Resolução ANTT nº 433 de 17/02/2004

Norma Federal

Dispõe sobre os procedimentos de operações de tráfego mútuo e direito de passagem visando à integração do Sistema Ferroviário Federal.

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANTT nº 3.695, de 14.07.2011, DOU 20.07.2011, rep. DOU 25.07.2011 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no art. 25, inciso V, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , no contrato de concessão, e fundamentada nos termos do Relatório DAM - 023/2004, de 17 de fevereiro de 2004 e

Considerando que o art. 25, inciso V, da Lei nº 10.233, de 2001 , estabelece como atribuição específica da ANTT regular e coordenar atuação das concessionárias, assegurando neutralidade com relação aos interesses dos usuários, orientando e disciplinando o tráfego mútuo e o direito de passagem de trens de passageiros e cargas e arbitrando as questões não resolvidas pelas partes;

Considerando a necessidade de interconexão entre as operadoras de transporte ferroviário de cargas, possibilitando a formação de corredores de transporte, em especial com vistas à exportação e ao atendimento do mercado interno; e

Considerando a Audiência Pública nº 003/2003, realizada com fundamento no art. 68 da Lei nº 10.233, de 2001 , para coleta de sugestões com vistas ao aprimoramento do ato regulamentar disciplinando procedimentos relativos às operações de tráfego mútuo e direito de passagem, resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos relativos ao tráfego mútuo e ao direito de passagem visando a integração operacional do Sistema Ferroviário Federal.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:

I - tráfego mútuo: é a operação em que uma concessionária, necessitando ultrapassar os limites geográficos de sua malha para complementar uma prestação de serviço público de transporte ferroviário, compartilha recursos operacionais, tais como material rodante, via permanente, pessoal, serviços e equipamentos, com a concessionária em cuja malha se dará o prosseguimento ou encerramento da prestação de serviço, mediante remuneração ou compensação financeira; e

II - direito de passagem: é a operação em que uma concessionária, mediante remuneração ou compensação financeira, permite a outra trafegar na sua malha para dar prosseguimento, complementar ou encerrar uma prestação de serviço público de transporte ferroviário, utilizando a sua via permanente e o seu respectivo sistema de licenciamento de trens.

Art. 3º No compartilhamento da infra-estrutura ferroviária, as concessionárias obrigam-se a firmar Contratos Operacionais Específicos.

§ 1º A obrigação contida no caput deste artigo aplica-se inclusive às concessionárias pertencentes ao mesmo grupo econômico que operem em regime de tráfego mútuo ou direito de passagem.

§ 2º Nos contratos de que trata este artigo serão estabelecidos os direitos e obrigações das concessionárias e observados os aspectos técnicos, econômicos, de segurança e a capacidade de transporte do respectivo trecho ferroviário.

Art. 4º Os Contratos Operacionais Específicos deverão conter, dentre outras, as seguintes cláusulas:

I - critérios para o estabelecimento das taxas, incluindo a composição e os valores dos custos fixos e variáveis incidentes nas operações de tráfego mútuo e direito de passagem;

II - critério da partilha das receitas produzidas em razão do tráfego mútuo e direito de passagem;

III - prazo de validade;

IV - valor das taxas de operações acessórias estabelecidas entre as partes;

V - estimativa da carga transportada em tonelada quilômetro útil - TKU, e tonelada útil - TU;

VI - os trechos a serem utilizados, as características da via permanente, faixas, sistemas de sinalização e comunicação; bem como os fluxos de transporte por tipo de operação de trafego mútuo ou direito de passagem;

VII - composição do trem e da carga por eixo de locomotivas e vagões utilizados;

VIII - estações e procedimentos de intercâmbio de vagões, inclusive operações acessórias;

IX - porcentagem de rateio, entre as partes, da produção transportada em tráfego mútuo e direito de passagem, com vistas à verificação do cumprimento de metas contratuais, obedecido o critério estabelecido no art. 5º;

X - usuários e produtos atendidos pela operação; e

XI - sanções em casos de atraso do tráfego ferroviário ocasionado pela Concessionária detentora da malha, de mais de 24 horas acumuladas a cada 96 horas na entrega da carga no destino, ressalvados os casos fortuitos e aqueles comunicados e justificados previamente.

Parágrafo único. As concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário ficam obrigadas a encaminhar à ANTT uma via dos Contratos Operacionais Específicos e de seus aditivos, até trinta dias após a sua celebração.

Art. 5º Observado o disposto em cada Contrato de Concessão, para efeito de cálculo e apuração de índices de acidentes e de meta de produção de transporte, com vistas à verificação do cumprimento de metas contratuais, os quantitativos de acidentes e de tonelada quilômetro útil - TKU serão calculados da seguinte forma:

I - acidente, tanto no tráfego mútuo quanto no direito de passagem, será computado para a Concessionária responsável pela sua causa; e

II - para a produção de transporte -TKU:

a) no tráfego mútuo, será registrada proporcionalmente entre as concessionárias co-participantes, levando-se em consideração a distância percorrida nos trechos administrados por cada uma delas, desde que constante do Contrato Operacional Específico a forma de apuração da produção entre as concessionárias; e

b) no direito de passagem, a produção deverá ser computada para a Concessionária responsável pelo transporte, podendo ser considerada para a Concessionária cedente do direito de passagem, parcela proporcional ao uso dos recursos de infra-estrutura, desde que haja previsão no Contrato Operacional Específico.

Art. 6º Na impossibilidade da realização de acordo entre as Concessionárias para a operação em tráfego mútuo ou de direito de passagem, a concessionária ou os usuários que se sentirem prejudicados poderão apresentar à ANTT requerimento propondo a solução do conflito.

§ 1º Na apreciação do requerimento, a ANTT poderá exigir outros documentos e realizar as diligências que entender necessárias.

§ 2º Recebido o requerimento, a ANTT notificará a outra parte, por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR), para que, em 30 (trinta) dias, se manifeste, de maneira fundamentada, instruindo suas razões com os documentos pertinentes.

§ 3º Após analisados os documentos apresentados, a ANTT deverá promover entendimentos entre as partes objetivando a solução do conflito.

Art. 7º Esgotadas as possibilidades de conciliação das partes, será instaurado, pela Agência, Procedimento de Arbitragem para solucionar o conflito.

Art. 8º No processo de arbitragem, a ANTT considerará entre outros os seguintes elementos: custos, demandas, histórico de transportes, características da operação, condições da via permanente, material rodante, sinalização, comunicação, pátios, terminais, estações, clientes e tipos de produtos.

Art. 9º A decisão do Procedimento de Arbitragem será publicada no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Da decisão caberá, de modo sucessivo, e por uma única vez:

I - Pedido de Reconsideração, dirigido ao Superintendente da área respectiva, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União; e

II - Recurso, no caso de indeferimento pelo Superintendente, dirigido ao Diretor-Geral da ANTT, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação postal da decisão do Pedido de Reconsideração.

Art. 9º-A Tendo em conta o interesse público e os aspectos sócio-econômicos envolvidos a Diretoria Colegiada da ANTT poderá, motivadamente, antes ou depois do relatório da comissão de arbitragem, avocar a si a decisão do procedimento.

§ 1º A Diretoria poderá, antes de proferir decisão, determinar a realização das diligências que entender cabíveis, devendo, se necessário, intimar os interessados para a sua realização e manifestação quanto aos respectivos resultados.

§ 2º A Diretoria poderá confirmar as proposições do relatório da comissão de arbitragem ou modificá-las, bem como anular, parcial ou totalmente o procedimento, determinando, no último caso, a constituição de nova comissão. (Artigo acrescentado pela Resolução ANTT nº 895, de 15.03.2005, DOU 18.03.2005 )

Art. 10. A ANTT quando julgar conveniente, poderá submeter a audiência pública proposta de solução de conflitos.

Art. 11. A suspensão do tráfego decorrente de desentendimento operacional entre as partes poderá ensejar a abertura de processo administrativo, para apuração de responsabilidades e aplicação de penalidades decorrentes.

§ 1º No processo administrativo serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, permitida a adoção de medidas cautelares de necessária urgência.

§ 2º A ANTT, caso entenda necessário, poderá manter representante nos principais pontos de conflitos visando a garantir a operação do fluxo de transportes sem interrupção e arbitrar os conflitos entre as partes.

Art. 12. A ANTT fará o acompanhamento da evolução e do desempenho do tráfego mútuo e do direito de passagem por meio do Sistema de Acompanhamento do Desempenho das Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Ferroviário - SIADE, ou por sistema específico mantido pela Agência.

Art. 13. As Concessionárias deverão manter atualizados e disponibilizar para a ANTT, quando solicitados, os seguintes documentos:

I - composição de preços praticados nas operações de tráfego mútuo ou direito de passagem;

II - comprovação das receitas auferidas em razão do tráfego mútuo e do direito de passagem; e

III - registros diários de recebimento e envio de vagões utilizados nas operações de tráfego mútuo.

Parágrafo único. Nos registros de que trata o inciso III deverão estar relacionados, com precisão, prefixo do trem, dia e horário de partida e chegada de cada vagão ao ponto de intercâmbio entre as Concessionárias e nas dependências do usuário.

Art. 14. Os contratos já existentes deverão ser adequados pelas partes às disposições desta Resolução, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação e encaminhados à ANTT no prazo de 30 (trinta) dias, após efetuadas as adaptações.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput, por divergência entre as Concessionárias ensejará a aplicação do previsto no art. 6º.

Art. 15. No caso de comprovada inviabilidade da realização do transporte pela concessionária nos termos desta Resolução, é assegurado aos usuários com elevado grau de dependência do serviço público de transporte ferroviário de carga, cadastrados nesta ANTT na forma regulamentar, que dispuserem de tração e vagões, o direito de trafegar, mediante remuneração à concessionária da malha utilizada, e em caráter excepcional, com a prévia autorização da ANTT, sendo de inteira responsabilidade da concessionária a condução do trem, sua segurança e o seu respectivo sistema de licenciamento de trens.

Art. 16. Fica revogado o Título IV da Resolução nº 44, de 4 de julho de 2002 .

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral"