Resolução SEMA nº 44 DE 28/11/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 nov 2018
Diretrizes e critérios gerais para a definição de áreas críticas quanto ao uso de águas superficiais e subterrâneas de domínio do Estado do Paraná.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 8.485 de 03 de junho de 1987, Lei Estadual nº 10.006 de 27 de julho de 1992, Lei nº 11.352 de 13 de fevereiro de 1996 e Decreto Estadual nº 4538, de 11 de julho de 2016 e,
Considerando a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cujos objetivos visam assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais e incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais;
Considerando a articulação da Política Nacional de Recursos Hídricos com a Política Nacional de Saneamento, estabelecida pela Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
Considerando a Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, que institui a Política Estadual dos Recursos Hídricos e assegura os direitos de uso de recursos hídricos, no Estado do Paraná;
Considerando o Decreto Estadual 9.957 de 23 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e;
Considerando a Resolução nº 101 CERH/PR de 19 de julho de 2017, que recomenda aos Comitês da bacia Hidrográfica sobre os critérios de enquadramento de corpos de água segundo seus usos preponderantes;
Considerando que no Estado do Paraná existem áreas hidrográficas que já se encontram comprometidas em termos de quantidade de água para diluição de efluentes e/ou captação para consumo e pela necessidade de tomada de ações para dirimir os conflitos e viabilizar uso racional dos recursos hídricos.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes para determinação de áreas críticas quanto ao uso de recursos hídricos no Estado do Paraná.
Art. 2º Para efeito desta Resolução ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I - Área crítica quanto ao uso de recursos hídricos: porção hidrográfica em que se identifica área de potencial conflito por indisponibilidade hídrica (causada por eventos hidrológicos críticos de origem natural ou pelo uso inadequado dos recursos hídricos) ou risco de comprometimento de sistemas de abastecimento público de água ou de áreas de proteção de aquíferos subterrâneos.
II - Alocação negociada: processo no qual os usuários de determinada fonte hídrica se reúnem para decidir, com base nas previsões de disponibilidade hídrica, quanto de água poderá ser utilizado por cada usuário ou setores usuários ao longo de determinado tempo.
Art. 3º Fica autorizado o Instituto das Águas do Paraná, via portaria específica, declarar uma bacia hidrográfica como área crítica quanto ao uso de recursos hídricos, nos seguintes casos:
I - quando a soma das vazões utilizadas pelos usuários já instalados na bacia ultrapassar o limite máximo de comprometimento da vazão outorgável, conforme definido pelo comitê de bacia responsável ou pelo Poder Outorgante onde não houver comitê instalado;
II - quando houver constatação de comprometimento ou risco elevado de comprometimento de abastecimento público de água existente;
III - quando houver solicitação de outorga de direito de uso de recursos hídricos em corpo d'água enquadrado como Classe Especial;
IV - quando houver constatação de contaminação ou risco elevado de contaminação em área de proteção de aquíferos subterrâneos;
V - quando houver constatação de rebaixamento de nível em aquíferos subterrâneos devido a superexplotação;
VI - quando a média das vazões diárias de 7 (sete) dias consecutivos no posto de monitoramento fluviométrico de referência apresentar valores iguais ou inferiores a 85% da Q7,10, ou outro percentual determinado por estudo específico para a região, caracterizando Estado de Restrição.
Art. 4º O processo de declaração de área crítica quanto ao uso de recursos hídricos, poderá ser iniciado pelo Departamento de Outorga/DPCA do AGUASPARANÁ, ou pelo:
I - Comitê de bacia hidrográfica;
II - Usuário de água envolvido no conflito;
III - Ministério Público/Promotoria do Meio Ambiente.
Parágrafo único. O formulário e procedimentos para solicitação de DAC - Declaração de Área Crítica quanto ao Uso de Recursos Hídricos estará disponível no site do AGUASPARANÁ.
Art. 5º O Departamento de Outorga e Fiscalização/DPCA do AGUASPARANÁ, fará a análise das solicitações de DAC, bem como, nos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos.
§ 1º Para declarar área crítica quanto ao uso de recursos hídricos, deve ser analisado, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - Identificação dos municípios que abrange(m) a área de conflito;
II - Identificação da(s) áreas estratégica(s) de gestão que abrange(m) a área de conflito;
III - Identificação do(s) comitê(s) de bacias que abrange(m) a área de conflito;
IV - Relação de usuários conhecidos na área de conflito, com a indicação de suas respectivas modalidades, finalidades de uso de água e vazões outorgadas;
V - Vazão outorgada na bacia hidrográfica ou unidade aquífera incluídas na área crítica;
VI - Vazão outorgável na bacia hidrográfica ou unidade aquífera incluídas na área crítica.
§ 2º Quando o recurso hídrico for superficial, o Departamento de Outorga e Fiscalização/DPCA, deverá analisar também:
I - Delimitação da área de contribuição a montante e/ou jusante de um determinado ponto identificado por suas coordenadas;
II - Identificação dos cursos d'água incluídos na área crítica.
§ 3º Quando o recurso hídrico for subterrâneo o Departamento de Outorga e Fiscalização/DPCA, deverá analisar também:
I - Identificação da(s) unidade(s) aquífera(s) incluídas na área crítica;
II - Identificação dos cursos d'água e poços incluídos na área crítica.
§ 4º E, quando couber, o Departamento de Outorga e Fiscalização/DPCA, deverá analisar:
I - Se a solicitação de DAC tiver como base a indisponibilidade hídrica superficial:
i) Dados hidrológicos (Q7,10) da estação fluviométrica de referência na bacia;
II - Se a solicitação de DAC tiver como base a indisponibilidade hídrica subterrânea:
i) Delimitação de perímetro e/ou raio de abrangência a partir de ponto identificado por suas coordenadas;
ii) Dados de monitoramento do nível do aquífero.
III - Se a solicitação de DAC tiver como base o comprometimento de sistema de abastecimento público de água:
i) Identificação do sistema de abastecimento público afetado pelo conflito;
ii) Análise da indisponibilidade de fontes alternativas.
IV - Se a solicitação de DAC tiver como base o enquadramento em Classe Especial:
i) Identificação dos cursos d'água e seu enquadramento;
ii) Identificação das restrições relacionadas ao enquadramento em Classe Especial;
V - Se a solicitação de DAC tiver como base ou a contaminação ou elevado risco de contaminação em área de proteção de aquíferos subterrâneos:
i) Delimitação de perímetro e/ou raio de abrangência a partir de ponto identificado por suas coordenadas;
§ 5º Detectando a indisponibilidade hídrica em determinada bacia hidrográfica, poderá, mediante parecer técnico conclusivo, solicitar a Direção superior da autarquia a emissão de portaria de DAC - Declaração de Área Crítica quanto ao Uso de Recursos Hídricos.
Art. 6º O Instituto das Águas do Paraná/Outorgante ou o Comitê de bacia hidrográfica com atuação na área de conflito e com o auxílio da agência ou entidade equiparada, se houver, convocará os usuários para elaborarem uma proposta de alocação negociada de recursos hídricos para fins de regularização em processo de outorga de direito de recursos hídricos.
Parágrafo único. A proposta de alocação negociada de que trata o caput deste artigo deverá contemplar:
I - a identificação dos usuários sujeitos a outorga de direito de recursos hídricos na área de conflito, outorgados ou não;
II - a indicação das modalidades, das finalidades desses usos e das vazões requeridas;
III - a distribuição da vazão disponível entre os usuários;
IV - outras ações correlatas.
Art. 7º Os usuários poderão constituir associação para que os represente junto ao AGUASPARANÁ, visando a adequação da outorga para alocação negociada.
Art. 8º Nas bacias onde for declarada oficialmente a DAC - Declaração de Área Crítica, para fins de aplicação dos instrumentos de outorgas prévias e de direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado do Paraná, o AGUASPARANÁ fica autorizado a enquadrar transitoriamente os cursos d'água onde não houver classificação pelo Comitê de Bacia Hidrográfica e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, definindo Metas Progressivas para Classe 3 até o ano de 2030.
Art. 9º A disposição constante no Art. 8º permanecerá válida até que o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Recursos Hídricos deliberem sobre o enquadramento.
Art. 10. As outorgas de direito de uso de recursos hídricos concedidas na área de conflito antes da publicação da portaria com alocação negociada serão revogadas, devendo ser protocolado um novo pedido de outorga.
Art. 11. O AGUASPARANÁ elaborará inventário identificando as áreas de conflito declaradas e as que se encontram em andamento e o disponibilizará no endereço eletrônico do AGUASPARANÁ.
Art. 12. O AGUASPARANÁ adotará, quando couber, os procedimentos previstos nesta Resolução na análise dos processos de outorga que se encontram em andamento.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 28 de novembro de 2018
Antonio Carlos Bonetti
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos