Portaria ANP nº 1 de 06/01/2003
Norma Federal
Estabelece os procedimentos para o envio das informações referentes às atividades de transporte e de compra e venda de gás natural ao mercado, aos Carregadores e à Agência Nacional do Petróleo - ANP.
O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, no uso de suas atribuições legais, considerando os termos do art. 58 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , com base na Resolução de Diretoria nº 883, de 26 de dezembro de 2002, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para o envio das informações referentes às atividades de transporte e de compra e venda de gás natural ao mercado, aos Carregadores e à Agência Nacional do Petróleo - ANP, nos termos determinados a seguir.
Informações Fornecidas pelos Transportadores ao Mercado
Art. 2º O Transportador, a partir da data do início de operação da instalação de transporte, manterá atualizado em sua página na Internet o Boletim Eletrônico contendo informações sobre:
I - Instalações de Transporte e Serviços Prestados, atualizadas permanentemente, indicando:
a) termos e condições gerais de prestação de serviço;
b) modelo de contrato para cada tipo de serviço;
c) modelo de acordo de conexão;
d) modelo de acordo operativo de alocação das quantidades de gás nas estações de entrega;
e) mapa atualizado das instalações de transporte;
f) características físicas e capacidade máxima das instalações de transporte, nas melhores condições operacionais;
g) capacidade disponível para prestação de novos serviços de transporte firme nas melhores condições operacionais;
h) quantidades programadas e realizadas de gás nos pontos de recepção e entrega (dados diários, referentes ao mês anterior);
i) interrupções e reduções de capacidade, atuais e planejadas, no sistema;
j) ampliações planejadas.
II - Contratos de Serviço de Transporte, atualizadas sempre que houver assinatura de um novo contrato ou alteração de um contrato vigente, indicando:
a) nome completo do Carregador;
b) tipo de serviço;
c) data de início e término do contrato;
d) evolução das capacidades contratadas;
e) tarifas e descontos aplicados a cada carregador;
f) relação acionária, direta ou indireta, entre Transportador e Carregador.
§ 1º O Boletim Eletrônico será acessível ao público, em sua totalidade, sem a imposição de senhas ou qualquer outro requerimento de acesso.
§ 2º As informações divulgadas no Boletim Eletrônico serão mantidas disponíveis por um período de 3 (três) anos e poderão ser recuperadas (downloaded) a qualquer tempo pelos usuários.
Art. 3º Os Transportadores deverão tornar disponível em sua página na Internet um relatório de simulações termo-hidráulicas identificando a capacidade de transporte de seus gasodutos.
Parágrafo único. O referido relatório deverá ser atualizado sempre que houver alteração nas características físicas das instalações de transporte ou quando se fizer necessário.
Informações Fornecidas pelos Transportadores Exclusivamente à ANP
(Revogado pela Resolução ANP Nº 40 DE 09/09/2016):
Art. 4º Os Transportadores devem tornar disponível em sua área de baixa de arquivo FTP (File Transfer Protocol), com acesso restrito à ANP, os dados que permitam a verificação da movimentação e qualidade de gás natural na infra-estrutura de transporte em território nacional.
§ 1º Deverão ser fornecidos 2 (dois) arquivos contendo as informações a que se refere o caput deste artigo, quais sejam:
I - arquivo em base diária, contendo informações do dia operativo anterior, que deverá ser enviado até 12:00 horas do dia corrente;
II - arquivo em base horária, que deverá ser enviado de quatro em quatro horas.
§ 2º O conteúdo e o formato das informações a que se refere o caput deste artigo serão atualizados a cada ano e encontram-se no Anexo I da presente Portaria.
§ 3º O prazo para que os Transportadores cumpram com o disposto no caput deste artigo dependerá do seu nível de automação, obedecendo os seguintes prazos, a contar da data da publicação desta Portaria:
I - 1 (um) ano para os Transportadores que possuem apenas equipamentos e instrumentos primários;
II - 8 (oito) meses para os Transportadores que possuem sistema de controle.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 11 DE 16/03/2016):
Art. 5º Os Transportadores devem enviar à ANP a versão integral dos contratos de transporte assinados com cada um de seus Carregadores em até 15 (quinze) dias após a assinatura dos mesmos, bem como, em igual prazo, quaisquer alterações contratuais.
Art. 6º Os Transportadores enviarão à ANP a versão integral dos seus acordos de conexão em até 15 (quinze) dias após a assinatura dos mesmos, bem como, em igual prazo, quaisquer alterações nesses acordos.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 11 DE 16/03/2016):
Art. 7º Os Transportadores enviarão à ANP a versão integral dos seus dos acordos operativos de alocação das quantidades de gás nas estações de entrega, em até 15 (quinze) dias após a assinatura dos mesmos, bem como, em igual prazo, quaisquer alterações nesses acordos.
Art. 8º Além das informações previstas nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º, os Transportadores fornecerão, a qualquer tempo, as informações requeridas pela ANP, no prazo que esta determinar.
Informações Fornecidas pelos Transportadores aos Carregadores e à ANP
(Revogado pela Resolução ANP Nº 40 DE 09/09/2016):
Art. 9º O Transportador enviará diariamente, até às 12:00 horas, aos seus Carregadores e à ANP um relatório operativo com as seguintes informações consolidadas do dia operativo anterior:
a) data de referência;
b) data e hora de envio;
c) pressões do sistema por ponto de recepção e entrega;
d) valores totais das medições diárias de vazão em cada ponto de recepção e entrega;
e) valores das nominações e programações por Carregador em cada ponto de recepção e entrega;
f) quantidades de gás realizadas em cada ponto de recepção e entrega por Carregador;
g) quantidade total de gás para uso do sistema utilizada por Carregador;
h) desequilíbrio diário e acumulado no mês, absoluto e percentual, total e por Carregador;
i) estoque de gás por trecho do gasoduto.
Informações Fornecidas pelos Carregadores Exclusivamente à ANP
(Revogado pela Resolução ANP Nº 40 DE 09/09/2016):
Art. 10. Os Carregadores enviarão à ANP seus contratos de compra e venda de gás natural, em até 15 (quinze) dias após a sua assinatura bem como, em igual prazo, quaisquer alterações contratuais.
Disposições Transitórias
Art. 11. Os Transportadores em operação na data da publicação desta Portaria terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para implementar o Boletim Eletrônico, disposto no art. 2º, contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 12. Os Transportadores que possuem sistema de controle e de supervisão na data da publicação dessa Portaria, e que já disponibilizam à ANP os dados referentes ao art. 4º, não deverão interromper este acesso.
Art. 13. Os contratos de transporte, de que trata o art. 5º, que tenham sido firmados antes da publicação desta Portaria e que não tenham sido encaminhados à ANP serão enviados pelos Transportadores no prazo de 7 (sete) dias, contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 14. Os acordos de conexão, de que trata o art. 6º, que tenham sido firmados antes da publicação desta Portaria e que não tenham sido encaminhados à ANP serão enviados pelos Transportadores no prazo de 7 (sete) dias, contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 15. Os acordos operativos de alocação das quantidades de gás nas estações de entrega, de que trata o art. 7º, que tenham sido firmados antes da publicação desta Portaria e que não tenham sido encaminhados à ANP serão enviados pelos Transportadores no prazo de 7 (sete) dias, contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 16. Os contratos de compra e venda de gás natural, de que trata o art. 10, que tenham sido firmados antes da publicação desta Portaria e que não tenham sido encaminhados à ANP serão enviados pelos Carregadores no prazo de 7 (sete) dias, contados da data de publicação desta Portaria.
Disposições Gerais
Art. 17. A ANP se compromete a não divulgar quaisquer documentos e informações de caráter comercial constantes dos contratos firmados entre as partes.
Art. 18. O descumprimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999 .
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SEBASTIÃO DO REGO BARROS
(Revogado pela Resolução ANP Nº 40 DE 09/09/2016):
ANEXO I
I - ESTRUTURA DE ENVIO DE INFORMAÇÕES
Os Transportadores deverão tornar disponíveis os arquivos em base diária e horária no diretório anp, especialmente criado na área de baixa de arquivo (FTP - File Transfer Protocol Server) do Transportador. Este diretório deverá ser restrito à leitura com acesso exclusivo à ANP.
Os arquivos deverão estar em formato texto (extensão txt) e serão sempre sobrepostos por arquivos atualizados ao fim do prazo determinado para cada arquivo.
O arquivo em base diária deverá ser nomeado no formato anp_xxx_diario.txt e o arquivo em base horária deverá ser nomeado no formato anp_xxx_horario.txt, onde xxx corresponde a sigla de 3 (três) dígitos que identifica o Transportador.
II - CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
II.1 - INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ARQUIVO DIÁRIO
(anp_xxx_diario.txt)
(a) Pontos de Recepção
(a1) Volume acumulado, em mil m³ (nas condições padrão de temperatura, 20ºC, e pressão, 1 atm.).
(a2) Poder Calorífico Superior, em KJ/m³, nas condições de 20ºC e 1 atm. em base seca.
(a3) N2, em % molar, CO2, em % molar, H2O, em mg/m³, Ponto de Orvalho de H2O, em ºC e H2S, em mg/m³ (todos os valores medidos nas condições de 20ºC e 1 atm. em base seca).
(a4) Energia Movimentada, em MWh.
(b) Pontos de Entrega (city-gates)
(b1) Volume acumulado, em mil m³ (nas condições padrão de temperatura, 20ºC, e pressão, 1 atm.).
(c) Estação de Compressão
(c1) Consumo Próprio, em mil m³ (nas condições padrão de temperatura, 20ºC, e pressão, 1 atm.).
(d) Duto
(d1) Empacotamento, em mil m³ (nas condições padrão de temperatura, 20ºC, e pressão, 1 atm.).
(d2) Desequilíbrio, em mil m³ (nas condições padrão de temperatura, 20ºC, e pressão, 1 atm.).
II.2 - INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ARQUIVO HORÁRIO (anp_xxx_horario.txt)
(a) Estações de Compressão
(a1) Pressão de Entrada, em kgf/cm².
(a2) Pressão de Saída, em kgf/cm².
(a3) Vazão horária, em mil m³/h (em condições padrão de temperatura, 20ºC, e pressão, 1 atm.).
(b) Estações de Redução de Pressão
(b1) Pressão de Entrada, em kgf/cm².
(b2) Pressão de Saída, em kgf/cm².
(b3) Vazão horária, em mil m³/h (em condições padrão de temperatura, 20ºC, e pressão, 1 atm.).
(c) Pontos de Recepção
(c1) Pressão de Saída, em kgf/cm².
(c2) Vazão horária, em mil m³/h (nas condições padrão de temperatura, 20ºC, e pressão, 1 atm.).
(c3) Volume movimentado acumulado desde o início do dia operativo, em mil m³ (nas condições padrão de temperatura, 20ºC, e pressão, 1 atm.).
(d) Estações de Medição e Regulagem
(d1) Pressão de Entrada, em kgf/cm².
(d2) Pressão de Saída, em kgf/cm².
(d3) Vazão horária, em mil m³/h (nas condições padrão de temperatura, 20ºC, e pressão, 1 atm.).
(d4) Volume acumulado desde o início do dia operativo, em mil m³ (nas condições padrão de temperatura, 20ºC, e pressão, 1 atm.).
(e) Pontos de Entrega (city-gates)
(e1) Pressão de Entrada, em kgf/cm².
(e2) Vazão horária, em mil m³/h (nas condições padrão de temperatura, 20ºC, e pressão, 1 atm.).
(e3) Volume acumulado desde o início do dia operativo, em mil m³ (nas condições padrão de temperatura, 20ºC, e pressão, 1 atm.).
III - FORMATO DAS INFORMAÇÕES
A estrutura interna dos arquivos deverá ser mantida sempre no mesmo padrão definido, sendo que todos os campos serão separados por vírgulas e completados seus tamanhos com brancos, se necessário. Os valores numéricos terão sua parte decimal separada por um ponto (.). A linha será sempre encerrada por um asterisco (*).
Não deverá haver indicador de fim de página, a página deve terminar no final do último asterisco sem que haja linhas em branco no final do arquivo.
III.1 - FORMATAÇÃO DO ARQUIVO DIÁRIO (anp_xxx_diario.txt)
As informações do arquivo diário deverão seguir a formatação apresentada na tabela a seguir:
Campo | Descrição | Formato |
1 | Código do transportador | 3 caracteres alfanuméricos |
2 | Data | (aaaammdd) 8 caracteres alfanuméricos |
3 | Variável | 3 caracteres alfanuméricos |
4 | Hora | (hhmm) 4 caracteres alfanuméricos |
5 | Código do ponto analisado | Máximo de 20 caracteres alfanuméricos |
6 | Valor acumulado do dia anterior | (nnnnn.nn) 7 caracteres numéricos + identificador de decimal |
6 | Poder Calorífico Superior | (nnnnn.nn) 7 caracteres numéricos + identificador de decimal |
6 | Cromatografia N2 | (nn.nn) 4 caracteres numéricos + identificador de decimal |
6 | Cromatografia CO2 | (nn.nn) 4 caracteres numéricos + identificador de decimal |
6 | Cromatografia H2O | (nn.nn) 4 caracteres numéricos + identificador de decimal |
6 | Cromatografia H2O (ºC @ PO à 1atm) | (-nn.nn) identificador de negatividade + 4 caracteres numéricos + identificador de decimal |
6 | Cromatografia H2S | (nn.nn) 4 caracteres numéricos + identificador de decimal |
6 | Energia | (nnnnnnn) 7 caracteres numéricos |
6 | Consumo Próprio | (nnnnn.nn) 7 caracteres numéricos + identificador de decimal |
6 | Empacotamento | (nnnnn.nn) 7 caracteres numéricos + identificador de decimal |
6 | Desequilíbrio | (nnnnn.nn) 7 caracteres numéricos + identificador de decimal |
7 | Terminador | (*) asterisco |
O tamanho da linha é fixo em 52 caracteres para a posição dos valores descritos na tabela acima. Caso um dos valores não seja solicitado para alguma variável, o campo será preenchido por brancos, respeitando os tamanhos especificados.
O campo 3, referente à variável, deverá obedecer a seguinte codificação:
a) Volume Acumulado | VAT |
b) Poder Calorífico Superior | PCS |
c) Cromatografia N2 | CR1 |
d) Cromatografia CO2 | CR2 |
e) Cromatografia H2O | CR3 |
f) Cromatografia H2O (PO à 1atm) | CR4 |
g) Cromatografia H2S | CR5 |
h) Energia Movimentada | EMV |
i) Consumo Próprio | VCP |
j) Empacotamento | VPT |
k) Desequilíbrio | VDS |
O campo 5, referente ao código do ponto analisado, deverá ter tamanho fixo igual a 20 caracteres. O código do ponto analisado deverá ser todo em letras maiúsculas e não poderá ocorrer espaços em branco no meio do código. Caso o código tenha menos que 20 (vinte) caracteres, o campo deverá ser completado com espaços em branco. O código não poderá conter caracteres especiais e acentuações, com a exceção do caracter under score ( _ ).
Os itens identificados como campo 6 serão sempre únicos em cada linha, sendo que a coluna terá como tamanho fixo (nnnnnn.nn).
Exemplo:
TRP,20020125,VAT,1120,GUARAREMA, 3348.00*
Observações:
1. Para os casos em que o ponto analisado (estação) permitir a inversão de fluxo, ou seja estação que pode operar como PTE ou PTR, deverá ser apresentado primeiro (linha mais próxima do topo dos dados no arquivo) as informações referentes a estação PTE e imediatamente abaixo as informações referentes a condição PTR.
2. Não será permitido a definição do mesmo nome do "Código do ponto analisado" (contido no campo 5) para estação e duto.
III.2 - FORMATAÇÃO DO ARQUIVO HORÁRIO (anp_xxx_horario.txt)
As informações do arquivo horário deverão seguir a formatação apresentada na tabela abaixo:
Campo | Descrição | Formato |
1 | Código da empresa | 3 caracteres alfanuméricos |
2 | Data | (aaaammdd) 8 caracteres alfanuméricos |
3 | Tipo do ponto analisado | 3 caracteres alfanuméricos |
4 | Hora | (hhmm) 4 caracteres alfanuméricos |
5 | Código do ponto analisado | Máximo de 20 caracteres alfanuméricos |
6 | Pressão de entrada | (nnn.nn) 5 caracteres numéricos + identificador de decimal |
7 | Pressão de saída | (nnn.nn) 5 caracteres numéricos + identificador de decimal |
8 | Vazão horária | (nnnn.nn) 6 caracteres numéricos + identificador de decimal |
9 | Volume acumulado | (nnnnn.nn) 7 caracteres numéricos + identificador de decimal |
10 | Terminador | (*) asterisco |
O tamanho da linha é fixo em 74 caracteres para a posição dos valores descritos na tabela acima. Caso um dos valores não seja solicitado para alguma variável, o campo será preenchido por brancos, respeitando os tamanhos especificados.
O campo 3, referente ao código do ponto analisado, deverá obedecer a seguinte codificação:
a) Ponto de Entrega | PTE |
b) Ponto de Recepção | PTR |
c) Estação de Compressão | ECO |
d) Estação de Redução de Pressão | ERP |
e) Estação de Medição e Regulagem | EMR |
O campo 5, referente ao código do ponto analisado, deverá ter tamanho fixo igual a 20 caracteres. O código do ponto analisado deverá ser todo em letras maiúsculas e não poderá ocorrer espaços em branco no meio do código. Caso o código tenha menos que 20 (vinte) caracteres, o campo deverá ser completado com espaços em branco. O código não poderá conter caracteres especiais e acentuações, com a exceção do caracter under score ( _ ).
Exemplo:
TRP,20020125,EMR,1120,GUARAREMA, 20.00, 21.00,4362.00, 9821.00*
Obs.: Para os casos em que o ponto analisado (estação) permitir a inversão de fluxo, ou seja estação que pode operar como PTE ou PTR, deverá ser apresentado primeiro (linha mais próxima do topo dos dados no arquivo) as informações referentes a estação PTE e imediatamente abaixo as informações referentes a condição PTR.