Resolução ANTT nº 3695 DE 14/07/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2011
Aprova o Regulamento das Operações de Direito de Passagem e Tráfego Mútuo, visando à integração do Sistema Ferroviário Nacional.
Nota: Ficam prorrogados, até 31 de julho de 2020, ao envio da Declaração de Rede a que se refere esta Resolução, redação dada pela Resolução DC/ANTT Nº 5879 DE 26/03/2020.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VIII do art. 25 da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009 , fundamentada no Voto DG - 034/2011, de 14 de julho de 2011, e no que consta do Processo nº 50500.036022/2011-14,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento das Operações de Direito de Passagem e Tráfego Mútuo do Subsistema Ferroviário Nacional na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se a Resolução nº 433, de 17 de fevereiro de 2004 , e a Resolução nº 895, de 15 de março de 2005 .
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral
ANEXO
REGULAMENTO DAS OPERAÇÕES DE DIREITO DE PASSAGEM E TRÁFEGO MÚTUO DO SUBSISTEMA FERROVIÁRIO FEDERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento disciplinará os procedimentos relativos ao compartilhamento de infraestrutura ferroviária e de recursos operacionais visando à integração operacional do Subsistema Ferroviário Nacional.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - trecho ferroviário: segmento da malha ferroviária delimitados por:
a) pátios em que se realizam operações de carga e/ou descarga;
b) pátios limítrofes da ferrovia;
c) pátios que permitam a mudança de direção; ou
d) pátios que permitam a interconexão das malhas de diferentes concessionárias.
II - capacidade instalada: capacidade de transporte possível em um trecho ferroviário, expressa pela quantidade de trens que poderão circular, nos dois sentidos, em um período de vinte e quatro horas;
III - capacidade vinculada: quantidade de trens que poderão circular em um trecho ferroviário, nos dois sentidos, em um período de vinte e quatro horas, definida em função da meta de produção pactuada entre a concessionária e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, incluindo a utilização de reserva técnica;
IV - capacidade ociosa: capacidade de transporte definida pela diferença entre a capacidade instalada e a capacidade vinculada, devendo-se considerar os volumes de transporte realizados por operadores ferroviários independentes. (Redação do inciso dada pela Resolução ANTT Nº 4348 DE 05/06/2014).
Nota: Redação Anterior:IV - capacidade ociosa: capacidade de transporte definida pela diferença entre a capacidade instalada e a capacidade vinculada;
V - cedente: concessionária detentora dos direitos de exploração de infraestrutura ferroviária ou de recursos operacionais, cujo compartilhamento tenha sido requerido;
VI - direito de passagem: a operação em que uma concessionária, para deslocar a carga de um ponto a outro da malha ferroviária federal, utiliza, mediante pagamento, via permanente e sistema de licenciamento de trens da concessionária em cuja malha dar-se-á parte da prestação de serviço;
VII - investimentos de expansão de capacidade: investimentos necessários à ampliação de capacidade instalada;
VIII - requerente: concessionária que solicita o compartilhamento de infraestrutura ferroviária e/ou de recursos operacionais;
IX - tráfego mútuo: a operação em que uma concessionária compartilha com outra concessionária, mediante pagamento, via permanente e recursos operacionais para prosseguir ou encerrar a prestação de serviço público de transporte ferroviário de cargas;
X - trem-tipo: a composição ferroviária padrão, formada por uma determinada quantidade de locomotivas e vagões, que busca otimizar o transporte de mercadorias;
XI - recursos operacionais: os recursos necessários à prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas, exceto via permanente, tais como material rodante, pessoal, sistemas de sinalização e comunicação;
XII - malha ferroviária: o conjunto de trechos ferroviários; e
XIII - operações acessórias: aquelas complementares à realização do transporte ferroviário de cargas, tais como carregamento, descarregamento, manobra e armazenagem.
Art. 3º O compartilhamento de infraestrutura ferroviária ou de recursos operacionais dar-se-á mediante tráfego mútuo ou, na sua impossibilidade, mediante direito de passagem.
§ 1º O compartilhamento, na modalidade de direito de passagem, poderá ser feito de forma a garantir que uma concessionária possa receber ou entregar cargas na malha de outra concessionária.
§ 2º A impossibilidade mencionada no caput poderá ser caracterizada quando houver desacordo comercial entre as partes ou quando as características operacionais inerentes ao tráfego mútuo comprometam o atendimento eficiente da necessidade de transporte do usuário.
§ 3º É vedado o compartilhamento, de que trata o caput, entre concessionárias quando o início e o encerramento da prestação do serviço ocorrer na malha da cedente.
Art. 4º Caracterizam-se como requisitos indispensáveis ao exercício do direito de passagem pela requerente, a disponibilidade de material rodante, de locomotivas equipadas com dispositivos eletrônicos embarcados compatíveis com os sistemas de sinalização e comunicação da cedente, e de equipagem que atendam às exigências técnico-operacionais mínimas estabelecidas pela cedente para a operação no trecho ferroviário pretendido, de acordo com as especificações do(s) trecho(s) constantes da Declaração de Rede e as normas técnicas vigentes.
Parágrafo único. A cedente deverá, mediante remuneração a ser paga pela requerente, fornecer qualificação técnica necessária à habilitação da equipagem da requerente para operação nos trechos ferroviários compartilhados.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE REDE
Art. 5º As concessionárias detentoras de concessão para exploração de infraestrutura ferroviária deverão apresentar à ANTT, anualmente, até 1º de junho, a Declaração de Rede, conforme modelo a ser fornecido pela Agência, contendo as seguintes informações a respeito da malha concedida:
I - bitola dos trechos ferroviários;
II - sistemas de sinalização e comunicação adotados;
III - inventário de capacidade contendo a capacidade instalada e a capacidade ociosa dos trechos ferroviários;
IV - limites de carregamento da via permanente e das obras de arte especiais por trecho ferroviário, expressos em toneladas por eixo;
V - localização dos postos de abastecimento e oficinas de manutenção e inspeção;
VI - comprimento útil e distanciamento dos pátios de cruzamento; e
VII - padrões operacionais exigíveis para o cálculo de capacidade, tais como trem-tipo, sistemas de sinalização e comunicação, tempos de percurso médio entre duas estações em ambos os sentidos e tempo médio de cruzamento nos pátios.
§ 1º As informações de que trata o caput referem-se à situação prevista para vigorar no ano seguinte ao de sua apresentação.
§ 2º As Declarações de Rede serão objeto de análise e fiscalização por parte da ANTT, a qual poderá solicitar a correção de inconsistências e abrir processo administrativo para apuração de responsabilidades pelas eventuais incorreções de informações.
§ 3º A ANTT disponibilizará, até 1º de outubro de cada ano, em seu sítio eletrônico, as Declarações de Rede da malha ferroviária federal concedida, referentes ao ano seguinte.
§ 4º A ANTT poderá exigir das concessionárias a complementação das informações descritas no caput deste artigo para ajuste da Declaração de Rede.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS OPERACIONAIS ESPECÍFICOS
Art. 6º O compartilhamento de infraestrutura ferroviária ou de recursos operacionais será regido por este Regulamento e pelo Contrato Operacional Específico - COE a ser firmado entre requerente e cedente.
§ 1º No contrato de que trata o caput, serão estabelecidos os direitos e as obrigações das partes, observados os aspectos técnicos, econômicos, de segurança e a capacidade ociosa do respectivo trecho ferroviário.
§ 2º A solicitação de compartilhamento de que trata o caput, acompanhada de minuta do COE, deverá ser apresentada à cedente com, no mínimo, noventa dias de antecedência da data pretendida para o início da operação ferroviária.
§ 3º Depois de recebido o pedido de que trata o § 2º, a cedente procederá à sua avaliação e responderá ao pedido formulado no prazo de trinta dias, prorrogável por mais quinze dias.
Art. 7º São cláusulas essenciais do COE aquelas que estabeleçam:
I - trecho ferroviário a ser utilizado, detalhando-se as características da via permanente, faixas, sistemas de sinalização e de comunicação;
II - fluxo de transporte por tipo de operação de tráfego mútuo ou de direito de passagem;
III - estimativa da carga a ser transportada em tonelada útil - TU e tonelada quilômetro útil - TKU;
IV - faixas de circulação de trens negociadas, acompanhadas das margens de tolerância e respectivas penalidades pelo seu descumprimento, quando for o caso de compartilhamento por direito de passagem;
V - composição do trem e a carga por eixo de locomotivas e vagões utilizados;
VI - descritivo dos pátios e procedimento de intercâmbio de vagões, este quando for o caso de compartilhamento por tráfego mútuo;
VII - descritivo de operações acessórias, quando aplicável;
VIII - requisitos de desempenho operacional dos trens, destacando, quando for o caso, os tempos de carga e descarga, assim como a responsabilidade pela sua operação, acompanhados das margens de tolerância e respectivas penalidades pelo seu descumprimento, em conformidade com art. 12 alínea 'b' do Regulamento para Pactuar as Metas de Produção por Trecho e Metas de Segurança para as Concessionárias de Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas;
IX - valores das tarifas de direito de passagem ou tráfego mútuo, com discriminação das parcelas envolvidas, respeitados os princípios fixados no art. 12;
X - valor das taxas de operações acessórias estabelecidas entre as partes, se houver;
XI - prazo de vigência;
XII - condições de manutenção de ativos utilizados no compartilhamento e respectivas penalidades pelo seu descumprimento; e
XIII - cláusula de demanda firme da requerente perante a cedente e a respectiva penalidade pelo seu descumprimento, na hipótese do art. 9º, § 1º.
§ 1º As partes deverão encaminhar à ANTT cópia do COE e eventuais termos aditivos em até trinta dias após sua formalização.
§ 2º A ANTT poderá determinar ajustes ao COE caso verificada, em sua celebração, a existência de procedimentos danosos à prestação do serviço adequado aos usuários ou o descumprimento ao estabelecido nos contratos de concessão e na legislação vigente.
§ 3º É obrigatória a celebração de COE entre as partes, inclusive aquelas pertencentes a um mesmo grupo econômico.
Art. 8º O direito de passagem ou tráfego mútuo serão exercidos pela requerente, observado o limite da capacidade ociosa no trecho ferroviário objeto do COE.
Parágrafo único. A concessionária cedente deverá garantir o atendimento das obrigações contidas no COE, mesmo diante de eventuais alterações nas metas de produção pactuadas com a ANTT.
CAPÍTULO IV
DOS INVESTIMENTOS PARA EXPANSÃO DA CAPACIDADE
Art. 9º Nos trechos ferroviários em que não exista capacidade ociosa para o exercício de direito de passagem ou tráfego mútuo, os investimentos de expansão poderão ser efetuados pela cedente ou pela requerente.
§ 1º Caso os investimentos de que trata o caput sejam realizados pela cedente, esta poderá exigir, no COE, cláusula de demanda firme, contendo prazos e taxas de retorno compatíveis à recuperação dos investimentos realizados, respeitado o prazo final da concessão.
§ 2º Caso os investimentos de que trata o caput sejam suportados pela requerente, esta terá direito à reserva de uso da capacidade ociosa gerada nos seguintes termos:
I - a capacidade ociosa, decorrente de investimentos suportados pela requerente e não utilizada por esta, poderá ser negociada pela cedente junto a terceiros, desde que o valor da capacidade negociada seja deduzido da Base de Remuneração aplicável ao trecho ferroviário objeto do COE, de modo a prover à requerente desconto na tarifa de direito de passagem ou tráfego mútuo; e
II - o controle da capacidade ociosa, decorrente de investimentos suportados pela requerente e não utilizada por esta, que poderá ser negociada pela cedente junto a terceiros, terá como base o histórico das Declarações de Rede.
§ 3º A responsabilidade pela aprovação técnica do projeto, bem como a execução das obras será sempre da cedente, inclusive nos casos de investimentos de expansão de capacidade suportados pela requerente.
§ 4º Os prazos para a execução das obras deverão ser estabelecidos em comum acordo entre as partes ou, na sua impossibilidade, determinados pela ANTT.
Art. 10. Os bens decorrentes de investimentos de expansão de capacidade incorporar-se-ão ao patrimônio da concessionária cedente.
§ 1º Caso os investimentos de expansão de capacidade sejam suportados pela cedente, quando da extinção da concessão, os bens declarados reversíveis serão passíveis de indenização pelo Poder Concedente, nos termos de regulamentação específica sobre a matéria.
§ 2º Caso os investimentos de expansão sejam suportados pela requerente, quando da extinção da concessão, não haverá qualquer indenização do Poder Concedente à requerente, que deverá ter o retorno de seu investimento atrelado à utilização da infraestrutura ferroviária nos termos do COE.
§ 3º A ANTT, mediante pedido da requerente, excepcionalmente, em caso de manifesto interesse público, poderá assegurar que o prazo de vigência do COE seja respeitado ainda que seja extinta a concessão da cedente.
Art. 11. A responsabilidade pela operação e manutenção de trecho ferroviário objeto de investimento de expansão de capacidade realizado pela requerente caberá integralmente à cedente responsável pela malha de que faz parte.
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS DE DIREITO DE PASSAGEM E TRÁFEGO MÚTUO
Art. 12. As tarifas referentes à operação em direito de passagem ou tráfego mútuo serão estabelecidas por meio de negociação entre as partes, respeitadas as seguintes regras gerais:
I - a tarifa de que trata o caput será composta pelas parcelas de custo operacional e remuneração de capital;
II - a parcela de custo operacional será composta pelos custos fixos e variáveis, bem como os custos de arrendamento, se houver, necessários à prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas na modalidade de direito de passagem ou tráfego mútuo;
III - a parcela correspondente à remuneração do capital será calculada como uma alíquota sobre uma base de remuneração, acrescida dos tributos incidentes sobre o resultado;
IV - a alíquota de remuneração será estabelecida anualmente pela ANTT para cada concessionária detentora dos direitos de exploração de infraestrutura ferroviária;
V - a base de remuneração será composta pelo capital empregado necessário à prestação do serviço público de transporte ferroviário, de acordo com as condições estabelecidas no contrato de concessão e legislação aplicável; e
VI - para efeito de apuração da base de remuneração, serão considerados os efeitos da depreciação e da perda de poder aquisitivo da moeda.
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS
Art. 13. Para o transporte de produtos perigosos, a malha da cedente, o material rodante e a equipagem da requerente deverão atender às condições estabelecidas pela Resolução nº 2.748, de 12 de junho de 2008 .
§ 1º No caso de solicitação de transporte de produtos perigosos pela requerente, os dispêndios necessários à adequação da malha ferroviária, para fins de atendimento ao disposto no caput, serão de inteira responsabilidade da cedente, que poderá repassá-los à tarifa da requerente.
§ 2º Na hipótese de novo(s) usuário(s) ou requerente(s) contratarem serviço de transporte no trecho após a realização das obras de adequação para o transporte de produtos perigosos, a cedente poderá ratear os dispêndios de adequação entre a requerente e o(s) novo(s) usuário(s) de forma proporcional à produção de transporte de cada um.
§ 3º Os dispêndios necessários à adequação não poderão ser repassados às tarifas de direito de passagem ou tráfego mútuo anteriormente firmadas com outros usuários do(s) trecho(s) objeto de adequação.
CAPÍTULO VII
DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Art. 14. Na existência de conflito quanto às questões associadas aos investimentos para expansão da capacidade, compartilhamento de infraestrutura ferroviária ou de recursos operacionais, as concessionárias ou os usuários de transporte de cargas que se sentirem prejudicados poderão requerer a atuação da ANTT para resolução da questão, em especial:
I - na impossibilidade de acordo comercial entre cedente e requerente para o compartilhamento de infraestrutura e/ou de recursos operacionais;
II - na impossibilidade de acordo entre as partes quanto ao valor dos investimentos de expansão de capacidade ou da tarifa de direito de passagem ou tráfego mútuo;
III - na impossibilidade de acordo quanto à comercialização, por parte da cedente, da capacidade ociosa decorrente de investimentos suportados pela requerente e não utilizada por ela;
IV - caso as exigências técnico-operacionais da cedente para o compartilhamento de infraestrutura e/ou de recursos operacionais sejam consideradas abusivas pela requerente; ou
V - na impossibilidade de acordo entre as partes quanto ao estabelecimento e cumprimento dos cronogramas de execução das obras de investimento para expansão da capacidade.
Art. 15. A requerente poderá solicitar avaliação técnica de perito especializado, caso entenda que as condições técnico-operacionais exigidas pela cedente para o compartilhamento do trecho ferroviário objeto do COE sejam abusivas.
Parágrafo único. Os custos de contratação de perito especializado de que trata o caput deverão ser arcados pela requerente ou, caso as exigências forem consideradas abusivas, pela cedente.
Art. 16. Recebido o requerimento, a ANTT notificará a outra parte, por via postal, mediante Aviso de Recebimento - AR, para que se manifeste em até trinta dias, de maneira fundamentada, instruindo suas razões com os documentos pertinentes.
Art. 17. Após análise dos documentos apresentados, a ANTT proporá entendimento entre as partes objetivando a solução do conflito.
Parágrafo único. Persistindo o conflito serão aplicados os Procedimentos de Resolução de Conflitos estabelecidos no Título V, Capítulo II, Seção III do Regulamento dos Usuários dos Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Para efeito de cálculo e apuração de índices de acidentes e de meta de produção de transporte nas modalidades de direito de passagem e tráfego mútuo, observado o disposto em cada contrato de concessão, seguir-se-á o disposto no Regulamento para Pactuar as Metas de Produção por Trecho e Metas de Segurança para as Concessionárias de Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas.
Art. 19. As concessionárias deverão manter atualizados e disponibilizar para a ANTT, quando solicitados, os seguintes documentos:
I - comprovação das parcelas de composição de tarifas praticadas nas operações de direito de passagem ou tráfego mútuo;
II - comprovação das receitas auferidas em razão de direito de passagem ou tráfego mútuo; e
III - registros diários de recebimento e envio de vagões utilizados nas operações de tráfego mútuo.
Parágrafo único. Nos registros de que trata o inciso III, deverão estar relacionados o prefixo do trem, o dia e o horário de partida e chegada de cada vagão ao ponto de intercâmbio entre as concessionárias e as dependências do usuário.
Art. 20. Os contratos operacionais específicos já existentes deverão ser adequados pelas partes às disposições deste Regulamento e encaminhados à ANTT até 10 de dezembro de 2011. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 3.743, de 25.11.2011, DOU 01.12.2011 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 20. Os contratos operacionais específicos já existentes deverão ser adequados pelas partes às disposições desta Proposta de Regulamentação, no prazo máximo de noventa dias a partir de sua publicação, e encaminhados à ANTT no prazo de trinta dias depois de efetuadas as adaptações."
Art. 21. No período compreendido entre a data de publicação deste Regulamento e o dia 1º de outubro de 2012, data de publicação da primeira Declaração de Rede pela ANTT, o direito de passagem e o tráfego mútuo poderão ser exercidos considerando as seguintes disposições transitórias:
I - caberá às concessionárias cedentes informar a existência ou não de capacidade ociosa no(s) trecho(s), mediante solicitação da(s) requerente(s), além de prestar as informações necessárias ao estabelecimento dos COE, nos termos do Capítulo III deste Regulamento; e
II - em caso de dificuldades para a obtenção de dados por parte da requerente na negociação e o exercício de direito de passagem e tráfego mútuo, a ANTT poderá atuar junto às concessionárias cedentes mediante solicitação da(s) requerente(s).
Art. 22. Sem prejuízo da aplicação imediata das regras gerais dispostas no art. 12, a ANTT, por meio de resolução, regulamentará:
I - o cálculo dos custos operacionais associados à operação em direito de passagem ou tráfego mútuo, inclusive os eventuais custos de interferência de rede decorrentes do compartilhamento de infraestrutura ou recursos operacionais;
II - o método para determinar a alíquota de remuneração do capital das concessionárias de transporte ferroviário de cargas; e
III - a forma de apuração e tratamento da base sobre a qual será calculada a parcela correspondente à remuneração do capital.
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 138, de 20.07.2011, Seção 1, pág. 125, com incorreção no original.