Resolução CFF nº 421 de 30/09/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2004
Dispõe sobre a regulação de cursos de pós-graduação lato sensu de caráter profissional.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFF nº 436, de 14.06.2005, DOU 21.06.2005.
2) Ver art. 16 da Resolução CFF nº 436, de 14.06.2005, DOU 21.06.2005.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, alíneas g, l e m da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; considerando a Lei nº 9.394/96 que dispõe sobre as Diretrizes e bases da Educação Nacional; considerando o Parecer nº 59/93 de 28.01.1993, e o Parecer nº 908/98 de 02.12.1998, aprovados pela Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação; considerando a Resolução nº 01 de 3 de abril de 2001 da Câmara de Ensino Superior do conselho Nacional de Educação; considerando a necessidade de credenciar os Cursos de Especialização Profissional pelo conselho Federal de Farmácia, resolve:
Art. 1º Aprovar as normas para credenciamento de Curso de Especialização profissional, pelo Conselho Federal de Farmácia.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução considera-se:
a) Credenciamento: aprovação pelo Conselho Federal de Farmácia, sob os aspectos legais, estruturais e pedagógicos, das instituições de ensino superior e demais entidades que se propõe a ministrarem Cursos de Especialização Profissional;
b) Autorização de novas turmas: aprovação de funcionamento para turmas subseqüentes ao projeto de credenciamento inicial, referente ao mesmo curso de especialização.
TÍTULO I
DAS ENTIDADES
Art. 2º Serão credenciados pelo Conselho Federal de Farmácia os Cursos de Especialização Profissional oferecidos pelas entidades abaixo relacionadas que estiverem de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução:
I - Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo Ministério da Educação;
II - Associações, sociedades farmacêuticas e institutos de natureza científica que congreguem farmacêuticos;
III - Conselhos Federal e Regional de Farmácia, por meio de suas Comissões de Ensino, ou mediante convênio com entidades relacionadas nos incisos "I" ou "II" deste artigo;
IV - Entidades nacionais ou estrangeiras de natureza científica que reúnam farmacêuticos.
§ 1º O Conselho Federal de Farmácia poderá credenciar Curso de Especialização Profissional de entidades que não congregam farmacêuticos, para as áreas não privativas do farmacêutico.
§ 2º As entidades não prevista neste artigo, poderão ser aceitas a critério do plenário do Conselho Federal de Farmácia.
TÍTULO II
DOS CURSOS
Art. 3º Nos projetos pedagógicos dos Cursos de Especialização Profissional elaborados pelas entidades mencionadas no art. 2º desta Resolução, para credenciamento junto ao Conselho Federal de Farmácia, deverão constar:
I - Identificação do Projeto:
a) Nome da entidade que oferecerá o curso;
b) Endereço;
c) Denominação do curso.
II - Nome do Coordenador do Curso:
a) O coordenador do curso será responsável pelas atividades didáticas e administrativas, cumprindo e fazendo cumprir as normas vigentes;
b) Para os Cursos de Especialização Profissional nas áreas privativas do farmacêutico, o coordenador será obrigatoriamente farmacêutico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia;
c) O coordenador terá no mínimo o título de especialista, no campo de conhecimento do curso.
III - Justificativa do Curso.
IV - Objetivo do Curso.
V - Caracterização do Curso:
a) Período de realização (data, mês e ano do início e término)
b) Período de inscrição (data, mês e ano)
c) Período de seleção (data, mês e ano)
d) Critério de seleção (prova, curriculum vitae, etc)
e) Carga horária total do curso:
1. O Curso de Especialização tem que ter no mínimo 360 horas.
2. A carga horária de conteúdos práticos deverá ser de no mínimo 30% (trinta por cento) sobre a carga horária do curso, quando for o caso.
f) Número de vagas:
1. Número de alunos matriculados por turma não superior a 30 (trinta), quando o curso for de caráter teórico e prático.
2. Número de alunos de cursos, exclusivamente de caráter teórico não superior a 50 (cinqüenta).
g) Público alvo e requisitos para inscrição;
h) Relação professor/aluno para aulas práticas se for o caso.
As aulas práticas ministradas no curso terão no máximo a relação de um professor para cada 15 (quinze) alunos.
VI - Estrutura e Funcionamento do Curso:
a) Detalhamento da(s) metodologia(s) de ensino-aprendizagem;
b) Critério de avaliação do desempenho do aluno no curso, incluindo trabalho de conclusão de curso;
c) Sistema de avaliação e nota de aproveitamento;
d) Os cursos poderão ser ministrados em uma ou mais etapas, com prazo mínimo de seis meses, não excedendo o prazo de dois anos consecutivos para o cumprimento da carga horária mínima;
e) Cronograma e desenvolvimento do curso:
1. Módulo ou disciplina
2. Carga horária de cada módulo ou disciplina
3. Data de oferecimento de cada módulo ou disciplina
4. Professor responsável de cada módulo ou disciplina
5. Carga horária teórica e carga horária da prática, se houver, de cada módulo ou disciplina
f) Relação dos módulos ou disciplinas com:
1. Ementa
2. Programa
3. Bibliografia atualizada (a bibliografia deve estar relacionada ao programa a ser desenvolvido pelo módulo ou disciplina, com no mínimo três referências básicas e duas complementares).
VII - Dados relativos ao corpo docente e ao Coordenador:
a) O número de docente sem título de mestre ou de doutor não pode ultrapassar a 50 % (cinqüenta por cento) do corpo docente;
b) Para curso de especialização profissional na área privativa, o número de docente não- farmacêutico, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento).
c) Constar do projeto o curriculum vitae resumido do Coordenador e de todos os professores do curso e comprovação da graduação e maior título da pós-graduação.
VIII - Os Conselhos Federal e Regional deverão apresentar documento comprobatório da aprovação da Comissão de Ensino, ou do convênio celebrado com as entidades relacionadas no inciso I ou II do art. 2º e dispor de instalações e equipamentos adequados para oferecimento do Curso.
IX - O Conselho Federal de Farmácia poderá exigir outras documentações, julgadas necessárias para esclarecimentos durante análise e julgamento do projeto do curso.
X - As entidades credenciadas poderão requerer:
1. Autorização para novas turmas, do mesmo curso credenciado
2. Caso ocorra alteração na programação, na estruturação ou no quadro de docentes, as alterações deverão ser apresentadas no pedido de autorização de novas turmas.
XI - O credenciamento dos cursos e as autorizações de novas turmas somente terão validade correspondente ao seu período de vigência.
XII - O presidente do Conselho Federal de Farmácia, quando da solicitação do credenciamento ou se entender necessário, designará um avaliador que fará visita no local, onde será oferecido o Curso de Especialização Profissional, observando o seguinte:
a) O avaliador será professor universitário e/ou farmacêutico especialista na área de conhecimento do curso;
b) O avaliador emitirá um relatório de acordo com os indicadores estabelecidos pela Comissão de ensino do Conselho Federal de Farmácia;
c) Os conselheiros, os membros da comissão de ensino, e os empregados dos Conselhos Federal e Regionais, e professores ou farmacêuticos envolvidos com a organização e docência do curso, não poderão ser designados como avaliador;
d) As despesas relativas ao deslocamento, hospedagem e alimentação do avaliador ficarão sob a responsabilidade da entidade que requerer o credenciamento;
e) Recomenda-se como parâmetro para o pagamento dos honorários do avaliador, a hora trabalhada e a titulação de acordo com as normas estabelecidas pelas entidades promotoras.
XIII - O curso só será credenciado após a visita do avaliador.
XIV - Os credenciamentos objetos desta resolução se restringem exclusivamente ao curso e a turma referida no processo de credenciamento, não se estendendo as novas turmas ou localizações.
Art. 4º Ás Associações e às sociedades farmacêuticas, aos institutos e outros interessados em se credenciar junto ao Conselho Federal de Farmácia com a finalidade de ministrar Curso de Especialização Profissional, serão exigidos documentos que comprovem além dos já mencionados nesta resolução, os abaixo relacionados:
1. Cópia do Estatuto ou Regimento registrado em cartório;
2. Cópia de convênio ou documento que comprove a existência de infra-estrutura e equipamentos necessários a oferta do curso, quando for o caso.
