Resolução CFF nº 440 de 22/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2005
Dá nova redação à Resolução nº 335/98 do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre as prerrogativas para o exercício da responsabilidade técnica em homeopatia.
O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820/60, de 21 de novembro de 1960 e,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 160 de 23 de abril de 1982 sobre o exercício profissional farmacêutico;
CONSIDERANDO o art. 1º da Resolução nº 366/2000 que dispõe sobre as especialidades de farmácia reconhecidas pelo Conselho Federal de Farmácia;
CONSIDERANDO que a manipulação do medicamento homeopático requer conhecimento específico de farmacotécnica homeopática regulamentado pelo Decreto nº 57.477 de 20 de dezembro de 1965, pela Lei nº 5.991 de 17 de dezembro de 1973 e pela Portaria nº 1.180 de 19 de agosto de 1997 que aprova a 2ª Edição da Farmacopéia Homeopática Brasileira;
CONSIDERANDO o aumento indiscriminado do número de farmácias manipulando o medicamento homeopático com farmacêuticos sem qualquer qualificação em farmacotécnica e farmácia homeopática, o que pode comprometer a qualidade dos serviços prestados e a recuperação da saúde dos usuários;
CONSIDERANDO a Resolução CFF nº 436 de 14 de junho de 2005, que dispõe sobre regulação de cursos de pós-graduação lato sensu de caráter profissional;
CONSIDERANDO a Resolução CFF nº 420 de 29 de setembro de 2004, que dispõe sobre o credenciamento das Associações e Sociedade nacionais da categoria Farmacêutica, no Conselho Federal de Farmácia para expedir Título de Especialista;
CONSIDERANDO os termos dos arts. 21, XXIV 22, XVI da Constituição Federal, combinados aos itens da Lei Federal nº 9.394/96 e disposições da Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002;
CONSIDERANDO o art. 7º, parágrafo único da Resolução CNE/CES nº 2/2002 que dispõe sobre o estágio curricular, sua supervisão e orientação docente, definida em razão do processo de formação, combinada com o art. 4º da Resolução CFF nº 160/1982, RESOLVE:
(Redação do artigo dada pela Resolução CFF Nº 576 DE 28/06/2013):
Art. 1º Considerar habilitado para exercer a responsabilidade técnica de farmácia ou laboratório industrial homeopático que manipule ou industrialize os medicamentos e insumos homeopáticos, respectivamente, o farmacêutico que comprovar uma das seguintes qualificações:
a) ter cursado a disciplina de homeopatia com conteúdo mínimo de 60 (sessenta) horas no curso de graduação, além de estágio obrigatório com o mínimo de 120 (cento e vinte) horas nas farmácias de Instituições de Ensino Superior ou conveniadas, em laboratórios de medicamentos e/ou de insumos homeopáticos;
b) possuir título de especialista ou curso de aprimoramento profissional em homeopatia que atenda as resoluções vigentes do Conselho Federal de Farmácia.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Considerar habilitado para exercer a responsabilidade técnica da Farmácia ou Laboratório Industrial Homeopático, que manipule ou industrialize o medicamento homeopático, respectivamente, o farmacêutico que comprovar uma das seguintes qualificações:
a) ter cursado a disciplina de Homeopatia de no mínimo 60 (sessenta) horas, no curso de graduação de farmacêutico, complementadas com estágio em manipulação e dispensação de medicamentos homeopáticos, de no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, na própria instituição de ensino superior, em farmácias que manipulem medicamentos homeopáticos ou laboratórios industriais de medicamentos homeopáticos conveniados às instituições de ensino;
b) título de especialista ou curso de especialização em farmácia homeopática que atenda as Resoluções pertinentes do Conselho Federal de Farmácia, em vigor;
Art. 2º Aos farmacêuticos que comprovarem o exercício da responsabilidade técnica em estabelecimentos farmacêuticos que preparem medicamentos homeopáticos, obtida até a data da publicação da Resolução nº 319 em 30.10.1997, são asseguradas as prerrogativas profissionais sem prejuízo da aplicação do artigo anterior, onde o exercício será obtido pelos registros perante o Conselho Regional de Farmácia respectivo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a as disposições em contrário.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho