Portaria IAP nº 302 DE 14/12/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 dez 2018
Dispõe sobre o desmembramento e/ou unificação de propriedades rurais com Reserva Legal, nos termos que especifica.
(Revogado pela Resolução SEMA Nº 4 DE 12/02/2019):
(Suspenso pela Resolução Conjunta SEMA Nº 1 DE 28/01/2019):
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 11175, de 27 de setembro de 2018, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 4696 de 27 de julho de 2016, e:
Considerando o Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013, que institui o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Paraná - SICAR-PR, integrado ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, de âmbito nacional;
Considerando que cabe ao IAP, enquanto órgão ambiental estadual integrante do SISNAMA, a aprovação da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme determina o § 1º do artigo 14 da Lei Federal 12.651/2012;
Considerando o artigo 6º § 1º da Portaria IAP nº 97/2014 , que estabelece que o registro no SICAR desobriga a averbação da Reserva Legal, sendo a anuência do IAP para qualquer transação imobiliárias substituída pelo demonstrativo da Registro CAR Ativo, em conformidade com o parágrafo quarto do artigo 18 da lei 12.651/2012 ;
Considerando o Decreto Estadual nº 11.515/2018, que estabelece procedimentos para a regularização ambiental dos imóveis rurais inscritos no CAR,
Resolve:
Art. 1º O desmembramento e/ou unificação de propriedades rurais com Reserva Legal averbada na referida matrícula, independem de anuência do Instituto Ambiental do Paraná.
Parágrafo único. O registro no SICAR desobriga a averbação da Reserva legal, sendo a anuência do IAP para qualquer transação imobiliárias substituída pelo demonstrativo de Registro CAR Ativo, em conformidade com o parágrafo quarto do artigo 18 da Lei 12.651/2012 .
Art. 2º A averbação de Reserva Legal constante na matrícula do imóvel rural será mantida após o desmembramento e/ou unificação.
§ 1º Em caso de desmembramento da propriedade, a qualquer título, será considerado, para fins do disposto no caput, a área da propriedade antes do desmembramento.
§ 2º O Desmembramento e/ou unificação devem levar em consideração a manutenção das obrigações assumidas e averbadas na matricula original, previstas por Lei e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio da propriedade rural.
§ 3º Poderá ser aprovado percentuais diferenciados de área de Reserva Legal na propriedade desmembrada desde que em consonância com a Lei 12.651/2012 , sendo que a respectiva averbação deverá ser registrada em cada matrícula, especificando a compensação de reserva legal entre os imóveis.
§ 4º No desmembramento de imóveis rurais, poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio, respeitado o percentual previsto em Lei.
Art. 3º Em caso de desmembramento de imóvel rural com Reserva legal averbada, os percentuais relativos a cada imóvel desmembrado deverão ser averbados na matrícula que permanece com a Reserva Legal, e em cada um dos outros, a extensão e matrícula onde se encontra a Reserva Legal do mesmo.
§ 1º Caso haja compensação de Reserva legal por parte do Imóvel desmembrado, este deve estar vinculando com o número do Cadastro Ambiental Rural do imóvel cedente.
§ 2º Nos casos em que os procedimentos de desmembramento não seguiram o previsto no caput, cabe ao Cartório de Registro de Imóveis promover a sua correção.
Art. 4º Depois de concluído o desmembramento, ou unificação da propriedade, os proprietários deverão promover a atualização do CAR, por meio da Central do Proprietário/Possuidor, retificando a inscrição inicial com todas as informações necessárias.
Parágrafo único. Para a nova propriedade desmembrada ou fracionada, o proprietário ou possuidor de imóvel rural deverá realizar nova inscrição no CAR e terão seus benefícios conforme os dispositivos transitórios contidos na Lei 12.651/2012 , mesmo inscritos após a data limite do adesão ao PRA, desde que a matricula original já componha imóvel com CAR Ativo e inscrito dentro do prazo legal.
Art. 5º Os imóveis rurais já inscritos no CAR que forem agrupados ou unificados deverão retificar o cadastro indicando os compromissos decorrentes ao cumprimento dos percentuais de Reserva Legal descritos na primeira inscrição, inclusive os Termos de Compromisso de adesão ao PRA.
Art. 6º Desmembramentos de propriedades rurais relacionados com Termos de Compromisso terão seus procedimentos estabelecidos em Normativa Específica.
LUIZ CARLOS MANZATO
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná