Resolução SEFAZ nº 420 DE 12/08/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 ago 2022

Inclui o Capítulo XLI ao Anexo XIII da parte II da Resolução 720/2014, para regulamentar a utilização do tratamento tributário diferenciado de apuração do imposto incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento pelos produtores de biodiesel.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inc. II, do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e

Considerando:

- a necessidade de regulamentar a sistemática de ressarcimento dos créditos do ICMS das empresas produtoras de biodiesel pelas refinarias, suas bases e estabelecimentos a elas equiparados, nos termos do art. 19-A do Livro IV do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000); e

- o que consta no Processo nº SEI-040058/000085/2022.

Resolve:

Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo XLI ao Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XLI DA UTILIZAÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE APURAÇÃO DE IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL (Convênio 206/2021)

Art. 160. As empresas optantes pelo tratamento tributário diferenciado instituído pelo Convênio ICMS nº 206/2021 , nos termos do art. 19-A do Livro IV do RICMS/2000, assim como as refinarias e estabelecimentos a elas equiparados, devem seguir as disposições previstas neste capítulo.

Art. 161. O termo de acordo previsto no parágrafo único da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 206/2021 será celebrado pelo contribuinte junto à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização - SAF ou outro órgão que venha a substitui-la.

§ 1º O contribuinte apresentará pedido para lavratura de termo de acordo, conforme modelo previsto no Anexo I, que será protocolado junto à Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível - AFE 04.

§ 2º O termo de acordo será celebrado pelo estabelecimento principal ou único no Estado do Rio de Janeiro, sendo válido para os demais estabelecimentos.

§ 3º Verificado o cumprimento das condições previstas na legislação, será formado processo administrativo a ser encaminhado para apreciação da SAF que, em caso de concordância, providenciará a publicação da aprovação no Diário Oficial.

§ 4º A partir da publicação do termo de acordo, a SAF encaminhará o processo para a Superintendência de Tributação - SUT que remeterá à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE-CONFAZ os dados do contribuinte optante para divulgação em Ato COTEPE/ICMS, de forma a atender o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 206/2021.

Art. 162. A empresa optante pelo tratamento tributário diferenciado previsto neste capítulo deve:

I - informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com suspensão ou diferimento nos termos do Convênio nº 206/2021:

a) como ajuste a débito na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período;

b) como crédito extra-apuração no Registro 1200;

II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, observadas as condições previstas na legislação tributária estadual.

§ 1º O valor de que trata o inciso I do caput:

I - deve corresponder ao ICMS retido pelo substituto tributário e recolhido em favor do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com as regras previstas no art. 19 do Livro IV do RICMS/2000.

II - será calculado pela empresa optante por operação com B100 realizada nos termos estabelecidos no art. 19 do Livro IV do RICMS/2000 e totalizado por período de apuração, observando-se, ainda, o seguinte:

a) o cálculo deve abranger as operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão pelo produtor e as respectivas devoluções ocorridas no período de apuração;

b) devem ser utilizados:

1. como base de cálculo, o valor da operação, nele incluído o ICMS respectivo;

2. os benefícios fiscais previstos na legislação tributária para a operação;

3. a alíquota prevista na legislação tributária deste Estado para a operação;

c) o valor do imposto corresponderá à aplicação da alíquota sobre a base de cálculo da operação;

d) o valor do imposto será totalizado por período de apuração, mediante o somatório do valor calculado por operação realizada pelo produtor, dele deduzindo-se os valores relativos às devoluções ocorridas no período.

§ 2º O ajuste a débito de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deve ser informado no Registro E111 da EFD ICMS/IPI, com o código RJ000080, devendo ser especificados no Registro E113 os documentos fiscais a ele relacionados.

§ 3º O crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do caput:

I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária pela operação anterior, de acordo com as regras previstas no art. 19 do Livro IV do RICMS/2000, cuja verificação poderá ser feita no prazo decadencial do imposto, obrigando-se a acordante a promover o seu estorno quando constatada a falta da retenção e do recolhimento em favor do Estado do Rio de Janeiro;

II - deve ser informado no Registro 1200 da EFD ICMS/IPI com o código informativo de controle RJ091222 no campo COD_AJ_APUR preenchendo-se os demais campos, enquanto houver saldo, da seguinte forma:

a) o crédito do período deverá ser informado no campo CRED_APR;

b) o saldo de créditos fiscais acumulados em períodos anteriores deve ser informado no campo SLD_CRED e deve corresponder ao valor lançado no campo SLD_CRED_FIM do período de apuração imediatamente anterior;

c) o total dos créditos utilizados ou transferidos no período deve ser informado no campo CRED_UTIL;

d) o saldo do crédito fiscal acumulado a transportar para o período seguinte deve ser informado no campo SLD_CRED_FIM.

III - pode ser:

a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher, hipótese em que deverá realizar os seguintes lançamentos na EFD ICMS/IPI:

1. dar baixa da diferença no saldo credor acumulado controlado no Registro 1200 sob o código RJ091222, preenchendo o campo CRED_UTIL;

2. detalhar o lançamento a que se refere o item I no Registro 1210, informando:

2.1. no campo TIPO_UTIL, o código RJ30;

2.2. no campo VL_CRED_UTIL, o valor do crédito utilizado.

3. lançar no Registro E111 o valor do crédito, informando o código RJ020085;

b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para este fim pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor do Estado do Rio de Janeiro, relativo a operações com o referido produto, desde que previamente autorizado pela administração tributária, de acordo com o disposto no termo de acordo celebrado e, no que couber, com as regras previstas no art. 20 do Livro II do RICMS/00, hipótese em que deverá realizar os seguintes lançamentos na EFD ICMS/IPI:

1. dar baixa da diferença no saldo credor acumulado controlado no Registro 1200 sob os códigos RJ091222, preenchendo o campo CRED_UTIL;

2. detalhar o lançamento a que se refere o item I no Registro 1210, informando:

2.1. no campo TIPO_UTIL, o código RJ31;

2.2. no campo VL_CRED_UTIL, o valor do crédito utilizado.

§ 4º A dedução de que trata a alínea 'a' do inciso IV do § 3º deve ser informada no registro da EFD relativo à apuração do ICMS a que se referir, mediante a utilização dos códigos de ajuste da apuração divulgados na Tabela 5.1.1 do SPED FISCAL do Rio de Janeiro.

Art. 163. Para fins de ressarcimento, a empresa optante deve:

I - elaborar planilha demonstrativa das operações consideradas na apuração do crédito apropriado no período a que se referir a solicitação, contendo:

a) dados das NF-e que acobertaram as operações, tais como: CNPJ e razão social do emitente, unidade federada do emitente, CNPJ e razão social do destinatário, unidade federada do destinatário, data de emissão, número, série, chave de acesso, CFOP, NCM e descrição do produto, unidade e quantidade tributável, valor do produto;

b) dados da base de cálculo, da alíquota e do ICMS utilizados no cálculo do valor do crédito apropriado de que trata o § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 206/2021.

II - protocolar requerimento de ressarcimento, acompanhado da planilha indicada no inciso I, na AFE 04.

Art. 164. Além da obrigatoriedade de formalização pelo produtor da sua opção, a efetiva fruição do tratamento tributário diferenciado depende de que o imposto diferido, decorrenteda operação de saída de B100 que realizou, tenha sido recolhido por substituição tributária pela refinaria englobadamente com o ICMS devido por substituição tributária pela saída do diesel B.

§ 1º Para os fins deste artigo:

I - as NF-e do período emitidas pelo produtor de B100 para acobertarem as operações de remessa do produto à distribuidora deverão estar registradas no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC;

II - o valor do imposto diferido recolhido pela refinaria em favor do Estado do Rio de Janeiro deverá estar demonstrado no SCANC.

§ 2º Na hipótese de falta de recolhimento do imposto pela refinaria, a fruição do tratamento tributário diferenciado somente poderá ser efetivada após o saneamento das informações no SCANC e recolhimento ao Estado do Rio de Janeiro do respectivo valor.

Art. 165. Para fins do ressarcimento previsto na alínea b do inciso IV do § 3º do artigo 162 deste capítulo, o DANFE da NF-e emitido pelo produtor de B100 deverá ser visado previamente pela AFE 04, ficando o reconhecimento da regularidade da operação e exatidão dos valores sujeitos à posterior homologação.

§ 1º O visto prévio de que trata o caput será resultado de verificação dos requisitos mínimos abaixo indicados:

I - o produtor fluminense de B100 deverá estar relacionado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, para divulgação dos optantes pelo tratamento tributário diferenciado;

II - na NF-e, deverão estar informados:

a) nos campos destinados a informação sobre o destinatário (CNPJ, xNome e IE): o estabelecimento da empresa PETRÓ-LEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS, inscrição estadual 80.170.270. e CNPJ 33.000.167/0088-62;

b) no campo Documento Fiscal Referenciado (refNFe): referenciar as notas fiscais que acobertaram as operações de remessa de B100 com o imposto diferido, objeto do ressarcimento;

c) no campo CFOP: o código 6.603;

d) no campo CST: o código 90;

e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): "0" (zero);

f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): o valor a ser ressarcido;

g) nos campos destinados a informar a base de cálculo e o ICMS (vBC, pICMS e vICMS): "0" (zero).

III - poderá ser emitida uma NF-e por mês-calendário, podendo ser incluídos valores do ICMS diferido relativo a mais de um período de referência;

IV - a NF-e poderá ser emitida durante o prazo decadencial.

§ 2º A aposição do visto na forma do caput não desobriga o produtor do B100 na hipótese de posterior constatação de qualquer irregularidade ou inconsistência na operação realizada com o diferimento do imposto, na emissão da NF-e com fins de ressarcimento, nos respectivos registros na EFD ou, ainda, na dedução do valor do imposto devido pelo próprio produtor do B100.

§ 3º O visto de que trata o caput será efetuado por meio de evento descritivo na NF-e de ressarcimento.

§ 4º Em caráter excepcional, enquanto não houver disponibilidade técnica para o visto na forma definida no § 3º, o produtor fluminense de B100 consignará, no campo reservado à informação complementar da NF-e de ressarcimento, o número da notificação por meio de DEC que autorizou o ajuste do crédito extra-apuração.

§ 5º Incumbe à AFE 04 comunicar, por meio do DEC, ao produtor e à refinaria e suas bases o termo de início para aposição do visto por meio de evento na NF-e, nos termos do § 4º.

Art. 166. Recebida a NF-e emitida pelo produtor de B100, cujo DANFE foi visado pela AFE 04, a refinaria terá até 30 (trinta) dias para efetuar o ressarcimento do respectivo valor ao emitente.

§ 1º O valor ressarcido pela refinaria ao produtor de B100 será deduzido nos futuros recolhimentos que fizer ao Estado do Rio de Janeiro e registrado na forma disciplinada no Convênio ICMS 110/2007 .

§ 2º É vedado à refinaria efetuar a dedução antes do efetivo ressarcimento do respectivo valor ao produtor do B100.

§ 3º A refinaria deverá lançar a NF-e segundo as regras comuns de escrituração no período de seu recebimento, devendo informar o valor do ICMS objeto de ressarcimento no Registro E220 com código RJ120077 quando autorizado pela AFE 04."

Art. 2º Os códigos da EFD ICMS/IPI citados nesta Resolução serão habilitados com data retroativa a 1º de janeiro de 2022.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2022

LEONARDO LOBO PIRES

Secretário de Estado de Fazenda