Resolução CONSEMA nº 41 DE 20/10/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 out 2021

Define as atividades e empreendimentos que causam ou possam causar impacto ambiental local, fixa normas gerais de cooperação técnica entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e prefeituras municipais nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas em conformidade com o previsto na Lei Complementar nº 140/2011 e dá outras providências.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no artigo 3º da Lei complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232 , de 21 de dezembro de 2005, e:

Considerando a Comunicação Interna nº 061/CODD/SUADD/SEMAMT/2018, de 04 de dezembro de 2018;

Considerando a decisão, por maioria, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 630685/2018, de 6 de dezembro de 2018;

Considerando a Resolução Consema nº 02/2021, de 3 de fevereiro de 2021.

Considerando que a Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, fixou normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal , para cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, alterando a Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981;

Considerando que a alínea "a", inciso XIV, do art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011 , confere aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente a atribuição de definir as tipologias, assim entendidos os tipos de atividades e empreendimentos considerados de impacto ambiental de âmbito local,

Considerando os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

Considerando o disposto no art. 9º , inciso XIV da Lei Complementar nº 140/2011 , sobre a competência dos municípios para o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto local;

Considerando o disposto na Lei nº 11.107 , de 06 de abril de 2005, que regulamenta os Consórcios Públicos;

Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas competências;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a descentralização do licenciamento ambiental, que garanta a competência dos Municípios e aos Consórcios Públicos para o licenciamento das atividades de impacto local e a competência supletiva do Estado, evitando a duplicidade de licenciamento e a omissão do dever de licenciar e fiscalizar;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para fase de transição das atribuições de licenciar e fiscalizar;

Considerando que certas atividades e empreendimentos até determinado porte produzem efeitos ambientais eminentemente locais.

Considerando a Comunicação Interna nº 061/CODD/SUADD/SEMAMT/2018, de 04 de dezembro de 2018;

Considerando o Processo nº 630685/2018, de 6 de dezembro de 2018;

Considerando a Resolução Consema nº 02/2021, de 3 de fevereiro de 2021.

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Definir as tipologias de atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerando os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, para fins de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental pelos órgãos municipais do meio ambiente, de acordo com o Anexo integrante desta Resolução.

§ 1º O potencial poluidor/degradador da atividade ou empreendimento obedecerá a legislação vigente, em função das características intrínsecas da atividade ou empreendimento.

§ 2º Em razão do reduzido impacto ambiental, as tipologias de atividades e empreendimentos indicadas no Anexo integrante desta resolução, devendo durante sua implantação e operação observar as condições estabelecidas pelo órgão licenciador e as limitações impostas por normas técnicas específicas e pela legislação vigente, com destaque para os afastamentos mínimos de APPs, outorga de uso da água, CAR, gestão de resíduos sólidos, lançamentos de efluentes tratados, conforme determinado em lei municipal específico.

§ 3º Caberá a cada órgão ambiental licenciador definir o procedimento de licenciamento no âmbito de sua competência e nos limites de porte definidos no Anexo desta Resolução.

§ 4º Aos Municípios e aos Consórcios Públicos de Municípios é vedada a dispensa do licenciamento ambiental as tipologias de atividades e empreendimentos indicadas no Anexo integrante desta resolução;

§ 5º As atividades e empreendimentos são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo;

§ 6º Quando a ampliação de empreendimentos e atividades já licenciados pelo Município ultrapassarem os portes de impacto local, indicados no Anexo integrante desta resolução, a competência do licenciamento ambiental retorna ao Estado, devendo o Município encaminhar os processos administrativos de tais empreendimentos e atividades à SEMA para continuidade nos procedimentos.

§ 7º No caso de empreendimentos que impliquem em mais de uma tipologia de atividades, o licenciamento ambiental será realizado:

I - Pelo órgão municipal de meio ambiente, caso todas as atividades constarem no Anexo integrante desta Resolução;

II - Pelo órgão estadual de meio ambiente, num mesmo processo de licenciamento ambiental, caso haja, ao menos, uma tipologia de atividade sujeita ao licenciamento ambiental estadual e que seja correlata com as outras atividades do empreendimento.

§ 8º É vedado o fracionamento dos empreendimentos e atividades em suas respectivas tipologias com o objetivo de alterar, ainda que parcialmente, a titularidade da competência do licenciamento ambiental;

§ 9º A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador, inclusive quando localizado em Áreas de Preservação Permanente - APP, utilizando e atualizando a base de dados da SEMA.

§ 10. Para o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos licenciados pelos municípios que se localizarem em zona de amortecimento de Áreas Protegidas ou Unidades de Conservação Municipal, Estadual ou Federal, deverão ser consultados antes os respectivos órgãos gestores dessas áreas;

§ 11. O município habilitado, desde que, em exame prévio, constate em Parecer Técnico que a atividade ou empreendimento possa causar significativa degradação ambiental, deverá submeter ao Conselho Municipal de Meio Ambiente a dispensa da elaboração do Estudo de Impacto Ambiental EIA, para fins de licenciamento ambiental.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução adota-se, além das definições constantes do Artigo 2º da Lei da Complementar nº 140/2011, as seguintes:

I - Impacto ambiental de âmbito local: é qualquer alteração direta ou indireta das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do município;

II - Órgão ambiental municipal capacitado: aquele que possui quadro próprio e/ou de profissionais colocado à sua disposição, ou em consórcios públicos, legalmente habilitados para análise de pedidos de licenciamento e para fiscalização ambiental, em número compatível com a demanda de ações administrativas, além de infraestrutura física, equipamentos e material de apoio, próprio ou disponibilizado, para o pleno e adequado exercício de suas competências.

Art. 3º Não serão considerados como de impacto local, não podendo ser licenciadas pelo município as atividades ou empreendimentos, mesmo que constantes do Anexo, que:

I - Forem de competência originária do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, prevista nos artigos 7º e 8º da Lei Complementar nº 140/2011 ;

II - Tenham sido objeto de delegação pela União aos Estados, por instrumento legal ou convênio;

III - os impactos ambientais diretos e indiretos das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais que ultrapassarem os limites territoriais do município ou consórcio licenciador, conforme constatado no estudo apresentado no licenciamento ambiental ou ainda em parecer do órgão ambiental municipal.

CAPÍTULO II - DA GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL

Art. 4º Para o exercício do licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, consideram-se capacitados os municípios que disponham de:

I - Conselho Municipal de Meio Ambiente como instância consultiva, deliberativa e recursal, de composição paritária, devidamente implementado e em funcionamento;

II - Fundo Municipal de Meio Ambiente, devidamente implementado e em funcionamento;

III - Órgão ambiental capacitado, atendendo os requisitos do inciso II, do Art. 2º desta Resolução

IV - Equipe multidisciplinar composta de servidores de quadro próprio e/ou de profissionais colocados à sua disposição, ou em consórcios públicos, legalmente habilitados, dotados de competência legal e capacitados para realizar as atividades de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental.

V - Normas ambientais municipais regulamentadoras das atividades administrativas de licenciamento, fiscalização, atividades inerentes à gestão ambiental, tais como lei de taxas para serviços ambientais, lei da política municipal de meio ambiente, lei de uso e ocupação do solo para todos os municípios e plano diretor para municípios com mais de vinte mil habitantes;

Art. 5º Os municípios poderão valer-se de instrumentos de cooperação interinstitucional, em especial consórcios públicos, convênios, acordos de cooperação técnica e demais instrumentos similares, para execução das ações administrativas de suas competências.

Art. 6º Nos procedimentos de licenciamento ambiental, o município deverá exigir, quando cabível, dentre outros, autorização de transporte de madeira, a outorga de uso de água ou cadastro de captação insignificante de recursos hídricos, de competência do Órgão Ambiental Estadual, quando de cursos d'água de domínio estadual ou à Agência Nacional de Águas, quando de domínio da União.

Parágrafo único. Nos procedimentos de licenciamento ambiental em zona rural, o município deverá exigir o Cadastro Ambiental Rural - CAR da propriedade para licenciamento de atividades e empreendimentos.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE DESCENTRALIZAÇÃO E DO APÓIO TÉCNICO

Art. 7º Os Municípios do Estado de Mato Grosso deverão informar à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, o atendimento aos requisitos previstos no art. 4º desta Resolução, apresentando os documentos que demonstrem sua capacidade.

§ 1º Demonstrado o atendimento aos requisitos previstos no art. 4º desta Resolução, o órgão ambiental estadual, por meio de portaria, informará que deixará de licenciar as atividades e empreendimentos previstos no Anexo integrante desta resolução, considerando o município capacitado para tal fim, devendo dar publicidade em canais oficiais.

§ 2º Para os municípios que na data de publicação desta Resolução não demonstrarem o atendimento aos requisitos previstos no art. 4º desta Resolução, em um prazo de 12 meses, deverá delegar os licenciamentos ambientais ao estado.

§ 3º Após ser considerado habilitado pela SEMA para o exercício de sua competência para o licenciamento, o município deverá informar anualmente à SEMA, para fins de avaliação e acompanhamento, toda alteração em sua estrutura física e de pessoal, bem como em sua legislação ambiental.

§ 4º Se no decorrer do exercício de sua competência for verificado pelo Estado que o município deixou de possuir Órgão Ambiental Capacitado ou Conselho Municipal de Meio Ambiente, o Estado deverá agir temporariamente de forma supletiva até que este se estruture novamente.

Art. 8º O Município ou Consórcio Público de Municípios que esteja habilitado há no mínimo 12 meses, que demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º desta Resolução e manifestar interesse em licenciar atividades de competência do Estado, poderá firmar convênio com Órgão Ambiental Estadual para delegação destas ações administrativas, desde que atenda os seguintes critérios:

I - Possuir estrutura física, equipamentos e equipe técnica de profissionais, habilitados pela SEMA para a realização das atividades previstas no convênio;

II - Possuir Plano de Trabalho com cronograma de execução, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, durante a vigência do convênio.

§ 1º A renovação do convênio de delegação será condicionada à demonstração de execução do Plano de Trabalho firmado no convênio em vigência.

§ 2º Caso o município ou consórcio de municípios não se qualifique para a renovação do convênio de delegação, novo convênio só poderá ocorrer após o município comprovar o atendimento a todos os requisitos e critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 3º A renovação do convênio de delegação deverá ser requerida pelo município ou consórcio de municípios com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da expiração de sua vigência;

Art. 9º O Órgão Ambiental Estadual, dará apoio técnico e administrativo durante e após o curso do processo de descentralização do licenciamento ambiental, sempre que solicitado no prazo de até 15 dias.

§ 1º O Órgão Ambiental Estadual designará servidor para orientar o início dos trabalhos nos municípios considerados habilitados pelo prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado, caso haja necessidade.

§ 2º A atuação do técnico será direcionada para as áreas de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental de atividades ou empreendimentos licenciados pelo município, devendo ao final ser elaborado relatório técnico contendo as ações desenvolvidas e o planejamento futuro.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. Os casos omissos ou de dúvidas quanto à atividade, porte e potencial poluidor serão submetidos a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), que decidirá e adotará as providências necessárias, inclusive quanto à atualização do Anexo integrante desta resolução.

Art. 11. O Órgão Ambiental Estadual publicará em seu sítio eletrônico a lista atualizada dos municípios habilitados para exercer o licenciamento, monitoramento e fiscalização, bem como do rol das atividades de sua competência.

Art. 12. Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, e mantida em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.

Art. 13. O Município habilitado deverá organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre o Meio Ambiente e prestar informações ao Estado e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de informações sobre o meio Ambiente.

Art. 14. Caberá ao Órgão Ambiental Estadual criar Programa de Capacitação para os gestores municipais, com o objetivo de orientar e dar apoio técnico para ações administrativas de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental.

Art. 15. A autoridade licenciadora e os profissionais participantes da análise do processo de licenciamento não poderão atuar como consultores ou representantes de empreendimentos a ser licenciado.

Art. 16. Os processos administrativos de licenciamento em curso permanecerão sob a competência do Órgão Ambiental Estadual até a sua conclusão, com a emissão da licença de operação, quando então serão os autos disponibilizados aos Municípios habilitados, para fins de monitoramento e fiscalização, comunicando-se o interessado e o órgão ambiental competente.

Art. 17. A renovação dos instrumentos de delegação em vigência na data de publicação dessa Resolução será condicionada ao atendimento dos critérios definidos no artigo 8º, no prazo máximo de 12 meses, sendo este prazo a vigência máxima desta renovação específica.

Art. 18. A Comissão Tripartite Estadual prevista no artigo 4º , § 3º da Lei Complementar nº 140/2011 deverá ser criada no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Resolução, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.

Art. 19. Com objetivo de manter atualizado o Anexo integrante desta resolução, o Órgão Ambiental Estadual, acolhida as demandas dos municípios, deverá propor ao CONSEMA, a qualquer tempo, a alteração de porte ou potencial poluidor das tipologias listadas no citado anexo, podendo sugerir a exclusão ou inclusão de novas atividades, quando os estudos e a prática recomendarem que sejam consideradas de impacto local.

Art. 20. Fica revogada a Resolução CONSEMA nº 85/2014 e seu Anexo Único, e as disposições em contrário.

Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Lilian Ferreira dos Santos

Presidente do Consema

Em substituição

ANEXO ÚNICO -