Resolução SEFCON nº 4055 DE 29/05/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 mai 2000

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo contribuinte do ICMS com atividade de fornecimento de alimentação, que optar pelo regime de apuração em função da receita bruta, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 322 DE 13/08/2010):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 26.170, de 13 de abril de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º O contribuinte de ICMS que exerça atividade de bar, botequim, cafeteria, cantina, restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, pastelaria, sorveteria, casa de chá, fornecimento domiciliar de refeições caseiras, serviço de bar em cine drive-in, buffet, casa de doces e salgados, boate, uisqueria, adega, danceteria, discoteca, casa de sucos ou pensão comercial, pode, em substituição ao sistema normal de tributação, calcular o ICMS devido mensalmente, pela aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta obtida no período de apuração do imposto.

§ 1.º Considera-se receita bruta para os efeitos desta Resolução aquela auferida pelo estabelecimento, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2.º Excluem-se da receita bruta de que trata o parágrafo anterior:

1 - as receitas não-operacionais;

2 - as operações com não-incidência, isentas e sujeitas à substituição tributária;

3 - as saídas por transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular.

§ 3º - A adoção do regime previsto no caput fica condicionada ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos da legislação que rege a matéria. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 190, de 28.01.2009, DOE RJ de 30.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3.º A adoção do regime previsto no "caput" fica condicionada ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos da Resolução SEF n.º 2.926, de 04 de maio de 1998, devendo constar impresso no documento fiscal emitido pelo equipamento a seguinte expressão:"Válido para troca de ingressos - Decreto nº 26.171/2000."

§ 4.º Sem prejuízo do cálculo do imposto nos termos deste artigo, as mercadorias e os serviços deverão ser cadastrados no ECF de acordo com as situações tributárias correspondentes.

§ 5º- Não poderá optar pelo enquadramento no regime de que trata esta Resolução ou nele se manter enquadrado o contribuinte que:

1 - exerça outras atividades não descritas no caput, salvo se estas forem incluídas no campo de incidência do ISS;

2 - não possua autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), concedida nos termos da Resolução SER nº 302/06. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 190, de 28.01.2009, DOE RJ de 30.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5.º Não poderão optar pelo enquadramento no regime de que trata esta Resolução ou nele se manter enquadrado o contribuinte que:
  1 - exerça outras atividades não descritas no caput, salvo se estas forem incluídas no campo de incidência do ISS;
  2 - esteja enquadrado no Regime Simplificado do ICMS de que trata a Lei n.º 3.342, de 29 de dezembro de 1999;
  3 - não possua autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), concedida pela repartição fiscal competente, nos termos da Resolução SEF nº 2.926/98."

§ 6.º Na hipótese de que trata o item 1, do parágrafo anterior, o percentual de 4% (quatro por cento) será aplicado exclusivamente sobre a receita proveniente de operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS.

Art. 2º O contribuinte que pretender optar pelo tratamento previsto no artigo 1.º deve formalizar a sua opção mediante a apresentação de requerimento assinado por pessoa devidamente habilitada, conforme modelo anexo, à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento.

§ 1.º O regime de apuração em função da receita bruta somente pode ser utilizado no mês seguinte ao do deferimento do pedido.

§ 2.º O requerimento será preenchido, sem emendas ou rasuras, em 3 (três) vias que, após o deferimento e ciência ao contribuinte, terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via: Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF) para processamento;

2 - 2ª via: repartição fiscal, para arquivamento;

3 - 3º via: contribuinte, como ciência do deferimento.

§ 3.º O formulário de que trata este artigo pode ser impresso pelo próprio contribuinte, no formato A4, ou obtido no endereço www.sef.rj.gov.br no site da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral.

§ 4.º O requerimento, que não formará processo administrativo-tributário, deverá ser decidido pelo titular da repartição fiscal no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 5.º O contribuinte que tiver seu pedido indeferido pode, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência do indeferimento, apresentar recurso, que formará processo administrativo-tributário, ao Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, devendo a repartição fiscal, antes de encaminhar o processo devidamente instruído para decisão da referida autoridade, oferecer informação fundamentada quanto às alegações do contribuinte.

§ 6.º (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 190, de 28.01.2009, DOE RJ de 30.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6.º Após o deferimento de seu pedido de enquadramento no regime de que trata esta resolução, o contribuinte deverá providenciar a necessária intervenção em seus ECF para que, a partir da data de início do enquadramento e no máximo em até 10 (dez) dias úteis contados daquela, possam os documentos fiscais emitidos pelos equipamentos trazer impressa a expressão prevista no § 3º do artigo 1º."

Art. 3º O imposto devido calculado com base na receita bruta mensal deve ser recolhido mediante Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, no código 021-3 ICMS NORMAL, até o dia 10 do mês subseqüente ao do período de apuração encerrado.

Art. 4º A utilização do regime previsto nesta resolução veda a apropriação e transferência de créditos do ICMS.

Parágrafo único - O contribuinte deve estornar o saldo credor porventura existente em sua escrita fiscal quando do ingresso no regime.

Art. 5º O disposto no artigo 1.º não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude:

I - de substituição tributária;

II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do encerramento das atividades ou declaração de falência e suas conseqüentes vendas, alienações ou liquidações;

III - da diferença de alíquota, na entrada de mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;

IV - de importação.

Art. 6º O contribuinte que optar pelo regime de apuração em função da receita bruta está dispensado:

I - da escrituração do Livro Registro de Apuração do ICMS;

II - no livro Registro de Entradas, do preenchimento das colunas sob os títulos:

1 - "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto";

2 - "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Créditos de Imposto";

3 - "Outras".

III - no livro Registro de Saídas, do preenchimento das colunas sob os títulos:

1 - "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito de Imposto";

2 - "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito de Imposto";

3 - "Outras".

Parágrafo único - A demonstração do cálculo do imposto será feita nas linhas seguintes à última do período de apuração do imposto no livro Registro de Saídas, da seguinte forma:

Receita bruta do período ..... R$ _______________

ICMS devido (4%) .............. R$ _______________

Art. 7º Nos casos fortuitos ou de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo ECF o Cupom Fiscal, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, observadas as disposições contidas no § 2.º, do artigo 1.º, da Resolução SEF n.º 2.926, de 04 de maio de 1998.

§ 1.º (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 190, de 28.01.2009, DOE RJ de 30.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1.º A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo estabelecimento deve conter impressa a seguinte expressão: "Válido para troca de ingressos - Decreto nº 26.171/2000 - este documento não dá direito a crédito do imposto."

§ 2.º (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 190, de 28.01.2009, DOE RJ de 30.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2.º Fica permitida a aposição de carimbo, contendo a expressão indicada no parágrafo anterior, nas Notas Fiscais existentes no estoque do contribuinte quando do seu enquadramento no regime de apuração em função da receita bruta."

Art. 8º Será desenquadrado do regime pelo titular da repartição fiscal o contribuinte que:

I - espontaneamente o solicitar (exclusão voluntária);

II - incidir em quaisquer das condições impeditivas previstas no § 5º do artigo 1º (exclusão obrigatória);

III - prestar declarações inexatas ou omitir informações que influenciem no enquadramento no regime ou no pagamento do imposto, ou ainda, deixar de atender às normas previstas nesta resolução para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais (exclusão de ofício).

§ 1.º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, o contribuinte deve apresentar comunicação à repartição fiscal no formulário, no modelo anexo.

§ 2.º No caso do inciso III:

1 - a repartição fiscal formalizará a exclusão, mediante preenchimento do formulário, modelo anexo, remetendo a 1ª via à SUCIEF somente após o decurso do prazo recursal de que trata o item seguinte;

2 - o contribuinte pode, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência de sua exclusão, apresentar recurso, que formará processo administrativo-tributário, ao Superintendente Estadual de Fiscalização, devendo a repartição fiscal, antes de encaminhar o processo devidamente instruído para decisão da referida autoridade, oferecer informação fundamentada quanto às alegações do contribuinte.

§ 3.º O recurso apresentado conforme item 2 do parágrafo anterior terá efeito suspensivo em relação ao desenquadramento do contribuinte e seu retorno ao sistema normal de apuração e pagamento do imposto, devendo a 1ª via do formulário somente ser encaminhada à SUCIEF após a decisão definitiva que confirme a exclusão do regime.

§ 4.º O contribuinte que, voluntariamente, obrigatoriamente ou de ofício, for desenquadrado do regime somente poderá requerer novo enquadramento após decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.

Art. 9º As hipóteses de desenquadramento previstas no artigo anterior surtirão efeitos:

I - no caso do inciso I, no primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento de exclusão do regime de que trata esta resolução;

II - no caso dos incisos II e III, no primeiro dia do mês em que o fato ocorrer.

§ 1.º Na hipótese prevista no inciso III, do artigo anterior, o imposto será devido de acordo com os critérios normais de apuração, deduzidos os valores porventura recolhidos, a partir da data considerada para o desenquadramento.

§ 2.º No caso do parágrafo anterior, a escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas deve ser complementada, bem como deve ser escriturado o Livro Registro de Apuração do ICMS relativamente ao período em que o contribuinte encontrava-se dispensado em face da opção.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2000

FERNANDO LOPES

Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral

ANEXO À - RESOLUÇÃO SEFCON N.º 4055/2000

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL DO RIO DE JANEIRO
Carimbo Padronizado do ICMS
Pedido de inclusão/exclusão no regime de apuração do ICMS com base na receita bruta, exclusivo para contribuintes enquadrados no seguimento "Serviços de Alimentação" (Decreto nº 26.170/2000)
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Firma ou razão social/nome:
Inscrição estadual:......................................CNPJ:..................................Cód. ativ. Econ.:.........................
Endereço:.................................................................................................Município:..................................
NATUREZA DO PEDIDO
[.] Inclusão (efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao do deferimento do pedido)
[.] Exclusão voluntária (efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da apresentação do pedido)
[.] Exclusão obrigatória a partir de ____/____ (indicar o mês/ano de ocorrência do fato)
[.] Exclusão de ofício a partir de ____/____ (mês/ano) - NATUREZA RESERVADA AO FISCO
INFORMAÇÃO FISCAL
[.] não há condição impeditiva
[.] há condição impeditiva (informar no verso) ____________________________________________
...............................................................................assinatura/carimbo do fiscal informante
DESPACHO DO TITULAR
[.] Deferido..................................................................Data:____/____/____
[.] Indeferido (fundamentar no verso) ___________________________________________
....................................................... assinatura/carimbo do titular da repartição fiscal
REQUERENTE
Nome:______________________________________________
Identidade: n.º/órgão emissor ___________________________
[.] sócio/titular/diretor ............[.] representante (anexar procuração)
Local: _________________________ Data ____/____/____
Tel.:____________________________________________________
..........................................................Assinatura
RECEPÇÃO
CIÊNCIA AO CONTRIBUINTE
Data: ____/____/____ ................. __________________________________ ........ CPF: ________________
.....................................................................assinatura

1ª via: SUCIEF

2ª VIA: Repartição Fical

3ª via: Contribuinte