Resolução ANEEL nº 41 de 31/01/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 2003
Estabelece a metodologia para o cálculo da diferença de receita das concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica em virtude dos novos critérios para classificação das unidades consumidoras na Subclasse Residencial Baixa Renda.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso IV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nos §§ 1º, 5º, 6º e 7º do art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 4º do Decreto nº 4.336, de 16 de agosto de 2002, nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, no art. 5º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no Decreto nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002, o que consta no Processo nº 48500.001877/02-01, e considerando que:
o art. 1º da Lei nº 10.438, de 2002, estabeleceu os critérios para a classificação das unidades consumidoras na subclasse residencial baixa renda, com consumo inferior a 80 kWh, e o Decreto nº 4.336, de 2002, determinou as diretrizes para a faixa de consumo entre 80 e 220 kWh;
existe a necessidade de definição de uma metodologia para uniformizar o cálculo da diferença mensal de receita das concessionárias e permissionárias de distribuição, em virtude dos novos critérios de classificação de unidades consumidoras na Subclasse Residencial Baixa Renda, em função do que determina o art. 1º, § 3º, do Decreto nº 4.538, de 2002;
é atribuição da Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira homologar os valores decorrentes dos efeitos da referida classificação, conforme estabelecido no art. 5º da Resolução nº 491, de 30 de agosto de 2002;
o art. 1º, § 2º, do Decreto nº 4.538, de 2002, determina a forma de cálculo do montante da subvenção econômica aos consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda; e
em função da Audiência Pública nº 32/2002, por meio de intercâmbio documental, realizada no período de 18 de dezembro de 2002 a 20 de janeiro de 2003, que permitiu a coleta de contribuições para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma que se segue, a metodologia para o cálculo da diferença mensal de receita das concessionárias e permissionárias de distribuição, em virtude dos novos critérios de classificação de unidades consumidoras na Subclasse Residencial Baixa Renda, conforme regulamentação estabelecida nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002.
Art. 2º A diferença mensal de receita das concessionárias e permissionárias fica definida como o resultado da subtração entre o percentual do subsídio concedido à Subclasse Residencial Baixa Renda no mês "m", posterior à implantação dos novos critérios, e o percentual do subsídio concedido no mês de abril de 2002, considerado o mês de referência para efeito dos cálculos.
§ 1º Para obter-se o montante da diferença mensal de receita, em reais (R$), aplica-se o resultado da subtração definido no caput deste artigo ao faturamento total da Classe Residencial do mês "m" sem ICMS.
§ 2º O cálculo de que trata o caput será efetuado de acordo com os seguintes critérios e fórmulas:
I - o subsídio praticado em abril de 2002, mês de referência, deve ser calculado conforme a seguinte equação:
Onde:
Sreferência = valor percentual do subsídio dado aos consumidores baixa renda no mês de abril de 2002;
Xa = faturamento total em reais (R$), da Subclasse Residencial Baixa Renda verificado no mês de abril de 2002;
Ya = faturamento total em reais (R$), da Subclasse Residencial Baixa Renda do mês de abril de 2002, considerando as unidades consumidoras classificadas na referida Subclasse, faturadas sem os descontos, ou seja, aplicando-se tarifa plena; e
Za = faturamento total em reais (R$), da Classe Residencial verificado no mês de abril de 2002;
II - o subsídio mensal praticado após a adoção dos novos critérios de classificação, estabelecidos pelas Resoluções nº 246, de 2002, e nº 485, de 2002, deve ser calculado conforme a seguinte equação:
Onde:
Sm = valor percentual do subsídio dado aos consumidores baixa renda em um mês "m" posterior à data de publicação da Lei nº 10.438, de 2002;
Xm = faturamento total em reais (R$), da Subclasse Residencial Baixa Renda verificado em um mês "m" posterior à data de publicação da Lei nº 10.438, de 2002;
Ym = faturamento total em reais (R$), da Subclasse Residencial Baixa Renda em um mês "m" posterior à data de publicação da Lei nº 10.438, de 2002, considerando as unidades consumidoras classificadas na referida Subclasse, faturadas sem os descontos, ou seja, aplicando-se a tarifa plena; e
Zm = faturamento total em reais (R$), da Classe Residencial verificado em um mês "m" posterior à data de publicação da Lei nº 10.438, de 2002; e
III - a diferença de receita (Dm) em um mês "m" posterior à data de publicação da Lei nº 10.438, de 2002, expresso em reais (R$), deve ser calculada conforme a seguinte equação:
§ 3º Nos cálculos de que trata o § 2º, aplicam-se as tarifas sem incidência do ICMS.
Art. 3º Para os cálculos de Ya e Ym, definidos no § 2º do art. 2º desta Resolução, aplica-se a tarifa plena do Subgrupo B1 - Residencial, excluído o percentual correspondente à Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE.
Parágrafo único. No mês em que ocorrer reajuste tarifário, a tarifa plena deverá ser calculada conforme a seguinte equação:
Onde:
TP = tarifa proporcional a ser aplicada no mês;
Ti = tarifa em vigor durante o número de dias "i" do mês, excluído o percentual correspondente à Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE;
Pi = número de dias em que esteve em vigor a tarifa "i" no mês; e
= número total de dias do mês.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO