Resolução ANP nº 40 DE 09/09/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2016
Aprovar o Regulamento Técnico de Envio de Dados e Informações de Transporte de Gás Natural (Regulamento Técnico), anexo a esta Resolução, o qual estabelece os prazos e procedimentos que deverão ser observados pelo Transportador no envio dos dados e informações referentes à atividade de transporte de gás natural, e dá outras providências.
O Diretor-Geral substituto da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 193, de 23 de junho de 2016, de acordo com a Resolução de Diretoria nº 660, de 31 de agosto de 2016, e
Considerando que a ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, nos termos da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997;
Considerando o Art. 8º-A. da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, que estabelece que caberá à ANP supervisionar a movimentação de gás natural na rede de transporte e coordená-la em situações caracterizadas como de contingência;
Considerando o inciso I do parágrafo 2º do Art. 8º-A. da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, que estabelece que caberá à ANP supervisionar os dados e as informações dos centros de controle dos gasodutos de transporte;
Considerando o inciso II do parágrafo 2º do Art. 8º-A. da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, que estabelece que caberá à ANP manter banco de informações relativo ao sistema de movimentação de gás natural permanentemente atualizado;
Considerando o inciso III do parágrafo 2º do Art. 8º-A. da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, que estabelece que caberá à ANP monitorar as entradas e saídas de gás natural nas redes de transporte, confrontando os volumes movimentados com os contratos de transporte vigentes;
Considerando o parágrafo 3º do Art. 8º-A. da Lei nº 9.478 que determina que os parâmetros e informações relativos ao transporte de gás natural necessários à supervisão, controle e coordenação da operação dos gasodutos deverão ser disponibilizados pelos transportadores à ANP, conforme regulação específica;
Considerando a necessidade de modernização do sistema computacional de monitoramento da movimentação de Gás Natural da ANP;
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Envio de Dados e Informações de Transporte de Gás Natural (Regulamento Técnico), anexo a esta Resolução, o qual estabelece os prazos e procedimentos que deverão ser observados pelo Transportador no envio dos dados e informações referentes à atividade de transporte de gás natural, e dá outras providências.
§ 1º É vedado ao Transportador delegar a terceiros o envio dos dados e informações de que trata o caput.
§ 2º Os dados e informações são passíveis de publicação e disseminação na Web.
Art. 2º Conceder o prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação desta Resolução para o início do cumprimento do Regulamento Técnico.
Parágrafo único. A ANP poderá prorrogar este prazo por até 90 (noventa) dias, a seu critério, mediante fundamentação técnica do Transportador.
Art. 3º Estabelecer que, vencido o prazo de que trata o artigo 2º, o Transportador que obtiver outorga para operação, mediante concessão ou autorização, fica imediatamente submetido ao cumprimento do Regulamento Técnico.
Art. 4º Estabelecer que, além das informações previstas no Regulamento Técnico anexo a esta Resolução, o Transportador deverá fornecer, a qualquer tempo, as informações requeridas pela ANP, no prazo que esta determinar.
Art. 5º Cientificar que o não cumprimento das disposições contidas na presente Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação aplicável.
Art. 6º Cientificar que os casos omissos, bem como as disposições complementares que se fizerem necessárias, serão resolvidos pela ANP.
Art. 7º Revogar os artigos 4º, 9º e 10 e o Anexo I da Portaria ANP nº 1, de 6 de janeiro de 2003, 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AURELIO CESAR NOGUEIRA AMARAL
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO DE ENVIO DE DADOS E INFORMAÇÕES DE TRANSPORTE DE GÁS
NATURAL
1. OBJETIVO
1.1. Este Regulamento Técnico tem por objetivo regulamentar os prazos e procedimentos que deverão ser observados no envio aos Carregadores e à ANP dos dados e informações referentes à atividade de transporte de gás natural.
2. CAMPO DE APLICAÇÃO
2.1. Este Regulamento Técnico se aplica aos dados e informações de transporte de gás natural que devem ser disponibilizados pelos Transportadores de gás natural.
3. DEFINIÇÕES
3.1. Para efeito deste Regulamento Técnico são consideradas as seguintes definições, além daquelas constantes na Lei nº 11.909/2009, no Decreto nº 7.382/2010, no Regulamento Técnico ANP nº 2/2011 - Regulamento Técnico de Dutos Terrestres (RTDT) e no Regulamento Técnico de Medição (RTM) anexo à Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1/2013:
3.1.1. Arquivo XLS ou XLSX: consiste em arquivo do tipo planilha eletrônica compatível com o software Microsoft Excel;
3.1.2. Arquivo XML (Extensible Markup Language): consiste em arquivo no formato de texto com conteúdo estruturado;
3.1.3. Alocação Diária: razão percentual entre o Volume Diário Realizado pelo Carregador e o somatório do Volume Diário Realizado de todos os Carregadores, calculada pelo Transportador para cada Ponto de Recebimento ou Ponto de Entrega, a cada Dia Operacional;
3.1.4. Capacidade Contratada de Transporte: Volume Diário de gás natural que o Transportador é obrigado a movimentar para o Carregador, nos termos do respectivo Contrato de Serviço de Transporte;
3.1.5. Carregador: agente que utilize ou pretenda utilizar o serviço de movimentação de gás natural em Gasoduto de Transporte, mediante autorização da ANP;
3.1.6. Complementos: instalações necessárias à segurança, proteção e operação do gasoduto, compreendendo, mas não se limitando, às seguintes: Pontos de Recebimento, Pontos de Entrega, Pontos de Interconexão, Estações de Compressão, dentre outras;
3.1.7. Componentes: quaisquer elementos mecânicos pertencentes ao gasoduto, compreendendo, mas não se limitando, aos seguintes: lançadores e recebedores de "pigs", válvulas, flanges, juntas, dentre outros;
3.1.8. Condições de Referência: temperatura de 20ºC (vinte graus Celsius), pressão de 1 atm (uma atmosfera) e poder calorífico de referência de 9.400 kcal/m³ (nove mil e quatrocentas quilocalorias por metro cúbico);
3.1.9. Contrato de Serviço de Transporte: qualquer contrato firmado entre o Carregador e o transportador para prestação de Serviço de Transporte, incluindo seus aditivos;
3.1.10. Desequilíbrio Acumulado: somatório dos Desequilíbrios Diários, calculado pelo Transportador para cada Carregador, a cada Dia Operacional;
3.1.11. Desequilíbrio Diário: diferença entre os volumes injetados no sistema de transporte pelo Carregador, ou por quem este venha a indicar, e os volumes retirados do sistema pelo Carregador, ou por quem este venha a indicar, devendo ser descontada dos volumes de Gás de Uso no Sistema e de Perdas Extraordinárias, calculada pelo Transportador a cada Dia Operacional;
3.1.12. Desequilíbrio Diário Total: somatório dos Desequilíbrios Diários de todos os Carregadores que tenham Serviço de Transporte contratado junto ao Transportador, calculado pelo Transportador a cada Dia Operacional;
3.1.13. Desequilíbrio Operacional Acumulado: somatório dos Desequilíbrios Operacionais Diários, calculado pelo Transportador para cada Carregador, a cada Dia Operacional;
3.1.14. Desequilíbrio Operacional Diário: diferença entre os volumes injetados no sistema de transporte pelo Carregador, ou por quem este venha a indicar, e os volumes retirados do sistema pelo Carregador, ou por quem este venha a indicar, devendo ser descontada dos volumes de Gás Combustível, calculada pelo Transportador a cada Dia Operacional;
3.1.15. Desequilíbrio Operacional Diário Total: somatório dos Desequilíbrios Diários Operacionais de todos os Carregadores que tenham Serviço de Transporte contratado junto ao Transportador;
3.1.16. Dia Operacional: período de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no Contrato de Serviço de Transporte;
3.1.17. Energia Equivalente: quantidade de energia equivalente ao Volume Diário Realizado na Instalação de Transporte convertido pelo Poder Calorífico Superior na Instalação de Transporte;
3.1.18. Empacotamento ou Inventário: volume de gás natural armazenado nas Instalações de Transporte, equivalente à soma do volume mínimo necessário para a prestação do Serviço de Transporte com o Desequilíbrio Acumulado de todos os Carregadores, calculado pelo Transportador ao final de cada Dia Operacional;
3.1.19. Gás Combustível: volume de gás natural consumido na operação da Instalação de Transporte;
3.1.20. Gás Combustível Programado: Gás Combustível que o Transportador programa para utilização em um determinado Dia Operacional;
3.1.21. Gás Não Contado: volume de gás natural, calculado pelo Transportador, referente a erros de medição, computado no curso normal da operação da Instalação de Transporte;
3.1.22. Gás de Uso no Sistema: volume de gás natural utilizado na operação da Instalação de Transporte, incluindo, sem limitação, o Gás Combustível, o Gás Não Contado e as Perdas Operacionais;
3.1.23. Gasoduto de Transporte: gasoduto que realize movimentação de gás natural desde instalações de processamento, estocagem ou outros gasodutos de transporte até instalações de estocagem, outros gasodutos de transporte e pontos de entrega a concessionários estaduais de distribuição de gás natural, ressalvados os casos previstos nos incisos XVII e XIX do caput do Art. 2º da Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009, incluindo estações de compressão, de medição, de redução de pressão e de entrega, respeitando-se o disposto no § 2º do Art. 25 da Constituição Federal;
3.1.24. Instalação de Transporte: conjunto de instalações necessárias à prestação do Serviço de Transporte dutoviário de gás natural, incluindo tubulações e instalações auxiliares (Componentes e Complementos);
3.1.25. Perdas Extraordinárias: volume de gás natural liberado para a atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da Instalação de Transporte decorrentes de atos ou omissões do Transportador;
3.1.26. Perdas Operacionais: volume de gás natural utilizado pelo Transportador para manutenção do curso normal da operação da Instalação de Transporte, tais como a utilização de gás para sistemas auxiliares ou perdas de líquido, que não inclui o Gás Combustível;
3.1.27. Poder Calorífico Superior: quantidade de energia liberada na forma de calor, na combustão completa, em base seca e à pressão atmosférica, de uma quantidade definida de gás com o ar e com todos os produtos de combustão retornando à temperatura inicial dos reagentes, sendo que a água formada na combustão está no estado líquido, calculado conforme condições de referência e método estabelecido na Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008, ou outra que venha a substituí-la.
3.1.28. Ponto de Entrega: ponto nos Gasodutos de Transporte no qual o gás natural é entregue pelo Transportador ao Carregador ou a quem este venha a indicar;
3.1.29. Ponto de Recebimento: ponto nos Gasodutos de Transporte no qual o gás natural é entregue ao Transportador pelo Carregador ou por quem este venha a indicar;
3.1.30. Ponto de Interconexão: Constitui a região onde fisicamente ocorre a ligação entre dois ou mais equipamentos, processos ou sistemas de transferência, transporte ou estocagem, na qual é instalado um ou mais sistemas de medição;
3.1.31. Pressão de Entrada Instantânea: pressão manométrica medida instantaneamente a montante da Instalação de Transporte;
3.1.32. Pressão de Saída Instantânea: pressão manométrica medida instantaneamente a jusante da Instalação de Transporte;
3.1.33. Rede de Gasodutos de Transporte ou Rede: topologia formada por um conjunto de gasodutos de transporte fisicamente interligados através de Complementos nos quais são instalados um ou mais sistemas de medição;
3.1.34. Serviço de Transporte: receber, movimentar e entregar volumes de gás natural por meio de Gasodutos de Transporte, nos termos do respectivo Contrato de Serviço de Transporte;
3.1.35. Serviço de Transporte Extraordinário: modalidade de contratação de capacidade disponível, a qualquer tempo, e que contenha condição resolutiva, na hipótese de contratação na modalidade firme;
3.1.36. Serviço de Transporte Firme: Serviço de Transporte no qual o Transportador se obriga a programar e transportar o Volume Diário Solicitado pelo Carregador até a Capacidade Contratada de Transporte estabelecida no contrato com o Carregador;
3.1.37. Serviço de Transporte Interruptível: Serviço de Transporte que poderá ser interrompido pelo Transportador, dada a prioridade de programação do Serviço de Transporte Firme;
3.1.38. Transportador: empresa autorizada ou concessionária da atividade de transporte de gás natural por meio de duto;
3.1.39. Trecho do Gasoduto ou Trecho: segmento de um Gasoduto de Transporte, compreendido entre dois Complementos, que apresenta o mesmo diâmetro nominal e a mesma pressão máxima operacional em toda a sua extensão;
3.1.40. Vazão Instantânea: fluxo de gás natural medido instantaneamente na Instalação de Transporte;
3.1.41. Volume Diário: volume de gás natural cujo transporte tenha sido solicitado, programado ou realizado na Instalação de Transporte, em um determinado Dia Operacional.
3.1.42. Volume Diário Solicitado D+1: Volume Diário que o Carregador solicita ao Transportador na véspera do Dia Operacional para utilização na Instalação de Transporte;
3.1.43. Volume Diário Solicitado Final: Volume Diário que o Carregador solicita ao Transportador em um determinado Dia Operacional para utilização na Instalação de Transporte;
3.1.44. Volume Diário Programado D+1: Volume Diário que o Transportador programa na véspera do Dia Operacional para utilização na Instalação de Transporte;
3.1.45. Volume Diário Programado Final: Volume Diário que o Transportador programa em um determinado Dia Operacional para utilização na Instalação de Transporte; e
3.1.46. Volume Diário Realizado: Volume Diário que o Carregador efetivamente utiliza em um determinado Dia Operacional na Instalação de Transporte.
4. CADASTRO DAS INSTALAÇÕES DE TRANSPORTE
4.1. A ANP disponibilizará no endereço eletrônico www.anp.gov.br os nomes e os códigos de identificação que compõem o cadastro das Instalações de Transporte (Redes, Gasodutos de Transporte, Trechos e Complementos) referentes a cada Transportador.
4.2. Qualquer alteração nos códigos de identificação será comunicada ao Transportador e disponibilizada no endereço eletrônico da ANP, com antecedência mínima de 30 dias de sua efetiva implementação.
5. PADRÕES E MANUAIS DE ENVIO DOS DADOS E INFORMAÇÕES
5.1. A ANP disponibilizará no endereço eletrônico www.anp.gov.br os padrões e manuais de envio dos dados e informações de transporte de gás natural.
5.2. O Transportador deve enviar à ANP, por meio de web service, dados e informações em arquivos no formato XML, conforme definido nos padrões e manuais citados no item 5.1.
5.3. O Transportador deve enviar à ANP, por meio de serviço FTP - file transfer protocol/protocolo de transferência de arquivo, dados e informações em arquivos no formato XLS (ou XLSX), conforme definido nos padrões e manuais citados no item 5.1.
5.4. O Transportador deve enviar ao Carregador, por meio definido entre as partes, dados e informações em arquivos no formato XLS (ou XLSX), conforme definido nos padrões e manuais citados no item 5.1.
5.5. Qualquer alteração nos padrões e manuais dos arquivos será comunicada ao Transportador e disponibilizada no endereço eletrônico da ANP, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias de sua implementação.
6. DADOS E INFORMAÇÕES DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL E PRAZOS PARA ENVIO
6.1. O envio dos dados e informações deve atender aos requisitos mínimos de segurança da informação exigidos pela ANP, conforme disponível no endereço eletrônico http://app.anp.gov.br/anpcsa-web/.
6.2. O cadastro das Instalações de Transporte citado no item 4 deve ser observado pelo Transportador no preenchimento dos arquivos.
6.3. Arquivos XML a serem enviados pelos Transportadores à ANP:
6.3.1. É permitido ao Transportador corrigir dados enviados, conforme estabelecido nos padrões e manuais citados no item 5.
6.3.2. Os volumes devem ser informados em mil metros cúbicos (mil m³), nas Condições de Referência definidas neste Regulamento Técnico.
6.3.3. O Poder Calorífico Superior a ser informado é o valor médio do Dia Operacional.
6.3.4. Conforme consta no manual do Arquivo XML, devem ser informados tanto a data e o horário de envio para a ANP quanto a data e o horário de medição do dado.
6.3.5. Para os dados que requerem cálculo ou correção pelo Transportador (p.ex. Desequilíbrio, Empacotamento, Volume Diário e Poder Calorífico Superior), a data de medição deve ser o Dia Operacional a que se refere e o horário de medição deve ser o mesmo de encerramento do Dia Operacional.
6.3.6. Os dados que tiverem a mesma periodicidade de envio para a ANP devem ter data e horário de medição coincidentes.
6.4. Arquivos XLS ou XLSX a serem enviados pelo Transportador ao Carregador e à ANP:
6.4.1. O Transportador deve enviar ao Carregador e à ANP dados e informações em arquivos no formato XLS (ou XLSX), conforme definido nos padrões e manuais citados no item 5.
6.4.2. No caso dos Arquivos XLS (ou XLSX), os padrões são relativos ao conteúdo obrigatório dos mesmos, sendo permitido ao Transportador adotar a formatação mais adequada à sua realidade operacional e contratual.
6.4.3. O Transportador deve enviar diariamente um Relatório Operacional Diário para cada Carregador com o qual possui Contrato de Serviço de Transporte, até as 12 (doze) horas do dia seguinte ao Dia Operacional de referência.
6.4.4. O relatório deve ser elaborado com informações específicas do Carregador a que se destina.
6.4.5. Os dados devem ser informados nas unidades de medida, nas condições de pressão e temperatura e com as correções estabelecidas no Contrato de Serviço de Transporte.
6.4.6. O Transportador deverá enviar à ANP cópia eletrônica do(s) Relatório(s) Operacional(is) Diário(s) elaborado(s) para o Carregador, somente se e sempre que esta solicitar, no prazo máximo de 1 (um) dia útil a partir do recebimento da solicitação.
6.4.7. Os dados apresentados no Relatório Operacional Diário(s) devem fazer referência ao(s) Serviço de Transporte e ao(s) Contrato(s) de Serviço de Transporte.
6.4.8. Os dados de Volume Diário apresentados nas colunas Solicitado, Programado e Realizado, devem estar discriminados por Contrato de Serviço de Transporte, caso haja mais de um contrato firmado entre o Transportador e o Carregador.
6.4.9. O Transportador deve enviar à ANP o Relatório Operacional Mensal, o Relatório Consolidado Mensal do Transportador e o Relatório Consolidado Mensal do Gasoduto, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de referência.
6.4.10. O Relatório Consolidado Mensal do Transportador deve consolidar os dados de todos os Gasodutos de Transporte de propriedade do Transportador.
6.4.11. O Relatório Consolidado Mensal do Gasoduto deve consolidar os dados de cada Gasoduto de Transporte de propriedade do Transportador.
6.4.12. Os volumes devem ser informados em mil metros cúbicos (mil m³), nas Condições de Referência definidas neste Regulamento Técnico.
6.4.13. Os volumes devem estar corrigidos quanto a eventuais falhas no sistema de medição do Transportador.
6.4.14. Os Arquivos XLS ou XLSX podem estar protegidos por senha contra alteração, sendo vedada a restrição de cópia eletrônica de seu conteúdo.
6.5. Em caso de indisponibilidade do sistema ou da infraestrutura da ANP responsável por receber os arquivos, que impossibilitem o envio por período superior a 4 (quatro) horas em 1 (um) dia, será concedido 1 (um) dia adicional de prazo, contado a partir do restabelecimento do supracitado sistema ou infraestrutura da ANP.
7. FISCALIZAÇÃO
7.1. Os Transportadores permitirão o livre acesso da ANP, a qualquer tempo, aos sistemas informatizados, equipamentos e instalações de seu(s) centro(s) de controle operacional de gasodutos, para realizar consulta e/ou coleta irrestritas de dados e informações relacionadas ao transporte de gás natural.
7.2. Ao menos um profissional apto a prestar esclarecimentos deverá acompanhar a ANP durante o período de fiscalização.
7.3. Os documentos objeto deste Regulamento Técnico devem ser disponibilizados para a ANP sempre que solicitados.
7.4. Os documentos objeto deste Regulamento Técnico devem ser preservados para fins de fiscalização pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, devendo ser garantida a sua veracidade.