Resolução SF nº 40 DE 28/06/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jun 2013
Dispõe sobre o cadastramento de entidade paulista da área de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, para receber crédito relativo a documento fiscal que não indique o consumidor.
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 4º, IV, da Lei 12.685, de 28.08.2007,
Resolve:
Art. 1º Para que possa ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos e pelos sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28.08.2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique o consumidor, a entidade paulista da área de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, deve cadastrar-se previamente no Cadastro Estadual de Entidades - CEE, instituído pelo Decreto 57.501, de 8 de novembro de 2011, nos termos da Resolução CC - 6, de 14.01.2013.
§ 1º Para fins desta resolução, a área de defesa e proteção animal é constituída pelo conjunto de ações que compreendem, entre outras, as atividades de conscientização e difusão de informações, castração, identificação, adoção, resgates, abrigo, alojamento, assistência médica veterinária, cuidados e devolução à natureza, voltadas a animais domésticos, de grande porte e silvestres.
§ 2º A entidade paulista da área de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, somente poderá ser favorecida com os créditos de que trata o “caput”, se, cumulativamente, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais:
1 - possuir o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE liberado;
2 - estiver ativa no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda.
§ 3º Os créditos relativos à Nota Fiscal Paulista e os prêmios oriundos dos sorteios somente poderão ser utilizados pela entidade paulista de direito privado da área de defesa e proteção ao animal, sem fins lucrativos, se, cumulativamente, atender ao disposto no "caput" e no § 2º e essa informação constar do sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF Nº 17 DE 21/02/2014).
Art. 2º A Secretaria da Fazenda disponibilizará no “site” da “Nota Fiscal Paulista”, no endereço eletrônico http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/, a relação das entidades cadastradas.
Art. 3º Ao solicitar o cadastramento nos termos do artigo 1º, a entidade concorda com a divulgação das seguintes informações:
I - nome ou denominação;
II - endereço;
III - número de inscrição no CNPJ da Receita Federal do Brasil;
IV - valor dos créditos disponibilizados por período.
Art. 4º A entidade cadastrada nos termos do artigo 1º poderá acessar o sistema da “Nota Fiscal Paulista” conforme disciplina prevista na Resolução SF-82/2010, de 18.08.2010.
Art. 5º Aplicam-se às entidades paulistas da área de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, as regras previstas na Resolução SF-34/2009, de 7 de maio de 2009, para a atribuição e utilização de créditos do Tesouro do Estado no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.