Resolução SEDE nº 42 DE 26/10/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 out 2023
Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais – GASMIG.
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, § 1°, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei n° 11.021, de 11 de janeiro de 1993, e na Lei 24.313, de 28 de abril de 2023;
Considerando o Contrato de Concessão do direito de exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás canalizado a todo e qualquer consumidor dos segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995; e
Considerando a evolução dos preços do gás natural adquirido pela Companhia de Gás de Minas Gerais – GASMIG;
RESOLVE:
Art. 1° - Ficam aprovadas as tarifas expressas nas Tabelas contidas no Anexo Único desta Resolução para as classes de consumo Industrial (IND-01), Cogeração e Climatização (COG-01/COG-01),Veicular (GNV) e Gás Natural Comprimido e Liquefeito (GNC-01/GNL-01) comercializados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.
§ 1° - As tarifas referem-se ao gás fornecido nas condições estabelecidas na Resolução SEDE nº 21, de 27 de abril de 2022.
§ 2° - As tarifas expressas nas Tabelas contida no Anexo Único desta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os parágrafos 5°, 6° e 7° do artigo 1° da Resolução SEDE nº 36, de 22 de dezembro de 2008.
Art. 2° - A partir da data de vigência desta Resolução, as tarifas expressas nas Tabelas contidas no Anexo Único desta Resolução servirão de referência para o cálculo das tarifas que vigerão subsequentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, da margem de distribuição.
Art. 3° - Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta, especialmente no item 14.4 do Contrato de Concessão, a qualquer tempo a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixados nesta Resolução.
Art. 4° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2023.
Belo Horizonte, 26 de outubro de 2023.
FERNANDO PASSALIO DE AVELAR
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
ANEXO ÚNICO
Tarifas e cascatas referentes a 30 dias.
Devem ser proporcionalizadas para períodos diferentes.
IND-01 |
R$/m³ |
|
Demanda |
0,4395 |
|
Sobredemanda |
4,4930 |
|
Faixas de consumo em m³ |
||
1 |
12.500 |
4,0535 |
12.501 |
50.000 |
2,8397 |
50.001 |
250.000 |
2,7419 |
250.001 |
750.000 |
2,7588 |
750.001 |
1.500.000 |
2,7349 |
1.500.001 |
3.000.000 |
2,7268 |
3.000.001 |
4.500.000 |
2,6658 |
4.500.001 |
7.000.000 |
2,5821 |
7.000.001 |
999.999.999 |
2,5338 |
Tarifas para 30 dias (*) |
Tarifas |
|
Cogeração Parcela Fixa |
R$/m³ |
|
Faixas de consumo em m³ |
||
1 |
5.000 |
166,6953 |
5.001 |
10.000 |
365,6332 |
10.001 |
150.000 |
763,5090 |
150.001 |
300.000 |
3.747,5780 |
300.001 |
1.000.000 |
9.715,7157 |
1.000.001 |
999.999.999 |
29.609,5082 |
Cogeração ParcelaVariável |
R$/m³ |
|
Faixas de consumo em m³ |
||
1 |
5.000 |
3,0718 |
5.001 |
10.000 |
3,0286 |
10.001 |
150.000 |
2,9853 |
150.001 |
300.000 |
2,9636 |
300.001 |
1.000.000 |
2,9420 |
1.000.001 |
999.999.999 |
2,9204 |
Veicular (GNV) (R$/m³) |
2,9498 |
|
GNC/GNL-01 (R$/m³) |
2,5458 |