Resolução CONDEPRODEMAT nº 40 DE 06/12/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 dez 2019

Aprova definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis.

O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 04ª Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2019.

Considerando o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar nº 631 de 31 de julho de 2019.

Considerando que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral,

Considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288 , de 05 de novembro de 2019.

Resolve:

Art. 1º Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:

Produtos NCM Operação Interna Operação Interestadual
Etanol (Exceto Etanol Anidro Combustível) 22.07.10.10
22.07.10.90
22.07.20.11
22.07.20.19
  50,00%
Farelo (DDG E Óleo de Milho) 23.02.10.00
15.15.21.00
  60,00%
Demais Subprodutos Fabricação Biodiesel, Etanol e Refino Óleo 15.07.90.90
15.16.20.00
15.17.90.90
15.18.00.10
15.20.00.10
15.22.00.00
38.24.99.85
32.04.19.12
  70,00%

Art. 2º Fica definido que o benefício fiscal para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis será o Crédito Outorgado nas operações interestaduais.

Art. 2º-A O ICMS incidente nas operações internas com o produto óleo de milho NCM 1515.21.00, destinado a processo industrial em estabelecimento destinatário mato-grossense de ração animal, oriundo de estabelecimento industrial beneficiário do PRODEIC, será diferido para o momento da saída do produto industrializado. (Artigo acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 88 DE 30/08/2021).

Art. 3º Na hipótese da totalidade das operações interestaduais de produto Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC realizadas por contribuintes mato-grossenses no ano referência alcance o volume mínimo de 400 milhões de litros fica definido que o crédito outorgado será de 54,1666%, a partir do primeiro dia do ano subsequente.

Art. 4º Na hipótese da totalidade das operações interestaduais de produto Álcool Etílico Hidratado - AEHC realizadas por contribuintes mato-grossenses no ano referência alcance o volume mínimo de 800 milhões de litros, fica definido que o crédito outorgado será de 58,3333%, a partir do primeiro dia do ano subsequente.

Art. 4º-A. Antecipar a aplicação do percentual de crédito outorgado de 58,3333% para as operações interestaduais com o produto Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, independentemente do volume mínimo da totalidade de suas operações interestaduais. (Artigo acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 49 DE 13/07/2020).

(Artigo acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 90 DE 30/08/2021):

Art. 4º-B A partir do ano de 2022, os benefícios de crédito outorgado nas operações interestaduais com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC passarão a ser os seguintes, observadas as respectivas condições:

I - a partir de 01 de janeiro de 2022, o percentual máximo de crédito outorgado para operação interestadual será de 62,5000%, desde que, no exercício de 2021, nas operações interestaduais com o referido produto, seja atingido o volume mínimo de 1.200.000.000 (um bilhão e duzentos milhões) de litros; (Redação do inciso dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 101 DE 17/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - a partir de 01.01.2022, o percentual máximo de crédito outorgado para operação interestadual será de 62,5000%, desde que mantido, pelo menos, o volume remetido em operações interestaduais no exercício de 2021;

II - a partir dos eventos mencionados nas alíneas abaixo, o crédito outorgado para as operações interestaduais será:

a) 65,8333%, quando houver acréscimo de produção de 500 milhões de litros remetidos para outros Estados, tendo por base inicial a produção remetida para outros Estados fechada em 31 de dezembro de 2021;

b) 70,8333%, quando houver acréscimo de produção de 600 milhões de litros remetidos para outros Estados, tendo por base a produção remetida para outros Estados fechada para cumprimento do volume estabelecido na alínea "a" deste inciso;

c) 73,3333% quando houver acréscimo de produção de mais 400 milhões de litros, remetidos para outros Estados, tendo por base a produção remetida para outros Estados fechada para cumprimento do volume estabelecido na alínea "b" deste inciso.

§ 1º O limite máximo de crédito outorgado será de 73,3333%, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º A aferição dos volumes para início de fruição do benefício previsto neste artigo observará os seguintes procedimentos:

I - protocolo na SEDEC pela entidade representativa do setor demonstrando o cumprimento dos requisitos e requerendo a alteração do benefício;

II - análise do requerimento pela SEDEC e SEFAZ, com emissão de relatório;

III - deliberação do requerimento pelo CONDEPRODEMAT;

IV - publicação da resolução pelo CONDEPRODEMAT;

V - início da fruição do benefício a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação da resolução do CONDEPRODEMAT.

§ 3º Uma vez atingido o volume de produção que permite a fruição do limite máximo de crédito outorgado, este volume será base para verificação da manutenção do cumprimento das metas a cada 1º de novembro de cada ano, levando em consideração sempre a soma da produção remetida para outros Estados dos últimos 12 meses.

§ 4º Caso se verifique a interrupção do cumprimento das metas de produção que ensejaram a fruição dos benefícios estabelecidos neste artigo, a SEDEC e a SEFAZ levarão o tema ao CONDEPRODEMAT até o dia 20 de novembro de cada ano para deliberação sobre o retorno do crédito outorgado para o parâmetro da respectiva produção.

§ 5º Havendo necessidade de redução do crédito outorgado na forma estabelecida pelo § 4º, os efeitos da resolução do CONDEPRODEMAT que assim dispuser ocorrerão a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à publicação da resolução.

Art. 5º As empresas beneficiadas nas operações do produto Etanol relacionado neste submódulo, deverá contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei nº 7.958/2003 .

Art. 6º As empresas beneficiadas nas operações dos produtos Óleo de Milho e demais subprodutos de fabricação biodiesel, etanol, refino óleo e DDG relacionados neste submódulo, deverá contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 6% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei nº 7.958/2003 .

Art. 7º Fica assegurada a vigência mínima de 4 (quatro) anos dos benefícios fiscais acima, na forma do art. 19 da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, regulamentado no art. 6º do Decreto nº 288 , de 05 de novembro de 2019.

Art. 8º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 2019.

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Presidente do CONDEPRODEMAT