Art. 5º É obrigatória a inclusão de módulo ou disciplina de Ética e Legislação relacionada aos cursos de especialização profissional, de no mínimo de 15 (quinze) horas.
Parágrafo único. Esse módulo ou disciplina deverá ser ministrada por farmacêutico.
Art. 6º Serão optativas as disciplinas de formação didático-pedagógicas.
Art. 7º O pedido de autorização de novas turmas no Conselho Federal de Farmácia será analisado pela Comissão de Ensino e aprovado pelo plenário do Conselho Federal de Farmácia.
Parágrafo único. Nos casos em que ocorrerem modificação no Projeto Pedagógico que altere a estrutura do curso de especialização profissional já credenciado, a Comissão de Ensino poderá solicitar documentação complementar, e a critério do Presidente do Conselho Federal de Farmácia ser designada nova visita do avaliador.
Art. 8º Para credenciamento o Conselho Federal de Farmácia, terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias prorrogável por mais 30 dias para sua análise e decisão dos projetos dos Cursos de Especialização Profissional.
Art. 9º Após o término do curso, a entidade ministrante terá prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar ao Conselho Federal de Farmácia a relação dos alunos aprovados, acompanhada dos conceitos, ou notas, obtidos nas disciplinas ou módulos.
Art. 10. As alterações ocorridas no projeto pedagógico e na coordenação do curso serão encaminhadas ao Conselho Federal de Farmácia, no momento em que as mudanças ocorrerem. Essas alterações deverão ser acompanhadas de justificativa, para ciência do plenário do Conselho Federal de Farmácia.
TÍTULO III
TRAMITAÇÃO DO PROJETO PEDAGÓGICO
Art. 11. Todos os Projetos Pedagógicos dos Cursos de Especialização a ser credenciados pelo Conselho Federal de Farmácia terão o seguinte encaminhamento:
a) Protocolo na Secretaria do Conselho Regional de Farmácia e encaminhamento ao Conselho Federal de Farmácia no prazo máximo de 05 dias úteis;
b) Autuação do Projeto no Conselho Federal de Farmácia;
c) Análise da Comissão de Ensino;
d) Designação do avaliador;
e) Parecer da Comissão de Ensino;
f) Nomeação e apreciação pelo plenário do Conselho Federal de Farmácia;
g) Publicação do acórdão.
TÍTULO IV
DOS CERTIFICADOS
Art. 12. A entidade responsável pelo curso de especialização profissional expedirá certificado para os alunos que obtiverem aprovação em todos os módulos ou disciplinas de acordo com o seu sistema de avaliação.
1º Os certificados de conclusão de curso de especialização profissional devem mencionar a área de especialização do curso e ser acompanhado do respectivo histórico escolar e demais itens estabelecidos no Anexo I.
2º Os certificados de conclusão de curso de especialização profissional devem ter registro próprio na instituição que os tenha expedido.
Art. 13. Os cursos de especialização das instituições de ensino superior, reconhecidas pelo Ministério da Educação, serão credenciados mediante a apresentação de cópia do projeto que tramitou nas instituições de ensino superior com a devida aprovação do ou dos órgãos colegiados da Instituição.
Parágrafo único. As instituições de ensino superior de que trata este artigo, que não encaminharam os projetos pedagógicos de seus cursos de especialização para serem avaliados pelo Conselho Federal Farmácia, mesmo que já tenham concluído ou estejam em andamento, poderão fazê-lo, e se aprovados pelo Conselho Federal de Farmácia, serão reconhecidos para a atuação profissional.
Art. 14. O não cumprimento ao disposto nesta resolução implica a nulidade do credenciamento ou da autorização de novas turmas.
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 402/03 do Conselho Federal de Farmácia e demais disposições em contrário, ressalvados o direito dos que estão em processo de credenciamento.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho"