Resolução CEPRAM nº 4255 DE 27/04/2012
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 jun 2012
Altera a Resolução nº 3.606, que aprova o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental - APA do Pratigi, integrante do Sistema de Áreas Protegidas do Litoral Sul.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM, no uso de suas atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 10.431 de 20 de dezembro de 2006, e tendo em vista o que consta do processo nº 2012-004116/TEC/AZUC-0001,
Resolve:
Art. 1º. Fica alterado o Anexo I da Resolução nº 3606 de 28 de abril de 2006 do CEPRAM, que trata do Zoneamento Ecológico-Econômico da Área de Proteção Ambiental do Pratigi.
Parágrafo único. Fica alterada a Área de Proteção Especial da Vida Silvestre - APE 3 e a Zona de Conservação Praia do Pratigi - ZC8, conforme as suas indicações de uso.
Art. 2º. As novas Zonas da Unidade de Conservação - Área de Proteção Ambiental do Pratigi está disposta nos termos dos Anexos I e II desta Resolução, com a finalidade de orientar e fundamentar a implementação dos instrumentos de gestão do Zoneamento da Unidade de Conservação.
Art. 3º. Fica criado o Anexo II com o novo zoneamento da APA do Pratigi.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EUGÊNIO SPENGLER
Presidente
ANEXO I
DA RESOLUÇÃOCEPRAM Nº 4255 DE 27 DE ABRIL DE 2012
ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONOMICO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PRATIGI
ÁREA DE PROTEÇÃO ESPECIAL DA VIDA SILVESTRE - APE 3 |
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INDICAÇÕES DE USO |
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OBJETIVOS ESPECÍFICOS |
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
PROIBIDOS |
Corresponde às áreas onde ocorre uma maior incidência da fauna e flora em ambiente diversificado, em bom estado de conservação, caracterizando-se por campos de restinga, restinga arbórea (ilhas de mata) ecoedáficas, terras úmidas e manguezais. Propiciar a pesquisa cientifica. Promover o desenvolvimento do ecoturismo e da educação ambiental. Promover a criação de RPPNs. |
Uso cientifico com estrutura de suporte técnico administrativo com antropização não superior a 0,01% da propriedade. Uso turístico na modalidade de ecoturismo com utilização de trilhas de visitação e equipamentos de apoio de pequeno porte incluindo trilhas de serviço, respeitando a capacidade de suporte do ambiente. Uso extrativista realizado por comunidades tradicionais, exclusivamente nos piaçavais, dendenzeiros existentes e manguezais, mediante cadastramento e controle. Uso para aqüicultura, nos canais estuarinos, com a adoção de tecnologia limpa. |
Limitação do acesso indiscriminado à área. Expansão da agricultura familiar desde que em áreas degradadas e legalmente compatíveis. Habitação multifamiliar pré-existentes. |
Supressão de vegetação. Habitação multifamiliar. Comunitário 2 e 3. Comércio e Serviços. Industrias. Agricultura/Pecuária Extensiva. Expansão das atividades agrícolas existentes. Mineração. Atividades turísticas de alto impacto. Empreendimentos turísticos. Loteamentos. Extrativismo. Psicultura e aquicultura. Reflorestamento com espécies exóticas. Implantação de novas estradas e rodovias. |
ZONA DE CONSERVAÇÃO PRAIA DO PRATIGI - ZC8 |
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INDICAÇÕES DE USO |
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OBJETIVOS ESPECÍFICOS |
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
PROIBIDOS |
Preservar as formações florestais da restinga bem como as áreas de inundação. Disciplinar o uso e a ocupação do solo. Disciplinar o uso turístico e recreativo da população local e visitante. Dotar a área de infraestrutura necessária para o atendimento ao lazer da população local e regional, em compatibilidade com os aspectos ambientais. |
Uso comercial e serviços de apoio ao turismo: centro de visitação, restaurantes, sanitários, estacionamentos demais demandas desta atividade. Loteamento conforme especificações (tabela de critérios de uso ZC8); |
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Atividade de extração mineral ou qualquer outra que descaracterize a paisagem local, causando impacto sobre o uso turístico e residencial. Nas áreas situadas em cordões arenosos e terraços marinhos e fluvio-marinhos fica proibido o parcelamento ou desmembramento do solo para fins residenciais e outros não ligados ao setor de turismo e lazer. Industrias de qualquer porte. Reflorestamento com espécies exóticas. Psicultura/aqüicultura a partir de pequeno porte. |
CRITÉRIOS DE USO ZC8 |
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Uso comercial e serviços de apoio ao turismo, com lotes mínimos de 2.000m2, Ip = 70%, gabarito de 1 pavimento, telhado com inclinação mínima de 30%. Na faixa de 1.500m de largura contados a partir da linha de preamar máxima estendendo-se desde a Ponta do Apaga Fogo até encontrar o rio Pratigi: - Uso residencial unidomiciliar e plurídomiciliar, de baixa densidade, com lote mínimo de 3.000m2, Ip = 90%, gabarito de 2 pavimentos ou altura máxima de 7,5m, taxa de ocupação de 5%, telhado com inclinação mínima de 30%. - Uso turístico, com lotes mínimos de 5.000 m2, Ip = 90%, gabarito de 2 pavimentos ou altura máxima de 7,5m, taxa de ocupação de 5%, telhado com inclinação mínima de 30%. Na área localizada no km final da estrada da Praia do Pratigi, estendendo-se 1.500m para o sul, limite com a área de - expansão urbana de Barra do Serinhaém até a ponta do Apaga Fogo: - Uso residencial unidomiciliar e pluridomiciliar, com lote mínimo de 2.000m2, Ip = 90%, gabarito de 2 pavimentos ou altura máxima de 7,5m, telhado com inclinação de 30%, taxa de ocupação de 5%. Nas áreas situadas em cordões arenosos e terraços marinhos e fluvio-marinhos (Ponta do Santo e Ponta da fazenda de Chico Ventura), no limite nordeste da APA: Uso turístico e residencial em unidade territorial de 30 hectares, Ip = 90%, com gabarito de 2 pavimentos ou altura máxima de 7,5m, telhado com inclinação de 30%, taxa de ocupação de 5%. |