Resolução CEPRAM nº 4255 DE 27/04/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 jun 2012

Altera a Resolução nº 3.606, que aprova o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental - APA do Pratigi, integrante do Sistema de Áreas Protegidas do Litoral Sul.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM, no uso de suas atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 10.431 de 20 de dezembro de 2006, e tendo em vista o que consta do processo nº 2012-004116/TEC/AZUC-0001,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Fica alterado o Anexo I da Resolução nº 3606 de 28 de abril de 2006 do CEPRAM, que trata do Zoneamento Ecológico-Econômico da Área de Proteção Ambiental do Pratigi.

 

Parágrafo único. Fica alterada a Área de Proteção Especial da Vida Silvestre - APE 3 e a Zona de Conservação Praia do Pratigi - ZC8, conforme as suas indicações de uso.

 

Art. 2º. As novas Zonas da Unidade de Conservação - Área de Proteção Ambiental do Pratigi está disposta nos termos dos Anexos I e II desta Resolução, com a finalidade de orientar e fundamentar a implementação dos instrumentos de gestão do Zoneamento da Unidade de Conservação.

 

Art. 3º. Fica criado o Anexo II com o novo zoneamento da APA do Pratigi.

 

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

EUGÊNIO SPENGLER

Presidente

 

ANEXO I

DA RESOLUÇÃOCEPRAM Nº 4255 DE 27 DE ABRIL DE 2012

 

ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONOMICO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PRATIGI

 

ÁREA DE PROTEÇÃO ESPECIAL DA VIDA SILVESTRE - APE 3

INDICAÇÕES DE USO

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

PERMITIDOS

TOLERADOS

PROIBIDOS

Corresponde às áreas onde ocorre uma maior incidência da fauna e flora em ambiente diversificado, em bom estado de conservação, caracterizando-se por campos de restinga, restinga arbórea (ilhas de mata) ecoedáficas, terras úmidas e manguezais.

Propiciar a pesquisa cientifica.

Promover o desenvolvimento do ecoturismo e da educação ambiental.

Promover a criação de RPPNs.

Uso cientifico com estrutura de suporte técnico administrativo com antropização não superior a 0,01% da propriedade.

Uso turístico na modalidade de ecoturismo com utilização de trilhas de visitação e equipamentos de apoio de pequeno porte incluindo trilhas de serviço, respeitando a capacidade de suporte do ambiente.

Uso extrativista realizado por comunidades tradicionais, exclusivamente nos piaçavais, dendenzeiros existentes e manguezais, mediante cadastramento e controle.

Uso para aqüicultura, nos canais estuarinos, com a adoção de tecnologia limpa.

Limitação do acesso indiscriminado à área.

Expansão da agricultura familiar desde que em áreas degradadas e legalmente compatíveis.

Habitação multifamiliar pré-existentes.

Supressão de vegetação.

Habitação multifamiliar.

Comunitário 2 e 3.

Comércio e Serviços.

Industrias.

Agricultura/Pecuária Extensiva.

Expansão das atividades agrícolas existentes.

Mineração.

Atividades turísticas de alto impacto.

Empreendimentos turísticos.

Loteamentos.

Extrativismo.

Psicultura e aquicultura.

Reflorestamento com espécies exóticas.

Implantação de novas estradas e rodovias.

 

 

 

ZONA DE CONSERVAÇÃO PRAIA DO PRATIGI - ZC8

INDICAÇÕES DE USO

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

PERMITIDOS

TOLERADOS

PROIBIDOS

Preservar as formações florestais da restinga bem como as áreas de inundação.

Disciplinar o uso e a ocupação do solo.

Disciplinar o uso turístico e recreativo da população local e visitante.

Dotar a área de infraestrutura necessária para o atendimento ao lazer da população local e regional, em compatibilidade com os aspectos ambientais.

Uso comercial e serviços de apoio ao turismo: centro de visitação, restaurantes, sanitários, estacionamentos demais demandas desta atividade.

Loteamento conforme especificações (tabela de critérios de uso ZC8);

 

Atividade de extração mineral ou qualquer outra que descaracterize a paisagem local, causando impacto sobre o uso turístico e residencial.

Nas áreas situadas em cordões arenosos e terraços marinhos e fluvio-marinhos fica proibido o parcelamento ou desmembramento do solo para fins residenciais e outros não ligados ao setor de turismo e lazer.

Industrias de qualquer porte.

Reflorestamento com espécies exóticas.

Psicultura/aqüicultura a partir de pequeno porte.

CRITÉRIOS DE USO ZC8

Uso comercial e serviços de apoio ao turismo, com lotes mínimos de 2.000m2, Ip = 70%, gabarito de 1 pavimento, telhado com inclinação mínima de 30%.

Na faixa de 1.500m de largura contados a partir da linha de preamar máxima estendendo-se desde a Ponta do Apaga Fogo até encontrar o rio Pratigi:

- Uso residencial unidomiciliar e plurídomiciliar, de baixa densidade, com lote mínimo de 3.000m2, Ip = 90%, gabarito de 2 pavimentos ou altura máxima de 7,5m, taxa de ocupação de 5%, telhado com inclinação mínima de 30%.

- Uso turístico, com lotes mínimos de 5.000 m2, Ip = 90%, gabarito de 2 pavimentos ou altura máxima de 7,5m, taxa de ocupação de 5%, telhado com inclinação mínima de 30%.

Na área localizada no km final da estrada da Praia do Pratigi, estendendo-se 1.500m para o sul, limite com a área de - expansão urbana de Barra do Serinhaém até a ponta do Apaga Fogo:

- Uso residencial unidomiciliar e pluridomiciliar, com lote mínimo de 2.000m2, Ip = 90%, gabarito de 2 pavimentos ou altura máxima de 7,5m, telhado com inclinação de 30%, taxa de ocupação de 5%.

Nas áreas situadas em cordões arenosos e terraços marinhos e fluvio-marinhos (Ponta do Santo e Ponta da fazenda de Chico Ventura), no limite nordeste da APA:

Uso turístico e residencial em unidade territorial de 30 hectares, Ip = 90%, com gabarito de 2 pavimentos ou altura máxima de 7,5m, telhado com inclinação de 30%, taxa de ocupação de 5%.