Resolução CETRAN/RS nº 45 de 04/10/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 out 2011
Dispõe sobre o Estacionamento Rotativo pago nas vias municipais e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN - RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual nº 38.705/1998 e suas alterações posteriores e:
Considerando que ao CETRAN/RS compete coordenar o Sistema Estadual de Trânsito, observando a aplicação e observância da legalidade nos atos administrativos de trânsito e julgar os recursos em última instância;
Considerando que a multa decorrente de infração de trânsito constitui sanção aplicada por infringência aos princípios e regras da legislação de trânsito;
Considerando que a criação de áreas de Estacionamento Rotativo pago nos municípios, conhecidas como "área azul" ou "zona azul", tem como objetivo básico a criação de espaços da via sinalizada para o estacionamento de veículos, gratuito ou pago, regulamentado para um período determinado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, conforme Resolução nº 302/2008 do CONTRAN;
Considerando que compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Municípios implantar, manter e operar sistema de Estacionamento Rotativo pago nas vias, conforme art. 24, X, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando as consultas efetuadas pelos órgãos de trânsito dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS solicitando orientação para implantação e operação do Estacionamento Rotativo;
Considerando o Parecer nº 18/2011 do CETRAN/RS, aprovado em 06 de setembro de 2011;
Resolve:
Art. 1º Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios a implantação, manutenção e exploração, direta ou indiretamente - através de empresa contratada -, de Estacionamento Rotativo pago.
Art. 2º O Estacionamento Rotativo poderá ser realizado mediante pagamento de preço público de forma imediata ou mediante Aviso de Irregularidade passível de regularização, através da tarifa de pós-utilização, conforme valores e termos estipulados em lei municipal.
§ 1º O Aviso de Irregularidade não poderá ser convertido automaticamente em Auto de Infração de Trânsito previsto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
§ 2º É vedada a utilização do Auto de Infração de Trânsito como forma de coerção ao pagamento da tarifa de pós-utilização.
Art. 3º Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, a fiscalização e autuação de trânsito dos veículos estacionados em locais definidos como Estacionamento Rotativo.
§ 1º A infração de trânsito deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, nos termos do art. 280, § 2º do CTB.
§ 2º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o Auto de Infração de Trânsito poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista, ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência, conforme art. 280, § 4º do CTB.
§ 3º É nula a emissão de Auto de Infração de Trânsito por parte do agente da autoridade de trânsito que não realizou a constatação in loco do cometimento da infração prevista no art. 181, XVII, do CTB.
§ 4º A constatação da infração de trânsito também poderá se dar por meio eletrônico, respeitado o disposto no parágrafo primeiro deste artigo, desde que possam ser extraídos todos os dados necessários à verificação da infração, e somente se operado por servidor público, sendo cabível convênio com a Brigada Militar. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CETRAN/RS Nº 94 DE 25/09/2014).
Art. 4º As vias municipais onde houver a implantação do Estacionamento Rotativo deverão estar devidamente sinalizadas, conforme determina o CTB e suas Resoluções Normativas.
§ 1º A delimitação das vias públicas estabelecidas para Estacionamento Rotativo pago deverá estar regulamentada pela sinalização com placas R6b - Estacionamento Regulamentado -, com a informação adicional indicando uso obrigatório do respectivo cartão, conforme modelo contido no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume I, aprovado pela Resolução nº 180/2005 do CONTRAN, constante no Anexo Único da presente resolução.
§ 2º Importará em infração de trânsito a inobservância da regulamentação expressa através da placa R6b e sinalização de "Estacionamento Rotativo, uso obrigatório do Cartão".
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre/RS, 04 de outubro de 2011.
Jaime Lobo da Silva Pereira,
Presidente CETRAN/RS.
Demais membros do Conselho:
Marcelo Tadeu Pitta Domingues,
Brigada Militar.
André Luis Costa,
FECAM.
Rogério de Souza Moraes,
FETRANSUL
Clarissa Soares Folharini,
Município de Pelotas.
Nilva da Silveira Moraes,
Polícia Civil
Marco Aurélio Michelin,
DAER.
Waldemar Stimamilio,
FECAVERGS.
Luís Carlos Veiga Martins,
FTTRRGS.
Daniel Denardi,
Município de Porto Alegre.
Lindomar Cristani dos Santos, Polícia Rodoviária Federal
Mauro Borges Delvaux,
DETRAN/RS
Pedro Lourenço Guarnieri,
FETERGS.
Juelci de Almeida,
Município de Caxias do Sul.
Lieverson Luiz Perin
OAB/RS
Dionísio Leal Mayer Júnior,
Sociedade Civil.
ANEXO ÚNICO