Resolução CC/FGTS nº 400 de 24/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2002

Altera a alínea "b" do item 1 da Resolução nº 345, de 29 de junho de 2000 e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, e do art. 64, inciso I do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08.11.1990;

Considerando as conclusões do Grupo de Discussão Técnica sobre o Programa de Arrendamento Residencial - PAR, no sentido de propor medidas com relação ao realinhamento do Programa às metas fixadas;

Considerando que as unidades produzidas no âmbito do PAR não são acessíveis à população de mais baixa renda, ainda que constituam a maioria absoluta do déficit habitacional;

Considerando que é de interesse do FGTS a consecução dos objetivos do Programa e que a simples devolução dos valores não aplicados no exercício de 2001 não representa benefícios aos trabalhadores ou à população alvo dos programas do Fundo; resolve:

1. Alterar a alínea b do item 1 da Resolução nº 345, de 29 de junho de 2000, prorrogando até o final do exercício de 2003 o prazo para a contratação dos recursos alocados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR.

2. Autorizar, em caráter excepcional, que os valores não contratados no exercício de 2001, remunerados na forma da alínea d da Resolução nº 345/2000, permaneçam no Programa, destinados ao atendimento da população com rendimento familiar mensal inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais).

3. Em contrapartida ao disposto no item 2, o Gestor do Programa promoverá o destaque de recursos da ordem de R$ 450 milhões (quatrocentos e cinqüenta milhões de reais), para o atendimento àquele estrato da população, bem como analisará as medidas propostas pelo Grupo de Discussão Técnica, com vistas à sua implementação, destacadamente no que se refere aos novos parâmetros de projeto.

4. Determinar que o Gestor da Aplicação e o Agente Operador, no âmbito das respectivas competências, procedam ao exame das propostas apresentadas pelo Grupo de Discussão Técnica, implementando as medidas que venham a contribuir para o aperfeiçoamento do Programa.

5. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 384, de 12 de março de 2002.

PAULO JOBIM FILHO

Presidente do Conselho