Resolução CNSP nº 433 DE 17/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2021

Altera a Resolução CNSP nº 399, de 29 de dezembro de 2020, e dispõe sobre o repasse de recursos de que tratam o § 2º do art. 2º e o § 3º do art. 5º da Resolução CNSP nº 400, de 29 de dezembro de 2020.

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 17 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações trazidas pela Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992, pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, no parágrafo único do artigo 1º, no § 2º do artigo 2º, no art. 5º e no inciso I do parágrafo único do art. 6º da Resolução CNSP nº 400, de 29 de dezembro de 2020, e

Considerando o que consta nos Processos Susep nº 15414.632985/2021-85 e 15414.638842/2021-87,

Resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução CNSP nº 399, de 29 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. O prêmio do seguro DPVAT para o ano de 2022 será igual a zero para todas as categorias de veículos automotores.

§ 1º Não haverá emissão do bilhete do seguro DPVAT para o ano de 2022.

§ 2º Serão considerados pagos, para todos os fins, os prêmios do seguro DPVAT no ano de 2022 para todos os proprietários de veículo sujeitos a registro e a licenciamento, na forma estabelecida no CTB." (NR)

(.....)

"Art. 26. Fica definido o valor de R$ 140.605.526,00 (cento e quarenta milhões, seiscentos e cinco mil, quinhentos e vinte e seis reais) para custear as despesas administrativas do Consórcio DPVAT no ano de 2022.

Parágrafo único. O CNSP poderá definir valores adicionais para custear as despesas administrativas em períodos subsequentes assim como valores para saldar a conta de ativo de valores a compensar do Consórcio DPVAT." (NR)

Art. 2º Fica aprovado o valor de R$ 113.881.386,71 (cento e treze milhões, oitocentos e oitenta e um mil, trezentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos) como ajuste nos recursos de que tratam o § 2º do art. 2º e o § 3º do art. 5º da Resolução CNSP nº 400, de 29 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. O valor aprovado no caput deve ser repassado pelo Consórcio DPVAT ao Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - FDPVAT, de que trata a Resolução CNSP nº 403, de 8 de janeiro de 2021, no prazo de até três dias úteis a contar da notificação da Susep.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO