Resolução ANATEL/CD nº 423 de 06/12/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2005
Aprova a Norma para Alteração da Tarifação do Plano Básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado na Modalidade Local Prestado em Regime Público.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 644, de 27 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2005 e as manifestações realizadas na Audiência Pública realizada em 18 de outubro de 2005, na Sede da ANATEL, em Brasília, Distrito Federal;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 372, realizada em 23 de novembro de 2005, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma para Alteração da Tarifação do Plano Básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado na Modalidade Local Prestado em Regime Público, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho Substituto
ANEXONORMA PARA ALTERAÇÃO DA TARIFAÇÃO DO PLANO BÁSICO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO NA MODALIDADE LOCAL PRESTADO EM REGIME PÚBLICO
1. Da Abrangência e Objetivo
1.1. Esta Norma tem como objetivo estabelecer as regras para alteração da tarifação do Plano Básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, na Modalidade Local, prestado em regime público.
1.2. Aplicam-se a esta Norma a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, o Plano Geral de Outorgas (PGO), aprovado pelo Decreto nº 2.534 de 2 de abril de 1998, o Contrato de Concessão do STFC da Modalidade Local e o disposto na regulamentação específica.
2. Das Definições
2.1. Para fins desta Norma aplicam-se as definições constantes da regulamentação específica e ainda:
I - Bilhetagem: processo de registro dos atributos que caracterizam uma chamada telefônica, tais como o código de acesso dos assinantes de origem e destino, data, horário de início e duração;
II - Grupo: é definido como a Prestadora de Serviço de Telecomunicações individual ou conjunto de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações que possuam relação de controle, como controladoras, controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999;
III - Sub-conta: parcela da conta referente aos valores de assinatura e utilização do Plano Básico do STFC, na Modalidade Local, nas chamadas envolvendo acessos do STFC, excetuando-se as chamadas a cobrar e observados os termos do Apêndice C desta Norma.
3. Disposições Gerais
3.1. A alteração da tarifação do Plano Básico do STFC na Modalidade Local, prestado em regime público, tem como pressuposto a preservação do valor da soma das sub-contas do conjunto de assinantes de um determinado setor do PGO.
3.1.1. O pressuposto mencionado no item 3.1 deve ser observado conjuntamente para os assinantes de diferentes setores de uma mesma Região do PGO, cuja exploração esteja outorgada a concessionárias de um mesmo Grupo.
3.1.2. O pressuposto mencionado no item 3.1 deve ser observado conjuntamente para os assinantes dos setores 3 da Região I, 22 e 25 da Região II e 33 da Região III, cuja exploração esteja outorgada a concessionária de um mesmo Grupo.
4. Do Método para Alteração da Tarifação
4.1. A alteração da tarifação do Plano Básico do STFC na Modalidade Local, prestado em regime público, segue o método descrito no Apêndice A desta Norma, considerando-se os critérios contidos no Apêndice C desta Norma.
5. Da Amostragem
5.1. As sub-contas referentes ao conjunto de assinantes de que trata o item 3.1. devem ser representadas por uma amostra estatisticamente válida de sub-contas, observadas as classes de assinante e as características sócio-geo-econômicas das Áreas Locais do setor do PGO.
5.2. Os critérios para a amostragem são definidos no Apêndice B desta Norma.
6. Da Fiscalização
6.1. A Concessionária do STFC na Modalidade Local - Concessionária - está submetida à fiscalização da Anatel, nos termos do Contrato de Concessão e da regulamentação, no tocante à inspeção e acompanhamento das instalações, equipamentos e atividades integrantes do serviço e ao fornecimento de dados e informações solicitadas.
6.1.1. Estão compreendidos no item 6.1 as atividades e processos que constituem as etapas de obtenção, transporte, processamento e armazenamento dos dados de amostragem, bem como o acesso e verificação dos programas e sistemas empregados, de modo a assegurar a integridade dos dados.
6.2. Cabe à Concessionária, em todo o caso, a responsabilidade pela absoluta veracidade e consistência dos dados e informações fornecidos, nos termos da legislação e da regulamentação.
7. Da Comunicação
7.1. Cabe à Concessionária dar ampla publicidade às alterações de que trata esta Norma, respeitada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da tarifação segundo os critérios adotados.
7.1.1. A publicidade de que trata o item 7.1 deve conter as informações necessárias à perfeita compreensão por parte dos assinantes e usuários, incluindo:
a) A data de início da aplicação da tarifação;
b) Estrutura tarifária e forma de tarifação;
c) Valores das tarifas;
d) Exemplos e simulações de consumo e gastos.
7.1.2. A Concessionária, na publicidade de que trata os itens 7.1 e 7.1.1, deve observar as seguintes regras quanto à veiculação:
a) Divulgação no documento de cobrança do assinante, durante três emissões sucessivas;
b) Divulgação no sítio da Concessionária na Internet;
c) Divulgação nas lojas de atendimento pessoal, incluindo aquelas terceirizadas e conveniadas;
d) Divulgação em emissoras de rádio e televisão de grande audiência, nas Áreas Locais alcançadas pela alteração da tarifação de que trata esta Norma;
e) Divulgação em jornais de grande circulação nas Áreas Locais alcançadas pela alteração da tarifação de que trata esta Norma.
7.1.3. O conteúdo, a forma e a periodicidade referentes à publicidade serão estabelecidos administrativamente pela Anatel.
8. Das Disposições Finais e Transitórias
8.1. A Concessionária se obriga a elaborar, até 31 de janeiro de 2006, uma relação de todas as Áreas Locais e respectivas localidades que deverão ser alcançadas, até 31 de julho de 2006, pela alteração da tarifação de que trata esta Norma.
8.1.1. O não cumprimento da alteração da tarifação nas Áreas Locais que constarem da relação mencionada no item 8.1, até 31 de julho de 2006, além de constituir-se em infração, implicará a vedação à Concessionária quanto a cobrança de valores relativos à utilização entre terminais do STFC, excedente à franquia mensal, até a data em que a alteração da tarifação for implementada.
8.1.2. Deverá ser dada publicidade, até 31 de janeiro de 2006, à relação de que trata o item 8.1., por meio de divulgação no sítio da Concessionária na Internet.
8.1.3. Cópia da relação mencionada no item 8.1. deverá ser encaminhada à Anatel, em até 2 (dois) dias contados da respectiva data da divulgação.
8.2. A partir de 1º de março de 2006, é vedada à Concessionária a cobrança de valores relativos à utilização entre terminais do STFC, excedente à franquia mensal, nas Áreas Locais que não constarem da relação mencionada no item 8.1.
8.2.1. A partir de 1º de agosto de 2006, a cobrança mencionada no item 8.2. poderá ser feita para as Áreas Locais que, mesmo não constando da relação mencionada no item 8.1., tenham sido alcançadas pela alteração da tarifação de que trata esta Norma, observados os prazos e critérios estabelecidos no item 7.
8.3. A partir de 1º de agosto de 2006, a Concessionária se obriga a bilhetar todas as chamadas envolvendo terminais do Plano Básico do STFC pertencentes às Áreas Locais mencionadas nos itens 8.1. e 8.2.1.,em conformidade com o disposto no item 2 do Apêndice C desta Norma e na regulamentação específica.
8.3.1. A Concessionária se obriga, a partir da data indicada no item 8.3., a tarifar e a apresentar, aos assinantes pertencentes às Áreas Locais mencionadas nos itens 8.1. e 8.2.1., documento de cobrança com discriminação da utilização integralmente em conformidade com o disposto no item 2 do Apêndice C desta Norma e na regulamentação específica.
8.3.2. A partir da data indicada no item 8.3., a Concessionária se obriga a apresentar documento de cobrança detalhado, mediante pedido do assinante, nos termos da regulamentação.
8.3.3 A implementação, em data anterior à fixada no item 8.3., da tarifação em conformidade com o disposto no item 2 do Apêndice C desta Norma, implica a apresentação do detalhamento das chamadas, mediante pedido do assinante, nos termos da regulamentação.
8.4. É vedada à Concessionária a cobrança, a partir de 1º de agosto de 2006, de valores relativos à utilização entre terminais do STFC, excedente à franquia, de forma diversa do disposto no item 8.3. desta Norma.
APÊNDICE AMETODOLOGIA DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE TARIFAÇÃO DO PLANO BÁSICO DO STFC NA MODALIDADE DE SERVIÇO LOCAL PRESTADO EM REGIME PÚBLICO
1. Este Apêndice define a seqüência de cálculos aplicáveis na alteração do critério de tarifação por pulsos para o critério de tarifação por tempo de utilização, na Modalidade Local do Plano Básico do STFC.
2. Para fins da aplicação dos cálculos consideram-se os seguintes parâmetros:
3. A alteração para o conjunto r segue as seguintes etapas:
APÊNDICE BCRITÉRIOS PARA AMOSTRAGEM DE SUB-CONTAS DE ASSINANTES POR SETOR DO PGO
1. Este Apêndice define os critérios para o processo de amostragem de sub-contas de um determinado setor do PGO.
2. O tamanho da amostra deve ser dimensionado em conformidade com a expressão:
onde,
N = tamanho da população (quantidade de terminais)
n = tamanho da amostra (quantidade de terminais)
a = 0,05 = risco estatístico assumido
z = 1,96 = valor da abscissa da distribuição normal correspondente
Cv = 1,18 = valor do coeficiente de variação, igual ao quociente do desvio padrão pela média da variável que se pretende medir com a amostra.
r = 0,1 = erro relativo à média tolerável na estimativa procurada
3. Os registros das chamadas amostradas devem conter, pelo menos, as seguintes informações:
a) Setor do PGO onde a chamada é realizada;
b) Sigla ou Código CNL da Localidade;
c) Área de Numeração Fechada onde é realizada a chamada (ANUF);
d) Prefixo da central local;
e) Número de identificação (MCDU) do terminal na central local, que poderá ser diferente do número de lista do assinante;
f) Identificação da Classe do terminal de Assinante;
g) Identificação de número chave e quantidade de troncos associados, se for o caso;
h) Identificação do tipo de chamada, se de voz, a cobrar ou de acesso à Internet;
i) Data de início da chamada;
j) Hora de início da chamada (hh:mm:ss);
k) Duração da chamada (hh:mm:ss).
4. O período de amostragem deve ser de pelo menos 14
(quatorze) dias corridos, correspondentes a período típico.
4.1. Entende-se por período típico aquele que observa proporção de dias úteis, sábados e domingos/feriados similares ao ano civil.
5. As amostras devem abranger terminais das diferentes classes do Plano Básico do STFC, em centrais telefônicas de capitais e localidades de portes diversificados de cada setor do PGO.
6. As amostras devem ser elaboradas de modo que as localidades ou os municípios abrangidos representem proporcionalmente a distribuição de terminais por classe e as características sócio-geo-econômicas das áreas locais em cada Setor do PGO, utilizando-se, como referência, o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDH-M) atualizado do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA)
6.1. Todas as localidades de cada uma das áreas estabelecidas nos sub-itens 3.1.1. e 3.1.2. desta Norma, serão segmentadas por faixas de IDH-M, sendo que a amostra escolhida deverá manter, estatisticamente, a mesma proporção do total.
7. A amostra deve conter:
a) Chamadas correspondentes ao Plano Básico do STFC;
b) Chamadas locais originadas em terminal STFC da Concessionária e destinadas a outro terminal do STFC;
c) Chamadas locais "a cobrar" terminadas em terminal STFC da Concessionária e originadas em terminal STFC;
8. A amostra não deve conter:
a) Chamadas correspondentes aos Planos Alternativos;
b) Chamadas destinadas a códigos não-geográficos (0800, 0300, 0500, etc.);
c) Chamadas não faturáveis conforme regulamentação (ex: Bombeiros, Polícia, etc.);
d) Chamadas LDN e LDI em geral;
e) Chamadas originadas em Telefones de Uso Público;
f) Chamadas destinadas a terminais móveis;
g) Chamadas "a cobrar" originadas em terminais móveis e terminadas em terminais STFC da Concessionária.
APÊNDICE CCRITÉRIOS PARA TARIFAÇÃO DO PLANO BÁSICO DO STFC NA MODALIDADE LOCAL PRESTADO EM REGIME PÚBLICO
1. Dos Atuais Critérios
1.1. A tarifação do Plano Básico do STFC na Modalidade Local segue os seguintes critérios, estabelecidos na regulamentação aplicável e no Contrato de Concessão:
a) Tarifação por Multimedição, onde é aplicado o método Karlsson Acrescido (KA-240), havendo a cobrança de uma unidade de tarifação (pulso) no ato de completamento da chamada estabelecida, seguida da cobrança de uma unidade de tarifação aleatória que poderá ocorrer no intervalo de 0 a 240 segundos, seguindo-se cobranças de unidades de tarifação a intervalos regulares de 240 segundos a partir da cobrança da unidade aleatória.
b) Tarifação por Medição Simples, onde há a cobrança de uma unidade de tarifação (pulso) por chamada atendida, independentemente de sua duração.
1.2. O método de tarifação aplicado, por dia da semana e horário, é:
Dias e Horários -- Método de Tarifação
De Segunda a Sexta-feira das 06:00h às 24:00 h -- Multimedição (KA 240)
De Segunda a Sexta-feira das 00:00h às 06:00 h -- Medição Simples
Sábados das 06:00 h às 14:00 h -- Multimedição (KA 240)
Sábados das 00:00 h às 06:00 h e das 14:00 h às 24:00 h -- Medição Simples
Domingos e Feriados das 00:00 às 24:00 horas -- Medição Simples
2. Dos Novos Critérios
2.1. Observados os prazos estabelecidos nesta Norma, a tarifação do Plano Básico do STFC na Modalidade Local, se dará em conformidade com os seguintes critérios, definidos no Contrato de Concessão e na regulamentação específica:
a) Tarifação por Tempo de Utilização, sendo a unidade de tarifação o décimo de minuto (seis segundos), admitido arredondamento para o décimo de minuto imediatamente superior e havendo um Tempo de Tarifação Mínima (TTM) de 30 (trinta) segundos.
b) Tarifação por Chamada Atendida, onde a cobrança é feita a partir da aplicação de um Valor por Chamada Atendida (VCA).
c) Franquia mensal, não cumulativa e diferenciada por classe de assinante, nos termos da regulamentação.
d) A realização de uma chamada nos horários de tarifação por chamada atendida implicará o abatimento de 2 (dois) minutos da franquia disponível.
e) Não faturamento de chamadas com duração menor ou igual a 3 (três) segundos, ressalvadas as exceções previstas na regulamentação.
2.2. O método de tarifação a ser aplicado, por dia da semana e horário, é:
Dias e Horários -- Método de Tarifação
De Segunda a Sexta-feira das 06:00h às 24:00 h -- Tempo de Utilização
De Segunda a Sexta-feira das 00:00h às 06:00 h -- Chamada Atendida
Sábados das 06:00 h às 14:00 h -- Tempo de Utilização
Sábados das 00:00 h às 06:00 h e das 14:00 h às 24:00 h -- Chamada Atendida
Domingos e Feriados das 00:00 às 24:00 horas -- Chamada Atendida