Resolução CNRH nº 42 de 02/07/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 2004
Estabelece a composição e define suplências das Câmaras Técnicas do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNRH nº 62, de 24.08.2006, DOU 04.09.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional de Recursos Hídricos-CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003, e
Considerando que a Resolução CNRH nº 33, de 15 de outubro de 2003, estabelece a composição das Câmaras Técnicas do CNRH;
Considerando que a Resolução CNRH nº 34, de 1º de dezembro de 2003, estabelece as suplências para a composição das Câmaras Técnicas do CNRH;
Considerando o término do mandato, em 30 de junho de 2004, dos membros das Câmaras Técnicas do Plano Nacional de Recursos Hídricos e de Assuntos Legais e Institucionais, conforme prevê o art. 3º da Resolução CNRH nº 33, de 2003;
Considerando o término do mandato, em 31 de julho de 2004, dos membros da Câmara Técnica de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, conforme prevê o art. 4º da Resolução CNRH nº 33, de 2003; e
Considerando a manifestação expressa dos segmentos interessados em participar das atividades desenvolvidas no âmbito das câmaras técnicas supracitadas e a análise procedida pela Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais, resolve:
Art. 1º O inciso VI do art. 1º da Resolução CNRH nº 33, de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2003, Seção 1, páginas 189 a 190, passa a vigorar, a partir de 1º de agosto de 2004, com a seguinte redação:
"Art. 1º. ....................................................................
VI - CÂMARA TÉCNICA DE COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS:
a) Governo Federal:
4. Ministério de Minas e Energia; e
5. Ministério das Cidades.
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:
3. dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
c) Usuários de Recursos Hídricos:
4. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:
1. Comitês;
2. Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
3. Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa; e
4. Organizações não-governamentais.
........................................................................" (NR)
Art. 2º Os incisos VII e VIII do art. 1º da Resolução CNRH nº 33, de 2003, passam a vigorar, a partir de 1º de julho de 2004, com a seguinte redação:
"Art. 1º. ....................................................................
VII - CÂMARA TÉCNICA DO PLANO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS:
a) Governo Federal:
7. Ministério da Ciência e Tecnologia.
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:
2. dos Estados do Paraná e Mato Grosso; e
3. dos Estados do Ceará e Bahia.
c) Usuários de Recursos Hídricos:
1. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
2. Concessionárias e Autorizadas de Geração de Energia Hidrelétrica; e
3. Indústria.
d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:
1. Comitês;
VIII - CÂMARA TÉCNICA DE ASSUNTOS LEGAIS E INSTITUCIONAIS:
a) Governo Federal:
4. Ministério de Minas e Energia; e
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:
3. dos Estados do Ceará e Bahia; e
4. dos Estados do Piauí e Sergipe.
c) Usuários de Recursos Hídricos:
1. Concessionárias e Autorizadas de Geração de Energia Hidrelétrica;
2. Indústria; e
3. Pescadores e Usuários de Recursos Hídricos com finalidade de Lazer e Turismo.
d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:
1. Comitês;
2. Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
3. Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa; e
4. Organizações não-governamentais.
........................................................................" (NR)
Art. 3º O art. 3º da Resolução CNRH nº 33, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O mandato dos representantes da Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais e da Câmara Técnica do Plano Nacional de Recursos Hídricos terminará em 30 de junho de 2006." (NR)
Art. 4º O art. 4º da Resolução CNRH nº 33, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O mandato dos representantes da Câmara Técnica de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos terminará em 31 de julho de 2006." (NR)
Art. 5º Os incisos III e VI do art. 1º da Resolução CNRH nº 34, de 2003, passam a vigorar, a partir de 1º de julho de 2004, com a seguinte redação:
"Art. 1º. ....................................................................
III - CÂMARA TÉCNICA DE ASSUNTOS LEGAIS E INSTITUCIONAIS:
a) Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
VI - CÂMARA TÉCNICA DO PLANO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS:
a) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro; e
b) Irrigantes;
......................................................................" (NR)
Art. 6º O inciso VII do art. 1º da Resolução CNRH nº 34, de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2004, Seção 1, página 103, passa a vigorar, a partir de 1º de agosto de 2004, com a seguinte redação:
"Art. 1º. .........................................................................
VII - CÂMARA TÉCNICA DE COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS:
a) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos dos Estados do Paraná e Mato Grosso;
b) Pescadores e Usuários de Recursos Hídricos com finalidade de Lazer e Turismo; e
c) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos dos Estados do Ceará e Bahia;
........................................................................" (NR)
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Presidente do Conselho
JOÃO BOSCO SENRA
Secretário Executivo"