Resolução CONSEMA nº 40 DE 13/12/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 dez 2018

Dispõe sobre os procedimentos para apreciação de processos de Licenciamento Ambiental submetidos ao Conselho Estadual de Meio Ambiente-Consema, na forma do artigo 125, § 2º da Lei nº 5.405, de 08 de abril de 1992.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 69 da Constituição Estadual e,

Considerando o exercício da função de Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente-Consema conforme disposto na Lei Estadual nº 5.405 de 08 de abril de 1992, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 13.494, de 12 de novembro de 1993, alterado pelo Decreto nº 27.318, de 14 de abril de 2011, e, tendo em vista o disposto no Regimento Interno do referido Conselho;

Considerando que o artigo 125, § 2º da Lei Estadual nº 5.405/1992 prevê que as atividades de pesquisa e exploração minerária em Unidades de Conservação-UC's constituídas em terras sob domínio do Estado só serão permitidas em casos de minerais considerados estratégicos, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente-Consema e nos termos das condições fixadas em Regulamento;

Considerando a Lei Estadual nº 9.413 de 13 de Julho de 2011 que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza do Maranhão - SEUC e estabelece critérios e normas para criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação do Estado do Maranhão;

Considerando que o Estado do Maranhão, através de equipe técnica capacitada, elaborou estudo aprofundado denominado "Diagnóstico do Setor Mineral do Estado do Maranhão e Formulação de Ações 2030", o qual analisou as potencialidades geológicas e econômicas do Estado em relação aos recursos minerais com ocorrência já conhecida e que merecem prioridade no planejamento estratégico, de forma a contribuir com o desenvolvimento integrado do Maranhão;

Considerando que no referido Diagnóstico do Setor Mineral do Estado do Maranhão foram apontados os minerais considerados estratégicos para o Estado, com base nos critérios definidos pelo Plano Nacional de Mineração, sejam por serem essenciais à economia do Estado, ou por se caracterizarem por uma demanda crescente e em expansão pelos próximos anos ou por serem minerais em que o Brasil apresenta vantagens comparativas naturais e liderança internacional em reserva e produção;

Considerando que o artigo 3º, VIII, 'b' da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, classifica a mineração como atividade de utilidade pública, sendo esta de extrema importância para a sustentação do atual modelo de desenvolvimento humano, bem como que a preservação da biodiversidade é essencial para a sustentação da humanidade, devendo-se, portanto, conciliar as duas vertentes de forma a alcançar o desenvolvimento de forma sustentável;

Considerando, por fim, a necessidade de se definir o procedimento de oitiva do Conselho Estadual de Meio Ambiente-Consema para as atividades de pesquisa ou exploração minerária cujos direitos minerários recaiam sobre Unidades de Conservação constituídas em terras de domínio do Estado, tal como previsto no artigo 125, § 2º da Lei nº 5.405/1992;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes para atendimento do artigo 125, § 2º da Lei nº 5.405/1992.

Art. 2º Os empreendimentos de mineração cujos direitos minerários recaiam sobre Unidades de Conservação-UC's constituídas em terras sob domínio do Estado, serão licenciados pelo Órgão Ambiental na forma da legislação específica, observados os critérios definidos nesta Resolução.

§ 1º A atividade de pesquisa ou exploração mineraria em Unidades de Conservação de uso sustentável constituídas em terras sob domínio do Estado será admitida nos casos de minerais considerados estratégicos conforme lista definida no Diagnóstico do Setor Mineral do Estado do Maranhão, cujo rol segue transcrito no § 2º abaixo.

§ 2º Os minerais estratégicos para o Estado do Maranhão, de acordo com Diagnóstico do Setor Mineral, compreendem sete substâncias ou conjuntos de minerais:

I - Calcário Calcítico;

II - Calcário Dolomítico;

III - Gipsita;

IV - Granito, Basalto e Diabásio;

V - Caulim;

VI - Areia feldspática; e

VII - Ouro.

§ 3º Caso o Estado venha a considerar a existência de outros minerais estratégicos em novas etapas do Diagnóstico do Setor Mineral do Estado do Maranhão, os procedimentos para Licenciamento Ambiental deverão seguir os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 4º Não será admitida atividade de mineração em Unidades de Conservação do grupo de Proteção Integral, conforme a Lei Estadual nº 9.413 de 13 de julho de 2011.

Art. 3º O Conselho Estadual de Meio Ambiente - Consema se manifestará em caráter consultivo através das Câmaras Técnicas de Licenciamento e de Mineração e Garimpo no processo de Licenciamento Ambiental quando a atividade de pesquisa e lavra mineral ocorrer em Unidades de Conservação constituídas sob terras de domínio do Estado, conforme dispõe o artigo 125, § 2º da Lei 5.405/1992.

§ 1º A consulta ocorrerá apenas uma vez no curso do processo de licenciamento, quando da solicitação da Licença Prévia-LP para a atividade, assim como nos casos de licenciamento de regularização, após a elaboração de pareceres técnicos do Setor de Licenciamento Ambiental e do Setor responsável pela gestão das Unidades de Conservação Estaduais-UCE's.

§ 2º Em caso de solicitação de Licença Ambiental para ampliação de empreendimento onde esteja prevista a alteração das suas áreas de influência, o processo de Licenciamento Ambiental será levado para ciência do Conselho Estadual de Meio Ambiente-Consema, após a elaboração de pareceres técnicos do Setor de Licenciamento Ambiental e do Setor responsável pela gestão das Unidades de Conservação Estaduais-UCE's.

Art. 4º Sempre que necessário, a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Meio Ambiente-Consema dará conhecimento aos Conselheiros membros das Câmaras Técnicas de Licenciamento e de Mineração e Garimpo de Relatório sobre os processos de licenciamento de mineração em tramitação junto ao Órgão Ambiental, cuja atividade esteja inserida em Unidades de Conservação-UC's de domínio do Estado.

§ 1º Para atendimento ao caput deste artigo, a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Meio Ambiente-Consema utilizará do meio de comunicação eletrônico.

§ 2º Após a ciência, caso haja solicitação expressa em parecer técnico emitido no processo de licenciamento, os Conselheiros integrantes das Câmaras
Técnicas de Licenciamento e de Mineração e Garimpo emitirão, dentro do prazo de 10 dias, Relatório conjunto sobre o assunto, que passará a fazer parte do processo de Licenciamento Ambiental respectivo.

Art. 5º As solicitações de manifestação do Conselho Estadual de Meio Ambiente-Consema, através das Câmaras Técnicas de Licenciamento e de Mineração e Garimpo, também poderão ser feitas pelos Conselheiros das respectivas Câmaras Técnicas, de forma justificada e fundamentada nos critérios de sustentabilidade, dentro do prazo de 5 dias após a ciência.

§ 1º As solicitações apresentadas pelos Conselheiros serão objeto de análise conjunta das Câmaras Técnicas de Licenciamento e de Mineração e Garimpo que decidirão, dentro do prazo de 5 dias, sobre sua pertinência.

§ 2º Caso o pedido seja acatado, os Conselheiros das Câmaras Técnicas de Licenciamento e de Mineração e Garimpo emitirão, dentro do prazo de 10 (dez) dias, Relatório conjunto que será juntado ao processo de Licenciamento Ambiental respectivo.

Art. 6º Caso não haja a solicitação prevista nos artigos 4º e 5º supra, a ciência dos Conselheiros será considerada como manifestação de anuência para o prosseguimento do processo de Licenciamento Ambiental.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

São Luís, 13 de dezembro de 2018.

MARCELO DE ARAUJO COSTA COELHO

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais

Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente-CONSEMA