Resolução CC/FGTS nº 428 de 30/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2003

Altera a Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998.

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e do art. 64, incisos I e II, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;

Considerando que os limites operacionais estabelecidos para a área de Habitação Popular necessitam ser adequados, em função do atual perfil de demanda e oferta de imóveis passíveis de enquadramento nos limites de financiamento do FGTS;

Considerando, ainda, que os limites de renda familiar bruta e de financiamento, hoje estabelecidos, não se complementam, em razão de análise de capacidade de pagamento efetuada pelos Agentes Financeiros; resolve:

1. Fica alterado o item 7 da Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, com a redação dada pelas Resoluções nº 392, de 6 de junho de 2002, e nº 394, de 24 de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"7 DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS PARA CONTRATAÇÃO

Fica definido o limite de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) de renda familiar bruta para operações de crédito com recursos do FGTS na área de Habitação Popular.

7.1 Fica admitido o limite de R$ 3.670,00 (três mil e seiscentos e setenta reais) de renda familiar bruta nos programas Carta de Crédito Associativo, Apoio à Produção de Habitações e Carta de Crédito Individual, para construção, aquisição de terreno e construção e aquisição de unidade nova, entendida como o imóvel pronto com até 180 dias de habite-se ou com prazo superior a 180 dias, desde que não tenha sido habitado ou alienado.

7.3.2 Nas modalidades dos programas Carta de Crédito Associativo, Apoio à Produção de Habitações e no programa Carta de Crédito Individual, para construção, aquisição de terreno e construção e aquisição de unidade nova, entendida como o imóvel pronto com até 180 dias de habite-se ou com prazo superior a 180 dias, desde que não tenha sido habitado ou alienado, fica admitida a utilização dos recursos da área de Operações Especiais, caracterizadas por qualquer um dos seguintes limites:

a) avaliação ou investimento: de R$ 72.000,01 (setenta e dois mil reais e um centavo) até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); ou

b) renda familiar bruta: entre R$ 3.670,01 (três mil, seiscentos e setenta reais e um centavo) e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

7.4 O Agente Operador deverá orientar os Agentes Financeiros no sentido de priorizar as contratações que atendam à população com renda familiar até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), destinando para as respectivas contratações 20% (vinte por cento), no mínimo, dos recursos alocados no Orçamento de Contratações na área de Habitação Popular."

2. O item 8 da Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, com a redação dada pelas Resoluções nº 392, de 6 de junho de 2002, e nº 394, de 24 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"8 CONDIÇÕES GERAIS DAS APLICAÇÕES

8.2 VALOR MÁXIMO DE AVALIAÇÃO OU INVESTIMENTO DE IMÓVEL NA ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR

Na área de Habitação Popular, serão passíveis de obtenção de crédito com recursos do FGTS imóveis residenciais cujo valor de avaliação ou investimento não exceda a R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).

8.5 TAXA DE JUROS

8.5.1 Nas operações relativas a financiamentos a pessoas físicas serão observadas as taxas de juros nominais a seguir discriminadas:

ÁREAS  SEGMENTOS  FAIXAS DE RENDA  TAXAS NOMINAIS DE JUROS (AGENTE OPERADOR x AGENTES FINANCEIROS)  TAXA NOMINAL DE JUROS (AGENTES FINANCEIROS x MUTUÁRIOS)  
Habitação Popular  Até R$1.000,00  5,20 % a.a. a 5,80% a.a.(*)  6,00% a.a.  
  De R$1.000,01 a R$2.400,00  6,00% a.a.  8,16% a.a.  
  De R$2.400,01 a R$3.670,00  6,00% a.a.  8,16% a.a.  
Operações Especiais  De R$ 3.670,01 a R$4.500,00  8,00% a.a. 
  10,16% a.a.  

(*) A taxa de juros nominal do empréstimo do Agente Operador ao Agente Financeiro poderá variar de 5,2% a.a. a 5,8% a.a., em função da classificação do nível de risco do Agente Financeiro, preservada a taxa de juros ao beneficiário final de 6% a.a.

8.12 Respeitados os limites de renda familiar bruta e de valor de avaliação/investimento, estabelecidos para as áreas de aplicação de Habitação Popular e Operações Especiais, os valores de financiamento serão estabelecidos em função de análise de capacidade de pagamento efetuada pelos Agentes Financeiros."

3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JAQUES WAGNER

Presidente do Conselho