Resolução CD/ANATEL nº 438 de 10/07/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 2006
Aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º e 127 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e no art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 549, de 13 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2004;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 399, realizada em 21 de junho de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 319, de 27 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2002, e a Resolução nº 408, de 30 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2005.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
ANEXO
REGULAMENTO DE REMUNERAÇÃO PELO USO DE REDES DE PRESTADORAS DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Este regulamento tem por objetivo definir os critérios aplicáveis à remuneração pelo uso de redes do Serviço Móvel Pessoal quando interconectadas a redes de outras Prestadoras de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Aplicam-se, para os fins deste regulamento, além das definições previstas no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal e demais regulamentações, as seguintes:
I - Chamada Inter-Redes: chamada, de âmbito interior ou internacional, envolvendo o uso de redes de mais de uma Entidade ou redes distintas de uma mesma Entidade;
II - Entidade: nome genérico que designa uma Prestadora de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo;
III - Entidade Credora: Entidade à qual é devido valor pelo uso de sua rede na realização de uma Chamada Inter-Redes;
IV - Entidade Devedora: Entidade titular da receita de público, que deve valor à Entidade Credora pelo uso de rede desta última na realização de uma Chamada Inter-Redes;
V - Grupo: Prestadora de Serviço de Telecomunicações individual ou conjunto de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações que possuam relação de controle, como controladoras, controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999;
VI - Modelo de Custos Incrementais de Longo Prazo (LRIC: Long Run Incremental Costs): modelo de apuração de custos no qual todos os custos incrementais de longo prazo atualizados a valores correntes relativos a prestação isolada de determinado serviço, incluído o custo de capital, são distribuídos segundo princípios de causalidade a todos os produtos oferecidos, considerando um horizonte de longo prazo que permita considerar os custos fixos como variáveis, conforme Regulamento de Separação e Alocação de Contas;
VII - Modelo de Custos Totalmente Alocados (FAC, Fully Allocated Costs): modelo de apuração de custos no qual todos os custos contábeis da prestadora, inclusive os custos de capital, são distribuídos segundo princípios de causalidade a todos os produtos por ela oferecidos, conforme Regulamento de Separação e Alocação de Contas;
VIII - Poder de Mercado Significativo (PMS): posição que possibilita influenciar de forma significativa as condições do mercado relevante, assim considerada pela Anatel;
IX - Prestadora de SMP: Prestadora de Serviço de Telecomunicações que detém autorização para prestar o Serviço Móvel Pessoal;
X - Rede do SMP: é o conjunto dos centros de comutação, controle, equipamentos e meios de transmissão, utilizados pela Prestadora de SMP como suporte à prestação do SMP numa determinada Área de Registro;
XI - Valor de Referência de VU-M (RVU-M): valor resultante do processo de apuração dos custos associados ao VU-M de uma dada Prestadora, utilizado como referência pela Anatel em processo de resolução de conflito entre Prestadoras de Serviço de Telecomunicações, nos termos deste regulamento;
XII - Valor de Remuneração de Uso de Rede do SMP - VUM: valor que remunera uma Prestadora de SMP, por unidade de tempo, pelo uso de sua rede.
TÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO PELO USO DE REDES CAPÍTULO IDOS CRITÉRIOS GERAIS PARA REMUNERAÇÃO PELO USO DE REDES
Art. 3º O Valor de Uso de Rede do SMP (VU-M) é devido à Prestadora de SMP sempre que sua rede for utilizada para originar ou terminar chamadas.
Art. 4º É facultada às prestadoras de SMP, na forma da regulamentação, a concessão de descontos nos valores do VU-M, que devem ser aplicados de forma isonômica e não discriminatória, sendo vedada a concessão de descontos por critérios subjetivos.
§ 1º Os descontos concedidos e os critérios para sua concessão devem ser informados à Anatel e disponibilizados na página da prestadora na Internet com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos de antecedência em relação à sua entrada em vigor.
§ 2º Não podem ser concedidos descontos:
I - em função do volume de tráfego cursado entre as redes;
II - em função do valor total devido em decorrência da interconexão;
III - em função do prazo do contrato de interconexão.
§ 3º A Anatel coibirá, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, o estabelecimento de critérios de descontos que considere abusivo, não isonômico, discriminatório ou prejudicial à competição.
§ 4º O valor do desconto obtido pela Entidade Devedora deve ser integralmente deduzido do preço de público nas chamadas em que for aplicável o VU-M com desconto.
Art. 5º Os descontos concedidos pelas Prestadoras de SMP sobre os valores do serviço cobrados dos assinantes ou usuários, salvo acordo entre as partes, não devem ser deduzidos dos valores devidos às Entidades Credoras pelo uso de suas redes.
Art. 6º O valor de VU-M não pode ser reajustado em períodos inferiores a doze meses.
Art. 7º Quando da alteração do VU-M, a redução de seu valor real, se houver, deve ser integralmente deduzida do preço de público nas chamadas em que for aplicável.
Art. 8º O valor de VU-M não pode inviabilizar a adoção do valor atualizado de VC-1 fixado nos Contratos de Concessão de Prestadora de STFC.
§ 1º Devem ser concedidos descontos às Concessionárias do STFC sobre o valor de VU-M compatíveis com os critérios de tarifação e modulação horária estabelecidos para a fixação dos valores VC-1, VC-2 e VC-3 nos Contratos de Concessão de Prestadora de STFC.
§ 2º As Autorizadas do STFC fazem jus aos mesmos descontos, desde que comprovem a dedução referida no § 4º do art. 4º
Art. 9º A Anatel pode, a qualquer tempo, determinar medidas cautelares que viabilizem a interconexão das redes, bem como estabelecer valores provisórios de VU-M.
Art. 10. Os valores reajustados de VC-1, VC-2 ou VC-3, nos Contratos de Concessão de Prestadora de STFC, somente serão homologados pela Agência após o estabelecimento do novo valor de VU-M, a vigorar após o reajuste, pactuado entre as partes ou fixado, cautelarmente ou não, em processo de resolução de conflitos.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA ESTABELECIMENTO DO VALOR DE REMUNERAÇÃO PELO USO DE REDE DE PRESTADORA PERTENCENTE A GRUPO COM PMS
Art. 11. Os Grupos detentores de PMS na oferta de interconexão em rede móvel em cada região do PGA do SMP são determinados pela Anatel.
Parágrafo único. Justificadamente, a Anatel pode utilizar outro critério geográfico para determinar os Grupos detentores de PMS na oferta de interconexão em rede móvel.
Art. 12. Para determinar quais são os Grupos detentores de PMS na oferta de interconexão na rede móvel a Anatel pode considerar, entre outros:
I - participação no mercado de interconexão em rede móvel;
II - participação no mercado de telefonia móvel;
III - existência de economias de escala;
IV - existência de economias de escopo;
V - controle sobre infra-estrutura cuja duplicação não é economicamente viável;
VI - ocorrência de poder de negociação nas compras de insumos, equipamentos e serviços;
VII - ocorrência de integração vertical;
VIII - existência de barreiras à entrada de competidores;
IX - acesso a fontes de financiamento.
Art. 13. O VU-M de Prestadora de SMP pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de interconexão em rede móvel é livremente pactuado e deve constar em instrumento específico.
§ 1º O valor referido no caput é igual para todas as Prestadoras do SMP pertencentes a um mesmo Grupo detentor de PMS na oferta de interconexão em rede móvel em determinada região do PGA do SMP.
§ 2º A Anatel coibirá, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, atitudes abusivas que prejudiquem a pactuação do VU-M.
§ 3º O valor de VU-M pactuado deve ser informado à Anatel em até 30 dias corridos contados a partir da celebração do acordo.
(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 639 DE 01/07/2014):
Art. 14. A partir da data estabelecida em Resolução, a Anatel determinará, com base no modelo FAC, o valor de referência de VUM (RVU-M) de Prestadora de SMP pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de interconexão em rede móvel, que será utilizado como referência quando da resolução de conflitos relacionados à pactuação do VU-M mencionada no art. 13, considerando:
I - os custos correntes incorridos por uma prestadora hipotética eficiente, apurados por modelo desenvolvido pela Anatel;
II - os custos históricos informados pelas prestadoras e aceitos pela Anatel, nos termos da regulamentação.
Parágrafo único. A Anatel poderá, oportunamente, determinar o RVU-M com base no modelo LRIC, conforme regulamentação específica.
(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 639 DE 01/07/2014):
Art. 15. A partir da data estabelecida na resolução mencionada no art. 14, o FAC será recalculado a cada 3 (três) anos.
§ 1º Nos anos em que não for recalculado o FAC, o valor de VU-M será reajustado da seguinte forma:
RVU-M t = RVU-M t0 x (1 + VIST) x (1 - k)
Sendo:
VIST: Variação de Índice de atualização de valores, conforme regulamentação específica.
k: fator de correção
t: data proposta para o reajuste
t0: data do último reajuste ou, para o primeiro reajuste, a data estabelecida na resolução mencionada no art. 14.
§ 2º O fator de correção (k) previsto no parágrafo anterior será calculado da seguinte forma:
k = 1 - (RVU-M estimado para o final do triênio / RVU-M apurado para o início do triênio)1/3
§ 3º A Anatel deverá dar publicidade à metodologia utilizada para calcular o RVU-M estimado para o final do triênio, que deve ser compatível com a metodologia estabelecida no art. 14, bem como às variáveis utilizadas no processo.
§ 4º A critério da Anatel, o FAC pode ser recalculado em períodos inferiores a 3 (três) anos, respeitando o período mínimo previsto no art. 6º.
Art. 16. Os Grupos detentores de PMS na oferta de interconexão em rede móvel devem apresentar anualmente, a partir de data estabelecida na resolução mencionada no art. 14, Documento de Separação e Alocação de Contas e cálculo do RVU-M segundo modelo FAC, conforme regulamentação.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA ESTABELECIMENTO DO VALOR DE REMUNERAÇÃO PELO USO DE REDES DE PRESTADORA PERTENCENTE A GRUPO SEM PMS
Art. 17. O VU-M da Prestadora de SMP pertencente a Grupo não detentor de PMS na oferta de interconexão em rede móvel é livremente pactuado e deve constar em instrumento específico.
§ 1º A Anatel coibirá, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, atitudes abusivas que prejudiquem a pactuação do VU-M.
§ 2º O valor de VU-M pactuado deve ser informado à Anatel em até 30 dias corridos contados a partir da celebração do acordo.
Art. 18. Em resolução de conflitos envolvendo a pactuação de VU-M, a Anatel fixará o valor de VU-M definido conforme art. 14 do Anexo à Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014. (Redação do artigo dada pela Resolução ANATEL/CD Nº 694 DE 17/07/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 18. Em resolução de conflitos envolvendo a pactuação de VU-M, a Anatel fixará cautelarmente o valor de VU-M, utilizando como referência um valor de até 20% (vinte por cento) superior ao maior dos VU-M das Prestadoras pertencentes aos Grupos detentores de PMS na oferta de interconexão em rede móvel, na respectiva região do PGA do SMP.
Parágrafo único. O valor de VU-M referido no caput poderá ser alterado mediante apresentação do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC) pela Prestadora de SMP pertencente a Grupo não detentor de PMS na oferta de interconexão em rede móvel, considerando os critérios estabelecidos nos arts. 14 e 15.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DOS VALORES DE REMUNERAÇÃO PELO USO DE REDES
Art. 19. A remuneração devida pelo uso de redes em uma chamada é calculada com base no tempo de duração da chamada, considerando os seguintes critérios de faturamento: (Redação do caput dada pelo Resolução ANATEL/CD Nº 632 DE 07/03/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 19. A remuneração devida pelo uso de redes em uma chamada é calculada com base no tempo de duração da chamada, considerando os critérios de faturamento do Plano Básico de Serviço de Prestadora de SMP.
a) unidade de tempo de tarifação: 6 (seis) segundos; (Alínea acrescentada pelo Resolução ANATEL/CD Nº 632 DE 07/03/2014).
b) tempo inicial de tarifação: 30 (trinta) segundos; (Alínea acrescentada pelo Resolução ANATEL/CD Nº 632 DE 07/03/2014).
c) chamadas faturáveis: somente são faturáveis as chamadas com duração superior a 3 (três) segundos. (Alínea acrescentada pelo Resolução ANATEL/CD Nº 632 DE 07/03/2014).
Parágrafo único. A remuneração pelo uso de redes não é exigível quando, por disposição regulamentar, a chamada não for passível de faturamento ou cobrança.
Art. 20. As prestadoras devem, mensalmente, registrar separadamente o tráfego entrante e sainte e os respectivos valores referentes à interconexão de redes, devendo as informações ser totalizadas por Entidade Credora e por Entidade Devedora e discriminado a que tarifa ou valor de uso de rede se refere.
Parágrafo único. Estas informações deverão ser enviadas trimestralmente à Anatel em até 30 dias corridos do encerramento do trimestre em questão.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Para os fins de remuneração de redes, que trata este Regulamento, os meios de telecomunicações contratados de terceiros por determinada Prestadora são considerados parte integrante de sua Rede.
Art. 22. Até a publicação de regulamentação específica, a Entidade Credora deve encaminhar à Entidade Devedora, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos contados da realização da chamada, relatório apresentando o detalhamento das Chamadas Inter-Redes envolvendo a Entidade Devedora, por meio do qual possa ser feito encontro de contas.
§ 1º A Entidade Devedora deve efetuar o pagamento dos valores apurados no relatório previsto no caput no prazo de até 15 (quinze) dias corridos de sua apresentação, salvo quando houver acordo fixando outro prazo.
§ 2º A Entidade Devedora deve dispor de prazo para contestar os dados constantes do relatório.
§ 3º O prazo previsto no parágrafo anterior é fixado pelas partes, não devendo ser superior a 30 (trinta) dias corridos contados da entrega do relatório previsto no caput deste artigo.
§ 4º A apresentação de contestação pela Entidade Devedora não a exime da obrigação de efetuar o pagamento da parcela incontroversa no prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo.
§ 5º A Entidade Credora pode contratar a Entidade Devedora ou terceiros para a elaboração do relatório previsto no caput deste artigo.
Art. 23. No período que antecede a data estabelecida na resolução mencionada no art. 14, as seguintes regras serão aplicadas:
I - para efeito de remuneração pelo uso de redes, as redes de telecomunicações de Prestadora de SMP em uma mesma Área de Prestação equiparam-se a uma única rede, sendo devido um VU-M sempre que uma chamada for originada e terminada nesta rede;
II - em resolução de conflitos envolvendo a pactuação de VU-M, a Anatel fixará cautelarmente o valor de VU-M, utilizando como referência a proporção existente em 1º de janeiro de 2006 entre o valor de VU-M e o valor de VC-1 de Concessionária de STFC.
Parágrafo único. O valor cautelar do VU-M, mencionado no inciso II deste artigo, poderá ser revisto pela Anatel, à vista das informações apresentadas pelas partes, por ocasião da conclusão do processo de resolução de conflitos.
Art. 24. Para efeito deste Regulamento e até que a Anatel determine nos termos do art. 12, todos os Grupos que incluam Prestadoras de SMP são considerados Grupos detentores de PMS na oferta de interconexão em rede móvel nas suas respectivas áreas de prestação.
Parágrafo único. Grupos que incluam Prestadoras do SMP com participação inferior a 20% (vinte por cento) no mercado de telefonia móvel simultaneamente em cada uma das regiões do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal (PGA-SMP) são considerados Grupos não detentores de PMS na oferta de interconexão em rede móvel nas suas respectivas áreas de prestação. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/ANATEL nº 549, de 19.11.2010, DOU 24.11.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 24. Os Grupos detentores de PMS na oferta de interconexão em rede móvel, em cada Região do PGA do SMP, são determinados pela Agência.
Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento e até que a Anatel determine quais são os Grupos detentores de PMS, todos os Grupos que incluam Prestadoras de SMP são considerados Grupos detentores de PMS na oferta de interconexão em rede móvel nas suas respectivas áreas de prestação."