Resolução CFESS nº 660 DE 13/10/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 2013
Dispõe sobre as normas que regulam o Código Processual de Ética, incluindo alterações que foram apresentadas pelo CFESS e pelos CRESS, revogando integralmente a Resolução CFESS nº 428 de 14 de maio de 2002.
O Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em cumprimento à deliberação 13 do eixo ética e direitos humanos do 40º Encontro Nacional CFESS/CRESS realizado no período de 8 a 11 de setembro de 2011, em Brasília, "sistematizar as sugestões de reformulação do Código Processual de Ética enviadas pelos CRESS, elaborar Parecer Jurídico e minuta do Código Processual de Ética e enviar aos CRESS para conhecimento com posterior aprovação pelo Conselho Pleno do CFESS até 2012";
Considerando a aprovação, em 13 de outubro de 2013, pelo Conselho Pleno do CFESS; do Parecer Jurídico 22/2012 de lavra da Assessora Jurídica do CFESS, Sylvia Helena Terra, concluído em janeiro de 2013, com a participação e contribuição da Comissão de Ética e Direitos Humanos do CFESS (CEDH/CFESS);
Considerando o encaminhamento de cópia do Parecer Jurídico nº 22/2012 aos Conselhos Regionais de Serviço Social/CRESS e, posteriormente, da Minuta da Resolução do Código Processual de Ética, em cumprimento à deliberação do 40º Encontro Nacional CFESS/CRESS;
Considerando ser de competência do CFESS regulamentar os trâmites processuais, atos e ritos que devem ser observados pelos CRESS no curso do processo disciplinar-ético, bem como pelo CFESS, quando suscitado como instância recursal;
Considerando que todos os atos processuais, para sua validade, devem ser revestidos de formalidades e rigor, para que surtam seus efeitos jurídicos;
Considerando a necessidade de ampliar o direito de defesa por todos os meios e recursos que lhe são essenciais; o princípio do contraditório e regular a intervenção das partes, das Comissões dos CRESS e do CFESS, fixando-lhes a respectiva posição processual;
Considerando a necessidade de dotar o CFESS e os CRESS de instrumentos eficazes que possibilitem a aplicação das normas materiais, consubstanciadas pelo Código de Ética Profissional do/a Assistente Social;
Considerando que a revisão do Código Processual de Ética objetiva aperfeiçoar as normas processuais ali inscritas, com o intuito de alcançar um instrumento que disponha de mecanismos democráticos e adequados à tutela de direitos;
Considerando que o amplo debate já foi realizado e amadurecido no âmbito do Conjunto CFESS/CRESS, inclusive com a contribuição do Fórum das Comissões Permanentes de Ética da Região Sudeste;
Considerando, finalmente, que tal instrumento processual possibilitará aos Conselhos Regionais e ao Conselho Federal de Serviço Social perquirir a finalidade pública e social, da qual justifica sua existência,
Resolve:
Art. 1º Instituir o Código Processual de Ética, disponível no endereço eletrônico www.cfess.org.br.
Art. 2º Revogar integralmente a Resolução CFESS nº 428/2002, de 14 de Maio de 2002, publicada no DOU nº 98, de 23 de maio de 2002, Seção 1, páginas 89 a 91, e demais disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SÂMYA RODRIGUES RAMOS
Presidente do Conselho
ANEXO
CÓDIGO PROCESSUAL DE ÉTICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Regional de Serviço Social - CRESS a partir de denúncia, representação ou queixa de assistente social, usuário/a, entidade ou qualquer interessado/a ou de ofício, por deliberação de membro do próprio Conselho Regional, deverá avaliar se esta se enquadra nos critérios definidos pelo Código de Ética Profissional.
§ 1º A representação ou denúncia "ex- ofício" poderá ser apresentada por decisão de integrante da Comissão de Orientação e Fiscalização do CRESS ou por qualquer Conselheiro/a, dirigida à Comissão Permanente de Ética, relatando fatos que possam ser caracterizados, em tese, como violadores ao Código de Ética Profissional do/a Assistente Social, de que teve conhecimento, conforme o caso, pela imprensa; pela mídia; por visita de fiscalização; declarações e manifestações públicas e outros, mediante documento escrito e assinado pelo/a agente fiscal e/ou Conselheiro/a, contendo os mesmos requisitos exigidos pelas alíneas "a" a "e" do artigo 2º do presente Código.
§ 2º A denúncia ética, inclusive a ex-ofício, deverá ser encaminhada para a Comissão Permanente de Ética pelo/a Presidente do CRESS.
§ 3º As partes serão cientificadas do protocolo da denúncia, logo após o seu recebimento pelo CRESS e receberão cópia do Código Processual de Ética.
Art. 2º A denúncia, representação ou queixa de iniciativa de qualquer interessado/a ou ex-ofício, deverá ser apresentada mediante documento escrito e assinado pelo/a denunciante, contendo:
a nome e qualificação do/a denunciante;
b nome e qualificação do/a denunciado/a;
c descrição circunstanciada do fato, incluindo local, data ou período e nome de pessoas, profissionais e instituições envolvidas;
d prova documental que possa servir à apuração do fato e sua autoria e,
e indicação dos meios de prova de que pretende se valer para provar o alegado.
Art. 3º A avaliação a que se refere o artigo 1º deverá ser feita por uma Comissão Permanente de Ética, instituída pelo Conselho Pleno do CRESS, por meio de Resolução, composta, no mínimo, por três Assistentes Sociais, devendo recair a sua Presidência, necessariamente sobre um/a conselheiro/a.
§ 1º Verificando a Comissão Permanente de Ética que a denúncia, representação ou queixa não preenche os elementos exigidos pelas alíneas "a" a "e" do artigo 2º, determinará que o/a interessado/a a emende ou a complete no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, a critério exclusivo desta Comissão.
§ 2º A falta dos elementos descritos nas letras "d" e "e" do artigo 2º não é impeditiva ao recebimento de denúncia, representação ou queixa.
§ 3º Após protocolo da denúncia, representação ou queixa as partes serão cientificadas formalmente sobre o recebimento da mesma, informando número do prontuário e disponibilizando o Código Processual de Ética.
Art. 4º Recebida a denúncia, representação ou queixa no âmbito do CRESS, o setor de inscrição será, imediatamente, comunicado.
§ 1º Na hipótese do/a denunciado/a solicitar cancelamento de inscrição na fase pré-processual o seu pedido ficará suspenso por 45 (quarenta e cinco) dias, período em que todas as providências serão efetivadas para que o Conselho Pleno delibere acerca do arquivamento liminar da denúncia ou instauração de processo disciplinar ético.
§ 2º Caso o Conselho Pleno delibere pelo arquivamento liminar da denúncia, o pedido de cancelamento será imediatamente deferido.
§ 3º Se o Conselho Pleno deliberar pela instauração de processo disciplinar ético, o pedido de cancelamento da inscrição será indeferido.
Art. 5º Recebida a denúncia, representação ou queixa, o/a Presidente do Conselho Regional de Serviço Social a remeterá à Comissão Permanente de Ética para, se necessário e a critério da Comissão, solicitar ao/à denunciante e/ou ao/à denunciado/a, os esclarecimentos que julgar necessários a fim de colher elementos para qualificar o Parecer da Comissão Permanente de Ética.
Art. 6º Com base nos elementos colhidos, a Comissão Permanente de Ética poderá:
a sugerir a exclusão liminar da denúncia, por meio de parecer escrito, uma vez que os fatos descritos não se enquadram no Código de Ética Profissional do/a Assistente Social, opinando pelo seu arquivamento;
b opinar pela instauração de Processo Disciplinar Ético, através de Parecer fundamentado.
§ 1º O Parecer da Comissão Permanente de Ética conterá a síntese dos fatos, fundamentando o arquivamento e, no caso de instauração de processo, a indicação do fato e da norma, em tese, infringida pelo/a assistente social e o enquadramento do artigo do Código de Ética Profissional.
§ 2º O Parecer da Comissão Permanente de Ética deverá ser elaborado e apresentado ao/à Presidente do CRESS, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento formal da denúncia, representação ou queixa, podendo ser prorrogado, no máximo, por mais 120 (cento e vinte) dias.
Art. 7º O Parecer da Comissão Permanente de Ética será sempre, submetido à apreciação e deliberação na primeira reunião do Conselho Pleno que se realizar, imediatamente, após o recebimento do referido documento, podendo os/as Conselheiros/as solicitar esclarecimentos à Comissão Permanente de Ética sobre aspectos relativos ao processo.
§ 1º O Parecer da Comissão Permanente de Ética, poderá ser acatado ou rejeitado pelo Conselho Pleno do CRESS.
§ 2 No caso de não acatamento do Parecer da Comissão Permanente de Ética, seja em razão da incorreção do enquadramento; da discordância com a instauração de processo ou arquivamento da denúncia e outros, caberá ao Conselho Pleno fundamentar sua decisão, na própria ata ou mediante a designação de um/a Conselheiro/a relator/a que redigirá a fundamentação, demonstrando nitidamente as razões pelas quais o colegiado não acompanhou o Parecer apresentado pela Comissão Permanente de Ética, e dando conhecimento aos/às integrantes da Comissão.
Art. 8º No caso de o Parecer de arquivamento da denúncia, elaborado pela Comissão Permanente de Ética ser ratificado pelo Conselho Pleno, será dada ciência às partes interessadas, que poderão recorrer da decisão ao Conselho Federal de Serviço Social, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da comunicação da decisão.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 9º A competência para apreciar, apurar e julgar infrações éticas em primeira instância é do Conselho Regional de Serviço Social onde o/a profissional estiver inscrito/a, ao tempo do fato punível ou de sua ocorrência.
Art. 10. O CRESS que receber denúncia, representação ou queixa de natureza disciplinar ética, contra ou envolvendo integrantes de sua Diretoria ou da Seccional, do Conselho Fiscal, da Comissão de Orientação e Fiscalização, da Comissão Permanente de Ética ou de qualquer outra Comissão, bem como funcionários/as assistentes sociais ou assessores/assessoras assistentes sociais, deverá declarar-se impedido, através de despacho, devidamente fundamentado, remetendo todo o expediente ao CFESS.
Parágrafo único. O CFESS, por sua vez, determinará o desaforamento da denúncia, designando outro CRESS, que goze de isenção, para a prática de todos os atos processuais até o julgamento final de primeira instância, garantindo-se, assim, a função do CFESS, como instância recursal.
Art. 11. Fica vedado ao CFESS, funcionar como instância recursal, em situação que envolva como denunciado/a integrante de seu Conselho Pleno.
Parágrafo único. Nesta hipótese, o/a integrante do CFESS será processado/a, em primeira instância pelo CRESS onde tiver sua inscrição, cabendo recurso a outro CRESS, que será designado pelo Conselho Regional onde ocorreu o processo em primeira instância à época, para funcionar, excepcionalmente, como instância recursal.
Art. 12. As despesas com custos, deslocamentos (partes, testemunhas, comissão) e encaminhamento de cópias às partes mediante AR/MP (Aviso de Recebimento/Mãos Próprias) e outras despesas decorrentes do desaforamento do Processo Disciplinar Ético serão arcadas pelo Conselho Regional de origem, ou seja, aquele onde foi apresentada a denúncia e que seria competente para a tramitação e julgamento do processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR E DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 13. Após a determinação do Conselho Pleno do Regional de instauração de Processo Disciplinar Ético, será expedida Portaria, contendo a deliberação de tal ato e a composição de uma Comissão de Instrução.
Parágrafo único. A Comissão de Instrução deverá se utilizar de todos os mecanismos previstos neste Código e nos demais instrumentos legais, para apurar de forma competente, diligente e responsável os fatos denunciados, adotando procedimento democrático e tratamento de igualdade entre as partes no curso da instrução processual.
Art. 14. O Processo Disciplinar Ético será remetido ao setor administrativo competente para ser autuado, registrado em controle interno, numerado e rubricadas as folhas, atribuindo-se a cada processo um número de ordem que o caracterizará.
Parágrafo único. O processo terá forma de autos judiciais, com peças anexadas por termo e, os despachos, pareceres e decisões serão anexados em ordem cronológica e numérica.
Art. 15. Os prazos serão contados a partir da juntada aos autos, da comprovação do recebimento das convocações; intimações; notificações; citações; comunicações; publicação do edital; ciência ou conhecimento por vista dos autos e/ou comparecimento ao CRESS ou no julgamento, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.
§ 2º Os prazos serão contados apenas em dias úteis, excluindo-se os finais de semana, os feriados e os dias em que não haja expediente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CFESS Nº 938 DE 17/03/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos finais de semana, nem nos feriados.
Art. 16. A Comissão de Instrução, prevista no artigo 13, é de caráter temporário e será composta por 2 (dois) assistentes sociais de base, em pleno gozo de seus direitos.
§ 1º Em casos excepcionais os atos relativos à instrução processual poderão ser realizados somente na presença de um/a assistente social, componente da Comissão de Instrução, mediante justificativa escrita, a ser anexada aos autos.
§ 2º É vedada a participação de integrantes do Conselho Regional e Federal de Serviço Social ou representantes de Seccionais dos CRESS, bem como Agentes Fiscais na composição a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 17. O processo será instaurado, instruído e julgado em caráter sigiloso, sendo permitida vista dos autos apenas às partes e aos seus procuradores/suas procuradoras, fornecendo-se cópia das peças requeridas.
§ 1º O dever de segredo estende-se à Comissão Permanente de Ética, às Comissões de Instrução, aos/às Conselheiros/as, como também aos/às funcionários/as do Conselho e assessoria jurídica que dele tomarem conhecimento em razão de ofício.
§ 2º Somente será fornecida cópia do parecer da Comissão de Instrução, após o julgamento do processo em primeira instância.
Art. 18. Todos os atos processuais devem, em regra, ser praticados na sede do CRESS ou Seccionais e, quando por necessidade ocorrerem em outro local, deverão ser praticados na presença de, pelo menos, um/a integrante da Comissão de Instrução.
Paragrafo Único Aplica-se a regra prevista no caput deste artigo aos atos que forem praticados pela Comissão Permanente de Ética, descritos no Art. 5º da presente norma.
SEÇÃO I
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 19. Determinada a instauração do processo e cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 13 e 14, o processo será remetido à Comissão de Instrução, que determinará a citação do/a denunciado/a, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), preferencialmente, na modalidade Aviso de Recebimento/Mãos Próprias (AR/MP), para que ofereça, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por escrito, na qual deverá expor nitidamente suas razões e indicar provas que pretende produzir.
§ 1º A citação do/a denunciado/a deverá ser instruída com cópia da denúncia, parecer da Comissão Permanente de Ética, Portaria da autoridade que determinou a abertura do processo e composição da Comissão de Instrução e será efetuada através de entrega pessoal de contra recibo, ou de remessa postal com AR, preferencialmente na modalidade AR/MP considerando-se efetivada a partir da juntada aos autos do contra recibo do AR.
§ 2º Na hipótese em que o/a denunciado/a ou seu/sua procurador/a constituído/a tenha vista dos autos, no setor administrativo do Conselho Regional, este/esta deverá declarar, por escrito, que obteve vista e, será considerado/a citado/a, passando a fluir o prazo para a defesa a partir desta data.
§ 3º Não sendo encontrado o/a denunciado/a, será o/a mesmo/a citado/a por Edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação do Estado e afixado na sede do Conselho Regional onde estiver inscrito/a e na Seccional da jurisdição de seu domicílio, para apresentar defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação.
§ 4º Quando as publicações no Diário Oficial e jornal de grande circulação ocorrerem em datas diferentes, considerar-se-á a última data, para efeito da contagem do prazo, a que se refere o Parágrafo 3º deste artigo.
Art. 20. Será considerado revel o/a denunciado/a que:
a se opuser ao recebimento da citação;
b citado/a pessoalmente ou por edital, não apresentar defesa.
§ 1º O/A Presidente do Conselho Regional, por meio do Conselho Pleno, em sessão a ser realizada imediatamente após a declaração de revelia, nomeará para a defesa do/a denunciado/a revel, um/a defensor/a dativo/a, que deverá recair na pessoa de um/a advogado/a regularmente inscrito/a na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou, de um/a assistente social inscrito/a no Conselho Regional que não seja Conselheiro/a do Regional ou Federal, ou integrante de Seccional.
§ 2º As despesas com a contratação do/a defensor/a dativo/a, quando nomeado/a um/a advogado/a, se ocorrerem, serão arcadas pelo CRESS, mediante os procedimentos legais cabíveis (Lei 8.666/1993), e contrato escrito ou convênios firmados com instituições que agregam advogados/as.
§ 3º O/A defensor/a dativo/a deverá se utilizar de todos os meios de defesa previstos neste Código Processual de Ética até a última instância recursal.
Art. 21. Após a apresentação de defesa, a Comissão de Instrução designará data para tomar o depoimento do/a denunciante e denunciado/a, que deverão ser intimados/as pelos mesmos procedimentos previstos pelo art. 19, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo constar da intimação que as partes deverão indicar provas que pretendem produzir, inclusive testemunhal, até a oportunidade da tomada dos depoimentos respectivos.
§ 1º Caso não haja dúvidas quanto à matéria de prova, nas hipóteses de se tratar de fatos já comprovados por documentos ou quando ocorrer a confissão do/a denunciado/a, poderá a Comissão de Instrução dispensar/indeferir a oitiva das testemunhas, determinando o encerramento da instrução processual.
§ 2º Independem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.
§ 3º O indeferimento da prova requerida pelas partes deve ser precedido de Parecer Jurídico escrito, a ser elaborado pela assessoria jurídica do CRESS, anexado aos autos, para ser apreciado pela Comissão de Instrução, fundamentando sua decisão/despacho em relação ao indeferimento de prova.
Art. 22. Na mesma data que forem tomados os depoimentos das partes, a Comissão de Instrução determinará que apresentem provas e rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham feito, lavrando-se a presente decisão no termo de audiência.
§ 1º Na hipótese de não localização das partes ou das testemunhas, indicadas pela Comissão de Instrução, esta deverá se utilizar de todos os mecanismos possíveis para sua localização.
§ 2º A ordem processual para oitiva das partes deve garantir o pleno direito de defesa.
§ 3º Ouvir-se-á primeiro o/a denunciante para, em seguida, ser tomado o depoimento do/a denunciado/a.
§ 4º As partes e advogados/as constituídos/as, se houver, serão cientificados para, se quiserem, acompanhar o depoimento da outra parte.
Art. 23. Deferida a prova testemunhal apresentada será designada data para oitiva das testemunhas, notificando-se as arroladas pelas partes que não poderão exceder a três para cada uma.
§ 1º Não podem depor como testemunhas as pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas assim consideradas pelo Código de Processo Civil.
§ 2º As testemunhas deverão ser intimadas com 10 (dez) dias de antecedência à data da audiência.
Art. 24. Todos os depoimentos serão prestados frente à Comissão de Instrução, cabendo a um de seus/suas integrantes ou à assessoria jurídica do Conselho Regional consignar as respostas que serão imediatamente registradas no termo de depoimento.
§ 1º Ouvir-se-ão as testemunhas do/a denunciante e, em seguida, as testemunhas do/a denunciado/a, sempre em separado, reduzindo-se a termo os depoimentos prestados.
§ 2º As perguntas formuladas pelas partes deverão ser dirigidas à Comissão de Instrução ou à Assessoria Jurídica do CRESS, que por sua vez as reformulará para as testemunhas.
§ 3º Serão recusadas as perguntas impertinentes, que não tiverem estrita relação com o processo ou importarem em repetição de outra já respondida, consignando-se, no termo próprio, aquelas que forem indeferidas.
§ 4º A Comissão de Instrução não admitirá que as testemunhas manifestem juízo de valor sobre os fatos ou emitam opiniões pessoais ou técnicas, devendo restringir-se ao esclarecimento dos fatos, objeto da denúncia.
§ 5º Terminados os depoimentos, os mesmos serão lidos e assinados pelos/pelas depoentes e pelos/as integrantes da Comissão presentes.
Art. 25. Por dever legal de ordem pública, deverá a Comissão de Instrução prosseguir na apuração e na prática dos atos processuais previstos, não cabendo em qualquer hipótese:
I - encerramento da instrução processual por notícia de composição ou acordo entre as partes na fase processual;
II - acatamento de pedido de arquivamento do processo, em face de pedido de desistência da denúncia ou da ação ética.
Art. 26. Compete à Comissão de Instrução a utilização de todos os meios legais disponíveis à elucidação dos fatos, podendo determinar de ofício, em qualquer fase processual, diligências; oitiva de testemunhas; acareação; juntada de documentos e outros que possam servir de subsídios ao convencimento da instância julgadora.
§ 1º A Comissão de Instrução, quando julgar necessário, poderá indicar para serem ouvidas outras testemunhas, além daquelas arroladas pelas partes.
§ 2º A acareação será admitida entre denunciantes, denunciados/as e testemunhas, a critério exclusivo da Comissão de Instrução, sempre que
suas declarações divergirem ou forem conflitantes, sobre os fatos ou circunstâncias relevantes à apuração.
§ 3º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documentos a outra parte será cientificada para, se quiser, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua intimação.
Art. 27. Se o/a denunciante ou a testemunha convocado/a pela Comissão de Instrução, for assistente social e deixar de comparecer ao depoimento designado, após regularmente cientificado/a, sem motivo justo, ficará sujeito/a à apuração do fato, que poderá se caracterizar como falta disciplinar, prevista pelo Código de Ética Profissional do/a Assistente Social.
Art. 28 . Não havendo outras provas a serem produzidas, a Comissão declarará encerrada a instrução processual, assegurando-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais.
Parágrafo único. Após o encerramento da instrução processual é vedada às partes, a juntada de qualquer documento.
Art. 29. A Comissão de Instrução poderá, em se tratando de apresentação de documento novo, que considere importante para esclarecimento dos fatos, reabrir a instrução processual, conforme autorizado pelo artigo 30 deste Código, dando vista à parte contrária para se manifestar acerca da documentação juntada; intimando as partes a aditarem suas razões finais; apresentando complementação do Parecer Conclusivo, caso estas duas últimas providências já tenham se efetivadas.
Art. 30. A Comissão de Instrução poderá, também, determinar a reabertura da Instrução Processual antes da elaboração do parecer final, quando novos elementos venham a ser de seu conhecimento.
Parágrafo único. Nesta hipótese, após a produção da prova que tenha suscitado a reabertura da Instrução, a Comissão concederá às partes o prazo de 15 (quinze) dias, para complementarem suas razões finais.
Art. 31. Findo o prazo para a apresentação das razões finais, a Comissão de Instrução elaborará parecer conclusivo, mediante justificativa.
Parágrafo único. O parecer conclusivo deverá conter:
I - Uma parte expositiva, compreendendo a descrição dos fatos, a capitulação que foi dada pela Comissão Permanente de Ética, a síntese de todos os atos processuais praticados na Instrução;
II - Uma parte conclusiva, compreendendo a apreciação do conjunto dos fatos e provas, bem como a interpretação, assinalando se houve transgressão ao Código de Ética Profissional do/a Assistente Social, expondo quais os artigos infringidos e a sugestão da penalidade a ser aplicada no caso de procedência da denúncia.
Art. 32. A Comissão de Instrução terá o prazo total de 12 (doze) meses, prorrogável por mais 3 (três), a contar do recebimento formal do processo instaurado, para finalização de seu Parecer Conclusivo e comunicação ao/à Presidente do CRESS.
Art. 33. Concluído o Parecer, a Comissão de Instrução comunicará ao/à Presidente do Conselho Regional, que marcará a data do julgamento, cientificando as partes com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS
Art. 34. O julgamento deverá ser realizado pelo Conselho Pleno do CRESS, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o recebimento do Parecer da Comissão de Instrução.
§ 1º O julgamento terá caráter sigiloso e o Conselho Pleno só poderá deliberar com a presença mínima de 6 (seis) conselheiros/as e máxima de 9 (nove) e decidirá por maioria dos votos dos/as presentes.
§ 2º As partes poderão ser representadas por advogado/a, por meio de instrumento de mandato específico, sendo, porém, imprescindível a presença de defensor/a dativo/a, quando o/a denunciado/a for revel.
Art. 35. Abrindo a sessão do julgamento o/a Presidente do CRESS convidará as partes e seus procuradores/procuradoras para ocuparem seus lugares e anunciará seu início, informando o número do processo a ser julgado e o nome das partes e, em seguida, passará à leitura da denúncia e do parecer da Comissão Permanente de Ética, designando, preferencialmente, a Assessoria Jurídica do CRESS ou um/a dos/as Conselheiros/as presentes para elaboração da ata da sessão de julgamento.
Art. 36. Após, será dada, imediatamente, a palavra a qualquer integrante da Comissão de Instrução, que deverá se fazer presente na sessão do Conselho Pleno convocado, especialmente, para julgamento do processo, que procederá à apresentação e leitura de seu Parecer Conclusivo.
Art. 37. Em seguida, as partes e/ou seus/suas procuradores/procuradoras, constituídos/as poderão fazer suas sustentações orais, pronunciando-se pela ordem: denunciante e denunciado/a, sendo facultado a cada um/a o tempo de 15 (quinze) minutos, prorrogável a critério do Conselho Pleno.
Art. 38. O/A Conselheiro/a Presidente dará a palavra aos/às Conselheiros/as, para solicitarem esclarecimentos ao/à integrante da Comissão de Instrução, presente ao ato e, para discutirem pontos relativos ao processo.
Art. 39. As partes ou seus/suas procuradores/procuradoras, se assim solicitarem, terão o direito à réplica por mais 15 (quinze) minutos, prorrogáveis a critério do Conselho Pleno.
Parágrafo único. Esgotadas as dúvidas e os esclarecimentos, a Comissão de Instrução deverá se ausentar do julgamento do processo disciplinar ético.
Art. 40. Encerrada a fase de discussão e esclarecimentos, o/a Presidente passará a tomar os votos dos/as Conselheiros/as, que poderão fundamentá-lo.
Parágrafo único. As partes e/ou seus procuradores/procuradoras constituídos/as permanecerão no recinto do julgamento no momento dos/as Conselheiros proferirem seus votos.
Art. 41. A tomada de votos obedecerá as seguintes etapas:
a Verificação de necessidade de conversão do julgamento em diligência;
b Avaliação de preliminar, suscitada nas razões finais ou no julgamento;
c Procedência ou improcedência da ação; e
d Aplicação de penalidade.
§ 1º Decidindo o Conselho Pleno pela necessidade de diligência, o julgamento será suspenso, lavrando-se em ata de julgamento e encaminhando-se os autos à Comissão de Instrução que atuou no feito, para o cumprimento da medida solicitada pelo Conselho Pleno, com suas fundamentações, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e, cumprida esta, a Comissão de Instrução aditará seu Parecer, remetendo-o, em seguida, à
Presidência do CRESS, para reinclusão em pauta do Conselho Pleno, a ser marcado no prazo de até 30 (trinta) dias, renovando-se as intimações.
§ 2º Deliberando pelo acolhimento de preliminar de nulidade, o Conselho Pleno lavrará em ata do julgamento, determinando a renovação dos atos praticados, a partir do último válido.
§ 3º Havendo decisão, ainda que por maioria, sobre a procedência do feito, passar-se-á à votação da pena a ser aplicada.
§ 4º Ao/À Conselheiro/a vencido/a, que entender improcedente o feito, é vedado manifestar-se sobre penalidade.
§ 5º O/A Presidente, nesta fase, perguntará aos/às Conselheiros/as se existe outra penalidade a ser proposta, diversa daquela sugerida pela Comissão de Instrução.
§ 6º Havendo manifestação de outra penalidade, o/a Presidente colocará em votação, apresentando primeiramente a penalidade proposta pela Comissão e após, a do/a Conselheiro/a.
§ 7º O/A Presidente só votará em caso de empate.
Art. 42. Proclamado o resultado, a decisão do Conselho Pleno receberá a forma de Resolução, a ser lavrada pelo/a Presidente do Conselho Regional imediatamente após a audiência, com as razões do Parecer transformadas em fundamentação.
Art. 43. Se o Parecer da Comissão de Instrução tiver sido vencido, quanto à procedência do feito e/ou quanto à penalidade, será designado/a um/a Conselheiro/a para redigir a fundamentação da decisão ou esta poderá ser registrada na ata do julgamento.
Art. 44. Estando as partes presentes ao julgamento considerar-se-ão intimados/as da decisão, dando-se-lhes ciência do início da contagem do prazo de recurso.
Art. 45. Todos os atos realizados durante o julgamento deverão constar de Ata do julgamento.
Art. 46. Ausentes as partes do julgamento, serão as mesmas intimadas, por correspondência postal com AR, do inteiro teor da decisão, bem como do prazo para interposição de recurso ao Conselho Federal de Serviço Social.
§ 1º A intimação do/a denunciado/a revel será efetivada mediante publicação de Edital, nos termos que dispõe o parágrafo 3º do artigo 19 deste Código.
§ 2º publicação do Edital deverá ser efetivada de forma genérica, fazendo o chamamento do/a assistente social (denunciado/a revel) para comparecimento no CRESS, para tratar de assunto de seu interesse, preservando-se o sigilo do processo.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 47. As partes poderão interpor recurso ao Conselho Federal da decisão do Conselho Regional, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência da decisão ou recebimento da intimação.
Parágrafo único. Interposto, tempestivamente, o recurso terá efeito suspensivo da execução da pena aplicada.
Art. 48 . No prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o Art. 15 deste instrumento, poderá ser interposto recurso ao Conselho Federal contra a decisão do CRESS que indeferir a instauração do processo disciplinar ético.
Art. 49. Os recursos serão interpostos, por escrito, devendo ser protocolados no Conselho Regional, que certificará nos autos a data de entrada e fornecerá ao recorrente comprovante do protocolo.
Art. 50. Recebido o recurso o/a Presidente do Conselho Regional, mandará intimar a parte contrária para contra-arrazoá-lo no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, determinará a remessa dos autos ao Conselho Federal.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO NO CFESS
Art. 51. Recebido o recurso pelo Conselho Federal, o/a Presidente deverá designar um/a relator/a, dentre os membros do Conselho, que elaborará relatório e parecer em até 60 (sessenta) dias, observando-se indicação do Conselho Pleno.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o "caput" poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante justificativa do/a Conselheiro/a Relator/a ou por impossibilidade do Conselho Pleno do CFESS se reunir no prazo estabelecido, considerando o calendário de suas reuniões.
Art. 52. A apreciação do recurso será feita pelo Conselho Pleno do CFESS, em sessão que se realizar, imediatamente, após a exposição feita pelo/a Conselheiro/a Relator/a.
Parágrafo único. O julgamento do recurso deverá ser realizado pelo Conselho Pleno do CFESS, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após o recebimento do relatório e parecer do/a Conselheiro/a Relator/a.
Art. 53. As partes e seus/suas procuradores/procuradoras serão intimadas da data do julgamento, com um mínimo de 10 (dez)
dias de antecedência, sendo-lhes facultada a apresentação de sustentação oral.
Art. 54. O Conselho Federal deliberará, por maioria de votos, sob forma de Resolução, confirmando ou reformando, no todo ou em parte a decisão recorrida.
Art. 55. O julgamento dos processos em grau de recurso obedecerá às disposições contidas no Capítulo IV deste Código, no que couber.
CAPÍTULO VII
DAS NULIDADES
Art. 56. Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.
Art. 57. A nulidade poderá ser declarada de ofício ou por iniciativa de interessado/a e ocorrerá, dentre outros, nos seguintes casos:
I - Por suspeição arguida contra Conselheiros/as, integrantes das Comissões ou Seccionais, acolhida pelo Conselho Pleno do CRESS.
II - Por falta de cumprimento das formalidades legais prescritas no presente Código.
§ 1º Não será acolhida a alegação de nulidade pela parte que haja contribuído ou dado causa.
§ 2º Não será declarada nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
Art. 58. Considerar-se-ão sanadas as nulidades:
I - se não forem arguidas em tempo oportuno;
II - se, mesmo que praticado por outra forma, o ato atingiu sua finalidade;
III - se as partes, ainda que tacitamente, aceitaram seus efeitos.
Art. 59. Os atos, cujas nulidades não forem sanadas na forma do parágrafo anterior, serão renovados ou retificados.
Parágrafo único. Declarada a nulidade de um ato, considerar-se-ão nulos todos os atos subsequentes e dele derivados.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 60. As penalidades às infrações disciplinares éticas serão aplicadas pelo CRESS, em conformidade com o previsto pelo Código de Ética Profissional do/a Assistente Social.
CAPÍTULO IX
DA EXECUÇÃO
Art. 61. Cumpre ao Conselho Regional a execução das decisões proferidas nos processos disciplinares éticos.
§ 1º Não havendo recurso ao Conselho Federal, a execução da decisão ocorrerá após o seu trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos respectivos.
§ 2º Em caso de recurso a execução da decisão se dará após a devolução dos autos à instância de origem.
Art. 62. A execução das penalidades impostas pelo Conselho Regional e pelo Conselho Federal de Serviço Social, processar-se-ão na forma estabelecida nas respectivas decisões.
Art. 63. Após o trânsito em julgado ou após o recebimento dos autos da instância recursal, conforme o caso, o CRESS terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aplicação da penalidade imposta.
CAPÍTULO X
DA REABILITAÇÃO
Art. 64. Após decorridos 5 (cinco) anos de aplicação da pena de cassação do exercício profissional, poderá o/a penalizado/a requerer sua reabilitação, perante o Conselho Regional de Serviço Social respectivo, solicitando a reativação de seu registro profissional.
Art. 65. O/A interessado/a deverá apresentar requerimento, dirigido ao/à Presidente do CRESS, solicitando sua reabilitação, informando a data que lhe foi aplicada pena de cassação de exercício profissional e declarando que em tal período não exerceu qualquer função, atividade ou atribuição do/a Assistente Social.
Art. 66. O CRESS, em seguida, determinará o desarquivamento do processo disciplinar ético respectivo, de forma a verificar e confirmar o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, após a aplicação da pena de cassação do exercício profissional.
§ 1º Confirmado o requisito a que se refere o caput do presente artigo, será lavrada informação administrativa, constando a confirmação do transcurso do prazo.
§ 2º O pedido de reabilitação, juntamente com a informação administrativa serão anexados ao processo disciplinar ético do/a interessado/a.
Art. 67. Além do requisito temporal, previsto pelo artigo 64 do presente instrumento, para efeito do deferimento do pedido de reabilitação, o/a interessado/a deverá se submeter a uma capacitação e orientação, realizada por Agente Multiplicador/a do Curso Ética em Movimento, Conselheiro/a ou por profissional indicado/a pelo CRESS, cujo conteúdo versará sobre os princípios e normas do Código de Ética Profissional do/a Assistente Social.
§ 1º A capacitação terá, duração máxima de 8 (oito) horas e será ministrada em dias e horários compatíveis com as disponibilidades do/a interessado/a.
§ 2º O pedido de reabilitação ficará suspenso até o prazo máximo de 60 (sessenta dias) de forma a possibilitar a realização da capacitação pelo/a interessado/a.
Art. 68. O pedido de reabilitação será indeferido:
I - se não houver transcorrido mais de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação no Diário Oficial da aplicação da pena de cassação do exercício profissional, até a apresentação do requerimento de reabilitação;
II - existir prova inequívoca quanto à prática de exercício de funções, atividades ou atribuições do/a assistente social pelo/a interessado/a, no período em que estava cumprindo pena de cassação;
III - se o/a interessado/a deixar de comparecer e de se submeter à capacitação a que se refere o art. 67 deste Código.
Art. 69. Após a conclusão da capacitação e das orientações pertinentes, o/a responsável por esta encaminhará ao/à Presidente do CRESS, informação escrita, relatando os procedimentos e o aproveitamento do/a interessado/a.
Art. 70. Decorridos 60 (sessenta) dias sem que o/a interessado/a compareça à capacitação ética, embora regularmente cientificado/a, pelo menos por duas vezes consecutivas das datas e horários designados, o/a responsável por esta encaminhará ao/à Presidente do CRESS informação sobre o fato.
Art. 71. Competirá ao Conselho Pleno do CRESS, na primeira reunião que se realizar, após o encaminhamento da informação e relatório do/a responsável pela capacitação, julgar o pedido de reabilitação profissional.
Art. 72. O/A interessado/a será comunicado/a do resultado do julgamento de seu pedido e, no caso de indeferimento, será assinalado o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso perante o Conselho Federal de Serviço Social.
CAPÍTULO XI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 73. A punibilidade do/a profissional assistente social, por infrações éticas praticadas, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data em que se tiver verificado o fato imputado.
Art. 74. A citação e/ou o conhecimento expresso válido feito diretamente ao/à profissional faltoso/a interrompe o prazo prescricional de que trata o artigo anterior.
§ 1º A citação e/ou o conhecimento expresso, de que trata este artigo, ensejará a defesa escrita ou a termo, conforme o caso, a partir do qual recomeçará a fluir novo prazo prescricional. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução CFESS Nº 938 DE 17/03/2020).
§ 2º A decisão de mérito recorrível e válida, prolatada pela primeira instância administrativa (CRESS), interrompe a prescrição, a partir do qual recomeçará a fluir novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos. (inciso III, artigo 2° da Lei 9873/1999) (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFESS Nº 938 DE 17/03/2020).
§ 3º Suspendem-se os prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 06 de janeiro. (artigo 220 do Código de Processo Civil) (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFESS Nº 938 DE 17/03/2020).
Art. 75. Todo processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de ato processual, despacho ou julgamento, será arquivado ex-ofício, ou a requerimento da parte interessada. (parágrafo 1° do artigo 1° da Lei 9873/1999). (Redação do artigo dada pela Resolução CFESS Nº 938 DE 17/03/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 75. Todo processo disciplinar paralisado há mais de 2 (dois) anos, pendente de ato processual, despacho ou julgamento, será arquivado ex-ofício, ou a requerimento da parte interessada.
Parágrafo único. O CRESS deverá apurar a responsabilidade em relação à inércia nos trâmites do processo disciplinar ético, que gerou o seu arquivamento, garantindo direito de defesa e do contraditório e aplicando as penalidades cabíveis.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 76. Conta-se em dobro os prazos para qualquer manifestação ou recurso, quando as partes residirem fora da cidade onde o Conselho ou
Seccional tenha sua sede, bem como se tiverem constituído diferentes procuradores/procuradoras.
Art. 77. Estão absolutamente impedidos/as de exercer função de integrantes da Comissão Permanente de Ética, Comissão de Instrução e de Conselheiro/a Relator/a, em qualquer instância, bem como de participar do julgamento do processo, os/as parentes até terceiro grau das partes, aqueles/aquelas que de qualquer forma tenham se envolvido com o fato objeto da denúncia, ou que tenham, publicamente, emitido juízo de valor sobre o mesmo.
§ 1º Aplica-se a disposição do caput àqueles/àquelas que tenham amizade íntima ou inimizade notória com as partes ou com seus respectivos cônjuges, companheiros/as, parentes e afins, até terceiro grau.
§ 2º O impedimento ou a suspeição será declarado de ofício, podendo a parte também suscitá-lo a qualquer tempo, em qualquer que seja a fase processual, desde que o faça na primeira oportunidade, após ter tomado conhecimento do fato.
Art. 78. Sendo o impedimento ou a suspeição suscitado pela parte, deverá a pessoa suscitada, caso o reconheça, assim o declarar, dando ciência do fato ao/à Presidente do Conselho, para que designe substituto/a, mediante indicação do Conselho Pleno.
Art. 79. Cabe às partes manter os endereços atualizados.
Art. 80. Os Conselhos Regionais poderão dispor supletivamente sobre as disposições deste Código, aplicando as normas do processo penal, do processo civil e os princípios gerais do Direito, sendo que caberá ao Conselho Federal firmar jurisprudência, conforme alínea "c", do artigo 1º do Código de Ética Profissional do/a Assistente Social.