Resolução ANTT/DC nº 5879 DE 26/03/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2020
Dispõe sobre a flexibilização de prazos para cumprimento de obrigações contratuais e regulatórias, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, no âmbito da infraestrutura e serviço de transporte ferroviário de cargas e do transporte rodoviário de cargas e de passageiros, e dá outras providências.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em exercício, no uso de suas atribuições, fundamentado no artigo 81 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 5.810, de 03 de maio de 2018, e no que consta do Processo nº 50500.028170/2020-48;
CONSIDERANDO o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e
CONSIDERANDO os impactos às atividades desenvolvidas pela ANTT diante da emergência de saúde pública, evidenciada pela classificação do COVID-19 como pandemia pela Organização Mundial de Saúde - OMS, resolve:
Art. 1º Dispor sobre medidas de flexibilização de prazos para cumprimento de obrigações contratuais e regulatórias, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, no âmbito da infraestrutura e serviço de transporte ferroviário de cargas e do transporte rodoviário de cargas e de passageiros.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Fica prorrogada, em 120 (cento e vinte) dias, a validade das seguintes habilitações, certificados, autorizações, credenciamentos, cujo vencimento esteja compreendido entre os meses de março e junho de 2020:
I - Licença Originária para transporte rodoviário internacional de passageiros - LO, prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;
II - Licença Complementar para transporte rodoviário internacional de passageiros - LC, prevista no Decreto nº 99.704, de 1990;
III - Termo de Autorização para prestar serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento - TAF, previsto na Resolução nº 4.777, de 06 de julho de 2015;
IV - Termo de Autorização para prestar serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de autorização - TAR, previsto na Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015;
V - Certificado do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, previsto na Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015;
VI - Certificado de Operador de Transporte Multimodal de Cargas - OTM, previsto na Resolução nº 794, de 22 de novembro de 2004;
VII - Autorização para operar como Operador Ferroviário Independente - OFI, prevista na Resolução nº 4.348, de 5 de junho de 2014;
VIII - Habilitação para negociar fluxo de transporte junto às concessionárias ferroviárias, prevista na Resolução nº 3.694, de 14 de julho de 2011; e
IX - Registro de usuário dependente do transporte ferroviário de cargas, previsto na Resolução nº 3.694, de 14 de julho de 2011.
CAPÍTULO II - DA INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
Art. 3º Fica alterado, até 31 de julho de 2020, o prazo máximo para comunicação da ocorrência de acidente ferroviário grave a que se refere o artigo 5º, caput, da Resolução nº 1.431, de 26 de abril de 2006, para 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 4º Ficam prorrogados, até 31 de julho de 2020, os prazos referentes:
I - ao envio do Plano Anual de Treinamento a que se refere a Resolução nº 1.603, de 29 de agosto de 2006;
II - ao envio da Declaração de Rede a que se refere a Resolução nº 3.695, de 14 de julho de 2011;
III - ao envio da programação semestral das demandas futuras de Declaração de Utilidade Pública - DUP e do cronograma simplificado das obras correlatas a que se refere a Resolução nº 5.819, de 10 de maio de 2018;
IV - ao envio de eventual pedido de ajuste de metas a que se refere a Resolução nº 5.831, de 23 de outubro de 2018; e
V - à comprovação da regularidade fiscal a que se refere a Resolução nº 5.857, de 12 de novembro de 2019.
CAPÍTULO III - DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
Art. 5º Fica facultada às empresas a suspensão, pelo prazo de 90 (noventa) dias, do início da operação de novos mercados outorgados com fundamento na Resolução nº 4.770, de 2015, bem como de mercados decorrentes de autorização de implantação de seção ou linha, requerida com fundamento na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017.
CAPÍTULO IV - DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Art. 6º Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes obrigações previstas na Resolução nº 4.799, de 2015:
I - atualização cadastral, prevista no artigo 12; e
II - atualização do cadastro dos veículos constantes de sua frota, prevista no artigo 13.
§ 1º Findo o prazo do caput, os transportadores deverão atualizar sua respectiva frota em até 30 (trinta) dias.
§ 2º A suspensão prevista no inciso II do caput não se aplica aos veículos autorizados para a realização do Transporte Rodoviário Internacional de Cargas.
Art. 7º O cadastro de novos transportadores no RNTRC, requerido no prazo de 90 (noventa) dias, deverá observar os seguintes requisitos e procedimentos:
I - o transportador deverá cadastrar todos os veículos de sua propriedade, com inscrição no RNTRC, que serão utilizados na prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas;
II - comprovação de propriedade ou posse de veículos de carga, mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado em nome do transportador, mediante Documento Único de Transferência - DUT assinado; e
III - comprovação de aprovação em curso específico em até 30 (trinta) dias findo o prazo previsto no caput.
§ 1º Durante o prazo previsto no caput, será vedada a inclusão de veículo que não seja de propriedade do transportador, salvo nos casos de arrendamento mercantil.
§ 2º A suspensão da atualização do cadastro dos veículos, de que trata o inciso II do artigo 6º, não se aplica aos novos cadastros de transportadores junto ao RNTRC, devendo o interessado informar todos os veículos de sua propriedade no momento do cadastro, que operarão durante o período de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Fica suspensa, até 31 de julho de 2020, a aplicação dos seguintes dispositivos da Resolução nº 5.840, de 22 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o transporte rodoviário internacional de cargas e dá outras providências:
I - alínea "d" do inciso I do artigo 6º;
II - alínea "e" do inciso II do artigo 6º;
III - inciso V do § 2º do artigo 16;
IV - inciso IV do § 2º do artigo 19; e
V - exigência do Certificado de Inspeção Técnica Veicular Periódica - CITV, previsto no artigo 28.
Art. 9º Fica suspensa, até 31 de julho de 2020, a aplicação das Resoluções nº 5.848, de 26 de junho de 2019, e nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, especificamente quanto ao transporte fracionado do produto etanol ou solução de etanol, nº ONU 1170, com concentrações iguais ou superiores a 70% (setenta por cento).
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25-A. Suspender, até ulterior Deliberação da ANTT, as obrigações e penalidades relacionadas ao cadastramento da Operação de Transporte, com a consequente geração do CIOT, para as contratações que não envolverem TAC e TAC-Equiparado.
Parágrafo único. Na Deliberação prevista no caput, a ANTT estabelecerá novo prazo para que as IPEFs adequem seus sistemas informatizados." (NR)
Art. 11. Durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, a ANTT poderá solicitar a qualquer tempo aos entes regulados informações sobre a condição e operação dos serviços e da infraestrutura, sobretudo para o monitoramento das medidas de enfrentamento dessa pandemia.
Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 5.876, de 20 de março de 2020.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO VINAUD PRADO