Resolução CEC nº 434 de 23/11/2011
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 dez 2011
Alteração da Resolução CEC nº 413, de 18 de abril de 2006, que dispõe sobre educação profissional técnica de nível médio.
O Conselho Estadual De Educação, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º Será acrescentado o item XIII ao art. 5º da Resolução nº 413/2006.
"Art.5º O pedido de credenciamento de instituição de ensino e de reconhecimento de cursos de educação profissional técnica de nível médio, dirigido à Presidência do Conselho Estadual de Educação por Ofício da mantenedora ou do diretor da instituição, deverá ser protocolizado pelo interessado no CEE, acompanhado dos documentos seguintes e apresentados na sequência em que estão sendo indicados:
"I.....
XII.....
XIII - Termo Declaratório assinado pelo mantenedor ou diretor pedagógico atestando que a instituição não iniciará curso de educação profissional técnica de nível médio sem a prévia autorização do Conselho, conforme modelo, em anexo".
Art. 2º Transforma o Parágrafo Único do art. 13, em § 1º, e inclui os parágrafos 2º e 3º com a seguinte redação:
"Art.13 - O CEE se pronunciará sobre o pedido de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino, de reconhecimento de cursos e renovação de reconhecimento de curso, de autorização para ofertar curso de especialização técnica, bem como para a realização de curso fora de sede, em até 90 (noventa) dias, excluídos os períodos de eventuais diligências, contados a partir da data de entrada no protocolo".
§ 1º O cumprimento insatisfatório de diligência ou o decurso de prazo estabelecido, em Portaria do CEC, para o seu atendimento, implicará na automática devolução do processo.
§ 2º A instituição que tiver seu processo devolvido por infringência do estatuído no item XIII do art. 1º desta Resolução e no art. 27 da Resolução nº 413/2006, somente poderá apresentar novo processo após decorrido o prazo de 12 (doze) meses de sua devolução.
§ 3º Casos especiais ou omissos, a critério deste Conselho, poderão ter tratamento diferenciado no que concerne a prazos e exigências contidas nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 2011.
Edgar Linhares Lima
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
VICE-PRESIDENTE
Vicente de Paula Maia Santos Lima
RELATOR
Sebastião Valdemir Mourão
PRESIDENTE DA CEB
Samuel Brasileiro Filho
PRESIDENTE DA CESP
Ana Maria Nogueira Cruz
Carlos Alberto Barbosa de Castro
Francisco Assis Bezerra da Cunha
Henry de Holanda Campos
José Batista de Lima
José Marcelo Farias Lima
José Nelson Arruda Filho
Maria Luzia Alves Jesuíno
Maria Palmira Soares de Mesquita
Nohemy Rezende Ibanez
Raimunda Aurila Maia Freire
Sebastião Teoberto Mourão Landim
Selene Maria Penaforte Silveira