Resolução CD/ANATEL nº 437 de 08/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2006

Determina os Grupos detentores de Poder de Mercado Significativo (PMS) na oferta de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD).

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 694 DE 17/07/2018):

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada, aprovado por meio da Resolução nº 402, de 27 de abril de 2005, em especial no art. 10, que prevê a determinação pela Anatel dos Grupos detentores de PMS na oferta de EILD;

CONSIDERANDO que a EILD é insumo à prestação dos serviços de telecomunicações que impacta os preços oferecidos ao usuário;

CONSIDERANDO que o conceito de PMS é instrumento a serviço da Administração em sua atividade de estimular a competição ampla e justa no setor de telecomunicações;

CONSIDERANDO que a regulação com base na existência de Grupos detentores de PMS tem por objetivo estabelecer obrigações àqueles que podem atuar de forma anticompetitiva, de modo a incentivar o livre desenvolvimento do mercado e da justa, livre e ampla competição;

CONSIDERANDO as obrigações das prestadoras pertencentes a Grupos detentores de PMS na oferta de EILD, em especial a obrigação de oferta de EILD Padrão a todas as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, inclusive àquelas pertencentes a outros Grupos detentores de PMS na oferta de EILD, nos termos do art. 19 do Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada;

CONSIDERANDO as contribuições apresentadas pelo público em geral por meio da Consulta Pública nº 626, de 15 de julho de 2005;

CONSIDERANDO a análise das contribuições, as justificativas e comentários técnicos expostos no Informe nº 133/2006-PVCPR/PVCP/PVSTR/PVST/SPV, de 17 de março de 2006;

CONSIDERANDO o constante do Processo nº 53500.015872/2005;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 397, realizada em 7 de junho de 2006, resolve:

Art. 1º Definir, para os fins desta Resolução, os seguintes Grupos:

I - GRUPO TELEMAR, composto por TELEMAR NORTE LESTE S/A., suas controladoras, controladas e coligadas, que sejam prestadoras de serviço de telecomunicações;

II - GRUPO BRASIL TELECOM, composto por BRASIL TELECOM S/A., suas controladoras, controladas e coligadas, que sejam prestadoras de serviço de telecomunicações;

III - GRUPO TELESP, composto por TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A. - TELESP, suas controladoras, controladas e coligadas, que sejam prestadoras de serviço de telecomunicações;

IV - GRUPO CTBC TELECOM, composto por COMPANHIA TELEFÔNICA DO BRASIL CENTRAL - CTBC TELECOM, suas controladoras, controladas e coligadas, que sejam prestadoras de serviço de telecomunicações;

V - GRUPO SERCOMTEL, composto por SERCOMTEL S/A. TELECOMUNICAÇÕES, suas controladoras, controladas e coligadas, que sejam prestadoras de serviço de telecomunicações;

VI - GRUPO EMBRATEL, composto por EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. - EMBRATEL, suas controladoras, controladas e coligadas, que sejam prestadoras de serviço de telecomunicações.

Art. 2º Delimitar, para os fins desta Resolução, os seguintes mercados relevantes geográficos na determinação dos Grupos detentores de PMS na oferta de EILD para velocidades de transmissão menores ou iguais a 2.048kbps:

I - Área Local, conforme definida no art. 4º do Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, aprovado pela Resolução nº 373, de 3 de junho de 2004, e suas alterações;

II - Entre Áreas Locais.

Art. 3º Determinar que os Grupos detentores de PMS na oferta de EILD para velocidades de transmissão menores ou iguais a 2.048kbps, para o mercado relevante geográfico nas Áreas Locais, por Região ou Setor do Plano Geral de Outorgas - PGO, são:

I - Áreas Locais da Região I do PGO, exceto setor 3: GRUPO TELEMAR;

II - Áreas Locais da Região II do PGO, exceto setores 20, 22 e 25: GRUPO BRASIL TELECOM;

III - Áreas Locais da Região III do PGO, exceto setor 33: GRUPO TELESP.

Art. 4º Determinar que os Grupos detentores de PMS na oferta de EILD para velocidades de transmissão menores ou iguais a 2.048kbps, para o mercado relevante geográfico Entre Áreas Locais, por Região ou Setor do Plano Geral de Outorgas - PGO, são:

I - Entre todas as Áreas Locais da Região I do PGO: GRUPO TELEMAR;

II - Entre todas as Áreas Locais da Região II do PGO: GRUPO BRASIL TELECOM;

III - Entre todas as Áreas Locais da Região III do PGO: GRUPO TELESP;

IV - Entre Áreas Locais da Região IV do PGO que possuam população maior ou igual a 100.000 (cem mil) habitantes cada uma, conforme "Estimativas das populações residentes, em 01.07.2005", de publicação pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE: GRUPO EMBRATEL;

V - Entre Áreas Locais da Região IV do PGO, onde, em cada uma, a Concessionária do STFC na modalidade longa distância nacional tem presença com infra-estrutura composta por meios próprios: GRUPO EMBRATEL.

Art. 5º Definir que prestadora pertencente ou não a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD pode encaminhar à Anatel suas considerações no sentido de rever as determinações dos arts. 3º e 4º desta Resolução.

§ 1º A prestadora deve fundamentar suas considerações para, no mínimo, cada um dos itens constantes do art. 13 do Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada.

§ 2º As considerações devem ser encaminhadas à Anatel em até 6 (seis) meses da data da publicação desta Resolução.

§ 3º Após o término do prazo para recebimento das considerações, será aberto novo prazo de 6 (seis) meses, durante o qual qualquer prestadora de serviço de telecomunicações poderá contestar as considerações encaminhadas.

§ 4º Após o término do prazo para recebimento das contestações, a Anatel deverá avaliar, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, as considerações e contestações, podendo rever as determinações constantes dos arts. 3º. e 4º. desta Resolução.

§ 5º Após o término do prazo da avaliação, caso não haja modificação nas determinações desta Resolução, em conformidade com o parágrafo anterior, novo ciclo de revisão será iniciado, devendo seguir o disposto nos parágrafos deste artigo.

Art. 6º Definir que, caso ocorram modificações estruturais na oferta de EILD, a Anatel poderá reavaliar os termos desta Resolução, possibilitando ajustes às novas condições do mercado.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR

Presidente do Conselho

Substituto