Resolução GABIN nº 43 DE 04/12/2023
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 dez 2023
Altera o RICMS/MA, concedendo redução de cálculo do ICMS nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquota, destinadas a empresa que opere exclusivamente como concessionária de transmissão de energia, na forma que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que, nos termos do § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, as unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região;
CONSIDERANDO a Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
CONSIDERANDO os termos das alíneas ‘a’ e ‘d’ do inciso IX, art. 267 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia, que regulamentou a Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial de 05 de dezembro de 1996, devidamente convalidado através do Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 71/2018, de 28 de novembro de 2018, de cordo com o disposto na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 5º da Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar e internalizar, através de Resolução Administrativa, os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art 1º Fica acrescentado o artigo 43 ao Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
“Art. 43. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 90% (noventa por cento), nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquota, de bens, partes, peças, cabos, máquinas, equipamentos e sobressalentes destinados a empresa que opere exclusivamente como concessionária de transmissão de energia, para implantação de sua rede.
Parágrafo único. Para fruição do benefício a empresa deve observar os seguintes requisitos:
a) o imposto pago nos termos deste inciso, bem como o imposto destacado no documento fiscal de aquisição não poderão ser lançados ou utilizados como crédito fiscal pelo contribuinte;
b) o contribuinte não poderá possuir débito inscrito em dívida ativa, exceto se estiver com a exigibilidade suspensa;
c) as transferências subsequentes dos bens, partes, peças, cabos, máquinas, equipamentos e sobressalentes ocorrerão com redução integral da base de cálculo. ”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA