Resolução SEF nº 4.037 de 14/11/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 nov 2008

Dispõe sobre o Carimbo Administrativo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso XXXIII do art. 131 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Carimbo Administrativo, de que trata o inciso XXXIII do art. 131 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 2º O Carimbo Administrativo:

I - será produzido pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução;

II - terá formato retangular, com a dimensão de 37 mm x 76 mm;

III - conterá mecanismos para indicação do datador, com 12 (doze) dígitos numéricos. (Redação dada ao inciso pela Resolução SEF nº 4.073, de 30.01.2009, DOE MG de 31.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "III - conterá mecanismos para indicação das seguintes informações:
  a) datador, com 12 (doze) dígitos numéricos;
  b) número identificador do carimbo, composto pelos 5 (cinco) primeiros algarismos."

Art. 3º Compete à Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) disciplinar as hipóteses de utilização do Carimbo Administrativo e do Selo Fiscal e as rotinas e procedimentos necessários à aplicação das disposições desta Resolução.

Parágrafo único. "Na impossibilidade de uso do Carimbo Administrativo, o selo fiscal poderá ser utilizado, como contingência, até o esgotamento do atual estoque. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEF nº 4.144, de 09.09.2009, DOE MG de 10.09.2009, com efeitos a partir de 26.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Compete à Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) disciplinar as hipóteses de utilização do Carimbo Administrativo e as rotinas e procedimentos necessários à aplicação das disposições desta Resolução."

Art. 4º Compete à DGP/SUFIS:

I - determinar a distribuição dos carimbos administrativos às repartições fazendárias;

II - declarar a inidoneidade do carimbo administrativo, mediante publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, quando ocorrer extravio, dano, furto do carimbo ou outro fato que o torne imprestável para utilização.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 14 de novembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA

Secretário de Estado de Fazenda em exercício

ANEXO ÚNICO - (a que se refere o art. 2º, I, da Resolução nº 4.037/2008)

(modelo)