Resolução CEC nº 413 de 18/04/2006

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 jun 2006

Regulamenta a educação profissional técnica de nível médio, no Sistema de Ensino do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O Conselho de Educação do Ceará - CEC, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõem os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394/1996, o Decreto nº 5.154/2004 e, ainda, em consonância com o Parecer CEB/CNE nº 16/1999 e a Resolução CEB/CNE nº 04/1999,

Resolve:

Art. 1º A educação profissional técnica de nível médio, integrada às diferentes formas de educação, tem por objetivo proporcionar qualificação, habilitação e especialização de jovens e adultos, com as competências e habilidades gerais e específicas para o exercício de atividades produtivas, sociais e artístico-culturais.

Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio é classificada por áreas profissionais, que, de acordo com a denominação constante dos quadros anexos à Resolução CEB/CNE nº 04/1999, são identificadas pela caracterização de cada área e pelas competências profissionais gerais do técnico da área respectiva, bem como pelas competências e habilidades específicas e pela carga horária mínima de cada habilitação.

Art. 2º São princípios norteadores da educação profissional técnica de nível médio, além dos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 9.394/1996, os seguintes:

I - articulação com o ensino médio de forma integrada, concomitante ou subseqüente;

II - respeito aos valores estéticos, políticos e éticos;

III - desenvolvimento de competências para a laborabilidade;

IV - flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização;

V - especificidade dos perfis profissionais;

VI - atualização permanente dos cursos e currículos;

VII - autonomia da escola na elaboração de seu projeto pedagógico.

§ 1º Para fins do que dispõe esta Resolução, a articulação com o ensino médio a que se refere o inciso I deste artigo será considerada, prioritariamente, quando de sua realização sob a forma concomitante e subseqüente.

§ 2º Quando se tratar de educação profissional técnica de nível médio de forma integrada, o pedido da oferta será analisado pelo CEC com base no que estabelece a Resolução CEB/CNE nº 01/2005 e, no que couber, pelo disposto nesta Resolução.

Art. 3º A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida em instituições de ensino credenciadas pelo Conselho de Educação do Ceará.

Art. 4º O credenciamento a que se refere o artigo anterior consiste no ato pelo qual o Conselho de Educação do Ceará declara a competência legal de uma instituição de ensino, pública ou privada, da educação básica, para oferecer, na sua sede, cursos de educação profissional técnica de nível médio.

Parágrafo único. Entende-se por sede a que se refere este artigo o local onde está situada a unidade de ensino, definido no ato de credenciamento da instituição.

Art. 5º O pedido de credenciamento de instituição de ensino e de reconhecimento de cursos de educação profissional técnica de nível médio, dirigido à Presidência do Conselho Estadual de Educação por Ofício da mantenedora ou do diretor da instituição, deverá ser protocolizado pelo interessado no CEE, acompanhado dos documentos seguintes e apresentados na sequência em que estão sendo indicados: (Redação dada pela Resolução CEC nº 434, de 23.11.2011 DOE CE de 26.12.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art.5º O pedido de credenciamento de instituição de ensino e de reconhecimento de curso de educação profissional técnica de nível médio, dirigido à Presidência do Conselho de Educação do Ceará por ofício da mantenedora ou do Diretor da instituição, deverá ser protocolizado pelo interessado no CEC, acompanhado dos documentos seguintes e apresentados na seqüência em que estão sendo indicados:"

I - relativos à natureza legal da Instituição:

a) Lei de criação, CNPJ e declaração da mantenedora como responsável pelo funcionamento e manutenção do curso, quando se tratar de instituição pública;

b) Certidões da mantenedora: Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal; Certidão Negativa de Débitos com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; Certidão Negativa de Débitos com o INSS; Certidão Negativa de Débitos com a Receita Municipal; Contrato Social ou Estatuto registrados em Cartório ou Junta Comercial e CNPJ com indicação da atividade principal que irá desenvolver, quando se tratar de instituição privada;

c) no caso de empresa individual, apresentar os documentos listados na letra b acima e documento equivalente ao contrato social da empresa.

II - Alvará de Funcionamento expedido pelo Município;

III - Laudo Técnico atestando as condições de salubridade e segurança do imóvel para fins educacionais, expedido por profissional habilitado em segurança do trabalho;

IV - Comprovação de registro do Plano de Curso no Cadastro Nacional dos Cursos Técnicos - CNCT;

V - Convênios para fins de estágio supervisionado;

VI - Acordos de colaboração institucional para intercomplementaridade educacional, quando existentes;

VII - comprovante das habilitações do Diretor e do Secretário Escolar;

VIII - Comprovante da graduação do coordenador, na área especifica ou afim do curso, de preferência com habilitação obtida em curso de licenciatura ou em programa de formação pedagógica ou, excepcionalmente, com docência autorizada pelo respectivo CREDE;

IX - comprovante das habilitações específicas ou das autorizações temporárias do corpo docente, conforme determinam o caput do art. 21 e seu § 1º desta Resolução;

X - Projeto Pedagógico Institucional, de acordo com a Resolução CEC nº 395/2005;

XI - Regimento Escolar, de acordo com a Resolução CEC nº 395/2005; e

XII - Plano de Curso, conforme especificado no § 1º deste artigo.

XIII - Termo Declaratório assinado pelo mantenedor ou diretor pedagógico atestando que a instituição não iniciará curso de educação profissional técnica de nível médio sem a prévia autorização do Conselho, conforme modelo, em anexo. (Inciso acrescentado pela Resolução CEC nº 434, de 23.11.2011 DOE CE de 26.12.2011)

§ 1º A Proposta do Plano de Curso de educação profissional técnica de nível médio, em consonância com o Projeto Pedagógico Institucional e com o Manual da Unidade Escolar do MEC, deverá contemplar os itens a seguir indicados:

I - Justificativa e Objetivos do Curso;

II - Requisitos de Acesso;

III - Perfil Profissional de Conclusão;

IV - Organização Curricular;

V - Critérios de Aproveitamento de Conhecimentos e Experiências Anteriores;

VI - Critérios de Avaliação;

VII - Instalações e Equipamentos;

VIII - Pessoal Docente e Técnico-Administrativo; e

IX - Certificados e Diplomas.

§ 2º Os documentos listados nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput deste artigo serão apresentados ao CEC em volumes anexos.

§ 3º O Projeto Pedagógico Institucional e o Regimento Escolar deverão, após o atendimento dos possíveis pedidos de diligência, ser, adicionalmente, apresentados ao CEC em arquivo PDF.

§ 4º A organização curricular a que se refere o item IV, § 1º, deste artigo poderá ser estruturada em etapas ou módulos e deverá detalhar o plano de estágio supervisionado.

§ 5º Compete à instituição de ensino fazer a inserção do Plano de Curso no Cadastro Nacional dos Cursos Técnicos - CNCT e, ao CEC, disponibilizá-lo à consulta pública para fins de validade nacional dos diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio.

Art. 6º As etapas ou módulos a que se refere o § 4º do art. 5º anterior, se tiverem terminalidade, poderão conferir certificação de qualificação profissional técnica.

§ 1º A qualificação profissional técnica a que se refere o caput deste artigo, entendida como preparação para o trabalho em ocupações específicas, poderá ser ofertada de forma isolada, como curso de qualificação profissional técnica, desde que integrante do itinerário de profissionalização técnica e explicitado no Plano de Curso da habilitação respectiva quando dos pedidos ao CEC de que tratam os arts. 5º, 7º e 8º desta Resolução.

§ 2º Para conferir a certificação de qualificação profissional técnica, a etapa ou módulo, bem como o curso de qualificação profissional técnica deverá ter, pelo menos, 20% (vinte por cento) da carga horária fixada nacionalmente para uma habilitação na respectiva área profissional, acrescidos da carga horária de estágio supervisionado, utilizada para o respectivo módulo ou etapa.

Art. 7º No pedido de recredenciamento da instituição de ensino, além do exigido no caput do art. 5º desta Resolução, será obrigatório apresentar o relatório de execução dos cursos desenvolvidos durante a vigência do último credenciamento ou recredenciamento, conforme roteiro estabelecido pelo CEC, assim como a cópia do parecer do credenciamento ou do recredenciamento anterior.

Art. 8º Quando, na vigência do credenciamento da instituição de ensino, ocorrer pedido de reconhecimento ou de renovação do reconhecimento de curso, deverão ser apresentados os documentos relacionados nos incisos IV, V, VI, VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 5º precedente.

Art. 9º As instituições de ensino credenciadas poderão, quando autorizadas pelo CEC, oferecer, nas áreas em que possuam cursos de educação profissional técnica de nível médio reconhecidos, cursos de especialização técnica aos portadores de diplomas de técnico.

Art. 10. O pedido de autorização para ministrar curso de especialização técnica, dirigido à Presidência do Conselho de Educação do Ceará por ofício da mantenedora ou do Diretor da instituição de ensino, deverá ser protocolizado no CEC pelo interessado, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Plano de Curso da especialização técnica conforme incisos de I a IX do § 1º do art. 5º precedente;

II - comprovante de registro do Plano de Curso de especialização técnica no Cadastro Nacional dos Cursos Técnicos - CNCT;

III - comprovantes de habilitação do coordenador do curso e do corpo docente, conforme discriminado nos incisos VIII e IX do caput do art. 5º precedente;

IV - Convênios para fins de estágio supervisionado; e

V - Acordos de colaboração institucional para intercomplementaridade educacional, quando existentes.

§ 1º Os cursos de especialização técnica terão duração de pelo menos

25% (vinte e cinco por cento) da carga horária mínima exigida para o curso de educação profissional técnica de nível médio correspondente.

§ 2º Nos cursos de especialização técnica será obrigatória a realização do estágio supervisionado com carga horária não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária teórico-prática estabelecida para o próprio curso, acrescida para cômputo da carga horária total do curso.

Art. 11. A instituição de ensino credenciada, que tenha curso de educação profissional técnica de nível médio reconhecido e inscrito no Cadastro Nacional de Cursos Técnicos - CNCT, poderá, mediante autorização expressa do CEC, ofertar cursos de educação profissional técnica de nível médio e de especialização técnica em locais fora da sede definida no ato do seu credenciamento.

Art. 12. A autorização a que se refere o art. 11 anterior deverá ser solicitada à Presidência do Conselho de Educação do Ceará, mediante ofício da mantenedora ou do Diretor da instituição de ensino, protocolizado no CEC pelo interessado, e devidamente acompanhado das seguintes informações e comprovações:

I - justificativas da necessidade e da significação social da oferta do curso;

II - indicação do local de realização do curso, demonstrando:

a) mediante memorial descritivo, a adequação das instalações físicas para a realização do curso; e

b) as condições de salubridade e segurança, mediante laudo técnico, conforme exigido no inciso III do caput do art. 5º precedente.

III - composição do corpo docente e do pessoal técnico-administrativo, com suas respectivas habilitações;

IV - previsão do número de alunos por turma, resguardando a relação de espaço de, no mínimo, um metro quadrado por aluno;

V - previsão do horário de funcionamento de cada turma e do número de turmas por turno;

VI - cronograma de realização do curso;

VII - cópia do parecer de reconhecimento ou de autorização, quando for o caso, do curso a ser ofertado fora de sede;

VIII - Convênios para fins de estágio supervisionado; e

IX - Acordos de colaboração institucional para intercomplementaridade educacional, quando existentes.

§ 1º A instituição de ensino autorizada a ofertar curso fora de sede será a única responsável por sua execução, certificação e expedição da documentação do aluno, vedadas quaisquer formas de intermediação por entidade ou pessoa alheia ao que foi determinado neste artigo, ressalvada a colaboração de outras instituições para intercomplementaridade educacional prevista no inciso IX deste artigo.

§ 2º O prazo de autorização para uma instituição de ensino ofertar curso de educação profissional técnica de nível médio ou de especialização técnica, fora da sede, será de, no máximo, 3 (três) anos.

Art. 13. O CEE se pronunciará sobre o pedido de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino, de reconhecimento de cursos e renovação de reconhecimento de curso, de autorização para ofertar curso de especialização técnica, bem como para a realização de curso fora de sede, em até 90 (noventa) dias, excluídos os períodos de eventuais diligências, contados a partir da data de entrada no protocolo. (Redação dada ao caput pela Resolução CEC nº 434, de 23.11.2011 DOE CE de 26.12.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art.13 - O CEC se pronunciará sobre o pedido de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino, de reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso, de autorização para ofertar curso de especialização técnica, bem como para a realização de curso fora da sede, em até 90 (noventa) dias, excluídos os períodos de eventuais diligências, contados a partir da data de entrada no protocolo."

§ 1º O cumprimento insatisfatório de diligência ou o decurso de prazo estabelecido, em Portaria do CEC, para o seu atendimento, implicará na automática devolução do processo. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Resolução CEC nº 434, de 23.11.2011 DOE CE de 26.12.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O cumprimento insatisfatório de diligência ou o decurso do prazo estabelecido, em Portaria do CEC, para o seu atendimento, implicará no automático arquivamento do processo."

§ 2º A instituição que tiver seu processo devolvido por infringência do estatuído no item XIII do art. 1º desta Resolução e no art. 27 da Resolução nº 413/2006, somente poderá apresentar novo processo após decorrido o prazo de 12 (doze) meses de sua devolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CEC nº 434, de 23.11.2011 DOE CE de 26.12.2011)

§ 3º Casos especiais ou omissos, a critério deste Conselho, poderão ter tratamento diferenciado no que concerne a prazos e exigências contidas nesta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CEC nº 434, de 23.11.2011 DOE CE de 26.12.2011)

Art. 14. O prazo de credenciamento da instituição de ensino, de reconhecimento de curso de educação profissional técnica de nível médio ou de autorização para ofertar especialização técnica será de, no máximo, 5 (cinco) anos.

Art. 15. O processo de credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso ou autorização para ofertar curso fora da sede, após a análise processual pela assessoria da Câmara de Educação Superior e Profissional, será submetido à verificação in loco, a ser conduzida por especialista da área de conhecimento do curso, designado pelo CEC.

§ 1º A verificação in loco, observadas as disposições contidas nesta Resolução, objetivará, numa análise da instituição de ensino como um todo, a constatação de suas condições físico-ambientais, estruturais, materiais, pedagógicas e humanas, tendo-se em vista o Projeto Pedagógico Institucional e os Planos de Curso apresentados, atendendo-se especificamente ao que indicam os incisos V, VI, VIII, IX, X e XII do art. 5º precedente.

§ 2º O resultado da verificação in loco será apresentado pelo especialista em relatório próprio, o qual, após seu encaminhamento à Câmara de Educação Superior e Profissional, será anexado ao processo a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º O CEC, quando solicitado pela instituição de ensino interessada, poderá fornecer-lhe cópia do relatório do especialista.

Art. 16. Quando houver alteração jurídica da entidade mantenedora ou de mantença, a instituição de ensino de natureza privada deverá apresentar ao CEC os documentos indicados na alínea b, inciso I, do caput do art. 5º desta Resolução.

Art. 17. Quando ocorrer mudança de endereço, a instituição de ensino, pública ou privada, deverá enviar ao CEC a comprovação indicada no inciso III do caput do art. 5º precedente e se submeter à verificação in loco a que se refere o art. 15 desta Resolução.

Art. 18. A mudança da razão social da entidade mantenedora ou do nome da instituição de ensino mantida deverá ser comunicada ao CEC para fins de registro, observando-se o mesmo procedimento quando se tratar da mudança de sócio.

Art. 19. O estágio supervisionado, atividade curricular de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionada ao estudante pela participação em situações reais de vida e de trabalho, será orientado e acompanhado por docente da instituição de ensino, habilitado na área respectiva, ou, para isso indicado, mediante autorização temporária concedida nos termos do § 1º do art. 21 subseqüente.

Parágrafo único. As instituições de ensino, de acordo com seus Projetos Pedagógicos Institucionais, zelarão para que os estágios sejam realizados em locais que tenham efetivas condições de proporcionar aos alunos experiências profissionais aliadas ao seu desenvolvimento sócio-cultural e científico, mediante uma participação efetiva em situações reais de vida e de trabalho.

Art. 20. O estágio supervisionado será realizado, preferencialmente, ao longo do curso, com duração de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária mínima exigida para o curso de educação profissional técnica de nível médio, acrescidos a esta carga horária mínima, para cômputo da carga horária total do curso.

§ 1º A carga horária do estágio indicada no caput deste artigo será, conseqüentemente, acrescida à carga horária mínima para cômputo da carga horária total do curso respectivo.

§ 2º No caso de cursos da área de saúde, o estágio supervisionado será de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) da carga horária mínima exigida para o curso de educação profissional técnica de nível médio.

§ 3º Quando se tratar de cursos da área de Serviços de Apoio Escolar, o estágio supervisionado poderá ser substituído pela prática profissional supervisionada.

Art. 21. A formação de professores para o exercício da docência em cursos de educação profissional técnica de nível médio e em cursos de especialização técnica dar-se-á em curso de licenciatura, de graduação plena, ou em programa de formação pedagógica para bacharéis ou tecnólogos da área respectiva.

§ 1º Em caso de carência de professores habilitados, caberá ao Centro Regional de Desenvolvimento da Educação - CREDE do local onde o curso será ofertado, expedir autorização temporária a profissionais graduados na área específica ou de notória experiência e habilidade técnica, para lecionar nos cursos a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º Na composição do corpo docente, observado o disposto no caput deste artigo, recomenda-se a participação de docentes com experiência profissional na área de trabalho do curso.

§ 3º Em casos especiais e em caráter transitório, a instituição de ensino poderá convidar profissionais ou personalidades de reconhecido saber para participar de atividades contempladas no Plano do Curso.

§ 4º Os professores dos cursos de educação profissional técnica de nível médio ou de especialização técnica poderão ministrar, no máximo, até quatro disciplinas por curso, excluindo-se desse limite as disciplinas integrantes de um mesmo grupo temático, as quais, de acordo com respectivo Plano de Curso, poderão ser classificadas como uma única disciplina.

Art. 22. As instituições de ensino credenciadas, que tenham cursos reconhecidos e planos inseridos no Cadastro Nacional dos Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico - CNCT, expedirão, aos alunos concludentes e portadores do certificado de ensino médio, os diplomas a que fazem jus e os encaminharão à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior para o respectivo registro.

§ 1º A instituição de ensino responsável pela última certificação de determinado itinerário de cursos de educação profissional técnica de nível médio expedirá o diploma a que se refere o caput deste artigo, observada a exigência de conclusão do ensino médio.

§ 2º Os diplomas de técnico deverão explicitar o correspondente título obtido e a área a que se vincula, constando, em seu verso, o número do parecer de credenciamento da instituição de ensino e de reconhecimento do curso.

§ 3º Os certificados de especialização técnica, de conclusão de etapa, módulo ou de curso de qualificação profissional técnica deverão explicitar o título da ocupação certificada e a respectiva carga horária, e serão registrados na instituição de ensino que os expediu.

§ 4º Os históricos escolares que acompanham os diplomas e os certificados deverão explicitar, além das disciplinas cursadas, com sua respectiva carga horária e o resultado da avaliação da aprendizagem, as competências definidas no perfil profissional de conclusão do curso.

§ 5º Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, os certificados de especialização técnica e os de qualificação profissional técnica, expedidos e registrados de conformidade com as disposições contidas neste artigo, terão validade como prova da formação recebida por seu titular.

Art. 23. A instituição de ensino poderá, para prosseguimento de estudos em cursos de educação profissional técnica de nível médio, aproveitar conhecimentos e experiências anteriores, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva habilitação profissional, e adquiridos:

I - no ensino médio;

II - em cursos de qualificação profissional técnica, em etapas ou módulos dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, mediante avaliação do aluno, se esses conhecimentos tiverem sido adquiridos há mais de 5 (cinco) anos;

III - em cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, mediante avaliação do aluno;

IV - no trabalho ou por outros meios informais, mediante avaliação do aluno;

V - e reconhecidos em processos formais de certificação profissional, legalmente regulamentados.

Art. 24. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, de especialização técnica ou de qualificação profissional técnica deverão ser ministrados em jornadas diárias de, no máximo, oito horas aula, respeitados os respectivos intervalos.

Art. 25. Em função da natureza do curso e de seu respectivo plano, será obrigatória, na própria escola ou mediante acordo de colaboração institucional, a existência de laboratório específico da área respectiva, para as aulas práticas das disciplinas profissionalizantes.

Art. 26. As instituições de ensino deverão dispor de biblioteca com acervo adequado, composto de, no mínimo, um exemplar para cada dez alunos, dentre os títulos listados no Plano de Curso.

Art. 27. Os atos escolares praticados por instituições não credenciadas para a educação profissional técnica de nível médio ou referentes à execução de cursos sem, conforme o caso, o reconhecimento ou a devida autorização do CEC, serão nulos, do que resultará a exclusiva responsabilidade civil e penal dos mantenedores sobre as perdas e danos decorrentes desses atos.

Art. 28. O não atendimento às exigências constantes nesta Resolução ou a ocorrência de irregularidade de qualquer natureza será objeto de sindicância, segundo os procedimentos previstos na legislação pertinente.

Parágrafo único. Constatada a irregularidade, os infratores serão denunciados pelo CEC ao Ministério Público para as providências devidas.

Art. 29. As instituições de educação profissional técnica de nível médio deverão manter, sob a responsabilidade de profissional habilitado, os registros da secretaria escolar atualizados, dos quais resultará o relatório anual a ser enviado à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior.

Art. 30. Quando ocorrer o encerramento das atividades de uma instituição de ensino, o fato será comunicado ao CEC, pelo seu responsável, devendo o acervo da instituição ser encaminhado à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior.

Parágrafo único. Sobre o ocorrido, de que trata o caput deste artigo, o CEC se pronunciará mediante parecer, pelo qual será declarada a extinção da instituição de ensino.

Art. 31. Quando na instituição de ensino existirem alunos com necessidades educacionais especiais, deverá ser observado o que, sobre o assunto, dispõe a Resolução nº 394/2004-CEC.

Art. 32. Projetos inovadores, que não se enquadrarem nas normas constantes desta Resolução, poderão, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.394/1996, ser apreciados e aprovados pelo CEC, desde que propostos pelos interessados.

Art. 33. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, de especialização técnica ou de qualificação profissional técnica, ministrados sob a forma de educação a distância, regular-se-ão pela legislação e normas pertinentes.

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução nº 389/2004-CEC e demais disposições em contrário.

Sala das Sessões do Conselho de Educação do Ceará, em Fortaleza, aos 18 de abril de 2006.

GUARACIARA BARROS LEAL

Presidente do CEC

JORGELITO CALS DE OLIVEIRA

Vice-Presidente

MEIRECELE CALÍOPE LEITINHO

Presidente da CESP

MARTA CORDEIRO FERNANDES VIEIRA

Presidente da CEB

FRANCISCO DE ASSIS MENDES GOES

Relator

ANTÔNIO COLAÇO MARTINS

FRANCISCO OLAVO SILVA COLARES

JOSÉ CARLOS PARENTE DE OLIVEIRA

JOSÉ MARCELO FARIAS LIMA

JOSÉ NELSON ARRUDA FILHO

JOSÉ REINALDO TEIXEIRA

LINDALVA PEREIRA CARMO

MARIA PALMIRA SOARES DE MESQUITA

NOHEMY REZENDE IBANEZ

REGINA MARIA HOLANDA AMORIM

ROBERTO SÉRGIO FARIAS DE SOUSA

SELENE MARIA PENAFORTE SILVEIRA

VILIBERTO CAVALCANTE PORTO