Resolução CFF nº 402 de 25/08/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2003
Dispõe sobre a regulamentação de cursos de pós-graduação latu sensu de caráter profissional.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFF nº 421, de 30.09.2004, DOU 17.11.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, alínea g, l e m da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;
Considerando o Parecer nº 59/93 de 28.01.1993, e o parecer nº 908/98 de 02.12.1998 aprovados pela Câmara de Ensino Superior do Conselho Federal de Educação;
Considerando a necessidade de adequação à Resolução nº 01 de 3 de abril de 2001, da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação que revoga sua Resolução nº 03/99;
Considerando a necessidade de reformulação da Resolução 369/01; resolve:
Art. 1º Os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia e as associações, instituições de ensino de farmácia, sociedades, academias ou institutos de natureza científica da profissão farmacêutica, poderão oferecer cursos de pós-graduação latu sensu aos farmacêuticos de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução.
§ 1º Os Conselhos Regionais de Farmácia e as associações, sociedades ou institutos de natureza científica da classe farmacêutica interessados em oferecer cursos de pós-graduação latu sensu, deverão requerer seu credenciamento junto ao Conselho Federal de Farmácia.
§ 2º Os cursos de pós-graduação latu sensu oferecidos pelo Conselho Federal de Farmácia, também deverão requerer seu credenciamento ao plenário do Conselho Federal de Farmácia, submetendo-se aos mesmos trâmites, como as demais entidades.
§ 3º Para efeito desta Resolução considera-se:
a) credenciamento: aprovação pelo plenário do Conselho Federal de Farmácia, autorizando as entidades relacionadas no art. 2º desta Resolução a ministrar curso de pós-graduação latu sensu e emitir certificados de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução;
b) autorização de novas turmas: aprovação de funcionamento para turmas subseqüentes ao projeto de credenciamento inicial, mediante análise do plenário do Conselho Federal de Farmácia, desde que seja o mesmo curso de especialização.
TÍTULO I
DAS ENTIDADES
Art. 2º Serão credenciadas pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia para ministrar cursos de pós-graduação latu sensu, as entidades abaixo relacionadas que estiverem de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução:
a) estabelecimento de ensino de graduação em Farmácia, reconhecido pelo Ministério da Educação, e que tenha no mínimo 5 (cinco) anos de funcionamento;
b) Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, através de suas Comissões assessoras, ou mediante convênio com entidades relacionadas nas alíneas a e c deste artigo;
c) associações, sociedades científicas e institutos da classe farmacêutica;
d) Escola de Saúde Publica que mantenha cursos para farmacêuticos;
e) Órgãos Oficiais da Saúde Pública e das Forças Armadas;
f) Entidades estrangeiras, cujo curso seja do âmbito profissional e que atenda ao disposto nestas normas e credenciados através de Resolução específica do Conselho Federal de Farmácia.
Art. 3º As associações, sociedades ou institutos da classe farmacêutica, interessadas em se credenciar junto ao Conselho Federal de Farmácia com a finalidade de ministrar curso de pós-graduação latu sensu, deverão requerer seu credenciamento através do Conselho Regional de Farmácia, em cuja jurisdição esteja radicada, fazendo constar de seus projetos documentos que comprovem os itens mencionados abaixo, além do estabelecido no art. 9º desta Resolução:
1. Cópia do estatuto registrado em Cartório;
2. Relação e comprovação das atividades desenvolvidas;
3. Relação e comprovação de quadros próprios de farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição;
4. Dispor de instalações, acervo bibliográfico e equipamentos adequados para ofertas de cursos ou comprovar a realização de convênio para esta finalidade.
§ 1º Tratando-se de entidade constituída, exclusivamente, por especialistas, esta deverá ministrar curso correspondente à sua especialidade.
§ 2º Os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia realizarão os seus cursos de pós-graduação latu sensu por si ou através de convênios específicos comprovados, com entidades relacionadas nas alíneas a e c do art. 2º, e de acordo com o estabelecido nessa norma.
§ 3º O requerimento dos cursos de pós-graduação latu sensu promovidos pelo Conselho Federal de Farmácia, serão protocolados em sua secretaria.
§ 4º O Conselho Federal de Farmácia poderá exigir outras documentações, julgadas necessárias para esclarecimentos durante análise e julgamento do projeto do curso.
Art. 4º As entidades relacionadas no art. 2º desta Resolução, poderão requerer autorização para turmas subseqüentes do mesmo curso credenciado.
Parágrafo único. A autorização de novas turmas só será submetida à análise e apreciação pelo Conselho Federal de Farmácia após apresentação de justificativa e visita do avaliador. Caso ocorra alteração na programação, estruturação ou no quadro de docentes as mesmas deverão ser apresentadas no pedido de autorização.
TÍTULO II
DOS CURSOS
Art. 5º Os cursos de pós-graduação latu sensu deverão atender os seguintes requisitos:
I - carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
II - aulas obrigatoriamente teóricas e quando necessárias práticas;
III - Terá um coordenador que será responsável pelas atividades didáticas e administrativas, cumprindo e fazendo cumprir as normas vigentes;
IV - O coordenador será obrigatoriamente farmacêutico inscrito no Conselho Regional de Farmácia da jurisdição do curso, com no mínimo titulo de especialista.
V - os cursos poderão ser ministrados em uma ou mais etapas, com prazo mínimo de 6 meses não excedendo o prazo de 2 (dois) anos consecutivos para o cumprimento da carga horária mínima;
VI - número de alunos matriculados por turma não superior a 30 (trinta), quando o curso for de caráter teórico e prático. Número de alunos de cursos, exclusivamente de caráter teórico não superior a 50 (cinqüenta);
VII - número de docentes sem título de mestre ou de doutor que não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do corpo docente, de acordo com a Resolução nº 01, de 03.04.2001, da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação.
§ 1º Os docentes farmacêuticos deverão estar inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, e estar quites com suas obrigações.
§ 2º Número de docente não farmacêutico, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento).
§ 3º Os docentes não farmacêuticos, deverão ter titulo de mestre ou doutores.
§ 4º Poderão ser aceitos docentes não farmacêuticos de notório saber, a ser apreciado pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia.
§ 5º As aulas práticas ministradas no curso obedecerão obrigatoriamente a relação 1 (um) professor para cada 15 (quinze) alunos.
§ 6º A carga horária de conteúdos práticos deverá ser de no mínimo 30% (trinta por cento) sobre a carga horária do curso, quando for o caso.
§ 7º O curso somente poderá ter início após aprovação de seu credenciamento ou autorização pelo Conselho Federal de Farmácia e após a visita do avaliador designado pelo Conselho Federal de Farmácia.
§ 8º Os credenciamentos objeto desta Resolução se restringem exclusivamente ao curso e a turma referida no processo de credenciamento protocolado, não se estendendo as novas turmas e localizações.
Art. 6º É obrigatória a inclusão das disciplinas de Ética e Legislação Farmacêuticas nos curso de pós-graduação latu sensu, ministrada por farmacêutico, e no mínimo de 15 (quinze) horas.
Art. 7º Serão optativas as disciplinas de formação didático-pedagógicas.
Art. 8º O credenciamento dos cursos e as autorizações de novas turmas somente terão validade correspondente ao seu período de vigência.
Art. 9º O projeto do curso de pós-graduação latu sensu, das entidades destacadas no art. 2º desta Resolução, para credenciamento junto ao Conselho Federal de Farmácia, terá que, além de atender as normas estabelecidas nesta Resolução, fazer constar o seguinte:
I - Requerimento protocolizado junto ao Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, endereçado ao Conselho Federal de Farmácia;
II - Identificação do projeto:
a) entidade responsável e seu endereço;
b) denominação do curso;
c) nome do coordenador do curso, sua titulação e numero de inscrição no Conselho Regional de Farmácia;
III - Justificativa do curso;
IV - Objetivo do curso;
V - Caracterização do curso:
a) período de realização (início e término, data, mês e ano);
b) carga horária total do curso;
c) modalidade de oferecimento do curso;
d) número de vagas;
e) relação professor/aluno para práticas;
f) público alvo;
VI - Estrutura e funcionamento do curso:
a) sistema de seleção de candidatos e período seletivo; sendo que o candidato deve ser farmacêutico e estar inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição;
b) critério de avaliação do desempenho do aluno no curso, incluindo trabalho de conclusão de curso;
c) nota de aproveitamento;
d) cronograma de desenvolvimento do curso em todas as suas fases, com a distribuição da carga horária total de cada módulo ou disciplina com sua carga horária teórica e/ou prática;
e) relação das disciplinas com ementa, objetivo, programa, bibliografia atualizada e professor responsável;
f) a bibliografia deve estar relacionada à ementa e ao programa a ser desenvolvido, com no mínimo 3 (três) referências vinculadas à disciplina a ser ministrada.
VII - Dados relativos ao corpo docente e ao coordenador:
a) Curriculum vitae de todos os professores do curso;
b) Curriculum vitae do coordenador;
VIII - Documento comprobatório de aprovação nos órgãos colegiados do curso, caso seja ministrado por estabelecimento de ensino de graduação em Farmácia;
IX - Documento comprobatório da Comissão Assessora ou do convênio celebrado com as entidades relacionadas nas alíneas a e c do art. 2º, caso seja ministrado pelos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia;
X - Documento comprobatório do coordenador de acordo atendendo às exigências do art. 5º inciso IV;
XI - Documento comprobatório dos docentes farmacêuticos atendendo às exigências do art. 5º, inciso VII, § 1º;
XII - Documento comprobatório dos docentes não farmacêuticos, atendendo às exigências do art. 5º, inciso VII, § 3º.
Art. 10. O Conselho Regional de Farmácia terá o prazo de 05 (cinco) dias a contar da data do protocolo, para encaminhar o projeto de curso ao Conselho Federal de Farmácia, e esse terá o prazo de até 90 (noventa) dias prorrogável por 30 dias para sua análise e decisão.
Art. 11. O projeto do curso de pós-graduação latu sensu, das entidades destacadas no art. 2º desta Resolução para credenciamento ou autorização de novas turmas junto ao Conselho Federal de Farmácia, terá obrigatoriamente a análise e o parecer da Comissão de Ensino do Conselho Federal de Farmácia e da consultoria jurídica do Conselho Federal de Farmácia, antes de ser nomeado o relator, para cumprimento ao disposto na Resolução CFF nº 293/96.
Art. 12. A relação dos candidatos inscritos com os respectivos números de inscrição nos Conselhos Regionais de Farmácia, deverá ser encaminhada ao Conselho Federal de Farmácia até 30 (trinta) dias após o início do curso.
Art. 13. Após o término do curso, a instituição ministrante terá prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar ao Conselho Federal de Farmácia através do Conselho Regional de Farmácia o seguinte:
1. Relatório final com inclusão do histórico escolar dos alunos;
2. Relação dos alunos aprovados, acompanhada dos conceitos ou notas obtidas nas disciplinas e no trabalho de conclusão de curso.
Art. 14. O Conselho Federal de Farmácia designará um avaliador para cada curso de pós-graduação latu sensu, no ato da concessão do credenciamento ou de autorização de novas turmas.
§ 1º As despesas relativas à visita do avaliador ficarão sob responsabilidade da instituição que requerer o credenciamento ou autorização de novas turmas.
TÍTULO III
DOS CERTIFICADOS
Art. 15. A instituição responsável pelo curso de pós-graduação latu sensu expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento aferido em processo formal de avaliação equivalente a média final de no mínimo 7,0 (sete) e pelo menos, 75,0% (setenta e cinco por cento) de freqüência;
§ 1º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação latu sensu devem mencionar a área de especialização do curso e ser acompanhado do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:
1. Relação nominal e qualificação dos professores das disciplinas, carga horária e notas obtidas pelos alunos;
2. Período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
3. Título do trabalho de conclusão do curso e nota obtida;
4. Declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução.
§ 2º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação latu sensu devem ter registro próprio na instituição que os tenha expedido.
§ 3º Os certificados expedidos pelas entidades relacionadas no art. 2º desta Resolução, só terão validade para registro de especialidade junto aos Conselhos Regionais de Farmácia, com a fixação do selo de qualidade previsto no art. 16 desta Resolução.
Art. 16. O Conselho Federal de Farmácia confeccionará selo de qualidade para chancelar os certificados dos Cursos de pós graduação latu sensu credenciados conforme esta Resolução.
Art. 17. As despesas decorrentes do credenciamento de curso de pós-graduação latu sensu ou a validação de seus certificados com a fixação do selo de qualidade, correrão por conta da Instituição responsável.
Art. 18. O descumprimento ao disposto nesta resolução, implica na nulidade do credenciamento ou autorização de novas turmas.
Art. 19. Os cursos que iniciaram e estão com pleitos de credenciamento ou autorização, em tramitação no Conselho Federal de Farmácia terão suas análises e/ou aprovações nos moldes da resolução anterior, sem prejuízos, na data desta resolução.
Art. 20. A averbação do Curso na Carteira Profissional do Farmacêutico somente será feita se o farmacêutico estiver em dias com a Tesouraria do Regional.
Art. 21. Todas as alterações ocorridas no projeto do curso deverão ser comunicadas em tempo ao Conselho Federal de Farmácia.
Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 369/2001 do CFF e demais disposições em contrário.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho"