Resolução CNSP nº 403 DE 08/01/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 2021
Aprovação do estatuto do fundo de que trata o art. 6º da Resolução CNSP nº 400, de 29 de dezembro de 2020.
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 8 de janeiro de 2021,
Considerando o disposto no art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações trazidas pela Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992, pela Lei nº 1.482, de 31 de maio de 2007, e pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e considerado o que consta na Resolução CNSP nº 400, de 29 de dezembro de 2020, e no Processo Susep nº 15414.600082/2021-35,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o estatuto do fundo de que trata o art. 6º da Resolução CNSP nº 400, de 29 de dezembro de 2020, constante do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. A Superintendência de Seguros Privados - Susep deverá tomar as medidas necessárias à publicidade do estatuto mencionado no caput, inclusive complementando o "Capítulo II - Da Administração" do Anexo desta Resolução com os dados referentes à instituição contratada para realizar a gestão e a operacionalização das indenizações referentes ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT), nos termos do art. 2º da Resolução CNSP nº 400, de 2020.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Superintendente
ANEXO ESTATUTO DO FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - FDPVAT.
CAPÍTULO I DO FUNDO
Art. 1º O Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - FDPVAT, regido pelo presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, é constituído pelo prazo necessário para cumprimento de suas obrigações.
§ 1º O FDPVAT é um fundo de regime privado, sem personalidade jurídica e com patrimônio próprio, separado do patrimônio da Administradora, estando sujeito a direitos e obrigações próprias.
§ 2º O FDPVAT tem por finalidade exclusiva custear o pagamento de indenizações por acidentes de trânsito ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, envolvendo veículos automotores de via terrestre, em território nacional, seja ao motorista, passageiro ou pedestre, até o limite do seu patrimônio, bem como sua gestão e operacionalização, visando a garantir a continuidade das coberturas de riscos previstas na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, nos termos do disposto na Resolução CNSP nº 400, de 29 de dezembro de 2020.
§ 3º O patrimônio do FDPVAT será formado por recursos oriundos:
I - da transferência realizada pelo Consórcio DPVAT e aprovada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, nos termos da Resolução CNSP nº 402, de 08 de janeiro 2021; e
II - dos rendimentos obtidos com a aplicação dos seus recursos financeiros.
§ 4º Na hipótese de necessidade de ajustes nos recursos transferidos pelo Consórcio DPVAT, a Superintendência de Seguros Privados - Susep poderá, após aprovação do CNSP, determinar a transferência de recursos do FDPVAT ao Consórcio DPVAT, ou viceversa, a fim de fazer frente aos ajustes necessários, conforme dispõe o art. 5º, § 3º, da Resolução CNSP nº 400, de 2020.
§ 5º O FDPVAT terá direitos e obrigações próprios, pelos quais responderá com seu patrimônio até o limite de seus bens e direitos, não respondendo a Administradora por quaisquer de suas obrigações.
§ 6º O patrimônio do FDPVAT será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, do patrimônio da Administradora, de forma que, encerrados seus ativos, não haverá mais qualquer outra obrigação a ser adimplida.
§ 7º O FDPVAT não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º O FDPVAT será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por [ Susep incluirá aqui dados da Instituição Contratada, nos termos do art. 1º, parágrafo único, desta Resolução ], doravante designada, simplesmente, Administradora.
Art. 3º São obrigações da Administradora:
I - administrar e dispor dos ativos do FDPVAT em conformidade com as diretrizes fixadas neste Estatuto e no contrato firmado com a Susep;
II - realizar a gestão, a avaliação, o acompanhamento e as diligências decorrentes das solicitações de indenizações;
III - representar o FDPVAT, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, nos limites do contrato firmado com a Susep;
IV - zelar pelo equilíbrio entre os ativos do FDPVAT e suas obrigações, mitigando riscos financeiros;
V - deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FDPVAT, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, na forma autorizada em contrato firmado com a Susep;
VI - manter custodiados, em instituição prestadora de serviços de custódia devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, os títulos e valores mobiliários de titularidade do FDPVAT;
VII - elaborar as demonstrações contábeis e financeiras do FDPVAT semestralmente, com as manifestações da Auditoria Independente, e submetê-las à Susep;
VIII - operacionalizar o pagamento das indenizações com base no disposto no contrato firmado com a Susep e em outros regulamentos eventualmente indicados pela Administradora;
IX - divulgar, por meio de sítio na internet, os procedimentos operacionais para pagamento das indenizações;
X - custodiar, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, os documentos do FDPVAT, pelo prazo previsto na legislação;
XI - receber rendimentos ou quaisquer valores devidos ao FDPVAT;
XII - agir sempre no único e exclusivo benefício do FDPVAT, empregando na defesa de seus direitos a diligência exigida pelas circunstâncias e praticando todos os atos necessários a assegurá-los, judicial ou extrajudicialmente;
XIII - divulgar tempestivamente qualquer ato ou fato relevante relativo ao FDPVAT, ou às suas operações, inclusive propositura de demandas judiciais contra o FDPVAT e variações bruscas ou significativas no seu patrimônio;
XIV - constituir as provisões técnicas conforme determinado em contrato firmado com a Susep;
XV - manter à disposição da Susep informações atualizadas previstas em contrato;
XVI - preparar, semestralmente, as demonstrações contábeis e financeiras do FDPVAT em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade;
XVII - contratar os auditores independentes e diligenciar para que estes preparem, semestralmente, seu parecer acerca das demonstrações contábeis e financeiras do FDPVAT;
XVIII - divulgar, por meio de sítio na internet, após aprovação da instância máxima de governança do FDPVAT:
a) demonstrações contábeis e financeiras:
b) parecer do auditor independente; e
c) relatório de administração anual do FDPVAT.
XIX - realizar todas as operações, praticar os atos que se relacionem com o objeto do FDPVAT, e exercer, em nome deste, os direitos inerentes à gestão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FDPVAT, inclusive o de ações, recursos e exceções, podendo abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar títulos ou quaisquer outros bens e direitos pertencentes ao FDPVAT, bem como transigir, desde que observadas as restrições impostas pelo contrato firmado com a Susep.
Art. 4º A Administradora responde por quaisquer danos causados ao patrimônio do FDPVAT, decorrentes de:
I - atos que configurem gestão temerária;
II - atos que configurem violação da legislação e regulamentação vigentes; e
III - operação de qualquer natureza realizada entre o FDPVAT e sua Administradora ou quaisquer terceiros, quando caracterizada situação de conflito de interesse manifestada pela Administradora.
Art. 5º A Administradora providenciará medidas para segregar a gestão e a contabilidade do FDPVAT de suas demais atividades, e ainda:
I - adotará procedimentos operacionais visando à preservação de informações confidenciais por seus administradores, empregados e prestadores de serviço e demais colaboradores envolvidos na administração do FDPVAT; e
II - zelará para que somente funcionários e colaboradores envolvidos com a administração do FDPVAT tenham acesso às suas informações confidenciais.
Art. 6º É vedado à Administradora, em relação à gestão do patrimônio do FDPVAT:
I - negociar ativos do FDPVAT desnecessariamente, com a finalidade de aumentar sua remuneração;
II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma, exceto conforme disposto neste Estatuto;
III - realizar operações do FDPVAT que caracterizem situação de conflito de interesse de seu conhecimento, exceto na condição de credor de operações garantidas pelo FDPVAT; e
IV - onerar, sob qualquer forma, os ativos do FDPVAT, exceto conforme disposto neste Estatuto.
Parágrafo único. É vedado à Administradora, assim como às suas controladas, coligadas e aos fundos por elas geridos, receber qualquer vantagem ou benefício direto ou indireto não previsto neste Estatuto.
Art. 7º A gestão do FDPVAT será fiscalizada e acompanhada pela Susep, que poderá requisitar da Administradora a apresentação de documentos e informações referentes à execução do objeto contratual firmado entre as partes.
CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO
Art. 8º A Administradora receberá, pelos serviços de gestão e administração do Fundo e de operacionalização dos pagamentos das indenizações, a remuneração prevista em contrato firmado com a Susep.
CAPÍTULO IV DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Art. 9º A Administradora deverá bem administrar os recursos do FDPVAT, seguindo as seguintes diretrizes na aplicação dos seus recursos:
I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, adequação à natureza de suas obrigações e transparência;
II - exercer suas atividades com boa fé, lealdade e diligência;
III - zelar por elevados padrões éticos;
IV - adotar práticas que visem garantir o cumprimento das obrigações do FDPVAT, considerando, inclusive, as demais disposições do contrato firmado com a Susep;
V - a distribuição e a negociação dos títulos e valores mobiliários devem observar as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pela CVM;
VI - os ativos do FDPVAT devem ser registrados, em seu nome, em sistemas de registros, objeto de custódia ou objeto de depósito centralizado em instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência, para desempenhar as referidas atividades, observado o disposto na legislação em vigor;
VII - os sistemas de registro devem permitir a identificação do FDPVAT com a consequente segregação do patrimônio deste do patrimônio do agente custodiante ou liquidante;
VIII - as disponibilidades deverão permanecer depositadas em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
IX - demais diretrizes e disposições aplicáveis constantes na Resolução nº 4.444, de 13 de novembro 2015, do Conselho Monetário Nacional, e nas normas que vierem a alterá-la ou a substituí-la.
Art. 10. Na aplicação dos recursos do FDPVAT, a Administradora deverá observar os seguintes ativos admitidos, sempre na modalidade renda fixa:
I - títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna; e
II - cotas de fundos de investimento, dos quais o FDPVAT seja o único cotista, observada a legislação em vigor (Fundo de Investimento Especialmente Constituído de Títulos Públicos), constituídos sob a forma de condomínio aberto e com a finalidade específica de receber recursos de reservas técnicas e provisões, cujas carteiras estejam representadas exclusivamente pelos títulos referidos no inciso I, acima, posições em mercados de derivativos exclusivamente para proteção da carteira e operações de síntese de posição de renda fixa do mercado à vista, vedada a alavancagem, e disponibilidades de caixa, que poderão ser investidas em operações compromissadas.
Art. 11. A despeito da diligência da Administradora na defesa dos interesses do FDPVAT e no investimento dos recursos do FDPVAT, os ativos que compõem a carteira do FDPVAT estarão expostos aos riscos inerentes aos mercados, bem como aos fatores econômicos e conjunturais que influenciam suas atividades e performance.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo os riscos subjacentes aos ativos do FDPVAT são os riscos de mercado, de liquidez e de contraparte, entendidos conforme a seguinte definição:
I - Risco de Mercado: está relacionado às alterações no valor dos investimentos do FDPVAT, devido a modificações nas condições macro/microeconômicas e/ou políticas, nacionais e internacionais, que podem impactar o mercado, tais como: oscilações nas taxas de juros prefixadas ou pós-fixadas e em índices de preços;
II - Risco de Liquidez: está relacionado à possibilidade do FDPVAT não ter recursos suficientes para o cumprimento de suas obrigações nos prazos legais ou no montante solicitado, em decorrência de condições atípicas de mercado ou possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos componentes da carteira do FDPVAT, por condições especificas atribuídas a tais ativos ou aos mercados em que são negociados, bem como ter que se desfazer de ativos por valor inferior ao efetivamente adquirido; e
III - Risco de Contraparte: está relacionado à possibilidade de perdas decorrentes da inadimplência de uma contraparte em obrigações contratuais, tais como as presentes em operações compromissadas e em operações com instrumentos financeiros derivativos.
Art. 12. Quando os ativos forem constituídos por valores mobiliários, a eventual contratação de terceiros para exercer a gestão dos ativos do FDPVAT somente poderá ser feita com pessoas jurídicas autorizadas pela CVM para o exercício da atividade de administração de carteira ou gestão de fundos de investimentos exclusivos, as quais responderão administrativamente por seus atos, em conjunto com a Administradora, na forma da regulamentação em vigor.
Parágrafo único. A contratação mencionada no caput deve ser realizada em condições compatíveis com as de mercado.
CAPÍTULO V DA ANÁLISE DOS SINISTROS E DOS PAGAMENTOS DAS INDENIZAÇÕES
Art. 13. Os pagamentos pelo FDPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores constantes no incisos I, II e III do artigo 3 o da Lei n o 6.194, de 1974.
Art. 14. A Administradora deverá observar os procedimentos descritos no contrato firmado com a Susep para análise dos sinistros e pagamento das indenizações.
CAPÍTULO VI DOS ENCARGOS E DESPESAS DO FDPVAT
Art. 15. Constituirão encargos do FDPVAT, a serem debitados pela Administradora, nos termos e limites do contrato firmado com a Susep, as seguintes despesas:
I - despesas com registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas, previstas neste Estatuto ou na regulamentação pertinente;
II - honorários e despesas do auditor independente;
III - honorários advocatícios de sucumbência e despesas processuais em geral, tais como custas judiciais e honorários de perito judicial, nos casos de condenação;
IV - emolumentos e comissões pagas por operações do FDPVAT;
V - despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
VI - quaisquer despesas inerentes à constituição, dissolução ou liquidação do FDPVAT; e
VII - honorários e despesas pela auditoria independente dos dados a serem enviados periodicamente à Susep, previstos no contrato firmado com essa Superintendência.
CAPÍTULO VII DA INSTÂNCIA MÁXIMA DE GOVERNANÇA DO FDPVAT
Art. 16. O CNSP será a instância máxima de governança do FDPVAT, conforme estabelece a Resolução CNSP nº 400, de 2020.
CAPÍTULO VIII DAS NORMAS CONTÁBEIS E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 17. O FDPVAT terá escrituração contábil em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade aplicáveis e destacada da escrituração da Administradora.
Parágrafo único. O exercício social do FDPVAT compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 18. A Administradora deverá elaborar as demonstrações contábeis do FDPVAT, nas datas base de 30 de junho e 31 de dezembro, acompanhadas dos correspondentes relatórios e pareceres dos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis.
§ 1º As demonstrações contábeis de que trata o caput compreendem o Balanço Patrimonial, a Demonstração de Resultado (do Período ou do Exercício), a Demonstração de Fluxo de Caixa, as Notas Explicativas e, se cabível, a Demonstração de Mutação do Patrimônio Líquido e a Demonstração de Resultado Abrangente, e deverão ser elaboradas em obediência às normas aplicáveis estabelecidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC.
§ 2º O detalhamento das despesas administrativas e dos valores da remuneração paga à Administradora e, eventualmente, a suas partes relacionadas deverá ser divulgado nas notas explicativas às demonstrações contábeis.
CAPÍTULO IX DA DISSOLUÇÃO DO FDPVAT
Art. 19. A dissolução do FDPVAT ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos, limitado ao seu patrimônio, devendo ser constituídas as provisões técnicas adequadas para fazer frente às despesas e custos da Administradora e para a liquidação de valores referentes a processos administrativos e judiciais e as respectivas indenizações no período em que perdurarem os compromissos decorrentes dos eventos ocorridos durante o período de vigência (run-off).
Parágrafo único. Dissolvido o FDPVAT, a forma de distribuição dos seus recursos remanescentes será definida pelo CNSP, observadas suas finalidades legais, com base na situação patrimonial na data da dissolução.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Fica eleito o foro da cidade de Brasília, Distrito Federal, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FDPVAT, ou a questões decorrentes deste Estatuto.