Resolução SEF nº 4.229 de 09/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2010
Dispõe sobre a demonstração dos estornos de créditos de ICMS e da recomposição da conta gráfica do contribuinte para os fins do Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS - PPE II, e do pagamento do crédito tributário decorrente do estorno do ICMS na entrada de bem de uso ou consumo aplicado no processo produtivo de produto industrializado destinado a exportação e de insumo empregado no transporte em veículo próprio de produtos destinados a exportação.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 9º do art. 4º e no inciso II do art. 8º, do Decreto nº 45.358, de 4 de maio de 2010, e no art. 13 do Decreto nº 45.388, de 2 de junho de 2010,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a demonstração dos estornos de créditos de ICMS e da recomposição da conta gráfica do contribuinte para os fins do Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS - PPE II, instituído pelo Decreto nº 45.358, de 4 de maio de 2010, e do pagamento do crédito tributário decorrente do estorno do ICMS na entrada de bem de uso ou consumo aplicado no processo produtivo de produto industrializado, inclusive semielaborado, destinado a exportação e de insumo empregado no transporte em veículo próprio de produtos destinados a exportação, de que trata o Decreto nº 45.388, de 2 de junho de 2010, com dispensa ou redução de multas e juros.
Art. 2º Para a demonstração dos estornos de créditos de ICMS, das deduções, dos créditos tributários resultantes dos estornos, da recomposição da conta gráfica, o contribuinte apresentará demonstrativos utilizando-se de planilhas disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu sítio na Internet (www.fazenda.mg.gov.br).
Art. 3º Na demonstração dos estornos de créditos de ICMS, serão apresentados demonstrativos distintos relativamente ao crédito tributário formalizado e aos estornos de créditos espontaneamente efetivados, observado o seguinte:
I - em se tratando de crédito tributário formalizado, serão demonstrados:
a) no caso de estorno relativo a recebimento de mercadoria ou bem abrigado por incentivo ou benefício unilateral concedido por outra unidade da Federação, cujo documento fiscal foi escriturado até 31 de dezembro de 2009, os valores dos estornos e os valores resultantes da dedução do crédito tributário correspondente às parcelas do imposto recolhido em etapas anteriores à operação beneficiada pelo incentivo ou benefício unilateral concedido por outra unidade da Federação, nos termos do art. 4º do Decreto nº 45.358, de 2010;
b) no caso de estorno relativo à entrada de bem de uso ou consumo aplicado no processo produtivo de produto industrializado, inclusive semielaborado, destinado a exportação e de insumo empregado no transporte em veículo próprio de produtos destinados a exportação, os valores dos estornos e do crédito tributário resultante, por período de apuração;
c) no caso de estorno por outros motivos que não os mencionados nas alíneas "a" e "b" deste inciso, os valores dos estornos e do crédito tributário resultante, por período de apuração;
II - em se tratando de estornos de créditos espontaneamente efetivados, serão demonstrados:
a) os valores dos estornos referentes a recebimento de mercadoria ou bem abrigado por incentivo ou benefício unilateral concedido por outra unidade da Federação, cujo documento fiscal foi escriturado até 31 de dezembro de 2009;
b) os valores dos estornos referentes à entrada de bem de uso ou consumo aplicado no processo produtivo de produto industrializado, inclusive semielaborado, destinado a exportação e de insumo empregado no transporte em veículo próprio de produtos destinados a exportação;
c) os valores dos estornos por outros motivos que não os mencionados nas alíneas "a" e "b" deste inciso.
§ 1º Na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput:
I - caso conste do mesmo Processo Tributário Administrativo (PTA) exigência de ICMS em decorrência de estornos de créditos com fundamentos diversos, para o efeito de dedução do valor do imposto, será considerada a proporção que os valores estornados em virtude do incentivo ou benefício unilateral representar na totalidade dos estornos;
II - havendo comprovação no PTA de que o conta corrente fiscal do autuado apresentava saldos devedores em todos os períodos fiscalizados, a dedução será efetuada diretamente sobre o valor que corresponder aos estornos de créditos relativos a recebimento de mercadoria ou bem abrigado por incentivo ou benefício unilateral concedido por outra unidade da Federação.
§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput, se dos documentos constantes do PTA não constar indicação do estorno relativo à entrada de bem de uso ou consumo aplicado no processo produtivo de produto industrializado, inclusive semielaborado, destinado a exportação e de insumo empregado no transporte em veículo próprio de produtos destinados a exportação, a dispensa ou a redução de juros e multas serão obtidos pelo cálculo da proporção em que as operações de exportação representarem na totalidade das operações do estabelecimento em cada período de apuração.
Art. 4º Na demonstração da recomposição da conta gráfica, serão demonstrados os valores relativos à recomposição a partir do primeiro período em que houve estorno demonstrado nos termos do art. 3º até dezembro de 2009, e períodos subseqüentes na hipótese de repercussão de novo saldo credor apurado.
§ 1º Fica dispensado de recompor a conta gráfica o contribuinte que apresentar em sua escrita fiscal saldos devedores em todos os períodos relativos aos estornos demonstrados nos termos do art. 3º.
§ 2º Na hipótese de serem apurados no demonstrativo de recomposição da conta gráfica, em razão da proporcionalidade aplicada na reconstituição do crédito tributário, valores a recolher e valores exigidos a maior, estes poderão ser compensados no âmbito do referido demonstrativo.
Art. 5º Os demonstrativos serão entregues na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento matriz ou principal ou na Advocacia Regional responsável pela cobrança do respectivo crédito tributário, até 30 de julho de 2010, assinados pelo contribuinte, representante legal ou procurador, juntamente com o Requerimento de Habilitação.
Parágrafo único. Os demonstrativos de que trata o caput deverão estar acompanhados dos respectivos arquivos eletrônicos gravados em Compact Disc (CD).
Art. 6º Na hipótese em que o sujeito passivo faça a opção pela dedução na forma estabelecida pelo caput do art. 4º do Decreto nº 45.358, de 2010, a demonstração do imposto recolhido em etapas anteriores à operação beneficiada será efetivada em relação a cada documento fiscal, mercadoria ou serviço, cujo crédito tenha sido apropriado indevidamente, identificando o correspondente documento comprobatório.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput, os documentos serão apresentados enfeixados em grupo de até 200 páginas, numerados e encapados com identificação do PTA correspondente ou, no caso de crédito tributário não formalizado, com identificação do período de estorno a que se referem.
Art. 7º Após a recomposição da conta gráfica nos termos desta Resolução, caso o estabelecimento apresente saldo credor no mês de dezembro de 2009, o contribuinte deverá substituir as Declarações de Apuração do ICMS (DAPI 1) relativas a esse período e aos períodos subsequentes afetados pela alteração do saldo credor.
§ 1º A DAPI também será substituída na hipótese em que a apuração original apresentava saldo credor e, com a recomposição da conta gráfica, passou a apresentar saldo devedor.
§ 2º Excetuadas as hipóteses previstas no caput e no § 1º, não será exigida a substituição de DAPI entregue pelo contribuinte, inclusive as referentes aos períodos de apuração cujo saldo devedor ou credor seja afetado pelos estornos de crédito.
Art. 8º O contribuinte deverá:
I - manter, pelo prazo previsto no § 1º do art. 96 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, as demonstrações de que trata esta Resolução;
II - lavrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências termo informando os dados relativos à recomposição da conta gráfica.
Art. 9º A redução de multa de que trata o § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, só se acumula com os benefícios a que se refere o art. 1º desta Resolução se o pagamento integral ou da primeira parcela se der no prazo previsto no § 8º do referido artigo.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 9 de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda