Resolução CFESS nº 428 de 14/05/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 2002
Dispõe sobre as normas que regulam o CÓDIGO PROCESSUAL DE ÉTICA, incluindo todas as alterações que foram regulamentadas por Resolução, bem como aquelas aprovadas pelo Encontro Nacional CFESS/CRESS realizado em 2001.
(Revogado pela Resolução CFESS Nº 660 DE 13/10/2013):
O Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em cumprimento à decisão do Conselho Pleno do CFESS, em reunião realizada em 14 de maio de 2002;
Considerando ser de competência deste Conselho regulamentar os trâmites processuais, atos e ritos que devem ser praticados no curso de processo disciplinar-ético, instaurado pelos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais;
Considerando que todos os atos processuais, para sua validade, devem ser revestidos de formalidades e rigor, para que surtam seus efeitos jurídicos;
Considerando a necessidade de garantir amplo direito de defesa por todos os meios e recursos que lhe são essenciais, o princípio do contraditório e regular a intervenção das partes das Comissões e dos Conselhos Regionais, fixando-lhes a respectiva posição processual;
Considerando a necessidade de dotar os CRESS de instrumentos eficazes que possibilitem a aplicação das normas materiais, consubstanciadas pelo Código de Ética Profissional do(a) Assistente Social;
Considerando que a revisão do Código Processual de Ética objetiva aperfeiçoar as normas processuais ali inscritas, com o intuito de alcançar um instrumento que disponha de mecanismos adequados a tutela de direitos;
Considerando as alterações ao Código Processual de Ética, aprovadas pelo Encontro Nacional CFESS/CRESS realizado em setembro de 2001 em Belo Horizonte;
Considerando, finalmente, que tal instrumento processual possibilitará aos Conselhos Regionais e ao Conselho Federal de Assistentes Sociais como instância recursal, perquirir a finalidade pública e social, da qual justifica sua existência, resolve:
Art. 1º instituir o novo CÓDIGO PROCESSUAL DE ÉTICA.
Art. 2º Revogar integralmente as Resoluções CFESS: nº 260/91 de 28 de outubro de 1991; nº 289/94 de 5 de fevereiro de 1994; nº 334/96 de 14 de dezembro de 1996 que foram incorporadas à presente norma, e demais disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELAINE ROSSETI BEHRING
Presidente do Conselho
ANEXO
CÓDIGO PROCESSUAL DE ÉTICA CAPÍTULO I
- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Regional de Serviço Social - CRESS a partir de representação, queixa ou denúncia de assistente social, usuário, entidade ou qualquer interessado ou de ofício, por deliberação de membro do próprio Conselho Regional, deverá avaliar se esta se enquadra nos critérios definidos pelo Código de Ética Profissional.
Parágrafo único. A representação ou denúncia ex ofício poderá ser apresentada por decisão da Comissão de Orientação e Fiscalização do CRESS ou por qualquer Conselheiro(a), dirigida à Comissão Permanente de Ética, relatando fatos que possam ser caracterizados, em tese, como violadores ao Código de Ética Profissional do(a) Assistente Social, de que teve conhecimento, conforme o caso, pela imprensa; pela mídia; por visita de fiscalização; declarações e manifestações públicas e outros, mediante documento escrito e assinado pelo(a) agente fiscal e/ou Conselheiro(a), contendo os mesmos requisitos exigidos pelas alíneas a a e do art. 2º do presente Código.
Art. 2º A representação, denúncia ou queixa de iniciativa de qualquer interessado ou ex ofício, deverá ser apresentada mediante documento escrito e assinado pelo denunciante, contendo:
a) nome e qualificação do(a) denunciante;
b) nome e qualificação do(a) denunciado(a);
c) descrição circunstanciada do fato, incluindo local, data ou período e nome de pessoas, profissionais e instituições envolvidas;
d) prova documental que possa servir à apuração do fato e sua autoria; e,
e) indicação dos meios de prova de que pretende se valer para provar o alegado.
Art. 3º A avaliação a que se refere o art. 1º deverá ser feita por uma Comissão de Ética Permanente, instituída, pelo Conselho Pleno do Regional, através de Resolução, composta, no mínimo, por três Assistentes Sociais, devendo recair a sua Presidência, necessariamente sobre membro do Conselho.
§ 1º Verificando a Comissão de Ética que a representação, queixa ou denúncia não preenche os elementos exigidos pelas alíneas a a e do art. 2º, determinará que o interessado a emende ou a complete no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, a critério exclusivo da Comissão.
§ 2º A falta dos elementos descritos nas letras d e e do art. 2º não é impeditiva ao recebimento de denúncia ou representação.
Art. 4º Recebida a denúncia ou representação, o(a) Presidente do Conselho Regional de Assistentes Sociais a remeterá à Comissão Permanente de Ética para se, necessário e a critério da Comissão, colher elementos e solicitar ao denunciante e ao denunciado, os esclarecimentos que julgar necessários.
Art. 5º Com base nos elementos colhidos, a Comissão de Ética poderá:
a) sugerir a exclusão liminar da denúncia, através de parecer escrito, uma vez que os fatos descritos não se enquadram ao Código de Ética Profissional do(a) Assistente Social, opinando pelo seu arquivamento;
b) opinar pela instauração de processo disciplinar Ético, através de Parecer fundamentado.
§ 1º O Parecer da Comissão Permanente de Ética, conterá a síntese dos fatos, fundamentando o arquivamento e, no caso de instauração de processo, a indicação do fato infringido pelo(a) assistente social e o enquadramento do Artigo do Código de Ética Profissional.
§ 2º O Parecer da Comissão de Ética deverá ser elaborado no prazo de até 60 (sessenta dias), após concluídas as providências previstas no art. 4º do presente.
Art. 6º O parecer da Comissão de Ética será sempre, submetido à apreciação e deliberação do Conselho Pleno que se realizar, imediatamente, após o recebimento do referido documento, podendo os(as) Conselheiros(as) solicitarem esclarecimentos à Comissão Permanente de Ética sobre aspectos relativos ao processo.
Art. 7º No caso do parecer de arquivamento da denúncia, pela Comissão Permanente de Ética ser ratificado pelo Conselho Pleno, será dada ciência às partes interessadas, que poderão recorrer da decisão ao Conselho Federal de Assistentes Sociais, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da comunicação da decisão.
CAPÍTULO II
- DA COMPETÊNCIA
Art. 8º A competência para apreciar, apurar e julgar infrações éticas em primeira instância é do Conselho Regional de Serviço Social onde o(a) profissional estiver inscrito(a), ao tempo do fato punível ou de sua ocorrência.
Art. 9º O CRESS que receber denúncia, queixa, representação de natureza disciplinar ética, contra ou envolvendo membros de sua Diretoria, do Conselho Fiscal, de Comissão de Fiscalização ou da Delegacia Seccional, deverá declarar-se impedido, através de despacho, devidamente fundamentado, remetendo todo o expediente ao CFESS.
Parágrafo único. O CFESS, por sua vez, determinará o desaforamento da denúncia, designando outro CRESS, que goze de isenção, para a prática de todos os atos processuais até o julgamento final de 1ª instância, garantindo-se, assim, a função do CFESS, como instância recursal.
Art. 10. Fica vedado ao CFESS, funcionar como Instância Recursal, em situação que envolva como denunciado, membro de seu Conselho Pleno.
Parágrafo único. Nesta hipótese o membro do CFESS, será processado, em 1ª instância pelo CRESS onde tiver sua inscrição, cabendo recurso a outro CRESS, que será designado pelo Conselho Regional onde ocorreu o processo em 1ª instância à época, para funcionar, excepcionalmente, como instância Recursal.
Art. 11. As despesas com custos, deslocamentos e outras, decorrentes do desaforamento de processo disciplinares éticos serão arcadas pelo Conselho Regional de origem, ou seja, aquele onde foi apresentada a denúncia e que seria competente para a tramitação e julgamento do processo.
CAPÍTULO III
- DO PROCESSO DISCIPLINAR E DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 12. Após a determinação do Conselho Pleno do Regional, de instauração de Processo Disciplinar Ético, será expedida Resolução contendo a deliberação de tal ato e a composição de uma Comissão de Instrução.
Art. 13. O processo disciplinar ético será remetido ao setor administrativo competente para ser autuado, numerado e rubricadas as folhas, por funcionário credenciado do Conselho Regional onde a ação tiver curso, atribuindo-se a cada processo um número de ordem que o caracterizará e, registrado em livro próprio.
Parágrafo único. O processo terá forma de autos judiciais, com peças anexadas por termo e, os despachos, pareceres e decisões serão anexados em ordem cronológica e numérica.
Art. 14. Os prazos serão contados a partir da juntada aos autos, da comprovação do recebimento das convocações; intimações; notificações e comunicações, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.
Art. 15. A Comissão de Instrução, prevista no art. 12, é de caráter temporário e será composta por 3 (três) assistentes sociais, em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo único. É vedada a participação de membros do Conselho Regional e Federal de Assistentes Sociais ou representantes de Delegacias dos CRESS, na composição a que se refere o caput deste artigo.
Art. 16. O processo será instaurado, instruído e julgado em caráter sigiloso, sendo permitida vista dos autos apenas às partes e aos seus procuradores, fornecendo-se cópia das peças requeridas.
Parágrafo único. O dever de segredo estende-se à Comissão de Ética, às Comissões de Instrução e aos(às) Conselheiros(as), como também aos(às) funcionários(as) do Conselho que dele tomarem conhecimento em razão de ofício.
Art. 17. Todos os atos processuais deverão, em regra, ser praticados na sede do Conselho Regional e, quando por necessidade ocorram fora da sede, só poderão ser praticados na presença de, pelo menos, um membro da Comissão de Instrução.
Seção I
Da Instrução do Processo
Art. 18. Determinada a instauração do processo e cumpridos os requisitos estabelecidos pelos arts. 12 e 13, o processo será remetido à Comissão de Instrução, que determinará a citação do denunciado, através de carta com Aviso de Recebimento (A.R.) preferencialmente na modalidade Aviso de Recebimento/Mãos Próprias (AR/MP), para que ofereça, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por escrito, na qual deverá expor claramente suas razões e indicar provas que pretende produzir.
§ 1º A citação do denunciado deverá ser instruída com cópia da denúncia, parecer da Comissão Permanente de Ética, Resolução da autoridade que determinou a abertura do processo e composição da Comissão de Instrução e será efetuada através de entrega pessoal de contra-recibo, ou de remessa postal com Aviso de Recebimento (A.R.), preferencialmente na modalidade AR/MP considerando-se efetivada a partir da juntada aos autos do Contra Recibo do A.R.
§ 2º Na hipótese em que o denunciado ou seu procurador constituído tenha vista dos autos, no setor administrativo do Conselho Regional, considerar-se-á citado, passando a fluir o prazo para a defesa a partir desta data, mediante certidão da secretaria.
§ 3º Não sendo encontrado o denunciado, será ele citado por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado e em veículo de grande circulação do Estado e afixado na sede do Conselho Regional onde estiver inscrito e na Delegacia da jurisdição de seu domicílio, para apresentar defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação.
Art. 19. Será considerado revel o denunciado que:
a) se opuser ao recebimento da citação;
b) citado pessoalmente ou por edital, não apresentar defesa.
Parágrafo único. O(A) Presidente do Conselho Regional, através do Conselho Pleno, em sessão a ser realizada imediatamente após a declaração de revelia, nomeará para a defesa do denunciado revel, um defensor dativo, que deverá recair na pessoa de um advogado regularmente inscrito na OAB ou, de um(a) assistente social inscrito no Conselho Regional que não seja Conselheiro(a) do Regional ou Federal, ou representante de Delegacia Seccional.
Art. 20. Após a apresentação de defesa, a Comissão de Instrução designará data para tomar o depoimento do denunciante e denunciado, que deverão ser intimados pelos mesmos procedimentos previstos pelo art. 18, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo constar da intimação que as partes deverão indicar provas, inclusive testemunhal, até a oportunidade da tomada dos depoimentos respectivos.
Parágrafo único. Caso não haja dúvidas quanto à matéria de prova, poderá a Comissão de Instrução, determinar o encerramento da instrução processual, sem a tomada do depoimento das testemunhas.
Art. 21. Na mesma data que forem tomados os depoimentos das partes, a Comissão determinará que indiquem provas e apresentem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham feito, lavrando-se a presente decisão no termo de audiência.
Art. 22. Deferida a prova testemunhal apresentada, será designada data para oitiva das testemunhas, notificando-se as arroladas pelas partes que não poderão exceder a três para cada uma.
Art. 23. Todos os depoimentos serão prestados frente à Comissão de Instrução, cabendo a um de seus membros ou à assessoria jurídica do Conselho Regional consignar as respostas que serão imediatamente registradas.
§ 1º Ouvir-se-ão as testemunhas do denunciante e, em seguida, as do denunciado, sempre em separado, reduzindo-se a termo os depoimentos prestados.
§ 2º As reperguntas formuladas pelas partes serão dirigidas à Comissão de Instrução ou Assessoria Jurídica, que por sua vez as formulará às testemunhas.
§ 3º Serão recusadas as perguntas que não tiverem estrita relação com o processo ou importarem em repetição de outra já respondida, consignando-se, no termo próprio, àquelas que forem indeferidas.
§ 4º A Comissão de Instrução não admitirá que as testemunhas manifestem juízo de valor sobre os fatos ou emitam opiniões pessoais ou técnicas, devendo se restringir ao esclarecimento dos fatos, objeto da denúncia.
§ 5º Terminados os depoimentos, serão eles lidos e assinados pelos depoentes e pelos membros presentes da Comissão.
Art. 24. Por dever legal de ordem pública, deverá a Comissão de Instrução prosseguir na apuração e na prática dos atos processuais previstos, não cabendo em qualquer hipótese:
I - suspensão ou arquivamento da denúncia na fase pré-processual;
II - encerramento da instrução processual, mesmo que por notícia de composição entre as partes na fase processual;
III - acatamento de pedido de arquivamento do processo, em face de pedido de desistência da denúncia ou da ação ética.
Art. 25. Compete à Comissão de Instrução a utilização de todos os meios legais disponíveis à elucidação dos fatos, podendo determinar de ofício, em qualquer fase processual, diligências; oitiva de testemunhas; acareação; juntada de documentos e outros que possam servir de subsídios ao convencimento do julgador.
§ 1º A Comissão de Instrução quando julgar necessário poderá indicar para serem ouvidas outras testemunhas, além daquelas arroladas pelas partes.
§ 2º A acareação será admitida entre denunciantes, denunciados e testemunhas, a critério exclusivo da Comissão de Instrução, sempre que suas declarações divergirem ou forem conflitantes, sobre os fatos ou circunstâncias relevantes à apuração.
Art. 26. Se denunciante ou testemunha, convocado pela Comissão de Instrução, for assistente social e deixar de comparecer ao depoimento designado, após regularmente cientificado, sem motivo justo, ficará sujeito à apuração do fato, que poderá se caracterizar como falta disciplinar, prevista pelo Código de Ética Profissional do(a) Assistente Social.
Art. 27. Não havendo outras provas a serem produzidas, a Comissão declarará encerrada a instrução processual, assegurando-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais.
Parágrafo único. Após o encerramento da instrução processual é vedada às partes, a juntada de qualquer documento.
Art. 28. A Comissão de Instrução poderá determinar a reabertura da Instrução Processual antes da elaboração do parecer final, quando novos elementos venham a ser de seu conhecimento.
Parágrafo único. Nesta hipótese, após a produção da prova que tenha suscitado a reabertura da Instrução, a Comissão concederá às partes o prazo de 15 (quinze) dias para completarem suas razões finais.
Art. 29. Findo o prazo para a apresentação das razões finais, a Comissão de Instrução elaborará parecer conclusivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado pelo(a) Presidente do CRESS por mais 30 (trinta) dias, mediante justificativa, contendo:
I - Uma parte expositiva, compreendendo a descrição dos fatos, a capitulação que foi dada pela Comissão de Ética, a síntese de todos os atos processuais praticados na Instrução.
II - Uma parte conclusiva, compreendendo a apreciação do conjunto dos fatos e provas, bem como a interpretação, assinalando se houve transgressão ao Código de Ética e, expondo quais os artigos e as penalidades.
Art. 30. Concluído o relatório, a Comissão de Instrução comunicará ao(à) Presidente do Conselho Regional, que marcará a data do julgamento, cientificando as partes com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO IV
- DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS
Art. 31. O julgamento deverá ser realizado pelo Conselho Pleno do CRESS, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o recebimento do Parecer da Comissão de Instrução.
§ 1º O julgamento terá caráter sigiloso e o Conselho Pleno só poderá deliberar com a presença mínima de 6 (seis) membros e máxima de 9 (nove) e decidirá por maioria dos votos dos presentes.
§ 2º As partes poderão fazer-se representar por advogado, através de instrumento de mandato específico, sendo, porém, imprescindível a presença de defensor dativo quando o denunciado for revel.
Art. 32. Abrindo a sessão do julgamento o(a) Presidente do CRESS convidará as partes e seus procuradores a ocupar seus lugares e anunciará seu início, apregoando o número do processo a ser julgado e o nome das partes e, em seguida, passará à leitura da denúncia e do parecer da Comissão de Ética.
Art. 33. Após, será dada, imediatamente, a palavra a qualquer membro da Comissão de Instrução que, deverá se fazer presente na sessão do Conselho Pleno, convocada, especialmente, para julgamento do processo, que procederá à apresentação e leitura de seu relatório e voto.
Art. 34. Em seguida, as partes e ou seus patronos constituídos poderão fazer suas sustentações orais, falando pela ordem denunciante e denunciado, sendo facultado a cada um o prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogável a critério do Conselho Pleno.
Art. 35. O(A) Conselheiro(a) Presidente dará a palavra aos Conselheiros(as), para solicitarem esclarecimentos ao membro da Comissão de Instrução, presente ao ato e, para discutirem pontos relativos ao processo.
Art. 36. As partes ou seus procuradores, se assim solicitarem, terão o direito à réplica por mais 15 (quinze) minutos, prorrogáveis a critério do Conselho Pleno.
Art. 37. Encerrada a fase de discussão e esclarecimentos, o(a) Presidente passará a tomar os votos dos Conselheiros(as), que poderão fundamentá-lo.
Parágrafo único. As partes e/ou seus procuradores constituídos permanecerão no recinto do julgamento no momento dos Conselheiros proferirem seus votos.
Art. 38. A tomada de votos obedecerá as seguintes etapas:
a) Verificação de necessidade de conversão do julgamento em diligência;
b) Avaliação de preliminar, suscitada nas razões finais ou no julgamento;
c) Procedência ou improcedência da ação; e,
d) Aplicação de penalidade.
§ 1º Decidindo o Conselho Pleno pela necessidade de diligência, o julgamento será suspenso, lavrando-se em ata de julgamento e encaminhando-se os autos à Comissão de Instrução que atuou no feito, para o cumprimento da medida e, cumprida esta, a Comissão de Instrução aditará seu relatório, remetendo-o, em seguida, à Presidência do CRESS, para reinclusão em pauta do Conselho Pleno a ser marcado no prazo de até 30 (trinta) dias, renovando-se as intimações.
§ 2º Deliberando pelo acolhimento de preliminar de nulidade, o Conselho Pleno a lavrará em ata do julgamento, determinando a renovação dos atos praticados, a partir do último válido.
§ 3º Havendo decisão, ainda que por maioria, sobre a procedência do feito, passar-se-á à votação da pena a ser aplicada.
§ 4º Ao(À) Conselheiro(a) vencido, que entender improcedente o feito, é vedado manifestar-se sobre penalidade.
§ 5º O(A) Presidente, nesta fase, perguntará aos(às) Conselheiros(as) se existe outra pena a ser proposta, diversa daquela sugerida pela Comissão de Instrução. Havendo manifestação de outra penalidade, o(a) Presidente(a) colocará em votação, apresentando primeiramente a da Comissão e após, a do(a) Conselheiro(a).
§ 6º O(A) Presidente só votará em caso de empate.
Art. 39. Proclamado o resultado, a decisão do Conselho Pleno receberá a forma de Resolução, a ser lavrada pelo Presidente do Conselho Regional imediatamente após a audiência, com as razões do Relatório transformadas em fundamentação.
Art. 40. Será designado um(a) Conselheiro(a) para redigir a fundamentação da decisão, se o parecer da Comissão de Instrução tiver sido vencido, quanto à procedência do feito e quanto à penalidade.
Art. 41. Estando as partes presentes ao julgamento, considerar-se-ão intimados da decisão, dando-se-lhes ciência do início da contagem do prazo de recurso.
Art. 42. Todos os atos realizados no julgamento deverão constar de Ata própria.
Art. 43. Ausentes as partes do julgamento, serão elas intimadas, por correspondência postal com aviso de recebimento, do inteiro teor da decisão, bem como do prazo para interposição de recurso ao Conselho Federal de Serviço Social.
Parágrafo único. A intimação do denunciado revel será efetivada através de publicação de Edital, nos termos que dispõe o § 3º do art. 18 deste Código.
CAPÍTULO V
- DOS RECURSOS
Art. 44. As partes poderão interpor recurso ao Conselho Federal da decisão do Conselho Regional, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência da decisão ou recebimento da intimação.
Parágrafo único. Interposto, tempestivamente, o recurso terá efeito suspensivo da execução da pena aplicada.
Art. 45. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do interessado, poderá ser interposto recurso ao Conselho Federal contra a decisão do Conselho Regional que indeferir a instauração do processo disciplinar.
Art. 46. Os recursos serão interpostos, por escrito, devendo ser protocolados na Secretaria do Conselho Regional, que certificará nos autos a data de entrada e fornecerá ao recorrente comprovante do protocolo.
Art. 47. Recebido o recurso o(a) Presidente do Conselho Regional, mandará intimar a parte contrária para contra-arrazoá-lo no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, determinará a remessa dos autos ao Conselho Federal.
CAPÍTULO VI
- DO JULGAMENTO NO CFESS
Art. 48. Recebido o recurso pelo Conselho Federal, o(a) Presidente deverá designar um(a) relator(a), dentre os membros do Conselho, que elaborará relatório e parecer, observando-se indicação do Conselho Pleno.
Art. 49. A apreciação do recurso será feita pelo Conselho Pleno do CFESS em sessão que se realizar, imediatamente, após a exposição feita pelo(a) Relator(a).
Parágrafo único. O julgamento do recurso deverá ser realizado pelo Conselho Pleno do CFESS no prazo de até 90 (noventa) dias, após o recebimento do relatório e parecer do(a) Relator(a).
Art. 50. As partes e seus procuradores, serão intimadas da data do julgamento, sendo-lhes facultada a apresentação de sustentação oral.
Art. 51. O Conselho Federal, deliberará por maioria de votos, sob forma de Resolução, confirmando ou reformando, no todo ou em parte a decisão recorrida.
Art. 52. O julgamento dos processos em grau de recurso, obedecerá as disposições contidas no Capítulo IV deste Código, no que couber.
CAPÍTULO VII
- DAS NULIDADES
Art. 53. Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.
Art. 54. A nulidade poderá ser declarada de ofício ou por iniciativa de interessado e ocorrerá, dentre outros, nos seguintes casos:
I - Por suspeição argüida contra Conselheiros(as), membros das Comissões ou das Delegacias Seccionais, acolhida pelo Conselho Pleno do CRESS.
II - Por falta de cumprimento das formalidades legais prescritas no presente Código.
§ 1º Nenhuma das partes poderá argüir nulidade que haja contribuído ou dado causa.
§ 2º Não será declarada nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
Art. 55. Considerar-se-ão sanadas as nulidades:
I - se não forem argüidas em tempo oportuno;
II - se, mesmo que praticado por outra forma, o ato atingiu sua finalidade;
III - se as partes, ainda que tacitamente, aceitaram seus efeitos.
Art. 56. Os atos cuja nulidade não foram sanadas na forma do parágrafo anterior serão renovados ou retificados.
Parágrafo único. Declarada a nulidade de um ato, considerar-se-ão nulos todos os atos subseqüentes e dele derivados.
CAPÍTULO VIII
- DAS PENALIDADES
Art. 57. As penalidades às infrações disciplinares éticas, serão aplicadas pelo CRESS, em conformidade com o previsto pelo Código de Ética Profissional do(a) Assistente Social.
CAPÍTULO IX
- DA EXECUÇÃO
Art. 58. Cumpre ao Conselho Regional a execução das decisões proferidas nos processos disciplinares.
§ 1º Não havendo recurso ao Conselho Federal, a execução da decisão ocorrerá após o seu trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos respectivos.
§ 2º Em caso de recurso a execução da decisão se dará após a devolução dos autos à instância de origem.
Art. 59. A execução das penalidades impostas pelo Conselho Regional e pelo Conselho Federal de Serviço Social, processar-se-ão na forma estabelecida nas respectivas decisões.
Art. 60. Após o trânsito em julgado ou após o recebimento dos autos da instância recursal, conforme o caso, o CRESS terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aplicação da penalidade imposta.
CAPÍTULO X
- DA REABILITAÇÃO
Art. 61. Após decorridos 5 (cinco) anos de aplicação da pena de cassação do exercício profissional, poderá o penalizado requerer sua reabilitação, perante o Conselho Regional de Serviço Social respectivo, solicitando a reativação de seu registro profissional.
Art. 62. O interessado deverá apresentar requerimento, dirigido ao(à) Presidente do CRESS, solicitando sua reabilitação, informando a data que lhe foi aplicada pena de cassação de exercício profissional e declarando que em tal período não exerceu qualquer função, atividade ou atribuição do(a) Assistente Social.
Art. 63. O CRESS, em seguida, determinará o desarquivamento do processo ético respectivo, de forma a verificar e confirmar o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, após a aplicação da pena de cassação do exercício profissional.
§ 1º Confirmado o requisito a que se refere o caput do presente artigo, será lavrada informação administrativa, constando a confirmação do transcurso do prazo.
§ 2º O pedido de reabilitação, juntamente com a informação administrativa serão anexados ao processo ético do interessado.
Art. 64. Além do requisito temporal, previsto pelo art. 57 do presente instrumento, para efeito do deferimento do pedido de reabilitação, o interessado deverá se submeter a uma capacitação e orientação, realizada por agente multiplicador, Conselheiro(a) ou por profissional indicado pelo CRESS, cujo conteúdo versará sobre os princípios e normas do Código de Ética Profissional do(a) assistente social.
§ 1º A capacitação terá, duração máxima de 8 (oito) horas e será ministrada em dias e horários compatíveis com as disponibilidades dos interessados.
§ 2º O pedido de reabilitação ficará suspenso até o prazo máximo de 60 (sessenta dias) de forma a possibilitar a realização da capacitação pelo interessado.
Art. 65. O pedido de reabilitação será indeferido:
I - se não houver transcorrido mais de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação no Diário Oficial da aplicação da pena de cassação do exercício profissional, até a apresentação do requerimento de reabilitação.
II - existir prova inequívoca quanto à prática de exercício de funções, atividades ou atribuições do(a) assistente social pelo interessado, no período em que estava cumprindo pena de cassação.
III - se o interessado deixar de comparecer e de se submeter à capacitação a que se refere o art. 60 deste Código.
Art. 66. Após a conclusão da capacitação e das orientações pertinentes, o responsável por esta, encaminhará ao(à) Presidente do CRESS, informação escrita, relatando os procedimentos e o aproveitamento do interessado.
Art. 67. Decorridos 60 (sessenta) dias sem que o interessado compareça à capacitação ética, embora regularmente cientificado, pelo menos por duas vezes consecutivas das datas e horários designados, o responsável por esta encaminhará ao(à) Presidente do CRESS informação sobre o fato.
Art. 68. Competirá ao Conselho Pleno do CRESS, na primeira reunião que se realizar, após o encaminhamento da informação e relatório do responsável pela capacitação, julgar o pedido de reabilitação profissional.
Art. 69. O interessado será comunicado do resultado do julgamento de seu pedido e, no caso de indeferimento, será assinalado o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso perante o Conselho Federal de Serviço Social.
CAPÍTULO XI
- DA PRESCRIÇÃO
Art. 70. A punibilidade do(a) profissional assistente social, por infrações éticas praticadas, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data em que se tiver verificado o fato imputado.
Art. 71. O conhecimento expresso ou a notificação válida feita diretamente ao profissional faltoso interrompe o prazo prescricional de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. O conhecimento expresso, notificação ou citação, de que trata este artigo, ensejará a defesa escrita ou a termo, conforme o caso, a partir do qual recomeçará a fluir novo prazo prescricional.
Art. 72. Todo processo disciplinar paralisado há mais de 2 (dois) anos, pendente de ato processual, despacho ou julgamento, será arquivado ex ofício, ou a requerimento da parte interessada.
Parágrafo único. O CRESS deverá apurar a responsabilidade em relação à inércia nos tramites do processo ético, que gerou o seu arquivamento, garantindo direito de defesa e do contraditório e, aplicando as penalidades cabíveis.
CAPÍTULO XII
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73. Contam-se em dobro os prazos para qualquer manifestação ou recurso, quando as partes residirem fora da cidade onde o Conselho ou a Delegacia Seccional tenha sua sede, bem como se tiverem constituído diferentes procuradores.
Art. 74. Estão absolutamente impedidos de exercer função de membros de Comissão de Ética, Instrução e de Relator(a), em qualquer instância, bem como de participar do julgamento do processo, os parentes até 3º grau das partes, àqueles que de qualquer forma se hajam envolvido com o fato objeto da denúncia, ou que tenham, publicamente, emitido juízo de valor sobre o mesmo.
§ 1º Aplica-se a disposição do caput aos(às) Conselheiros(as) que intervirem em qualquer fase da apuração ou participarem do Julgamento do processo, ou que tenham amizade íntima ou inimizade notória com as partes ou com seus respectivos cônjuges, companheiros(as), parentes e afins, até terceiro grau.
§ 2º O impedimento ou a suspeição será declarado de ofício, podendo a parte também suscitá-lo a qualquer tempo, em qualquer que seja a fase processual, desde que o faça na primeira oportunidade, após ter tomado conhecimento do fato.
Art. 75. Sendo o impedimento ou a suspeição suscitado pela parte, deverá o suscitado, caso o reconheça, assim o declarar, dando ciência do fato ao(à) Presidente do Conselho, para que designe substituto, mediante indicação do Conselho Pleno.
Art. 76. Das decisões que não forem objeto de recurso, serão encaminhadas cópias do relatório e da Resolução ao Conselho Federal no prazo e 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado.
Art. 77. Os Conselhos Regionais poderão dispor supletivamente sobre as disposições deste Código, aplicando as normas do processo penal, do processo civil e os princípios gerais do Direito, sendo que caberá ao Conselho Federal firmar jurisprudência, conforme alínea c, do art. 1º do Código de Ética Profissional.