenciados de área de Reserva Legal na propriedade subdividida ou desmembrada, desde que em consonância com a Lei 12.651/2012, sendo que a respectiva averbação deverá ser registrada em cada matrícula, especificando a compensação de reserva legal entre os imóveis.
§ 4º Na subdivisão ou desmembramento de imóveis rurais, poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio, respeitado o percentual previsto em Lei.
Art. 3º Os percentuais relativos a cada imóvel subdividido ou desmembrado deverão ser averbados na matrícula que permanece com a Reserva Legal, e as demais matrículas deverão indicar onde se localiza a Reserva Legal.
§ 1º Caso haja compensação de Reserva Legal por parte do Imóvel subdividido ou desmembrado, este deve estar vinculado com o número do Cadastro Ambiental Rural do imóvel cedente.
§ 2º Nos casos em que os procedimentos de subdivisão, desmembramento, unificação e fusão de propriedade rural não seguiram o previsto neste artigo, cabe ao Cartório de Registro de Imóveis promover a sua correção.
Art. 4º Concluída a subdivisão, desmembramento, unificação e fusão da propriedade rural, os proprietários deverão promover a atualização do CAR, por meio da Central do Proprietário/Possuidor, retificando a inscrição inicial com todas as informações necessárias.
Parágrafo único. Para a nova propriedade subdividida ou desmembrada, o proprietário ou possuidor de imóvel rural deverá realizar nova inscrição no CAR, mantendo seus benefícios conforme dispõe a Lei 12.651/2012, desde que na matricula original do imóvel conste o CAR Ativo e inscrito dentro do prazo legal previsto na Lei.
Art. 5º Os imóveis rurais já inscritos no CAR que forem subdivididos, desmembrados, unificados e nos casos em que houve a fusão da propriedade rural deverão retificar o cadastro, indicando os compromissos decorrentes ao cumprimento dos percentuais de Reserva Legal descritos na primeira inscrição, inclusive os Termos de Compromisso de adesão ao PRA.
Art. 6º Todas as informações prestadas pelos proprietários de imóveis rurais são de sua responsabilidade, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 7º A subdivisão, desmembramento, unificação e fusão da propriedade rural, relacionados com os Termos de Compromisso terão seus procedimentos estabelecidos em normativa específica.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 302/2018.
Curitiba, 12 de fevereiro de 2019.
Marcio Nunes
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.