Resolução CFN nº 408 de 09/11/2007
Norma Federal
Dispõe sobre normas gerais aplicáveis às anuidades e fixa valores de taxas, emolumentos e multas devidas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas, revoga as Resoluções CFN nº 269/2001 e nº 366/2005 e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CFN Nº 533 DE 22/09/2013):
O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas na 69ª Reunião Conjunta CFN/CRN e deliberado na 189ª Reunião Plenária, Ordinária do CFN, esta realizada nos dias 26, 27 e 28 de outubro de 2007; resolve:
CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS SOBRE ANUIDADES.
Art. 1º Na fixação dos valores de anuidades observar-se-ão as seguintes regras:
I - a anuidade será devida pelo seu valor integral quando a inscrição da pessoa física e o registro da pessoa jurídica estiveram ativos no exercício imediatamente anterior;
II - no exercício da inscrição da pessoa física ou do registro da pessoa jurídica a anuidade será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do deferimento da inscrição ou registro.
Parágrafo único. Sem prejuízo da proporcionalidade de que trata o inciso II deste artigo e sem prejuízo de outras vantagens que sejam devidas em razão de normas próprias, são atribuídos às pessoas físicas os seguintes benefícios relacionados às anuidades:
I - desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade: aos recém-formados que requererem a inscrição profissional até 90 (noventa) dias após a data de colação de grau;
II - cálculo da anuidade em montante equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor normal no respectivo exercício:
a) aos que tenham atingido 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
b) aos que contem 35 (trinta e cinco) anos de exercício profissional na área de Nutrição, devidamente comprovado, quando não se lhes aplicar o disposto no item IV, letra "a" seguinte;
c) aos aposentados que, em inatividade, optem por manter o registro profissional, quando não se lhes aplicar o disposto no item IV, letra "a" seguinte;
III - dispensa do pagamento da anuidade aos que estiverem temporariamente incapacitados para o trabalho em razão de moléstia, mal ou acidente, desde que a situação esteja devidamente declarada em laudo médico, a partir do evento incapacitante e pelo período em que perdurar a incapacidade;
IV - isenção aos que completarem 70 (setenta) anos de idade, desde que requeiram o benefício, que será contado da data do requerimento. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFN nº 505, de 25.11.2011, DOU 16.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º Na fixação dos valores de anuidades observar-se-ão as seguintes regras: I - a anuidade será devida pelo seu valor integral quando a inscrição da pessoa física e o registro da pessoa jurídica estiveram ativos no exercício imediatamente anterior;
II - no exercício da inscrição da pessoa física ou do registro da pessoa jurídica a anuidade será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do deferimento da inscrição ou registro.
Parágrafo único. Sem prejuízo da proporcionalidade de que trata o inciso II deste artigo e sem prejuízo de outras vantagens que sejam devidas em razão de normas próprias, são atribuídos às pessoas físicas os seguintes benefícios relacionados às anuidades:
I - desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade: aos recém-formados que requererem a inscrição profissional até 90 (noventa) dias após a data de colação de grau;
II - cálculo da anuidade em montante equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor normal no respectivo exercício:
a) aos que tenham atingido 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
b) aos que contem 35 (trinta e cinco) anos de exercício profissional na área de Nutrição, devidamente comprovado, quando não se lhes aplicar o disposto no item III seguinte;
c) aos aposentados que, em inatividade, optem por manter o registro profissional, quando não se lhes aplicar o disposto no item III seguinte;
III - dispensa do pagamento da anuidade: aos que completarem 70 (setenta) anos de idade, desde que requeiram o benefício, que será contado da data do requerimento."
Art. 2º Nos casos de pedidos de baixa e cancelamento de inscrição de pessoa física ou de registro de pessoa jurídica, sem prejuízo do deferimento a contar da protocolização do pedido, adotar-se-ão, relativamente à exigibilidade de anuidades, um dos seguintes critérios:
a) sendo o pedido formulado até 31 de março, ficarão as pessoas físicas ou jurídicas dispensadas do pagamento da anuidade do exercício em curso;
b) sendo o pedido formulado após 31 de março, a anuidade será devida pelo valor proporcional ao número de meses ou fração decorridos a partir de 1º de janeiro do exercício em curso.
Parágrafo único. A baixa ou cancelamento de que trata este artigo não prejudicará a obrigação do pagamento de débitos constituídos ou em fase de constituição, os quais serão cobrados administrativa ou judicialmente. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFN nº 505, de 25.11.2011, DOU 16.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º O profissional e a pessoa jurídica ficarão isentos do pagamento da anuidade em exercício, se o requerimento de baixa ou cancelamento, conforme o caso, for protocolado até a data limite para a correspondente quitação da anuidade em exercício.
Parágrafo único. Após o período mencionado no caput deste artigo, o valor da anuidade será proporcional ao mês do protocolo do requerimento. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFN nº 482, de 22.12.2010, DOU 28.12.2010 )"
"Art. 2º Nos casos de pedidos de baixa e cancelamento de inscrição de pessoa física ou de registro de pessoa jurídica, adotar-se-ão um dos seguintes critérios:
a) sendo o pedido protocolado até 31 de março, ficarão as pessoas físicas ou jurídicas dispensadas do pagamento da anuidade do exercício em curso, sem prejuízo da cobrança de valores devidos a outros títulos;
b) sendo o pedido protocolado após 31 de março, a anuidade será devida pelo valor integral, ficando o deferimento do pedido condicionado à quitação dos débitos, incidindo, se for o caso, multas, juros e atualização exigível na forma da Resolução própria."
Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas pagarão uma única anuidade em cada exercício financeiro, com validade para todo o território nacional, ressalvados os casos previstos no art. 6º da Resolução CFN nº 378, de 28 de dezembro de 2005, ou em outra norma que vier a substituí-la, que se refere ao pagamento da anuidade por filial, escritório ou representação de pessoas jurídicas, independente do valor do capital destacado.
Art. 4º A partir do Exercício de 2006, inclusive, as anuidades devidas pelas pessoas físicas e jurídicas que não forem pagas nas datas dos respectivos vencimentos, serão acrescidas dos seguintes encargos:
I - atualização monetária calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação IBGE, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se referir o débito;
II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do dia seguinte à data-limite para o pagamento;
III - multa de mora equivalente aos seguintes percentuais calculados sobre o valor do débito, devidamente atualizado, quando for o caso:
a) 2% (dois por cento): até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao do vencimento;
b) 5% (cinco por cento): até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do vencimento;
c) 8% (oito por cento): até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao do vencimento;
d) 10% (dez por cento): depois do terceiro mês subseqüente ao do vencimento.
Parágrafo único. Compreendem-se como datas dos vencimentos para os fins de que trata este artigo, as datas fixadas nos documentos de cobrança, não sendo computados os prazos de tolerância para pagamento sem acréscimos.
Art. 5º Na restituição de valores recolhidos a maior ao Conselho Federal de Nutricionistas e aos Conselhos Regionais de Nutricionistas, serão acrescidos os mesmos encargos indicados no art. 4º desta Resolução.
Art. 6º Os valores de anuidades em atraso, expressos em Unidades Fiscais de Referência (UFIR) em normas editadas pelos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, serão convertidos, em Reais, respeitadas as disposições do art. 29, § 3º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observada a paridade de R$ 1,0641 para cada UFIR.
CAPÍTULO II - DAS TAXAS E EMOLUMENTOS.
Art. 7º As taxas e emolumentos terão os seguintes valores:
a) Registro de Pessoa Jurídica:
1) microempresas; empresários; restaurantes comerciais; restaurantes comerciais de hotéis; empresas que forneçam cestas básicas, desde que não seja esta sua atividade principal; empresam que fabriquem, industrializem, manipulem, importem, distribuam ou comercializem alimentos destinados a consumo humano para fins especiais, desde que essas atividades não sejam preponderantes sobre as demais do seu objeto social; entidades filantrópicas que desenvolvam atividade econômica; e demais pessoas jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES: R$ 35,92;
2) outras pessoas jurídicas: R$ 125,76;
b) Registro de pessoa física Nutricionista: R$ 16,48;
c) Expedição de Cartão de Identificação de Nutricionista: R$ 16,48;
d) Substituição ou expedição de 2ª via de Cartão de Identificação de Nutricionista: R$ 16,48;
e) Expedição de Carteira de Identificação Profissional (CIP) de Nutricionista: R$ 32,98;
f) Substituição ou expedição de 2ª via de Carteira de Identificação Profissional (CIP) de Nutricionista: R$ 32,98;
g) Expedição de Atestado de Responsabilidade Técnica: R$ 24,74;
h) Expedição de Certidão ou Declaração para Pessoa Jurídica: R$ 17,96;
i) Inscrição Secundária: R$ 49,47;
j) Inscrição Provisória: R$ 24,74;
l) Registro de Atestado de Comprovação de Aptidão de Desempenho (Lei nº 8.666, de 1993): R$ 16,48;
m) Acervo Técnico: R$ 49,47;
n) Averbação de Certidão de Registro e Quitação (CRQ) de outro Conselho Regional de Nutricionistas: R$ 16,48;
o) Registro de pessoa física Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 8,25;
p) Expedição de Cartão de Identificação de Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 8,25;
q) Substituição ou expedição de 2ª via de Cartão de Identificação de Técnico em Nutrição e Dietética : R$ 8,25;
r) Expedição de Carteira de Identificação Profissional (CIP) de Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 16,48;
s) Substituição ou expedição de 2ª via de Carteira de Identificação Profissional (CIP) de Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 16,48;
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução CFN nº 505, de 25.11.2011, DOU 16.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. A multa por ausência não justificada à eleição será aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas e corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade efetivamente devida pelo profissional no mesmo Exercício."
CAPÍTULO III - DAS MULTAS E PENALIDADES PECUNIÁRIAS.
Art. 8º As multas a que se sujeitam as pessoas jurídicas, por inobservância da legislação, a serem aplicadas pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), variarão de R$ 386,20 (trezentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) a R$ 8.981,29 (oito mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte nove centavos).
Art. 9º As multas a que se sujeitam as pessoas físicas, por inobservância da legislação, a serem aplicadas pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), variarão de R$ 219,09 (duzentos e dezenove reais e nove centavos) a R$ 2.663,00 (dois mil seiscentos e sessenta e três reais).
Art. 9-A. A multa por ausência não justificada à eleição será aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas e corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade efetivamente devida pelo profissional no mesmo exercício. (Artigo acrescentado pela Resolução CFN nº 505, de 25.11.2011, DOU 16.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)
Art. 10. É vedada aos Conselhos Regionais de Nutricionistas a criação de quaisquer outros encargos pecuniários, além daqueles estabelecidos nesta Resolução, salvo mediante a aprovação prévia do Conselho Federal de Nutricionistas.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS.
Art. 11. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas deverão repassar ao Conselho Federal de Nutricionistas, de janeiro a junho, até o dia 20 de cada mês, a cota-parte sobre a arrecadação correspondente ao mês anterior. A partir do mês de julho o repasse da cota-parte será trimestral.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, quando ficarão revogadas as Resoluções CFN nº 269, de 15 de dezembro de 2001 e nº 366, de 17 de outubro de 2005 e demais disposições em contrário.
NELCY FERREIRA DA SILVA
Presidente do Conselho