Resolução CEPRAM nº 3606 DE 28/04/2006
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 abr 2006
O CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CEPRAM, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o que consta do processo nº 1420040036744.
RESOLVE
Art 1º - Aprovar o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental - APA do
Pratigi, integrante do Sistema de Áreas Protegidas do Litoral Sul, definida no Art.
77 do Decreto Nº 7.967 de 05 de junho de 2001, que regulamenta a Lei Nº 7.799 de 07 de fevereiro de 2001, abrangendo parte dos municípios de Igrapiúna, Ituberá, Nilo Peçanha, Ibirapitanga e Piraí do Norte, cujo objetivo maior é de garantir a conservação de remanescentes de mata atlântica, restingas e manguezais, exemplares raros da fauna local e regional e a bacia hidrográfica do rio Juliana, constituindo valioso patrimônio ambiental.
Parágrafo Único - Aprova e institui os Programas de Conhecimento, Gestão Ambiental, Gestão Interinstitucional e de Interpretação e Educação Ambiental, partes integrantes do Plano de Manejo da APA do Pratigi.
Art. 2º. - Fica estabelecido o Zoneamento Ecológico-Econômico da Área de Proteção Ambiental - APA do Pratigi, cujas zonas encontram-se delimitadas no mapa que acompanha esta Resolução e cujas diretrizes de uso e ocupação do solo se encontram no quadro apresentado no Anexo I.
Art. 3º. - Qualquer intervenção de obras, atividades e empreendimentos suscetíveis de causar impacto no meio ambiente estará sujeita a licenciamento ou autorização do órgão competente e deve ser instruído, quando necessário, com a realização de Estudos Ambientais, a serem definidos em cada caso e apresentados nas diferentes etapas do procedimento, conforme as características do projeto.
Art. 4º. - Ficam sujeitas à anuência prévia do órgão gestor da APA do Pratigi, as atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras relacionadas no Artigo 180 do Regulamento da Lei No 7799/01, aprovado pelo Decreto Estadual No
7967/01, sendo esta integrante do processo de licenciamento ambiental.
Art. 5º. - As atividades de pesquisa científica, educação ambiental e ecoturismo, quando localizadas nas Áreas de Ocorrência Ambiental ou nas Zonas de Proteção, deverão obedecer aos seguintes critérios e recomendações:
a) O interessado deverá apresentar previamente ao órgão gestor da APA as suas credenciais e da instituição responsável pelo projeto, com o respectivo plano de trabalho contendo a justificativa, objetivos, resultados esperados e cronograma de execução;
b) O interessado assume o compromisso de disponibilizar os resultados do projeto para o órgão gestor da APA e divulgar para a comunidade local, interagindo com a rede de ensino.
Art. 6º. - Para requerimento de Anuência Prévia a SEMARH/SFC/DUC, o interessado apresentará:
a) Formulário de Anuência Prévia;
b) Coordenadas geográficas da propriedade, em UTM;
c) Documentação comprobatória da qualidade de representante legal do signatário do requerimento de Anuência Prévia;
d) Certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de
empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;
e) Caracterização do Empreendimento – incluindo mapas, plantas, desenhos, memoriais e fotografias representativas do local. Os projetos construtivos dos empreendimentos deverão ser assinados por profissionais legalmente habilitados e devidamente credenciados nos respectivos Conselhos de Classe, sendo necessária à apresentação do registro de ART, ou documento equivalente.
Art. 7º. - Garantir livre acesso às praias, proibindo-se qualquer construção particular, inclusive muros, em faixa de, no mínimo, sessenta metros, contados a partir da linha de preamar máxima, conforme a Constituição Estadual.
Art. 8º. - Nos empreendimentos em que a área da propriedade contém vegetação de preservação permanente, Áreas de Ocorrência Ambiental e Zonas de Proteção, estas frações não serão parceladas ou desmembradas, devendo obrigatoriamente ser de domínio condominial, destinadas à conservação ambiental, podendo ser transformadas em Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, de acordo com a legislação vigente.
Art. 9º. - As atividades a serem desenvolvidas nos Núcleos Urbanos Consolidados
- NUC, deverão atender ao que estabelece o Plano Diretor ou ao Código de
Urbanismo e Obras dos Municípios e à legislação ambiental vigente.
Art 10 - Para os empreendimentos e atividades consideradas, efetiva ou potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental, sujeitas a EIA/RIMA, que vierem a ser licenciadas na APA, o órgão ambiental licenciador deverá definir com o empreendedor a compensação financeira, destinada a apoiar a gestão da APA, conforme estabelecido no Artigo 36 da Lei Federal Nº 9.985/00.
Parágrafo único - A compensação financeira será definida por ocasião da emissão da licença de localização e não se aplicará aos casos de renovação da licença do mesmo empreendimento ou atividade.
Art. 11º. - Os empreendimentos e atividades que já estão instaladas na área da APA e que se encontram em desacordo com a legislação ambiental vigente e com o zoneamento ecológico-econômico da APA deverão procurar o órgão ambiental para a devida regularização.
Art. 12º. - Não será admitida na APA, a utilização de agrotóxicos e outros biocidas que ofereçam riscos sérios na sua utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual.
Art. 13º. - Na atualização e implementação do Plano de Manejo será assegurada a ampla participação da população residente.
Art. 14º. - A participação da comunidade na gestão da APA dar-se-á através do Conselho Gestor e da parceria com entidades locais com o objetivo, dentre outros, de promover ações de vigilância, monitoramento, educação ambiental, realização de estudos, projetos e orientar a população quanto ao cumprimento das leis ambientais e do zoneamento ecológico-econômico.
Art.15 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
VLADIMIR ABDALA NUNES Presidente
ANEXO I DA RESOLUÇÃO CEPRAM Nº 3606 DE 28 DE ABRIL DE 2006
ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PRATIGI
ÁREA DE PROTEÇÃO ESPECIAL PACANGÊ - APE1 |
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INDICAÇÕES DE USO |
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OBJETIVOS ESPECÍFICOS |
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
PROIBIDOS |
Proteger os remanescentes florestais da Mata Atlântica e os refúgios da fauna. Garantir a conservação da flora e da fauna e propiciar o estabelecimento de área núcleo de um corredor ecológico. Propiciar a pesquisa cientifica. Promover o desenvolvimento do ecoturismo e da educação ambiental. Promover a criação de RPPNs. |
Habitação unifamiliar e coletiva. Comunitário 1 Agricultura/pecuária familiar. Manejo florestal de culturas pré-existentes. Atividade turística de baixo impacto. |
Expansão da agricultura familiar desde que em áreas degradadas e legalmente compatíveis. Habitação multifamiliar pré-existente. |
Habitação multifamiliar. Comunitário 2 e 3. Comércio e Serviços. Indústrias. Agricultura /Pecuária Extensiva. Expansão das atividades agrícolas existentes. Mineração. Atividades turísticas de alto impacto. Empreendimentos turísticos. Loteamentos. Extrativismo. Piscicultura e aqüicultura. Reflorestamentos com espécies exóticas. Implantação de novas estradas e rodovias. |
ÁREA DE PROTEÇÃO ESPECIAL PAPUÃ - APE 2
INDICAÇÕES DE USO
OBJETIVOS ESPECÍFICOS |
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
PROIBIDOS |
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Proteger os remanescentes florestais da Mata Atlântica e os refúgios da fauna. Garantir a conservação da flora e da fauna e propiciar o estabelecimento de área núcleo de um corredor ecológico. Propiciar a pesquisa cientifica. Promover o desenvolvimento do ecoturismo e da educação ambiental. Promover a criação de RPPNs. |
Uso científico com estrutura de suporte técnico-administrativo com antropização não superior a 0,01% da propriedade. Uso turístico na modalidade de ecoturismo com utilização de trilhas de visitação e equipamentos de apoio de pequeno porte, incluindo trilhas de serviço, respeitando a capacidade de suporte do ambiente. Uso extrativista realizado por comunidades tradicionais, com objetivo de restauração dos remanescentes florestais. |
Limitação do acesso indiscriminado à área. Expansão da agricultura familiar desde que em áreas degradadas e legalmente compatíveis. Habitação multifamiliar pré-existente. Comércio e serviços de pequeno porte. |
Supressão da vegetação em estágio médio e avançado. Habitação multifamiliar. Comunitário 2 e 3. Indústrias. Agricultura /Pecuária Extensiva. Expansão das atividades agrícolas existentes. Mineração. Atividades turísticas de alto impacto. Empreendimentos turísticos. Loteamentos. Extrativismo. Piscicultura e aqüicultura. Reflorestamentos com espécies exóticas. Implantação de novas estradas e rodovias. |
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ÁREA DE PROTEÇÃO ESPECIAL DA VIDA SILVESTRE - APE 3 |
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INDICAÇÕES DE USO |
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OBJETIVOS ESPECÍFICOS |
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
PROIBIDOS |
Corresponde às áreas onde ocorre uma maior incidência da fauna e flora em ambiente diversificado, em bom estado |
Uso cientifico com estrutura de suporte técnico administrativo com antropização não superior a 0,01% da propriedade. |
Limitação do acesso indiscriminado à área. Expansão da agricultura familiar desde que em |
Supressão da vegetação. Habitação multifamiliar. Comunitário 2 e 3. Comércio e Serviços. |
de conservação, caracterizando-se por campos de restinga, restinga arbórea (ilhas de mata) eco- edáficas, terras úmidas e manguezais. Propiciar a pesquisa cientifica. Promover o desenvolvimento do ecoturismo e da educação ambiental. Promover a criação de RPPNs. |
Uso turístico na modalidade de ecoturismo com utilização de trilhas de visitação e equipamentos de apoio de pequeno porte incluindo trilhas de serviço, respeitando a capacidade de suporte do ambiente. Uso extrativista realizado por comunidades tradicionais, exclusivamente nos piaçavais, dendezeiros existentes e manguezais, mediante cadastramento e controle. Uso para aqüicultura, nos canais estuarinos, com a adoção de tecnologia limpa. |
áreas degradadas e legalmente compatíveis. Habitação multifamiliar pré-existente. |
Indústrias. Agricultura /Pecuária Extensiva. Expansão das atividades agrícolas existentes. Mineração. Atividades turísticas de alto impacto.Empreendimentos turísticos. Loteamentos. Extrativismo. Piscicultura e aqüicultura. Reflorestamentos com espécies exóticas. Implantação de novas estradas e rodovias. |
ZONA DE PROTEÇÃO RIO JULIANA - ZP1 |
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INDICAÇÕES DE USO |
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OBJETIVOS ESPECÍFICOS |
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
PROIBIDOS |
Proteger e recuperar a mata ciliar do rio Juliana com espécies nativas da mata atlântica. Propiciar o estabelecimento de um Corredor Ecológico. Proteger, conservar e |
Habitação unifamiliar e coletiva. Comunitário 1 e 2. Comércio/serviços de pequeno porte. Agricultura/pecuária familiar. Atividade turística de baixo impacto. |
Expansão da agricultura familiar desde que em áreas degradadas e legalmente compatíveis. |
Habitação multifamiliar. Comunitário 3. Comércio e Serviços médio e grande porte. Indústrias. Mineração. Agricultura/Pecuária Extensiva. |
manejar adequadamente os recursos histórico-arqueológicos. Incentivar a educação ambiental e o ecoturismo. |
Empreendimentos turísticos até pequeno porte. Extrativismo de piaçava. Manutenção das atividades agrícolas já existentes. Piscicultura e aqüicultura de micro e pequeno porte. Reflorestamento de preferência com espécies nativas para suprimento das necessidades de madeira. |
Expansão das atividades agrícolas existentes. Atividades turísticas de alto impacto. Empreendimentos turísticos de médio e grande porte. Loteamentos. Piscicultura e aqüicultura a partir de médio porte. Reflorestamentos com espécies exóticas. Implantação de novas estradas e rodovias. |
ZONA DE PROTEÇÃO SERRA DE SANTA RITA - ZP2 |
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INDICAÇÕES DE USO |
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OBJETIVOS ESPECÍFICOS |
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
PROIBIDOS |
Disciplinar o uso e a ocupação do solo. Proteger os remanescentes florestais da Mata Atlântica. Proteger nascentes e encostas abruptas. Promover a educação ambiental e o turismo rural. Propiciar pesquisa científica. Promover a recuperação |
Habitação unifamiliar e coletiva. Comunitário 1 e 2. Comércio/serviços de pequeno e médio porte. Indústria de pequeno porte, não poluidora. Agricultura/pecuária familiar. Manutenção das atividades agrícolas já existentes. Atividade turística de baixo impacto. Empreendimentos turísticos até |
Expansão da agricultura familiar desde que em áreas degradadas e legalmente compatíveis. Manutenção de mineração de pequeno porte existente, desde que atenda a legislação pertinente. Reflorestamentos com espécies exóticas em áreas degradadas, em até 30 ha, ocupando no |
Habitação multifamiliar e Comunitário 3. Comércio e Serviços de grande porte. Indústrias de médio e grande porte. Expansão da Agricultura Extensiva. Pecuária Extensiva e Mineração. Atividades turísticas de alto impacto. Empreendimentos turísticos |
ambiental das áreas degradadas, com espécies nativas da Mata Atlântica. |
médio porte. Piscicultura e aqüicultura de micro e pequeno porte. |
máximo 10% da área total da propriedade. |
de grande porte. Loteamentos. Piscicultura e aqüicultura a partir de médio porte. Implantação de novas estradas e rodovias, exceto em caso de serem decretadas como de utilidade pública e aprovada pelo CEPRAM. |
ZONA DE PROTEÇÃO MASSARANDUBA - ZP3 |
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INDICAÇÕES DE USO |
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OBJETIVOS ESPECÍFICOS |
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
PROIBIDOS |
Proteger nascentes e encostas abruptas. Promover a educação ambiental e o turismo ecológico. Disciplinar o uso e a ocupação do solo. Proteger os remanescentes florestais da Mata Atlântica e os refúgios da fauna. Propiciar pesquisa científica. Promover a recuperação ambiental das áreas |
Habitação unifamiliar e coletiva. Comunitário 1 e 2. Comércio/serviços de pequeno porte. Agricultura/pecuária familiar. Atividade turística de baixo impacto. Manutenção das atividades agrícolas já existentes. Empreendimentos turísticos até médio porte. Piscicultura e aqüicultura de micro e pequeno porte. Indústria de micro e pequeno porte. |
Expansão da agricultura familiar desde que em áreas degradadas e legalmente compatíveis. Manutenção e expansão dos SAFs em áreas degradadas e legalmente compatíveis. |
Habitação multifamiliar. Comunitário 3. Comércio e Serviços de médio e grande porte. Indústrias a partir de médio porte. Agricultura /Pecuária Extensiva. Expansão das atividades agrícolas existentes. Mineração. Atividades turísticas de alto impacto. Empreendimentos turísticos de grande porte. Loteamentos |
degradadas com espécies nativas da mata atlântica. Fortalecer as RPPN´s existentes. |
Piscicultura e aqüicultura a partir de médio porte. Reflorestamentos com espécies exóticas. Implantação de novas estradas e rodovias, exceto em caso de serem decretadas como de utilidade pública e aprovada pelo CEPRAM. |
ZONA DE PROTEÇÃO DA PIAÇAVA - ZP 4 |
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INDICAÇÕES DE USO |
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OBJETIVOS ESPECÍFICOS |
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
PROIBIDOS |
Proteger e recuperar os remanescentes de floresta ombrófila, campos de restinga, manguezais, nascentes e córregos. Garantir a sustentabilidade sócio-econômica ambiental das atividades extrativistas da piaçava, dendê e de mariscos. Propiciar o estabelecimento de um Corredor Ecológico. Proteger, conservar e manejar adequadamente os recursos |
Uso extrativista da piaçaveira com técnicas de manejo adequadas. Uso técnico-científico com estrutura de suporte administrativo não superior a 0,02% da área. Atividade turística de baixo impacto. Habitação unifamiliar. Comunitário 1 e 2. Agricultura/pecuária familiar. Manutenção das atividades agrícolas já existentes. Piscicultura e aqüicultura de micro porte. |
Expansão da agricultura familiar desde que em áreas degradadas e legalmente compatíveis. Implantação de equipamentos turísticos de pequeno porte (pousadas), localizadas em áreas já degradadas. Instalação de infra- estrutura de apoio à atividade extrativista da piaçava, piscicultura e aqüicultura (galpões, casa sede) em locais já delimitadas pelo |
Proibido a supressão da vegetação nativa. Habitação multifamiliar. Comunitário 3. Comércio e Serviços de médio e grande porte. Indústrias a partir de médio porte Mineração. Agricultura/Pecuária Extensiva. Expansão das atividades agrícolas existentes. Atividades turísticas de alto impacto. Empreendimentos turísticos |
histórico-arqueológicos. Incentivar a educação ambiental e o ecoturismo. |
antropismo e não superior a 0.1% da área. Comércio/serviços de pequeno porte. Indústria de beneficiamento de micro e pequeno porte, dos produtos extrativistas existentes, em locais delimitados. Reflorestamentos com espécies exóticas em áreas degradadas, em até 30 ha, ocupando no máximo 10% da área total da propriedade. |
de médio e grande porte. Loteamentos. Piscicultura e aqüicultura a partir de pequeno porte. Implantação de novas estradas e rodovias, exceto em caso de serem decretadas como de utilidade pública e aprovada pelo CEPRAM. |
ZONA DE CONSERVAÇÃO RIO VARGIDO - ZC1 |
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INDICAÇÕES DE USO |
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OBJETIVOS ESPECÍFICOS |
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
PROIBIDOS |
Disciplinar o uso e a ocupação do solo. Proteger os remanescentes florestais da Mata Atlântica. Estabelecer um corredor entre APE 1 e ZP2. Promover a recuperação e conservação das Áreas de |
Habitação unifamiliar e coletiva. Comunitário 1. Agricultura/pecuária familiar. Manutenção das atividades agrícolas já existentes. Atividade turística de baixo impacto. Empreendimentos turísticos de pequeno porte. |
Expansão da agricultura familiar desde que em áreas degradadas e legalmente compatíveis. Parcelamento do solo somente através de lotes rurais conforme módulo rural do INCRA. Comércio e serviços de pequeno porte. |
Habitação multifamiliar. Comunitário 2 e 3. Indústrias. Expansão da Agricultura Extensiva. Pecuária Extensiva. Mineração. Atividades turísticas de alto impacto. Empreendimentos turísticos a |
Preservação Permanente e Reservas Legais. |
partir de médio porte. Loteamentos. Reflorestamentos com espécies exóticas. Implantação de estradas e rodovias, exceto em caso de serem decretadas como de utilidade pública e aprovada pelo CEPRAM. |
ZONA DE CONSERVAÇÃO PAPUÃ - ZC2 |
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INDICAÇÕES DE USO |
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OBJETIVOS ESPECÍFICOS |
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
PROIBIDOS |
Proteger os remanescentes florestais da Mata Atlântica. Promover a recuperação ambiental das áreas degradadas com espécies nativas da mata atlântica. Proteger nascentes e encostas abruptas. Promover a educação ambiental e o turismo rural. Disciplinar o uso e a ocupação do solo. |
Habitação unifamiliar, coletiva e multifamiliar. Comunitário 1, 2 e 3. Comércio/serviços pequeno, médio e grande porte. Indústria de qualquer porte, não poluidoras. Agricultura/pecuária familiar. Manutenção das atividades agrícolas já existentes. Piscicultura e aqüicultura de pequeno porte. Atividade turística de baixo e alto impacto. Empreendimentos turísticos até grande porte. Mineração de pequeno porte. |
Expansão da agricultura familiar desde que em áreas degradadas e legalmente compatíveis. Manutenção de mineração de pequeno porte existente, desde que atenda a legislação vigente. Expansão da Agricultura / Pecuária extensiva desde que em áreas legalmente compatíveis. Reflorestamentos com espécies |
Mineração a partir de médio porte. Implantação de novos Implantação de estradas e rodovias. Piscicultura e aqüicultura acima de pequeno porte. Loteamento. Reflorestamento com espécies exóticas acima de médio porte. |
exóticas até médio porte. Parcelamento do solo somente através de lotes rurais conforme módulo rural do INCRA. |
ZONA DE CONSERVAÇÃO ASSENTAMENTOS - ZC3 |
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INDICAÇÕES DE USO |
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OBJETIVOS ESPECÍFICOS |
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
PROIBIDOS |
Proteger os remanescentes florestais da Mata Atlântica Disciplinar o uso e a ocupação do solo. Proteger nascentes e encostas. Promover a educação ambiental e o turismo rural. |
Habitação unifamiliar, multifamiliar e coletiva. Comunitário 1 e 2. Comércio/serviços pequeno e médio porte. Indústria de pequeno porte, não poluidora. Agricultura/pecuária familiar. Atividade turística de baixo impacto. Empreendimentos turísticos até médio porte. Extrativismo de piaçava. Piscicultura/aqüicultura de micro e pequeno porte. Loteamento de pequeno porte. Manutenção das atividades agrícolas já existentes. |
Expansão da agricultura familiar desde que em áreas degradadas e legalmente compatíveis. Loteamentos de pequeno porte no entorno das comunidades existentes. Reflorestamentos com espécies exóticas em áreas degradadas, em até 30 ha, ocupando no máximo 10% da área total da propriedade. |
Comunitário 3. Comércio e Serviços de grande porte. Indústrias a partir de médio porte. Expansão da Agricultura Extensiva. Pecuária Extensiva. Mineração. Piscicultura/aqüicultura a partir de médio porte. Atividades turísticas de alto impacto. Empreendimentos turísticos de grande porte. Loteamentos a partir de médio porte. Implantação de estradas e rodovias, exceto em caso de serem decretadas como de |
utilidade pública e aprovada pelo CEPRAM. |
CRITÉRIOS DE USO ZC3
Os loteamentos deverão atender aos seguintes critérios:
Apresentação de Plano Diretor Informativo (P.D.I) ao órgão gestor da APA com informações do imóvel e onde se dará a execução do projeto em escala de 1:2.000, destacando-se os elementos do meio natural, sujeitos as restrições da legislação ambiental específica e ao licenciamento ambiental.
Lotes de acordo com a fração mínima do INCRA.
Gabarito de 1 pavimento, telhado com inclinação mínima de 30%.
ZONA DE CONSERVAÇÃO NASCENTES - ZC4 |
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INDICAÇÕES DE USO |
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OBJETIVOS ESPECÍFICOS |
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
PROIBIDOS |
Proteger os remanescentes florestais da Mata Atlântica. Disciplinar o uso e a ocupação do solo. Proteger nascentes e encostas abruptas. Incentivar a conexão entre ZP3 e ZP2, através da recuperação e conservação das matas ciliares e reservas legais com espécies nativas da Mata Atlântica. Promover a educação ambiental e o turismo rural. |
Habitação unifamiliar e coletiva. Comunitário 1 e 2. Comércio/serviços de pequeno e médio porte. Indústria de pequeno e médio porte, não poluidora. Agricultura/pecuária familiar. Manutenção das atividades agrícolas já existentes. Atividade turística de baixo e alto impacto. Empreendimentos turísticos de pequeno e médio porte. |
Piscicultura e aqüicultura de pequeno porte. Expansão da agricultura familiar e da Agricultura/Pecuária Extensiva desde que em áreas degradadas e legalmente compatíveis Reflorestamentos com espécies exóticas até médio porte. Mineração de pequeno porte pré-existente, desde que atenda a |
Habitação multifamiliar. Comunitário 3. Comércio/serviços de grande porte. Indústrias de grande porte. Mineração a partir de médio porte. Empreendimentos turísticos de grande porte. Loteamento. Piscicultura e aqüicultura a partir de médio porte. |
Loteamento de pequeno porte. Mineração de pequeno porte |
legislação pertinente. Parcelamento do solo somente através de lotes rurais conforme módulo rural do INCRA. Implantação de PCHs em áreas onde já existam represamentos. |
ZONA DE CONSERVAÇÃO LAÇOS DE BEREU - ZC5 |
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INDICAÇÕES DE USO |
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OBJETIVOS ESPECÍFICOS |
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
PROIBIDOS |
Proteger os remanescentes florestais da Mata Atlântica. Disciplinar o uso e a ocupação do solo. Promover a recuperação e conservação de áreas de preservação permanente, com destaque às matas ciliares e reservas legais com espécies nativas da Mata Atlântica. Favorecer uma zona tampão da APE. Propiciar pesquisa científica. Incentivo a criação de RPPN. |
Habitação unifamiliar, multifamiliar e coletiva. Comunitário 1 e 2. Comércio/serviços pequeno e médio porte. Indústria de pequeno e médio porte, não poluidora. Agricultura/pecuária familiar. Manutenção das atividades agrícolas já existentes. Atividade turística de baixo impacto. Empreendimentos turísticos de pequeno e médio porte. Mineração de pequeno |
Expansão da agricultura familiar e agricultura/pecuária extensiva desde que em áreas degradadas e legalmente compatíveis. Parcelamento do solo somente através de lotes rurais conforme módulo rural do INCRA. Reflorestamentos com espécies exóticas. |
Comunitário 3. Comércio/serviços grande porte. Indústria de grande porte. Pecuária extensiva. Mineração a partir de médio porte. Piscicultura/aqüicultura. Atividade turística de alto impacto. Empreendimentos turísticos de grande porte. Loteamento. Expansão de reflorestamentos com espécies exóticas. |
porte. |
ZONA DE CONSERVAÇÃO JULIANA - ZC6 |
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INDICAÇÕES DE USO |
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OBJETIVOS ESPECÍFICOS |
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
PROIBIDOS |
Proteger os remanescentes florestais da Mata Atlântica e os refúgios utilizados pela fauna. Disciplinar o uso e a ocupação do solo. Incentivo ao turismo. |
Habitação unifamiliar e coletiva. Comunitário 1 e 2. Comércio/serviços pequeno e médio porte. Indústria de pequeno e médio porte, não poluidora. Agricultura/pecuária familiar. Manutenção das atividades agrícolas já existentes. Atividade turística de baixo impacto. Empreendimentos turísticos de pequeno e médio porte. Mineração de pequeno porte. |
Expansão da agricultura familiar e agricultura/pecuária extensiva desde que em áreas degradadas e legalmente compatíveis. Manutenção de mineração de pequeno porte existente, desde que atenda a legislação pertinente. Manter represamento existente. Piscicultura/aqüicultura de até médio porte, já existente. Implantação de PCH, utilizando-se de barramento existente, sem ampliar a área inundada. Reflorestamentos com espécies exóticas de médio porte. Parcelamento do solo somente através de lotes rurais conforme módulo rural |
Habitação multifamiliar. Comunitário 3. Comércio/serviços grande porte. Indústria de grande porte. Pecuária extensiva. Mineração a partir de médio porte. Atividade turística de alto impacto. Empreendimentos turísticos de grande porte. Loteamento Reflorestamentos com espécies exóticas acima de médio porte. |
do INCRA. |
ZONA DE CONSERVAÇÃO AGROFLORESTAL - ZC7 |
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INDICAÇÕES DE USO |
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OBJETIVOS ESPECÍFICOS |
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
PROIBIDOS |
Proteger os remanescentes florestais da Mata Atlântica Estimular a implantação de Sistemas Agroflorestais e agricultura orgânica Proteger nascentes e encostas. Promover a educação ambiental e o turismo rural. Promover a recuperação e conservação das Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais. |
Uso agrícola, através de culturas perenes adequadas as condições geoambientais, dentro de sistemas Agroflorestais - SAFs. Habitação unifamiliar, multifamiliar e coletiva. Comunitário 1 e 2. Comércio/serviços pequeno e médio porte. Indústria de pequeno porte, não poluidora. Agricultura/pecuária familiar. Atividade turística de baixo impacto. Empreendimentos turísticos até médio porte. Extrativismo de piaçava. Piscicultura/aqüicultura de micro porte. Loteamento de pequeno porte. Manutenção das atividades |
Expansão da agricultura familiar, desde que em áreas degradadas e legalmente compatíveis. Loteamentos de pequeno porte no entorno das comunidades existentes. Expansão urbana, de acordo com o Plano Urbanístico Municipal ou Plano Diretor, com aprovação do órgão gestor. Parcelamento do solo somente através de lotes rurais conforme módulo rural do INCRA. |
Comunitário 3. Comércio e Serviços de grande porte. Indústrias a partir de médio porte. Expansão da Agricultura Extensiva. Pecuária Extensiva. Mineração. Piscicultura/aqüicultura a partir de pequeno porte. Atividades turísticas de alto impacto. Empreendimentos turísticos de grande porte. Loteamento Reflorestamentos com espécies exóticas. |
agrícolas já existentes. |
ZONA DE CONSERVAÇÃO PRAIA DO PRATIGI - ZC8 |
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INDICAÇÕES DE USO |
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OBJETIVOS ESPECÍFICOS |
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
PROIBIDOS |
Preservar as formações florestais da restinga bem como as áreas de inundação. Disciplinar o uso e a ocupação do solo. Disciplinar o uso turístico e recreativo da população local e visitante. Dotar a área de infra- estrutura necessária para o atendimento ao lazer da população local e regional, em compatibilidade com os aspectos ambientais. |
Uso comercial e serviços de apoio ao turismo: centro de visitação, restaurantes, sanitários, estacionamentos demais demandas desta atividade. Loteamento conforme especificações (tabela de critérios de uso ZC8); |
Atividade de extração mineral ou qualquer outra que descaracterize a paisagem local, causando impacto sobre o uso turístico e residencial. Nas áreas situadas em cordões arenosos e terraços marinhos e fluvio- marinhos fica proibido o parcelamento ou desmembramento do solo para fins residenciais e outros não ligados ao setor de turismo e lazer. Indústrias de qualquer porte. Reflorestamentos com espécies exóticas. Piscicultura/aqüicultura a partir de pequeno porte. |
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CRITÉRIOS DE USO ZC8 |
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Uso comercial e serviços de apoio ao turismo, com lotes mínimos de 2.000m2, Ip = 70%, gabarito de 1 pavimento, telhado |
ZONA DE CONSERVAÇÃO PRAIA DO PRATIGI - ZC8(Redaçõ dada pela Resolução CEPRAM Nº 4255 DE 27/04/2012) |
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INDICAÇÕES DE USO |
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OBJETIVOS ESPECÍFICOS |
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
PROIBIDOS |
Preservar as formações florestais da restinga bem como as áreas de inundação. Disciplinar o uso e a ocupação do solo. Disciplinar o uso turístico e recreativo da população local e visitante. Dotar a área de infraestrutura necessária para o atendimento ao lazer da população local e regional, em compatibilidade com os aspectos ambientais. |
Uso comercial e serviços de apoio ao turismo: centro de visitação, restaurantes, sanitários, estacionamentos demais demandas desta atividade. Loteamento conforme especificações (tabela de critérios de uso ZC8); |
Atividade de extração mineral ou qualquer outra que descaracterize a paisagem local, causando impacto sobre o uso turístico e residencial. Nas áreas situadas em cordões arenosos e terraços marinhos e fluvio-marinhos fica proibido o parcelamento ou desmembramento do solo para fins residenciais e outros não ligados ao setor de turismo e lazer. Industrias de qualquer porte. Reflorestamento com espécies exóticas. Psicultura/aqüicultura a partir de pequeno porte. |
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CRITÉRIOS DE USO ZC8 |
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Uso comercial e serviços de apoio ao turismo, com lotes mínimos de 2.000m2, Ip = 70%, gabarito de 1 pavimento, telhado com inclinação mínima de 30%. Na faixa de 1.500m de largura contados a partir da linha de preamar máxima estendendo-se desde a Ponta do Apaga Fogo até encontrar o rio Pratigi: - Uso residencial unidomiciliar e plurídomiciliar, de baixa densidade, com lote mínimo de 3.000m2, Ip = 90%, gabarito de 2 pavimentos ou altura máxima de 7,5m, taxa de ocupação de 5%, telhado com inclinação mínima de 30%. - Uso turístico, com lotes mínimos de 5.000 m2, Ip = 90%, gabarito de 2 pavimentos ou altura máxima de 7,5m, taxa de ocupação de 5%, telhado com inclinação mínima de 30%. Na área localizada no km final da estrada da Praia do Pratigi, estendendo-se 1.500m para o sul, limite com a área de - expansão urbana de Barra do Serinhaém até a ponta do Apaga Fogo: - Uso residencial unidomiciliar e pluridomiciliar, com lote mínimo de 2.000m2, Ip = 90%, gabarito de 2 pavimentos ou altura máxima de 7,5m, telhado com inclinação de 30%, taxa de ocupação de 5%. Nas áreas situadas em cordões arenosos e terraços marinhos e fluvio-marinhos (Ponta do Santo e Ponta da fazenda de Chico Ventura), no limite nordeste da APA: Uso turístico e residencial em unidade territorial de 30 hectares, Ip = 90%, com gabarito de 2 pavimentos ou altura máxima de 7,5m, telhado com inclinação de 30%, taxa de ocupação de 5%. |
ZONA DE CONSERVAÇÃO PRAIA DO PRATIGI - ZC8 |
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INDICAÇÕES DE USO |
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OBJETIVOS ESPECÍFICOS |
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
PROIBIDOS |
Preservar as formações florestais da restinga bem como as áreas de inundação. Disciplinar o uso e a ocupação do solo. Disciplinar o uso turístico e recreativo da população local e visitante. Dotar a área de infra- estrutura necessária para o atendimento ao lazer da população local e regional, em compatibilidade com os aspectos ambientais. |
Uso comercial e serviços de apoio ao turismo: centro de visitação, restaurantes, sanitários, estacionamentos demais demandas desta atividade. Loteamento conforme especificações (tabela de critérios de uso ZC8); |
Atividade de extração mineral ou qualquer outra que descaracterize a paisagem local, causando impacto sobre o uso turístico e residencial. Nas áreas situadas em cordões arenosos e terraços marinhos e fluvio- marinhos fica proibido o parcelamento ou desmembramento do solo para fins residenciais e outros não ligados ao setor de turismo e lazer. Indústrias de qualquer porte. Reflorestamentos com espécies exóticas. Piscicultura/aqüicultura a partir de pequeno porte. |
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CRITÉRIOS DE USO ZC8 |
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Uso comercial e serviços de apoio ao turismo, com lotes mínimos de 2.000m2, Ip = 70%, gabarito de 1 pavimento, telhado |
com inclinação mínima de 30%. Na faixa de 1.500m de largura contados a partir da linha de preamar máxima estendendo-se desde a Ponta do Apaga Fogo até encontrar o rio Pratigi: - Uso residencial unidomiciliar e plurídomiciliar, de baixa densidade, com lote mínimo de 3.000m2, Ip = 90%, gabarito de 2 pavimentos ou altura máxima de 7,5m, taxa de ocupação de 5%, telhado com inclinação mínima de 30%. - Uso turístico, com lotes mínimos de 5.000 m2, Ip = 90%, gabarito de 2 pavimentos ou altura máxima de 7,5m, taxa de ocupação de 5%, telhado com inclinação mínima de 30%. Na área localizada no km final da estrada da Praia do Pratigi, estendendo-se 1.500m para o sul, limite com a área de - expansão urbana de Barra do Serinhaém até a ponta do Apaga Fogo:- Uso residencial unidomiciliar e pluridomiciliar, com lote mínimo de 2.000m2, Ip = 90%, gabarito de 2 pavimentos ou altura máxima de 7,5m, telhado com inclinação de 30%, taxa de ocupação de 5%. Nas áreas situadas em cordões arenosos e terraços marinhos e fluvio-marinhos (Ponta do Santo e Ponta da fazenda de Chico Ventura), no limite nordeste da APA:Uso turístico e residencial em unidade territorial de 30 hectares, ip = 90%, com gabarito de 2 pavimentos ou altura máxima de 7,5m, telhado com inclinação de 30%, taxa de ocupação de 5%. |
NÚCLEOS URBANOS CONSOLIDADOS - NUC (ANTIGA ZU) |
INDICAÇÕES DE USO |
As atividades a serem desenvolvidas nos Núcleos Urbanos Consolidados - NUC, deverão atender ao que estabelece o Plano Diretor ou ao Código de Urbanismo e Obras dos Municípios e à legislação ambiental vigente. |