Resolução ANP nº 44 DE 19/11/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2013

Dispõe sobre o uso de lacre numerado nos caminhões-tanque de transporte de combustíveis e a coleta, guarda e utilização de amostra-testemunha de combustíveis automotivos adquiridos por revendedor varejista e TRR.

A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478/1999 e suas alterações, e com base na Resolução de Diretoria nº 1177, de 6, de novembro de 2013,

Considerando que compete à ANP a regulação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes das indústrias do petróleo, gás natural e biocombustíveis e do abastecimento nacional de combustíveis;

Considerando que cabe à ANP proteger os interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos combustíveis;

Considerando o interesse público em dotar o transporte de combustíveis da segurança necessária à garantia da integridade do produto da origem até o destino;

Considerando a necessidade de implementar mecanismos que concorram para a manutenção da qualidade dos combustíveis em todos os elos da cadeia de abastecimento; e

Considerando que a amostra-testemunha constitui-se em importante ferramenta para rastreamento e identificação do responsável pela não conformidade do combustível comercializado pelo revendedor varejista e pelo transportador-revendedor-retalhista (TRR),

Resolve:

Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre:

I - o uso de lacre numerado nos caminhões-tanque de transporte de combustíveis; e

II - a coleta, guarda e utilização de amostra-testemunha de combustíveis automotivos adquiridos por revendedor varejista e TRR.

Do Lacre

Art. 2º O distribuidor de combustíveis deverá fechar com lacres numerados e não repetidos os compartimentos de entrada e saída, bocais de entrada ou escotilha superior e válvulas dos bocais de todos os caminhões-tanque quando da saída de produtos de base ou terminal de distribuição, independentemente da modalidade de operação.

§ 1º O distribuidor de combustíveis deverá indicar na documentação fiscal, em campo apropriado, a numeração dos lacres de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Nas bases de distribuição cedidas, arrendadas ou compartilhadas, a responsabilidade por fechar com lacres os compartimentos de entrada e saída, bocais de entrada ou escotilha superior e válvulas dos bocais dos caminhões-tanque é de cada distribuidor que realizar a comercialização ou transferência do produto.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 7 DE 05/02/2014):

§ 3º Os lacres deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - os códigos SIMP da distribuidora e da base de distribuição de saída do produto;

II - a numeração, não repetida, do lacre, própria de cada distribuidor em cada base.

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Os lacres deverão conter as seguintes informações:

I - Lado A: os códigos SIMP da distribuidora e da base de distribuição;

II - Lado B: numeração, não repetida, do lacre, própria de cada distribuidor em cada base.

§ 4º É vedada, sob pena de responsabilização do emissor da documentação fiscal referente ao produto transportado, a saída da base ou terminal de distribuição de caminhão-tanque, nas seguintes condições:

I - sem lacres afixados nos locais indicados no caput deste artigo;

II - com numerações discordantes entre os lacres e a documentação fiscal que acompanha o produto.

§ 5º No caso de rompimento do lacre no momento de sua afixação, com a documentação fiscal já expedida, deverá ser emitida carta-correção com nova numeração.

Da Amostra-Testemunha

Art. 3º O distribuidor de combustíveis fica obrigado a fornecer amostra-testemunha representativa do produto comercializado, no caso de retirada realizada pelo revendedor varejista ou pelo TRR em base de distribuição.

Parágrafo único. Imediatamente após o carregamento do caminhão-tanque, as amostras-testemunha deverão ser coletadas na presença do revendedor varejista ou do TRR, ou de seus prepostos, de cada compartimento do veículo, devendo todos os envolvidos no procedimento assinar o formulário de identificação da amostra-testemunha. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 17 DE 08/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Imediatamente após o carregamento do caminhão-tanque, as amostras-testemunha deverão ser coletadas na presença do revendedor varejista ou do TRR, ou de seus prepostos, de cada compartimento do veículo, devendo todos os envolvidos no procedimento assinar o formulário impresso na parte externa do envelope de segurança da amostra-testemunha.

Art. 4º O revendedor varejista e o TRR são responsáveis pela coleta da amostra-testemunha representativa do combustível recebido, no caso da entrega do combustível pelo distribuidor nos seus estabelecimentos.

Parágrafo único. As amostras-testemunha deverão ser coletadas na presença do distribuidor, ou preposto, de cada compartimento do caminhão-tanque, devendo todos os envolvidos no procedimento assinar o formulário de identificação da amostra-testemunha. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 17 DE 08/04/2016).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. As amostras-testemunha deverão ser coletadas na presença do distribuidor, ou preposto, de cada compartimento do caminhão-tanque, devendo todos os envolvidos no procedimento assinar o formulário impresso na parte externa do envelope de segurança da amostra-testemunha.

Art. 5º Para a coleta das amostras-testemunha, aplicam-se os procedimentos dispostos na Resolução ANP nº 9, de 07 de março de 2007, e no seu Regulamento Técnico.

Parágrafo único. A amostra-testemunha deverá ser coletada em frasco de vidro escuro ou polietileno de alta densidade, com 1 (um) litro de capacidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 13 DE 06/03/2014).

Art. 6º O distribuidor de combustíveis deverá manter sob sua guarda os recibos de fornecimento das amostras-testemunha referentes às últimas 3 (três) entregas de cada combustível comercializado com o revendedor varejista ou com o TRR.

Art. 7º O revendedor varejista e o TRR deverão comunicar à ANP, por meio do correio eletrônico amostra_sfi@anp.gov.br, em até 72 (setenta e duas) horas, a recusa de entrega da amostra-testemunha por parte do distribuidor ou a não disponibilização do envelope de segurança e do frasco para coleta.

Art. 8º A ANP requisitará, ao revendedor varejista e ao TRR, a apresentação das amostras-testemunha em ações de fiscalização que incluam a coleta de amostra-prova, para fins de registro em Documento de Fiscalização (DF).

§ 1º A requisição de que trata o caput recairá em amostrastestemunha correspondentes aos últimos 3 (três) recebimentos de combustíveis anteriores à coleta da amostra-prova.

§ 2º Fica facultada, ao revendedor varejista e ao TRR, a apresentação das amostras-testemunha requisitadas nos termos do caput deste artigo.

§ 3º A não apresentação das amostras-testemunha implicará, ao revendedor varejista ou ao TRR, a responsabilidade exclusiva pela qualidade do combustível verificada a partir da amostra-prova.

§ 4º A ANP comunicará ao revendedor varejista ou ao TRR o resultado da análise laboratorial da amostra-prova que indique conformidade, para fins de descarte das amostras-testemunha.

Art. 9º Ficam revogados o caput e os §§ 2º e 3º do art. 5º e o § 3º do art. 6º da Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007.

Art. 10. Os §§ 1º e 2º do art. 6 º da Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 6º (...)

§ 1º O envelope de segurança e o frasco para coleta serão obrigatoriamente fornecidos pelo distribuidor.

§ 2º O número do envelope de segurança da amostra-testemunha deverá ser indicado, em campo apropriado, na documentação fiscal referente ao produto."

Art. 11. No § 1º do art. 7º da Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007, onde se lê: "referentes aos dois últimos recebimentos de produto.", leia-se: "referentes aos três últimos recebimentos de produto."

Art. 12. O modelo de formulário a ser impresso na parte externa do envelope de segurança da amostra-testemunha, previsto no item "5" do Regulamento Técnico nº 1/2007, anexo à Resolução ANP nº 9/2007, passa a conter mais dois campos de preenchimento: "RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO" e "ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO".

Art. 13. Caberá à ANP adotar procedimentos, no âmbito de suas atribuições legais, para a mediação de conflitos decorrentes de situações não previstas nesta Resolução.

Art. 14. O não atendimento ao disposto na presente Resolução sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 7 DE 05/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD