Resolução CFN nº 505 de 25/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2011

Altera a Resolução nº 408, de 2007 e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CFN Nº 533 DE 22/09/2013):

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), em cumprimento ao disposto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 , no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 , ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas na 82ª Reunião Conjunta CFN/CRN realizada em 18 de novembro de 2011, em conformidade com a deliberação adotada na 233ª Reunião Plenária Ordinária do CFN, realizada nos dias 16, 17 e 19 de novembro de 2011;

Resolve:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Resolução CFN nº 408, de 9 de novembro de 2007 , passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Na fixação dos valores de anuidades observar-se-ão as seguintes regras:

I - a anuidade será devida pelo seu valor integral quando a inscrição da pessoa física e o registro da pessoa jurídica estiveram ativos no exercício imediatamente anterior;

II - no exercício da inscrição da pessoa física ou do registro da pessoa jurídica a anuidade será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do deferimento da inscrição ou registro.

Parágrafo único. Sem prejuízo da proporcionalidade de que trata o inciso II deste artigo e sem prejuízo de outras vantagens que sejam devidas em razão de normas próprias, são atribuídos às pessoas físicas os seguintes benefícios relacionados às anuidades:

I - desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade: aos recém-formados que requererem a inscrição profissional até 90 (noventa) dias após a data de colação de grau;

II - cálculo da anuidade em montante equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor normal no respectivo exercício:

a) aos que tenham atingido 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

b) aos que contem 35 (trinta e cinco) anos de exercício profissional na área de Nutrição, devidamente comprovado, quando não se lhes aplicar o disposto no item IV, letra "a" seguinte;

c) aos aposentados que, em inatividade, optem por manter o registro profissional, quando não se lhes aplicar o disposto no item IV, letra "a" seguinte;

III - dispensa do pagamento da anuidade aos que estiverem temporariamente incapacitados para o trabalho em razão de moléstia, mal ou acidente, desde que a situação esteja devidamente declarada em laudo médico, a partir do evento incapacitante e pelo período em que perdurar a incapacidade;

IV - isenção aos que completarem 70 (setenta) anos de idade, desde que requeiram o benefício, que será contado da data do requerimento.

Art. 2º Nos casos de pedidos de baixa e cancelamento de inscrição de pessoa física ou de registro de pessoa jurídica, sem prejuízo do deferimento a contar da protocolização do pedido, adotar-se-ão, relativamente à exigibilidade de anuidades, um dos seguintes critérios:

a) sendo o pedido formulado até 31 de março, ficarão as pessoas físicas ou jurídicas dispensadas do pagamento da anuidade do exercício em curso;

b) sendo o pedido formulado após 31 de março, a anuidade será devida pelo valor proporcional ao número de meses ou fração decorridos a partir de 1º de janeiro do exercício em curso.

Parágrafo único. A baixa ou cancelamento de que trata este artigo não prejudicará a obrigação do pagamento de débitos constituídos ou em fase de constituição, os quais serão cobrados administrativa ou judicialmente.

Art. 2º A Resolução CFN nº 408, de 9 de novembro de 2007 , passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Art. 9º-A . A multa por ausência não justificada à eleição será aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas e corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade efetivamente devida pelo profissional no mesmo exercício.

Art. 3º Revoga-se o parágrafo único do art. 7º da Resolução CFN nº 408, de 9 de novembro de 2007 .

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho