Resolução GSEFAZ nº 40 DE 30/10/2024

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 out 2024

Altera a Resolução GSEFAZ Nº 30/2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, na prestação de serviço de transporte intermunicipal, e a Resolução GSEFAZ Nº 48/2020, que disciplina os procedimentos para o desembaraço de NF-e de saídas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em substituição, 1° uso de suas atribuições legais; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686/99,

RESOLVE

Art. 1° Ficam incluídos os seguintes dispositivos à Resolução n° 0030/2020-GSEFAZ, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, na prestação de serviço de transporte intermunicipal, o inciso VIII ao § 3° e o § 9°, com as seguintes redações:

I – no art. 3°, o inciso VIII ao §3° e o § 9°:

“VIII - Declaração Mensal de Serviço - DMS quando o requerente apresentar um dos documentos descritos no inciso V, no que couber.”;

“§ 9° O credenciamento de que trata o caput deste artigo deve preceder ao início do transporte.”.

Art. 2° Ficam alterados os seguintes dispositivos da Resolução n° 0030/2020-GSEFAZ, que passam a vigorar com a seguintes redações:

I – os incisos III, V e VII do § 3° do art. 3°:

“III – Provisão de Registro de Propriedade Marítima - PRPM ou Título de Inscrição de Embarcação – TIE (embarcação/empurrador e balsa transporte), emitido pelo Tribunal Marítimo ou pela Capitania dos Portos/Marinha do Brasil, com prazo de validade de cinco anos a partir da data da emissão do documento;”;

“V – Contrato de locação, comodato, arrendamento, cessão com as respectivas assinaturas reconhecidas em cartório, assinado pelos sócios ou procuradores legalmente constituídos;”;

“VII - Certificado de Verificação de Veículo Tanque Rodoviário – CVVTR, quando aplicável;”.

II – os §§ 5° e 6° do art. 3°:

“§ 5°. O Certificado de Credenciamento tomará como referência a placa do veículo (cavalo/tração e carreta/reboque), contida no CRLV, emitido pelo DETRAN, e no número da inscrição da embarcação/balsa, contido no PRPM e TIE, emitido pelo Tribunal Marítimo ou pela Capitania dos Portos/Marinha do Brasil.

§ 6°. O Certificado de Credenciamento terá validade de até 1 (ano) após sua expedição.”.

Art. 3° Fica alterado o § 4° do art. 6° da Resolução n° 0048/2020-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para o desembaraço de NF-e de saídas do Estado do Amazonas e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4° A fiscalização terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para analisar o pedido de credenciamento de unidade de transporte.”.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em substituição, em Manaus, 30 de outubro de 2024.

(documento assinado digitalmente)

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em substituição