Resolução CONSEMA nº 40 DE 17/08/2021

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 ago 2021

Dispõe sobre a homologação e alteração de dispositivos da Resolução CONSEMA nº 33, de 16 de junho de 2020, que estabelece o enquadramento dos empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Piauí, destacando os considerados de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 7º, da Lei Estadual nº 4.797, de 24 de outubro de 1995 e art. 9º, XI, do Regulamento estabelecido no Decreto Estadual nº 8.925, de 04 de junho de 1993, bem como na Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011,

Considerando a necessidade de fixar os procedimentos para a instrução de processos de licenciamento ambiental no âmbito do Estado do Piauí, mediante a definição das tipologias de empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental de âmbito estadual, bem como aqueles considerados de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental, nos termos do inciso XIV do art. 8º e, da alínea "a" do inciso XIV do art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011 ;

Considerando que a Resolução CONSEMA nº 033, publicada do Diário Oficial do Estado - DOE nº 111, no dia 18 de junho de 2020, foi aprovada ad referendum em virtude do período de pandemia do novo coronavírus;

Considerando que, durante as deliberações do Conselho sobre a Resolução CONSEMA nº 033, foram identificados dispositivos com erro material e interpretação dúbia, havendo a necessidade de alteração dos mesmos, com a inclusão de novas tipologias de atividades licenciáveis.

Resolve:

Referendar, com alterações, a Resolução CONSEMA nº 033 , de 16 de junho de 2020, que atualiza as normas que regem o licenciamento ambiental desta Secretaria, a fim de equilibrar a relação proteção ambiental e desenvolvimento socioeconômico e unificar os instrumentos que permitam o enquadramento das tipologias licenciáveis, conferindo ainda maior objetividade e proteção ambiental nas atividades sujeitas ao procedimento de licenciamento ambiental.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I - Do enquadramento das tipologias licenciáveis

Art. 1º O enquadramento das tipologias licenciáveis e o procedimento de licenciamento ambiental a serem adotados serão definidos pelo seu porte, potencial poluidor e sua respectiva classe. (Nova Redação)

§ 1º O enquadramento das tipologias de empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Piauí será realizado, com base na definição de porte, potencial poluidor e classe constante do Anexo I desta Resolução. (Nova Redação)

§ 2º O Anexo II (Glossário) desta Resolução detalha os conceitos relativos aos portes dos empreendimentos e atividades de que trata o Anexo I, nos casos identificados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) como necessários.

Art. 2º O órgão ambiental licenciador, extraordinariamente, poderá exigir do empreendedor o licenciamento ambiental de empreendimento e/ou atividade potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ainda que não constante no Anexo I desta Resolução ou quando o porte estabelecido esteja classificado no intervalo "não incidente".

Art. 3º Nos casos de empreendimentos ou atividades que se enquadrarem apenas nos códigos genéricos do Anexo I desta Resolução ou no caso de não haver precisão no enquadramento, o empreendedor/interessado deverá formalizar Consulta Prévia junto à SEMAR, apresentando detalhamento técnico do empreendimento e/ou atividade, conforme orienta o Anexo IV, que permita a definição do porte/classe.

§ 1º O empreendedor poderá solicitar, uma vez de posse do resultado do enquadramento e de requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento de porte do empreendimento e/ou atividade, ficando assegurado o direito de recurso à(ao) Secretária(o) Estadual do Meio Ambiente, conforme procedimento a ser estabelecido em instrução normativa da SEMAR.

§ 2º Novas tipologias de atividade, bem como parâmetros de enquadramento, oriundos dos resultados das Consultas Prévias serão encaminhados ao CONSEMA para avaliação de sua possível incorporação ao Anexo I desta Resolução, constituindo, assim, sua permanente atualização.

Seção II - Dos empreendimentos e atividades correlatas e o licenciamento ambiental

Art. 4º O empreendimento que abranja mais de uma atividade correlata será objeto de um único licenciamento, no órgão competente pela atividade de maior classe de enquadramento. (Nova Redação)

§ 1º Atividades correlatas são aquelas que, por sua natureza, mantêm relação entre si no processo produtivo ou na prestação de serviços com a atividade principal, necessitando estar na mesma área física, contínua e contiguamente.

§ 2º Para os casos previstos no caput, será admitido um único estudo ambiental, o qual será definido conforme a atividade de maior classe de enquadramento, devendo-se considerar todas as atividades do empreendimento, analisando os aspectos ambientais e, em especial, realizando a avaliação de impactos ambientais sinérgicos e cumulativos. (Nova Redação)

§ 3º Os conflitos em relação à existência ou não de correlação entre as diferentes atividades em um mesmo empreendimento deverão ser encaminhados à Gerência de Licenciamento Ambiental, em forma de Consulta Prévia, a ser instruída e protocolada pelo empreendedor.

§ 4º Nos casos de empreendimentos que envolvam atividades correlatas e que sejam potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, a compensação será cumprida considerando os valores de referência de implantação de cada atividade, e seu recolhimento/execução será realizado (a) conforme dispuser a deliberação da Câmara de Compensação Ambiental. (Nova Redação)

§ 5º Caso todas as atividades do empreendimento tenham a mesma classe de enquadramento, porém competências originárias de licenciamento distintas, caberá ao órgão ambiental estadual o licenciamento do empreendimento. (Incluído pela Resolução nº 40, de xx de agosto de 2021)

§ 6º Para processo que contemple mais de uma atividade, no cálculo referente à TABELA III - CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS da Lei Estadual nº 4.254/1988 , será considerado o somatório referente a cada uma delas. (Incluído pela Resolução nº 40, de xx de agosto de 2021)

Seção III - Da Consulta Prévia para a instrução dos pedidos de licenciamento ambiental

Art. 5º A Consulta Prévia será submetida pelo interessado à Diretoria de Licenciamento e Fiscalização para fins de obtenção de informações gerais sobre sua atividade, devendo ser protocolada na SEMAR conforme modelo de requerimento constante no Anexo IV desta resolução.

§ 1º A Consulta Prévia se limitará a fornecer informações sobre o enquadramento, definição de tipo de procedimento e de licença a ser requerida em determinada fase do empreendimento, atividade, tipo de estudo ambiental, termo de referência de estudos ambientais, eventuais dispensas de licença ambiental de atividades não listadas em instruções específicas, e outras informações correlatas.

§ 2º A Consulta Prévia não substitui qualquer etapa dos procedimentos de regularização ambiental, seja licenciamento ou autorização, quando for verificada sua necessidade e assim indicados.

§ 3º O requerimento da Consulta Prévia deverá ser analisado por servidor designado no prazo de 30 (trinta) dias úteis a partir do despacho da Diretoria de Licenciamento e Fiscalização, prorrogável por igual período, motivadamente, e deverá o resultado ser oficiado ao interessado.

CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS, ESTUDOS AMBIENTAIS E MODALIDADES DE PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS

Seção I - Da Classificação das Atividades/Empreendimentos

Art. 6º Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental estadual têm seu porte estabelecidos como micro, pequeno, médio, grande ou excepcional, e potencial poluidor como baixo, médio ou alto, vinculado a sua respectiva classe, na forma do Anexo I desta Resolução. (Nova Redação)

Seção II - Das Modalidades de Procedimentos Aplicáveis às Classes

Art. 7º A modalidade de licenciamento é realizada considerando a classe final do empreendimento/atividade, conforme o que segue:

I - Empreendimentos e/ou atividades enquadrados na Classe 1 serão objeto de Licenciamento Ambiental Simplificado, com emissão de Declaração de Baixo Impacto Ambiental - DBIA;

II - Empreendimentos e/ou atividades enquadrados nas Classes 2 a 7 serão objeto de Licenciamento Ambiental Ordinário.

Art. 8º As modificações e/ou ampliações nos empreendimentos licenciados serão objeto de reenquadramento, considerando o porte de tais modificações e/ou ampliações com o parâmetro que definiu o primeiro enquadramento, nos termos de regulamento próprio a ser editado pela SEMAR.

Parágrafo único. Nos casos em que o novo enquadramento resulte em classe diferente da anteriormente definida, o empreendimento estará sujeito à exigibilidade de procedimentos inerentes à nova classe, inclusive outros estudos ambientais e complementares.

Art. 9º Quando a SEMAR constatar erro de enquadramento, ocasionado pelo empreendedor, o processo será indeferido e arquivado, devendo o empreendedor realizar abertura de um novo processo com base na classe correta.

§ 1º Em caso de dúvidas quanto ao enquadramento, o empreendedor poderá solicitar uma Consulta Prévia junto a SEMAR.

§ 2ª. O novo processo começará um novo trâmite, não guardando o processo anterior qualquer relação com o novo instaurado.

CAPÍTULO III - DOS PROJETOS TÉCNICOS E ESTUDOS AMBIENTAIS

Art. 10. Os estudos ambientais exigidos serão definidos:

I - Para os empreendimentos e/ou atividades de Classe 1 será exigido Descritivo Técnico e Ambiental - DTA, conforme conteúdo mínimo disposto no Anexo III.

II - Para os empreendimentos e/ou atividades de Classe 2 será exigido o EAS - Estudo Ambiental Simplificado, conforme conteúdo mínimo disposto no Anexo III. (Nova Redação)

III - Para os empreendimentos e/ou atividades de Classe 3 será exigido o EAI - Estudo Ambiental Intermediário, conforme conteúdo mínimo disposto no Anexo III. (Nova Redação)

IV - Para os empreendimentos de Classe 4, 5, 6 e 7 será exigido EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental, conforme conteúdo mínimo disposto no Anexo III.

§ 1º Quando se tratar de Transporte de Produto/Resíduo Perigoso, independente da classe, deverá ser apresentado o Plano Ambiental de Atendimento a Emergências - PAAE, conforme conteúdo mínimo, descrito no Anexo III.

§ 2º Considerando as peculiaridades ambientais do empreendimento/atividade, a SEMAR poderá solicitar estudos complementares aos listados neste artigo.

Art. 11. Todo estudo ambiental apresentado na instrução do Licenciamento Ambiental Estadual, deverá estar acompanhado de documento que ateste a responsabilidade técnica dos profissionais subscreventes dos mesmos, conforme a legislação vigente.

Parágrafo único. Os projetos técnicos apresentados na instrução do Licenciamento Ambiental Estadual deverão estar acompanhados de documento que ateste a responsabilidade técnica dos profissionais subscreventes dos mesmos conforme a legislação vigente.

CAPÍTULO IV - DA NÃO INCIDÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 12. O Anexo I estabelecerá, junto aos intervalos de porte, quais empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental não sofrerão incidência do licenciamento ambiental estadual.

Parágrafo único. O Anexo V apresenta uma Tabela Indicativa de tipologias de atividades para as quais também não incidirá o licenciamento ambiental estadual. (Incluído pela Resolução nº 40, de xx de agosto de 2021)

Art. 13. A inexigibilidade de licenciamento ambiental refere-se à não incidência do licenciamento ambiental estadual para empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental naqueles intervalos de porte estabelecidos no Anexo I, bem como àquelas tipologias indicadas no Anexo V.(Nova Redação)

Parágrafo único. A inexigibilidade prevista do caput não exime o empreendedor do dever de:

I - obter junto aos órgãos competentes os atos autorizativos para realizar intervenções ambientais, bem como para intervir ou fazer uso de recurso hídrico, quando necessário;

II - implantar e manter as ações de controle ambiental para o exercício da atividade; e

III - obter outras licenças, anuências, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em legislação específica, inclusive as autorizações de supressão, corte, poda, transplantio ou manejo de vegetação nativa.

Art. 14. As atividades ou empreendimentos não contemplados na Listagem de Atividades do Anexo I desta Resolução, mas utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental poderão ser revistos e incluídos no Anexo I, conforme deliberação do CONSEMA.

Art. 14-A. A SEMAR, em casos concretos, poderá exigir o licenciamento ambiental de atividades constantes do Anexo V, caso sejam identificadas especificidades ambientais relativas à localização onde se pretende implantar ou desenvolver o empreendimento ou atividade. (Incluído pela Resolução nº 40, de xx de agosto de 2021)

Parágrafo único. Para os casos previstos no caput, a SEMAR definirá o tipo de licenciamento ambiental aplicável à situação.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL PARA O LICENCIAMENTO MUNICIPAL

Seção I - Dos empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento municipal

Art. 15. Os empreendimentos e/ou atividades que serão objeto de licenciamento municipal estão destacados no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. O impacto não será considerado de âmbito local e a competência para licenciamento será estadual quando:

a) A área física do empreendimento e atividade licenciável ultrapassar os limites do Município;

b) Atingir unidades de conservação do Estado, à exceção das Áreas de Proteção Ambiental (APA).

c) Não for de competência administrativa federal.

d) Nos casos especificados no Anexo I desta Resolução.

CAPÍTULO VI - DOS ENQUADRAMENTOS ESPECIAIS

Art. 16. Terão enquadramento especial, agravando-se a classe em um nível, ou mais níveis, motivadamente, os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica ou solar que estejam localizadas em:

I - áreas em que o projeto incida diretamente em chapadas, cujo potencial degradação poderá afetar áreas de preservação permanente e/ou comunidades a jusante da borda;

II - áreas de formações dunares, planícies fluviais e de deflação e demais áreas que a legislação estadual possa legalmente instituir;

III - zona Costeira e implicar alterações significativas das suas características naturais, conforme dispõe a Lei Federal nº 7.661, de 16 de maio de 1988;

IV - zonas de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, adotando-se o limite de 3 km (três quilômetros) a partir do limite da unidade de conservação, cuja zona de amortecimento não esteja ainda estabelecida;

V - áreas regulares de rota, pousio, descanso, alimentação e reprodução de aves migratórias constantes de Relatório Anual de Rotas e Áreas de Concentração de Aves Migratórias no Brasil emitido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;

VI - locais em que venham a gerar impactos socioculturais diretos que impliquem inviabilização de atividades cotidianas nas comunidades tradicionais, indígenas, extrativistas e quilombolas ou sua completa remoção;

VII - áreas de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção e áreas de endemismo restrito, conforme listas oficiais;

VIII - áreas que possam danificar ou tornar necessária a remoção de bens considerados patrimônio arqueológico, histórico, cultural ou espeleológico.

Art. 17. Terão enquadramento especial, atenuando-se a classificação constante do Anexo I, os sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, independentemente da tensão, quando a área da subestação ou faixa de servidão administrativa da linha não implicar em: (Nova Redação)

I - remoção de população que implique na inviabilização da comunidade e/ou sua completa remoção;

II - afetação de unidades de conservação de proteção integral;

III - localização em sítios de: reprodução e descanso identificados nas rotas de aves migratórias; endemismo restrito e espécies ameaçadas de extinção reconhecidas oficialmente;

IV - intervenção em terra indígena;

V - intervenção em território quilombola;

VI - intervenção física em cavidades naturais subterrâneas pela implantação de torres ou subestações;

VII - supressão de vegetação nativa arbórea acima de 30% da área total da faixa de servidão definida pela Declaração de Utilidade Pública ou de acordo com a NBR 5422 e suas atualizações, conforme o caso; e

VIII - extensão igual ou superior a 750 km.

Parágrafo único. Serão consideradas de baixo impacto ambiental, as linhas de transmissão e distribuição implantadas ao longo da faixa de domínio de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão e outros empreendimentos lineares pré-existentes.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Os procedimentos do licenciamento ambiental dar-se-ão em consonância com a Lei Estadual nº 6.947 , de 09 de janeiro de 2017 e seu regulamento.

Art. 19. A partir da publicação desta Resolução, as novas solicitações de licença ambiental deverão observar os novos enquadramentos de tipologias trazidas nesta Resolução, bem como as competências para proceder ao licenciamento.

Parágrafo único. Os processos já em andamento na SEMAR tramitarão com a instrução pertinente à classe e competência definidas anteriormente à vigência desta resolução e permanecerão na instituição até a emissão da licença requerida ou seu indeferimento.

Art. 20. As licenças ambientais já emitidas pelo órgão estadual para empreendimentos e/ou atividades passíveis de licenciamento municipal, nos termos do enquadramento posto nesta resolução, permanecerão válidas até o seu vencimento, devendo ser analisadas as renovações pelo órgão municipal; e as licenças já emitidas em nível municipal, permanecerão válidas até o seu vencimento, devendo ser analisadas as renovações pelo órgão estadual.

Parágrafo único. As licenças ambientais já emitidas para empreendimentos e atividades que passarem a ter o seu licenciamento ambiental dispensado em face desta Resolução, permanecerão válidas até seu vencimento.

Art. 21. Os empreendimentos e atividades serão licenciados ou autorizados por um único ente federativo, observando o que dispõe o Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. O órgão licenciador autorizará a supressão da vegetação nativa.

Art. 22. Revoga-se a Resolução CONSEMA 010/2009 , a Resolução CONSEMA 011/2009, o anexo único da Resolução CONSEMA 23/2014, a Resolução CONSEMA nº 26/2018, a Instrução Normativa nº 01/2011, ressalvada a disposição contida no parágrafo único do artigo 19.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Teresina, 17 de Agosto de 2021.

Sádia Gonçalves de Castro

Presidente do CONSEMA

Secretária Estadual do Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí

ANEXOS QUE COMPÕEM A RESOLUÇÃO:

ANEXO I - TABELA DE ATIVIDADES LICENCIÁVEIS

ANEXO II - GLOSSÁRIO DE TERMOS DO ANEXO I

ANEXO III - CONTEÚDO MÍNIMO DOS ESTUDOS AMBIENTAIS

ANEXO IV - MODELO DE REQUERIMENTO DE CONSULTA PRÉVIA

ANEXO V - TABELA INDICATIVA DE TIPOLOGIAS DISPENSADAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DO PIAUÍ (Incluído pela Resolução nº 40, de xx de agosto de 2021)

ANEXO I TABELA DE ATIVIDADES LICENCIÁVEIS

ANEXO II GLOSSÁRIO DE TERMOS DO ANEXO I

ANEXO III CONTEÚDO MÍNIMO DOS ESTUDOS AMBIENTAIS

ANEXO IV MODELO DE REQUERIMENTO DE CONSULTA PRÉVIA

ANEXO V TABELA INDICATIVA DE TIPOLOGIAS DISPENSADAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DO PIAUÍ (Incluído pela Resolução nº 40, de xx de agosto de 2021)