Resolução CODEFAT nº 434 de 02/06/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 2005
Altera a Resolução/CODEFAT nº 409, de 28 de outubro de 2004, o Regulamento do Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, e dá outras providências.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em face do que estabelece o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, alterada pela Lei nº 10.360, de 27 de dezembro de 2001, e a Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, resolve:
Art. 1º Alterar caput e o § 1º do art. 1º da Resolução nº 409/2004, que passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Autorizar a destinação pelo Banco do Brasil S/A do valor proveniente da diferença entre a aplicação da taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC e da Taxa de Juros de Longo prazo - TJLP na remuneração dos saldos disponíveis de depósitos especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mantidos no Banco, destinados aos financiamentos do PROGER Urbano e Rural, ainda não liberados aos tomadores finais dos financiamentos, para o FUNPROGER.
§ 1º A destinação dos recursos de que trata o caput deste artigo fica limitada à importância de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), para a constituição do FUNPROGER, observada a reserva mínima de liquidez de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991." (NR)
Art. 2º Alterar o Regulamento do Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, de que trata a Resolução/CODEFAT nº 409, de 28 de outubro de 2004, para cobertura de operações de crédito no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, dando nova redação ao seu Preâmbulo, aos itens 1.1; 3.1; 6.2, a, b; e acrescentando os itens 6.1.1.1 e 6.4.1, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 3º Fixar em até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) o volume máximo a ser garantido pelo FUNPROGER, no âmbito das linhas de créditos especiais PROGER - Novo Empreendedor, PROGER - Jovem Empreendedor e no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, conforme estabelecido no item 5.3.1 do Regulamento do Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER aprovado por este Conselho.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LOURIVAL NOVAES DANTAS
Presidente do Conselho
ANEXOALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO FUNPROGER
FUNDO DE AVAL PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
Do Preâmbulo:
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT tendo em vista o disposto na Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, alterada pela Lei nº 10.360, de 27 de dezembro de 2001, e no § 2º do art. 3º da Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, estabelece critérios e condições do FUNPROGER.
Dos itens:
1. DAS FINALIDADES DO FUNDO
1.1 Garantir parte do risco dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, Setor Urbano, e no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO.
3. DOS BENEFICIÁRIOS DO FUNDO
3.1 Podem ser beneficiários do FUNPROGER os proponentes de operações enquadradas no Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, Setor Urbano, e no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO.
6. DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA CONCESSÃO DE GARANTIA PELO FUNDO
6.1 (...)
6.1.1 (...)
6.1.1.1 Nas operações do PNMPO cujo proponente da operação seja instituição de microcrédito produtivo orientado, a garantia poderá ser de até 80% do valor da operação, limitada tal a garantia a R$ 800 mil reais, não se aplicando o limite de que trata o item 6.1.1.
6.2 (....)
a) as operações deverão estar enquadradas nas linhas de financiamento do PROGER, Setor Urbano, e do PNMPO;
b) será admitida a constituição de garantias de risco por conta do FUNPROGER juntamente com a de outros Fundos garantidores, desde que o montante máximo garantido não ultrapasse 80% do valor da operação e o limite estabelecido nos itens 6.1.1 e 6.1.1.1;
6.4 (...)
6.4.1 Na cobrança dos valores honrados pelo FUNPROGER, respeitada a atualização prevista no item 6.4 e a impossibilidade de concessão de abatimento negocial, poderá o Agente Financeiro adotar os mesmos procedimentos adotados para recuperação de seus créditos, inclusive parcelamento do débito, observados os prazos máximos das linhas de crédito de refinanciamento no âmbito dos Programas que têm a garantia do Fundo, contados a partir da data da renegociação.